ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I. No processo comum singular que, com o nº 415/99.5PCSTB, corre termos no 3º Juízo Criminal de Setúbal, a arguida E, com os demais sinais dos autos, foi julgada e condenada, pela prática de um crime de maus tratos a menor, p.p. pelo artº 152º, nº 1, al. a) do CP, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Foi, igualmente, condenada no pagamento das custas processuais.
A decisão, proferida em 4/12/200, transitou em julgado.
Em 20/11/2009, a Mª juíza proferiu o seguinte despacho:
«Uma vez que já decorreram mais de 5 anos desde o trânsito em julgado da decisão, julgo prescrito o crédito das custas e determino o arquivamento dos autos».
Inconformada, recorreu a Magistrada do MºPº, pedindo a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que determine a liquidação das custas e a notificação da responsável para proceder ao seu pagamento, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
«1. No âmbito dos presentes autos, a arguida E foi condenada, além do mais, no pagamento das custas do processo, tendo sido fixada a taxa de justiça em 2 UC e em 1/4 daquela taxa de justiça a procuradoria, mais 1% da referida taxa a favor do CGT e, ainda, no pagamento de 35.000$00 (€174,58) de honorários ao seu defensor.
2. Por lamentável inércia dos serviços do 3° Juízo Criminal de Setúbal, as custas a cargo da referida arguida apenas em 08/08/2007 foram liquidadas.
3. Uma vez que a arguida não procedeu ao pagamento das custas de sua responsabilidade, o MP promoveu, em 27/11/2007, se desse cumprimento ao art.° 115º do Código das Custas Judiciais então em vigor, promoção que veio a merecer deferimento em 04/12/2007.
4. Efectuadas as pesquisas habituais, foram detectados bens penhoráveis titulados pela devedora, pelo que o MP promoveu se remetesse electronicamente aos respectivos serviços os elementos necessários à instauração de execução.
5. Porém, a MM Juiz, por despacho de fls. 147, declarou a prescrição do crédito de custas com o fundamento de terem já decorrido mais de 5 anos desde o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nos autos.
6. Dispunha o art.º 123°, n.º 1 do antigo Código das Custas Judiciais que "o crédito de custas prescreve no prazo de 5 anos".
7. Em comentário à referida norma, nas diversas edições do seu "Código das Custas Judiciais - Anotado e Comentado", o Sr. Dr. Salvador da Costa sempre afirmou que o referido prazo prescricional se contava "não tendo sido instaurada a acção executiva por dívida de custas, do termo do prazo de pagamento voluntário".
8. Consequência ou não deste douto entendimento, a verdade é que a prática judiciária sempre foi unânime no sentido de entender que o prazo de prescrição do crédito de custas se conta a partir do termo do prazo concedido para o seu pagamento voluntário.
9. Entretanto o antigo CCJ foi revogado e substituído pelo Regulamento das Custas Processuais instituído pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
10. No que respeita à prescrição, no entanto, o regime manteve-se inalterado.
11. Com efeito, dispõe o actual artº 37º, nº 1 do referido diploma que "o crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito de requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial”.
12. Mais uma vez, em anotação à referida norma (Regulamento das Custas Processuais - Anotado e Comentado. Almedina, 2009), o Sr. Dr. Salvador da Costa refere:
"Estamos perante dois direitos de crédito que prescrevem, ou seja, o de custas, em regra da titularidade do Estado lato sensu, e o de particulares relativo a quantias depositadas por referência a quaisquer processos judiciais.
Quanto ao segundo, a lei indica o início do prazo de prescrição, mas quanto ao primeiro, nada refere a propósito, pelo que importa determinar tal início, de harmonia com a lei geral."
13. Recorde-se que a regra geral é no sentido de que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito de crédito puder ser exercido (artigo 306°, nº 1, do Código Civil), isto é, que o início da prescrição se reporta não ao momento da afectação do direito, mas àquele em que o direito possa ser exercido, o que se harmoniza com o princípio de que a prescrição se funda na inércia do titular do direito.
14. Não tendo sido instaurada a acção executiva por dívida de custas, o prazo prescricional conta-se do termo do prazo do seu pagamento voluntário a que se reporta o artigo 32° deste Regulamento, ou seja, digo eu, no prazo de 10 dias após a notificação da conta de custas (cf art.º 31, nº 1 do Regulamento).
15. Portanto, o regime da prescrição do crédito de custas manteve-se inalterado.
16. Aliás, o simples facto de o legislador não ter referido o prazo a partir de quando se conta a prescrição do crédito de custas, é sintomático de que não pretendeu alterar o entendimento até aqui unânime na prática judiciária, entendimento esse que não é suposto desconhecer.
17. Nestes termos, não tendo já decorrido mais de 5 anos desde o termo do prazo de pagamento das custas, que aliás, ainda nem sequer se iniciou, é óbvio que o respectivo crédito ainda não prescreveu.
18. Por outro lado, o conhecimento da prescrição não é oficioso, pelo que, não tendo sido invocada não devia ter sido declarada, tendo sido violados os art.°s 303º e 304º do Cód. Civil.
19. Por todo o exposto, ao declarar a prescrição do crédito das custas, a MM. Juiz violou o Art.º 37°, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais e os Art.ºs 303° e 304° do Cód. Civil, pelo que se requer seja a douta decisão revogada e substituída por outra que determine a liquidação das custas e se notifique o responsável C [2] para proceder ao seu pagamento».
A arguida, se bem que notificada, não respondeu.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a colocar o seu visto.
II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.
Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se a Mª juíza a quo podia ter conhecido oficiosamente, como conheceu, da prescrição do crédito de custas e, em caso afirmativo, se tal crédito se mostra prescrito, como entendido no despacho recorrido, com as legais consequências.
São os seguintes os factos relevantes para a decisão desta questão:
1. Por sentença proferida em 4 de Dezembro de 2000 e transitada em julgado, a arguida E. foi condenada, pela prática de um crime de maus tratos a menor, p.p. pelo artº 152º, nº 1, al. a) do CP, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Foi, igualmente, condenada no pagamento das custas processuais, com 2 UC’s de taxa de justiça, procuradoria fixada em 1/4, honorários ao defensor oficioso fixados em 35.000$00 e 1% da taxa de justiça, nos termos do artº 13º, nº 3 do DL 423/91, de 30/10.
2. Tais custas apenas foram liquidadas em 8/8/2007, tendo a arguida sido notificada da liquidação, para proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade ou para reclamar, querendo, por carta enviada na mesma data (fls. 124).
3. A arguida não procedeu ao pagamento voluntário das custas. E por despacho de 4/12/2007 foi ordenado que se cumprisse o disposto no artº 115º do CCJ e, bem assim e sob promoção do MºPº, que a arguida fosse notificada para proceder ao pagamento das custas em dívida, sob pena de ser instaurada execução.
4. Tal notificação teve lugar em 1/8/2008 (fls. 143 vº) e, em 8/8/2008, a arguida compareceu em tribunal a solicitar guias para pagamento de multa e custas, as quais lhe foram entregues (fls. 141), mas não pagas.
5. Em 23/10/2009 o MºPº requereu a remessa electrónica dos elementos necessários à instauração de execução para cobrança das custas. Porém, a Mª juíza proferiu, em 20/11/2009, o despacho ora recorrido.
Posto isto:
A primeira constatação a fazer é, simultaneamente, de espanto e de tristeza.
De espanto perante o facto de umas custas em cujo pagamento a arguida foi condenada por sentença proferida em 4/12/2000, da qual não foi interposto recurso, só terem sido liquidadas 6 anos e meio depois.
De tristeza porque, não obstante o recurso interposto ter em vista um despacho em que se declara a prescrição do crédito de custas, em função dos largos anos decorridos desde a sentença, a secção de processos necessitou, ainda assim, de cerca de 3 anos para notificar à arguida (por uma simples carta registada, dirigida ao seu defensor) a interposição do recurso…
E apreciando as questões suscitadas nos autos:
A Mª juíza a quo declarou a prescrição do crédito de custas e ordenou o subsequente arquivamento dos autos sem que tal questão lhe tivesse sido suscitada pela interessada.
Dito de outra forma: a Mª juíza a quo conheceu oficiosamente da prescrição do crédito de custas.
Podia fazê-lo?
Seguramente que não.
Como é evidente e dispensa grandes considerações, a condenação em custas não tem natureza penal. E porque assim é, não se lhe aplica o regime de conhecimento oficioso da prescrição das penas (ou do procedimento criminal).
Bem distintamente, atenta a sua natureza eminentemente civil, rege nesta matéria o estatuído no artº 303º do Código Civil: “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”.
Neste sentido vai a lição de Salvador da Costa, “Código das Custas Judiciais anotado e comentado”, 9ª ed., 531: “O tribunal não conhece, nesta sede, oficiosamente, da prescrição, sendo o executado quem tem a faculdade de, completado o prazo prescricional, recusar o oferecimento da prestação (artigos 303º e 304º, nº 1, do Código Civil)”.
E neste sentido vai a jurisprudência uniforme desta Relação de Évora [cfr., a título exemplificativo, os Acs. proferidos em 16/11/2010, 24/4/2012 e 26/2/2013 (Procs. 84/98.0GTSTB.E1,1262/97.4JAFAR.E1 e 2288/04.9TBFAR.E1, respectivamente), todos in www.dgsi.pt].
Posto que não invocada pela interessada, a prescrição do crédito de custas não podia ter sido conhecida, razão pela qual se impõe a revogação da decisão recorrida.
E assim decidindo, prejudicada fica a questão de saber se está prescrito, ou não, o referido crédito de custas.
III. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando a sua substituição por outro que determine a subsequente tramitação dos autos, com vista à cobrança das custas neles devidas.
Sem tributação.
Évora, 21 de Maio de 2013 (processado e revisto pelo relator)
Sénio Manuel dos Reis Alves
Gilberto da Cunha
[1] - Sumariado pelo relator
[2] Trata-se de evidente lapso na identificação da devedora. Como de lapso enfermará o próprio pedido da recorrente: carece de sentido peticionar que se determine a liquidação das custas e a notificação do responsável para proceder ao seu pagamento quando, como adiante veremos, tal liquidação e notificação já tiveram lugar.