2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1- A., capitão de infantaria do Distrito de Recrutamento e Mobilização de Évora, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar da portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército de 1 de Janeiro de 1984, que determinou a sua passagem à situação de adido. Por acórdão de 21 de Novembro de 1985, o referido Tribunal negou provimento ao recurso.
É desse acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo Promotor de Justiça, restrito, porém, à parte em que nele se julgou competente o Tribunal, e isto porque, para assim decidir, ele aplicou implicitamente normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional – designadamente os artigos 107.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965) e 134.º do Estatuto do Oficial do Exército (Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril), entre outros, no acórdão n.º 61/84, de 19 de Junho.
Neste Tribunal o magistrado do Ministério Público alegou no sentido de se conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, por violação dos artigos 207.º e 218.º pelo menos (sic), da Constituição, a fim de ser substituído por outro em que se julgue incompetente, em razão da matéria, o Supremo Tribunal Militar para o julgamento da causa.
Cumpre decidir.
2- Como refere o recorrente, o Supremo Tribunal Militar, para se julgar competente para conhecer do objecto do recurso para ele interposto, baseou-se nos artigos 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) e 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), segundo os quais esse Tribunal é o órgão das Forças Armadas com competência para conhecer dos recursos interpostos pelos oficiais em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades, que se considerem prejudicados quanto à mudança de situação.
Simplesmente, essas normas, além de julgadas inconstitucionais em inúmeros acórdãos deste Tribunal, proferidos em processos de fiscalização concreta da constitucionalidade – de que é exemplo o citado acórdão n.º 61/84, de 19 de Junho, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Novembro de 1984, foram já declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, em processo de fiscalização abstracta (processo n.º 122/85), pelo acórdão n.º 81/86, de 12 de Março, publicado no Diário da República, I Série, de 22 de Abril último.
Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui a doutrina desse acórdão.
Pelo exposto, em aplicação do mencionado acórdão n.º 81/86, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, ordena-se que os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Militar a fim de que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 14 de Maio de 1986.
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes