Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de 20.09.2024 - que decidiu negar provimento à sua apelação e à apelação do demandado ESTADO PORTUGUÊS, e, assim, manter na ordem jurídica a sentença do TAF de Sintra - de 12.03.2024 - que decidiu julgar parcialmente procedente o seu pedido indemnizatório, e, em conformidade, condenou o demandado - ESTADO PORTUGUÊS - a pagar-lhe o montante global de 11.000,00€ a título de indemnização por atraso na justiça - acrescido de juros de mora desde a sentença - bem como a quantia correspondente aos impostos que sobre o mesmo forem liquidados.
Apesar de - expressamente - interpor o «recurso de revista» ao abrigo do artigo 150º do CPTA, o recorrente nada «conclui» relativamente ao preenchimento, no caso, de algum dos pressupostos exigidos pelo nº1 desse artigo.
O agora recorrido - ESTADO PORTUGUÊS - contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão da revista por falta de preenchimento dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O autor da acção administrativa - AA - demandou o ESTADO PORTUGUÊS pedindo ao tribunal que o responsabilize por atraso na justiça - alegadamente ocorrido nos seguintes processos: - processo executivo nº...2 [actual nº4496/14....]; - processo declarativo nº171/12...., a que se seguiu o processo executivo nº2893/21....; - e processo declarativo nº935/17...., a que se seguiu o processo executivo nº6077/19.... - e o condene - por alegada violação do artigo 6º, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH] e artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP], no segmento «direito a uma decisão em prazo razoável» - a pagar-lhes o montante global de 28.000,00€ pelos três atrasos - 5.000,00€ + 12.000,00€ + 11.000,00€ - a título de danos não patrimoniais.
Para o efeito, alega o autor que o «processo declarativo nº935/17....», seguido do «processo executivo nº6077/19....», demorou 4 anos + 7 meses + 21 dias a ser definitivamente decidido na 1ª instância, e que os «outros processos» invocados na causa de pedir - executivo nº1-B/92 [actual nº4496/14....], declarativo nº171/12...., seguido do executivo nº2893/21.... - estavam pendentes há mais de 10 anos na altura em que foi proposta esta acção - não sendo movimentados há muitos meses - situação que consubstancia violação do seu direito à justiça em prazo razoável - artigos 20º, nºs 1 e 4, da CRP, e 6º, nº1, da CEDH -, e que a respectiva delonga, ilegal, lhe causou danos não patrimoniais.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Sintra - julgou parcialmente procedente a acção, e, em conformidade, condenou o demandado - ESTADO PORTUGUÊS - a pagar ao autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais o montante global de 11.000,00€ - acrescido de juros de mora desde a sentença - bem como a quantia correspondente aos impostos que sobre o mesmo forem liquidados. Considerou, para tanto, não ocorrer atraso ilícito na justiça relativamente à duração dos «processos nº935/17.... e nº6077/19....» mas que tal ocorria no tocante aos demais, tendo fixado em 8.000,00€ a indemnização por danos não patrimoniais pelo atraso verificado no «processo executivo nº...2» [actual 4496/14....] e em 3.000,00€ a indemnização por danos não patrimoniais pelo atraso verificado nos «processos nº171/12.... e nº2893/21....».
O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento às apelações do autor e do réu, e manteve na ordem jurídica a sentença aí recorrida. Na sua senda apreciativa o tribunal de apelação julgou improcedente o erro de julgamento de facto que tinha sido alegado e, após fazer um amplo enquadramento do regime legal aplicável, e da jurisprudência que a respeito do assunto tem sido produzida pelo TEDH e pelos tribunais nacionais, acabou por considerar correcta a apreciação jurídica efectuada na sentença e legais e justas as indemnizações parcelares que na mesma foram fixadas.
Apenas o autor discorda do assim decidido, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe «erro de julgamento de direito». Alega que tal erro se verifica, sobretudo, em dois aspectos do respectivo julgamento: - por um lado, no acórdão ter-se-á errado na aferição do prazo razoável ao fazer uma contagem separada da duração do processo declarativo e do respectivo processo executivo, quando deveria, para esse efeito, ser considerado «um só processo e uma única duração»; - por outro lado, alega que as indemnizações parcelares atribuídas são miserabilistas, desrespeitando a matriz jurisprudencial do TEDH e que tem vindo a ser seguida pelos tribunais nacionais. Após sublinhar que o acórdão recorrido é «paradoxal, ilógico e incongruente» ao não aplicar os princípios e a jurisprudência que ele próprio convoca, conclui que o mesmo viola os artigos 2º, e 20º nº4, da CRP, 6º - parágrafo 1º - e 41º, da CEDH, 14º nº1, do PIDCP, 1º nºs 1 e 2, 3º, 7º nºs 3 e 4, 9º, 10º nº1 e 12º, da Lei nº67/07 de 31.12, 70º nº1, 483º nº1 e 562º, do CC, e a jurisprudência do TEDH e maioritária dos tribunais nacionais.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita essa apreciação, resulta bastante claro que a presente revista deve ser admitida. Efectivamente, apesar desta responsabilização do Estado julgador por atraso na justiça ser apreciada, com relativa frequência, por este Supremo Tribunal Administrativo, ela constitui quase sempre uma operação de bastante melindre jurídico, até porque a sua apreciação permanece aberta ao julgamento de tribunal internacional - TEDH - e suscita frequente necessidade de alinhamento com a sua jurisprudência. Ora, é precisamente este alinhamento que vem posto em causa pelo ora recorrente quer quanto à duração, «autónoma ou conjunta», do processo declarativo e subsequente processo executivo, quer quanto à matriz indemnizatória e seu respectivo montante. Lidas as conclusões das alegações da revista, e compulsadas com o conteúdo das decisões dos tribunais de instância, mormente com o acórdão do tribunal de apelação, surgem como legítimos e fundamentados os erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido, justificando-se a sua «revista» em nome da aparente necessidade de alinhamento com o que tem vindo a ser decidido nomeadamente por este Supremo Tribunal em consonância com a jurisprudência internacional.
Deste modo, tanto em nome da «relevância jurídica» das questões suscitadas, como em nome de uma eventual «melhor aplicação do direito», impõe-se a admissão desta revista, visando a sua abordagem e dilucidação por parte deste Supremo Tribunal.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista interposto.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.