I- O pedido a ter em consideração para o fim de obediência à sanção prescrita no artigo 295 do CPC é o pedido de natureza substantiva e não o de natureza adjectiva subjacente ao estatuído nas diversas alíneas do artigo 1096 do CPC.
II- A decisão que considerou, válida a desistência do pedido de Revisão e Confirmação de sentença estrangeira não acarreta os efeitos decorrentes do nº1 do artigo 295 do CPC relativamente ao posterior pedido feito pela mesma Requerente num outro processo visando a Revisão e Confirmação da Sentença.
III- A 1ª decisão terá o alcance previsto no artigo 673 do CPC, já que a sentença transitada não esgota o "thema decidendum", por uma parte da pretensão ficar em aberto, podendo essa parte, de novo, ser submetida à consideração do Tribunal.