I- Havendo, embora, razão para se alterar o efeito do recurso, o princípio da economia processual implica que se prossiga, no mesmo acórdão, no julgamento "de meritis", já tendo sido ultrapassadas as fases de alegações escritas.
II- Há pressupostos que se reportam a qualidades dos sujeitos jurídicos como, por exemplo, a personalidade; enquanto que a legitimidade processual decorre da posição directa ou indirecta, entre a pessoa e a relação jurídica controvertida; e o interesse em agir processualmente se reporta à necessidade de uso do meio processual para se atingir o fim pretendido, ainda que esse meio, sendo necessário, possa não ser suficiente.