IRelatório
1. A., recorrida nos presentes autos em que é recorrente B. S.A., intentou contra esta ação com processo comum pedindo, designadamente, que seja reconhecido «que a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos n.ºs 2 e 4 do art. 368.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, produz efeitos retroativos e repristinatórios, operando o desaparecimento do ordenamento jurídico do ato que procedeu ao despedimento da autora por extinção do posto de trabalho ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais». Por sentença de 6 de Janeiro de 2014, o juiz da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro – 1ª secção do juízo do Trabalho, julgou a ação improcedente.
A recorrente apelou desta decisão, tendo o recurso vindo a ser julgado parcialmente procedente pelo acórdão da Relação de Coimbra de 15 de maio de 2014 (fls. 158 e ss.). Após acórdão que indeferiu nulidades previamente arguidas, foi interposto recurso de constitucionalidade daquele aresto, ao abrigo das alíneas a), e b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”).
- 2.Admitido o recurso por despacho de fl. 241, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, e na sequência de resposta a convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, foi proferida a Decisão Sumária n.º 738/2014, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:
- « 5.Como se alertou a recorrente no convite feito com base no artigo 75.º-A, n.ºs 6 e 7, da LTC, apresentando o recurso um objeto material único – uma só norma –, o mesmo afigura-se como preliminarmente contraditório, porquanto se funda em preceitos que se reportam a duas situações antagónicas: de um lado, a alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, que abrange os recursos de constitucionalidade de decisões que tenham recusado aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade; e, de outro, a alínea b), do mesmo preceito, reportada aos recursos de decisões que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Portanto, de duas, uma: ou se trata de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, caindo o recurso na previsão da alínea a); ou se trata de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido arguida. O que, sob pena de contradição lógica, não pode ocorrer é o preenchimento simultâneo destas duas previsões relativamente ao mesmo objeto a fiscalizar.
- 6.Alega a recorrente que a invocação da alínea a) é «meramente formal, decorre unicamente de a decisão recorrida ter recusado a aplicação das normas dos n.ºs 2 e 4 do artigo 368º do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 23/2012, por as mesmas terem sido declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional» (itálico aditado). Já a invocação da alínea b) seria, essa sim, substancial, pelo facto de «a decisão recorrida ter feito uma interpretação normativa dessa declaração de inconstitucionalidade que a recorrente considerada errada e inconstitucional».
A verdade, porém, é que não ocorre, na decisão recorrida, qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. O que a decisão recorrida faz é aplicar – no sentido de dela retirar as consequências devidas – a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 368.º, n.ºs 2 e 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 7/2009, constante do Acórdão n.º 602/2013. Não recusou aplicar qualquer norma, uma vez que, por força daquela declaração de inconstitucionalidade, as normas em apreço já não podiam mais ser mobilizadas como fonte de direito aplicável na resolução de casos concretos. Como decorre do estatuído no artigo 282.º, n.º 1 da Constituição, aquele tipo de declaração de inconstitucionalidade tem como consequência a eliminação da norma do ordenamento jurídico e produz efeitos desde a entrada em vigor da mesma. Daí que, considerando “o efeito expurgatório da declaração de inconstitucionalidade, que elimina do ordenamento jurídico a norma declarada inconstitucional, não é possível questionar de novo, em renovados processos, mesmo no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, a questão da sua validade e aplicabilidade, carecendo o recurso interposto, com tal fundamento, de verdadeiro objeto (normativo)” (cfr. a Decisão Sumária n.º 548/2013).
Conclui-se, por conseguinte, não se estar perante uma recusa de aplicação de norma para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC.
7. Atenta esta conclusão, importa verificar se, como sustenta a recorrente, o presente recurso pode legitimar-se ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que visa formalmente as decisões judiciais que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo este o objeto em sentido material do meio processual em causa.
O conhecimento do recurso de constitucionalidade correspondente carece do preenchimento prévio de diversos pressupostos. Desde logo, o seu objeto há-de incidir em norma ou dimensão normativa, não tendo este Tribunal competência para, de qualquer outro modo, sindicar as decisões dos outros tribunais, designadamente o modo como estes interpretam e aplicam o direito infraconstitucional e efetuam a subsunção da factualidade concreta à previsão normativa. Por outro lado, tal objeto há-de coincidir com a ratio decidendi da pronúncia recorrida, uma vez que a pronúncia do Tribunal Constitucional deve apresentar uma relevância útil nos autos em que emerge o recurso de fiscalização concreta.
8. No despacho convite a que já se aludiu, a recorrente foi convidada a esclarecer, com rigor, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada.
Respondeu a mesma que «a invocação da alínea b) [do artigo 70.º, n.º 1, da LTC] decorre, substancialmente, de a decisão recorrida ter feito uma interpretação normativa dessa declaração de inconstitucionalidade que a recorrente considera errada e inconstitucional» (fls. 261). Assim, o objeto do recurso é a interpretação normativa da declaração de inconstitucionalidade «seguida no acórdão recorrido» no sentido de que «a versão legislativa que, em consequência da citada declaração de inconstitucionalidade, se deveria considerar repristinada não teria aplicação a factos (como o despedimento em causa) ocorridos no período decorrido entre a data de entrada em vigor das normas declaradas inconstitucionais e a data da produção dos efeitos dessa mesma declaração de inconstitucionalidade» (fls. 261).
Independentemente de se saber se uma declaração de inconstitucionalidade, em certa interpretação, pode ser considerada norma para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, é desde logo evidente que o problema colocado no caso sujeito pela recorrente respeita a uma questão de interpretação e aplicação de direito infraconstitucional.
Com efeito, como decorre do modo como o problema surge equacionado pela recorrente, não está em causa que a declaração de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 602/2013 tenha determinado, nos termos gerais, a repristinação de certas normas – nomeadamente, as do artigo 368.º, n.ºs 2 e 3, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que são referenciadas pela recorrente como a «versão legislativa».
A questão que a recorrente vem suscitar respeita, sim, à aplicabilidade a certo tipo de factos ocorridos num dado período de tempo das normas assim repristinadas (a dita «versão legislativa»). Por isso mesmo, afirma no seu requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade:
«Com efeito, dúvidas parece não pode haver de que tudo se passa como se as normas legais em causa, na versão revogada pela vigência das normas declaradas inconstitucionais – isto é, as normas dos números 2 e 3 do artigo 368 do Código do Trabalho na versão da Lei 7/2009 –, tivessem estado ininterruptamente em vigor. Entende a recorrente por isso mesmo, e assim o fundamentou, invocou e pediu ao Tribunal a quo – nas suas alegações de recurso e na reclamação por erro do primeiro Acórdão recorrido –, que o Tribunal a quo não podia ter deixado de apreciar a conformidade do despedimento com o disposto nesses normativos.» (fls. 229)
Ora, saber se uma determinada norma de direito ordinário é aplicável, ou não, a certos factos, não é manifestamente uma questão de inconstitucionalidade e, portanto, não é uma questão sobre a qual este Tribunal se possa pronunciar.
9. Acresce que também é evidente que a aludida «versão legislativa» nem sequer constitui fundamento – a ratio decidendi – do aresto impugnado.
Insere-se o problema de constitucionalidade na parte relativa à pretensão da autora, ora recorrida, no sentido de ver o despedimento aferido, quanto à sua licitude, à luz do artigo 368.º, n.ºs 2 e 4, do Código do Trabalho de 2009, na redação anterior à conferida pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Esta questão foi abordada, na decisão recorrida, nos seguintes termos:
«Com efeito, no ordenamento jurídico português, a regra geral de aplicação da lei no tempo decorre do princípio tempus regit actum, segundo o qual a validade e regularidade dos atos deve ser aferida à luz da lei que se encontrava em vigor à data da sua prática.
Complementarmente, o princípio da irretroatividade das leis consagra que, em regra, a lei nova apenas regula os atos futuros, uma vez que apenas estes são praticados no âmbito da sua vigência, além de que a lei de eficácia retroativa põe em causa o ordenamento jurídico por diminuir significativamente a certeza e segurança jurídicas inerentes a qualquer Estado de Direito – cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1990, pp. 219 a 253, e Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, pp. 275 e segs.
Como escreve Antunes Varela, “O pensamento fundamental de que arranca a eficácia prospetiva da lei, tendo em linha de conta o sentido normalmente imperativo dos comandos normativos é o de, não podendo exigir-se às pessoas o dom de preverem as alterações legislativas do futuro ser justo aplicar aos diferentes atos jurídicos as normas em vigor ao tempo da sua prática, por ser com os efeitos destas que os interessados, ao agirem, podem e razoavelmente devem contar”. - Revista de Legislação e Jurisprudência, Coimbra, Ano 103, n.º 3319, 1970, p. 187.
Consequentemente, a apreciação judicial das decisões de despedimento deverá ser feita tendo por referência a lei em vigor à data da prolação dessas decisões.
Por outro lado, a resposta negativa à questão em apreciação também se impõe porque a resposta afirmativa à mesma determinaria duas consequências juridicamente insustentáveis: a) a aplicação dos referidos normativos a uma situação ocorrida depois da cessação da sua vigência; b) a subsistência no ordenamento jurídico, até à data da declaração de inconstitucionalidade, de um despedimento que, como visto, deve ter-se por inexistente, porque tomado com fundamento num quadro legal também ele inexistente ab initio, pois só aquela subsistência permitiria aferir da licitude do despedimento à luz dos normativos repristinados pela declaração de inconstitucionalidade.
Finalmente, a resposta negativa à questão em apreço impõe-se, ainda, por razões de segurança jurídica e de confiança no sistema jurídico que são, também, valores constitucionalmente tutelados (art. 2º da CRP, de onde se extrai, como decorrência do princípio do Estado de Direito democrático, o princípio da confiança; art. 282º/4 da CRP, de onde claramente se extrai que a segurança jurídica é um valor constitucionalmente tutelado).
Na verdade, se a entidade empregadora leva a efeito um determinado despedimento no âmbito de um determinado contexto normativo que, na sua interpretação, a habilita a praticar aquele ato jurídico extintivo, ficaria intoleravelmente lesada a segurança jurídica e a confiança constitucionalmente tuteladas se a aferição da licitude desse mesmo ato viesse a ser feita à luz de um quadro normativo repristinado pela declaração de inconstitucionalidade das normas integradoras daquele contexto normativo que foi efetivamente o ponderado para efeitos de se tomar a decisão de despedimento.» (fls. 166-167)
A não aplicação, à questão em apreço, da «versão legislativa que, em consequência da declaração de inconstitucionalidade, se deveria considerar repristinada» não resulta, como evidencia a fundamentação transcrita, de qualquer interpretação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e sim da consideração de que «a apreciação judicial das decisões de despedimento deverá ser feita tendo por referência a lei em vigor à data da prolação dessas decisões», por força do disposto no artigo 12.º do Código Civil. A ratio decidendi do aresto recorrido traduz-se, por conseguinte, no enunciado normativo segundo o qual «a licitude ou ilicitude de um despedimento deve ser aferida pelas normas em vigor à data em que tal ato jurídico foi praticado», por força do artigo 12.º do Código Civil.
Assim, não integrando o objeto do recurso a ratio decidendi do aresto recorrido, carece o mesmo de utilidade, impondo-se, por conseguinte, concluir pelo não conhecimento do mesmo.»
3. Irresignada, vem a recorrente reclamar para a conferência em requerimento com o seguinte teor:
«Notificada da douta decisão sumária, vem a recorrente B., SA dela apresentar reclamação para a Conferência, o que fez nos termos do artigo 78-A nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTCJ), e pelos fundamentos seguintes:
Duas razões justificam a douta decisão reclamada:
§ Por um lado, considera que a “questão (...) respeita sim à aplicabilidade a certo tipo de factos ocorridos num dado período de tempo das normas assim repristinadas (...)” e que tal “não é manifestamente uma questão de inconstitucionalidade e, portanto, não é uma questão sobre a qual este Tribunal se possa pronunciar”.
§ Por outro, entende que o objeto do recurso não integra a ratio decidendi do aresto recorrido, considerando que “a não aplicação, à questão em apreço, da versão legislativa que, em consequência da declaração de inconstitucionalidade, se deveria considerar repristinada” não resulta (...) de qualquer interpretação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e sim da consideração de que “a apreciação judicial das decisões de despedimento deverá ser feita tendo por referência a lei em vigor à data da prolação dessas decisões, por força do disposto no artigo 12º do Código Civil”.
Salvo o muito respeito devido, parece à recorrente que não é assim.
Com efeito, no requerimento de recurso invocou-se as alíneas a) e b) do artigo 70 nº 1 da LTCJ. A primeira, todavia, por razões apenas formais, decorrentes unicamente de a decisão recorrida ter recusado a aplicação das normas dos nºs 2 e 4 do artigo 368 do Código do Trabalho, na redação da Lei 23/2012 com fundamento na sua inconstitucionalidade – por as mesmas terem sido declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo Acórdão nº 602/2013 do Tribunal Constitucional.
Já a invocação da alínea b) decorre, substancialmente, de a decisão recorrida ter feito, dessa declaração de inconstitucionalidade, uma interpretação normativa que a recorrente considera errada e inconstitucional, por violação precisamente das normas dos artigos 20 e 282 da Constituição.
Na verdade, de acordo com a interpretação normativa seguida no Acórdão recorrido, a versão legislativa que, em consequência da citada declaração de inconstitucionalidade, se deveria considerar repristinada não teria aplicação a factos (como o despedimento em causa) ocorridos no período decorrido entre a data de entrada em vigor das normas declaradas inconstitucionais e a data da produção dos efeitos dessa mesma declaração de inconstitucionalidade.
Ora, conforme se sublinhou no requerimento de interposição do recurso, de acordo com tal interpretação normativa, entendeu o Tribunal a quo que “se a entidade empregadora leva a efeito um determinado despedimento no âmbito de um determinado contexto normativo que, na sua interpretação, a habilita a praticar aquele ato jurídico extintivo, ficaria intoleravelmente lesada a segurança jurídica e a confiança constitucionalmente tuteladas se a aferição da licitude desse mesmo ato viesse a ser frita à luz de um quadro normativo repristinado pela declaração de inconstitucionalidade das normas integradoras daquele contexto normativo que foi efetivamente o ponderado para efeitos de se tomar a decisão de despedimento”. E a favor dela invocou o princípio “tempus regit actum”, o princípio da “irretroatividade das leis, razões de segurança jurídica e de confiança no sistema jurídico” e até o artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, o “princípio do Estado de Direito” e o “princípio da confiança”, tendo considerado (em consequência de tal interpretação da declaração de inconstitucionalidade e dos seus efeitos) que as normas repristinadas pela declaração de inconstitucionalidade não podiam ser aplicadas ao despedimento sob juízo porque, tendo sido revogadas pelas normas declaradas inconstitucionais, não estavam em vigor ao tempo dos factos. Considerou mesmo que o quadro legal constituído por tais normas (ou seja, pelas normas repristinadas pela declaração de inconstitucionalidade) configuram um “quadro legal inexistente” durante esse período.
A recorrente entende que tal decisão é errada e que fere de inconstitucionalidade o próprio ato normativo emanado da referida declaração de inconstitucionalidade - precisamente por via da interpretação que dessa declaração de inconstitucionalidade faz o aresto recorrido –, porque viola o invocado artigo 282, segundo o qual a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos retroativos e repristinatórios”, ex tunc, desde a entrada em vigor das normas declaradas inconstitucionais, tudo se devendo passar como se as normas legais em causa, na versão revogada pela vigência das normas declaradas inconstitucionais – isto é, as normas dos números 2 e 3 do artigo 368 do Código do Trabalho na versão da Lei 7/2009, anterior à entrada em vigor das normas declaradas inconstitucionais –, tivessem estado ininterruptamente em vigor.
E por viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais, admitindo como inaceitavelmente admite um “quadro legal inexistente” durante esse período que mediou entre a entrada em vigor das normas declaradas inconstitucionais e a respetiva declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.»