1.1. A A..., LDA., com sede no Funchal, recorre da decisão do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Tributário do Círculo do Funchal que julgou improcedente a impugnação da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao ano de 1989.
Formula as seguintes conclusões (as alíneas são de iniciativa nossa):
“A)
A interpretação da Administração Fiscal (via Centro de Estudos Fiscais) dada ao artigo 44º do CCI, antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197-C/86, delineava expressamente a diferença entre “lucros levados a reservas” e “lucros retidos ou levados a reservas” para com se ela concluir pela impossibilidade de investimento em caso da existência de prejuízos na sociedade (saldo negativo entre reservas e prejuízos acumulados);
B)
Com a aplicação do Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho, a redacção dada ao citado artigo 44º foi expressamente ampliada de “lucros levados a reservas” para “lucros retidos na empresa ou levados a reservas”;
C)
Com esta alteração o legislador intencionalmente ampliou a expressão do artigo 44º do CCI para ‘lucros retidos ou levados a reservas’, com a intenção expressa de afastar as limitações anteriormente existentes, possibilitando que empresas com prejuízos pudessem investir os lucros retidos em capital fixo.
D)
O artigo 44º do CCI - na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho, bem como, na redacção subsequente, dada pelo Decreto-Lei n.º 437/86, de 31 de Dezembro - consigna um importante e expedito incentivo ao autofinanciamento das empresas e, consequentemente, ao desenvolvimento do investimento privado no nosso pais, fundamental atento o contexto económico do país à altura dos factos;
E)
O objectivo intrínseco ao artigo 44º do CCI, mais do evitar que os capitais/recursos fossem distribuídos aos detentores de capital, era o de beneficiar, através de um incentivo fiscal, aqueles que utilizassem os recursos disponíveis na valorização da própria estrutura produtiva, i.e., do capital fixo da sociedade;
F)
O autofinanciamento, no sentido sub judice, vai muito além de uma simples ‘distribuição de lucros’, na medida em que o fim a dar aos recursos disponíveis é o investimento na própria sociedade (e não um qualquer tipo de investimento, antes um investimento seleccionado/delimitado pelo próprio legislador).
G)
O incentivo fiscal em questão visava não só beneficiar as empresas economicamente estáveis, como também (e por maioria de razão) as empresas mais debilitadas - atento os objectivos político-económicos que lhe eram subjacentes -, não existindo quaisquer limitações ao nível da lei comercial quanto à aplicação desse instrumento de política fiscal a todas as sociedades.
H)
Acresce que, o beneficio fiscal propriamente dito - dedução ao lucro tributável dos montantes reinvestidos – só operava no caso de as sociedades em questão virem a ter lucros tributáveis nos três exercícios posteriores ao do reinvestimento”.
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, pela procedência dos seus fundamentos.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vem estabelecida a factualidade seguinte:
“1
No exercício de 1985 a impugnante teve o lucro contabilístico de 26.967.282$00, que ficou na empresa para reserva legal em 1.350.000$00 e para resultados transitados em 25.617.282$00
2
No exercício de 1986 a impugnante teve o lucro contabilístico de 33.645.108$00, a que foi dado o seguinte destino: para reserva legal 1.700.000$00, para resultados transitados 5.488.812$00 e para reservas livres 13.456.296$00 e para dividendos 13.000.000$00.
3
Em 1986 reinvestiu os lucros de 1985 no montante de 26.967.282$00 e em 1987 reinvestiu 20.645.108$00 retidos.
4
Nos anos anteriores a 1985 os prejuízos foram de 31.106.094$00.
5
Na liquidação adicional ora impugnada, a Administração Fiscal considerou que, por não existirem lucros disponíveis no montante deduzido, devido aos prejuízos dos anos anteriores, não poderiam aqueles montantes ser deduzidos na totalidade”.
3.1. Sumariando a situação factual:
Nos exercícios anteriores a 1985 a recorrente acumulara prejuízos no montante de 31.106.094$00.
Em 1985 obteve lucros no valor de 26.967.282$00, que levou a reserva legal - 1.350.000$00 - e a resultados transitados - 25.617.282$00.
No exercício de 1986 teve o benefício de 33.645.108$00, dos quais distribuiu 13.000.000$00, afectando 1.700.000$00 a reserva legal, 5.488.812$00 a resultados transitados, e 13.456.296$00 a reserva livre.
No exercício de 1986 reinvestiu 26.967.282$00, ou seja, o total de lucros havidos no exercício anterior; e no de 1987 reinvestiu, igualmente, o total do lucro apurado no exercício anterior, deduzido dos dividendos que distribuíra - 20.645.108$00.
Entende a recorrente que, porque em 1985 reteve lucros no montante de 26.967.282$00, que reinvestiu em 1986, o artigo 44º do Código da Contribuição Industrial lhe permitia, em cada um dos três exercícios posteriores - 1987, 1988 e 1989 -, deduzir à matéria colectável um terço do investimento: 8.989.094$00. Do mesmo modo, e porque em 1986 reteve lucros no montante de 20.645.108$00, que reinvestiu em 1987, aquela mesma disposição legal facultava-lhe deduzir à matéria colectável, em cada um dos exercícios seguintes - 1988, 1989 e 1990 - um terço deste investimento, ou seja, 6.881.703$00.
Não concordou a Administração Fiscal. Segundo ela (cfr. a resposta à impugnação), a totalidade dos lucros achados em 1985 (26.967.282$00) não podia ser reinvestido, por parte (1.350.000$00) ter sido, imperativamente, aplicada em reserva legal, e o sobrante (25.617.282$900) nem sequer bastar para colmatar o prejuízo apurado até então (31.106.094$00). E, dos lucros auferidos no exercício de 1986, só poderia reinvestir o que levou a reservas livres (13.456.296$00), pois o demais, ou fora afectado a reserva legal (1.700.000$00), e não estava disponível, por tal aplicação ser imperiosa, ou era, ainda, necessário para cobrir o prejuízo anterior que não fora compensado pelo resultado de 1985 (5.488.812$00).
3.2. Dispõe o artigo 44º do Código da Contribuição Industrial, na redacção que ao caso importa - a dada pelo decreto-lei nº 197-C/86, de 18 de Julho -, que “os lucros retidos na empresa ou levados a reservas e que dentro dos três exercícios seguintes ao da formação dos mesmos sejam reinvestidos na própria empresa poderão ser deduzidos aos lucros tributáveis nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento”.
Na redacção anterior à introduzida pelo apontado decreto-lei, o artigo aludia a “lucros levados a reservas”, em lugar de “lucros retidos na empresa ou levados a reservas”.
Posteriormente, em 31 de Dezembro, o decreto-lei nº 437/86 alterou, de novo, a redacção do artigo 44º em apreço, porém, sem relevo para o que ora nos interessa.
Segundo notam J. A. R. MARTINS BARREIROS, MANUEL A. COSTA TEIXEIRA e HENRIQUE QUINTINO FERREIRA, a pág. 389 da 3ª edição do seu CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL, “trata-se de um artigo que tem por objectivo aumentar o investimento privado, através de uma política fiscal de incentivos a esse mesmo investimento que se traduz em dedução do lucro tributável da contribuição industrial, se a empresa aplicar reservas tributadas em novos investimentos. Representa um benefício importante em virtude de os investimentos se considerarem custos à medida que se consomem ao longo dos anos, através das reintegrações, algumas vezes influenciadas pela reavaliação dos próprios imobilizados e, além disso, por ser deduzido ao lucro tributável o valor integral do custo dos investimentos.
Corresponde assim, ao mesmo tempo, a um incentivo ao autofinanciamento das empresas, mediante a retenção dos seus próprios fundos que gozarão do benefício se forem reinvestidos nos prazos previstos no artigo, bem como ao estímulo do reinvestimento dos lucros não distribuídos o que, no conjunto, releva o papel do imposto como instrumento de política económica”.
3.3. Como se viu, dos resultados positivos que a recorrente apurou nos exercícios de 1985 e 1986, parte foi aplicada na cobertura de prejuízos de exercícios anteriores - resultados transitados.
Quanto a esta parte, pode parecer que, rigorosamente, não se constituíram reservas capazes de financiar investimentos.
Mas não é assim.
Uma vez que os resultados dos exercícios dos anos de 1985 e 1986, na parte em apreço, não foram distribuídos, ficaram na empresa, e fizeram crescer o seu capital próprio. Como sabe, este é constituído pelo excedente do activo sobre o passivo, não se confundindo com o capital social, que corresponde à soma das quotas dos sócios. Só o capital social é invariável, a não ser que ocorra um aumento por incorporação de reservas ou por novas entradas; já o capital próprio varia com os fluxos negativos e positivos resultantes do evoluir dos negócios sociais. Como assim, o capital próprio aumenta de cada vez que a sociedade, mesmo que anteriormente tenha tido prejuízos, obtém lucros que não são levantados pelos sócios. Ou seja, quer as reservas em sentido próprio (lucros capitalizados), quer os lucros que não saem da empresa, mesmo que não levados a reservas, constituem capital, e são susceptíveis de aplicação em investimento - devem, pois, umas e outros, ter-se por reservas.
Quando se diz de parte dos lucros que foram levados a resultados transitados, quer-se apenas significar que foram como tal incluídos na respectiva conta, influenciando pela positiva o seu resultado, antes negativo. Mas não é o facto de eles não serem contabilizados numa conta chamada de reservas que lhes retira o carácter substancial de reserva: lucro não distribuído pelos sócios, que não sai da empresa, que aumenta o seu capital próprio, que pode ser gerido e aplicado em investimento ou em outras despesas. Trata-se, apenas, de lucros cuja aplicação não é feita de imediato. O próprio saldo positivo da conta “resultados transitados” não deixa de ser, substancialmente, uma reserva, pois é constituído por lucros retidos.
Não nos parece, pelo exposto, de aderir ao entendimento segundo o qual não são reservas e não podem financiar o investimento os lucros destinados a reintegrar o capital inicial diminuído pela acumulação de anteriores prejuízos. Menos quando, com o decreto-lei nº 197-C/86, a lei deixou de se referir a “lucros levados a reservas” e passou a falar em “lucros retidos na empresa ou levados a reservas”.
3.4. Quanto aos lucros apurados nos mesmos exercícios dos anos de 1985 e 1986 que foram levados a reserva legal e a reserva livre:
As reservas legais não deixam de ser reservas só porque a sua constituição é imposta pela lei. E as reservas, sejam obrigatórias, sejam facultativas, também não perdem o seu carácter de reservas só porque a conta de resultados transitados apresentava resultado negativo, como se viu. Trata-se, em qualquer dos casos, de reservas, e as quantias que como tal foram contabilizadas são lucros retidos na empresa.
É verdade que os lucros que serviram para compensar os prejuízos de exercícios anteriores a 1985 não podiam, por força da lei, ser distribuídos pelos sócios da recorrente.
Mas também este facto, pelas razões que se expandiram, não basta para os descaracterizar como lucros retidos, como verdadeiras reservas.
A proibição de distribuição de lucros pelos sócios das sociedades que apresentem prejuízos transitados visa impedir o desfalque do capital social e/ou a diminuição das reservas obrigatórias abaixo do limite mínimo (cfr. os artigos 32º e 33º do Código das Sociedades Comerciais), já que, de contrário, se afectaria a segurança dos credores. Este risco não se corre desde que os lucros fiquem na empresa, tanto importando, para o efeito, que se apliquem na constituição de reservas, quer fiquem a aguardar um destino - lucros retidos e não levados a reservas.
Em conclusão, não é o facto de os lucros obtidos pela recorrente nos exercícios dos anos de 1985 (todos) e 1986 (parte) não poderem ser distribuídos que faz com que eles deixem de ser lucros retidos na empresa. O mais que poderá dizer-se é que tal retenção não podia ter sido evitada - realidade que, contudo, é indiferente para a decisão a aqui tomar.
3.5. Temos, pois, que tudo quanto, dos lucros dos exercícios dos anos de 1985 e 1986, a recorrente não distribuiu aos sócios - e viu-se que só aplicou em remuneração do capital 13.000.000$00 em 1986 -, são “lucros retidos na empresa ou levados a reservas”.
Ora, estes lucros, passando, como se mostrou, a fazer parte do capital próprio da empresa, podiam, nos exercícios seguintes, ter várias aplicações. Estavam disponíveis para ser usados, designadamente, em reinvestimento na empresa.
O artigo 44º do Código da Contribuição Industrial, como se viu, incentiva este tipo de aplicação, propiciando um benefício às empresas que façam esta opção - a dedução ao lucro tributável dos lucros retidos.
Vindo provado que a recorrente reinvestiu, em 1986, os lucros de 1985, no montante de 26.967.282$00, e, em 1987, 20.645.108$00 dos lucros de 33.645.108$$ obtidos em 1987, podia deduzir esses lucros retidos e reinvestidos aos lucros tributáveis nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento, como fez.
Procedem, deste modo, as conclusões das alegações do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgando procedente a impugnação da liquidação de IRC relativa ao exercício do ano de 1989.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Junho de 2002.
Baeta de Queiroz – Relator – Benjamim Rodrigues – Fonseca Limão