ACÓRDÃO Nº 113/89[1]
Processo: n.° 341/87.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I
Na 2.a Secção do 3.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, num processo de expropriação litigiosa requerido pela Junta Autónoma de Estradas contra A. e mulher, B., foram estes notificados, por carta registada em 21 de Novembro de 1986, do despacho que ordenava a sua notificação para comprovar o pagamento da contribuição predial liquidada para efeitos de pagamento de indemnização da expropriação. Face a esta notificação, teriam ficado a saber que lhes tinha sido expropriada uma parcela de terreno sito em Souselas, uma vez que não tinham sido citados para a acção. Então, vieram os expropriados a saber, através de consulta do seu patrono aos autos de expropriação, que em 16 de Outubro de 1986 lhes terá sido enviada uma carta, que se encontra fechada, junta aos autos, e que deveria conter a decisão dos árbitros e adjudicação da referida parcela. Essa carta tinha aposta, no verso do envelope, a declaração «recusada pelo destinatário — 17 de Outubro de 1986», e, na sua sequência, fora proferido despacho pelo M.mo Juiz a considerar notificados os expropriados (fls. 14 dos autos).
Dirigiu, então, o expropriado um requerimento ao tribunal, no qual, relatando estes factos, afirmava que, na data referida no verso do envelope, o expropriado marido se encontrava hospitalizado, gravemente doente, nos serviços de urologia dos Hospitais da Universidade de Coimbra, e neles dera entrada em 25 de Agosto, aí se mantendo até 12 de Novembro, sem nunca dali ter saído durante este mencionado espaço de tempo. Entretanto, alegava mais que sua mulher é analfabeta, não conhecendo uma só letra, e, quando o carteiro a interpelou para assinar o recibo do registo, limitou-se a declarar que não sabia assinar e nada sabia «desses assuntos», pelo que não é exacto que se tenha recusado a receber a carta. No mesmo requerimento, depois de, face ao anteriormente exposto, entender que a notificação não chegara ao seu conhecimento e era, assim, ineficaz, sustentou que deveria ser anulado o processado. E, no caso de assim se não entender, vinha interpor recurso do despacho a fls. 14 para a Relação de Coimbra. Requeria, ainda, para prova do alegado, que se oficiasse aos Hospitais da Universidade de Coimbra, se ouvissem o funcionário dos Correios e Telecomunicações sobre a eventual recusa de recebimento da carta, e ainda as testemunhas que desde logo indicava. Finalmente, acrescentava que, a não se atender a sua razão, «o n.° 2 do artigo 58.° do Código das Expropriações, ao permitir que a citação nestes processos seja efectuada por carta registada, não assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, pelo que tal comando legal viola o artigo 206.° da Constituição da República, sendo, assim, inconstitucional».
O juiz, em novo despacho (fls. 20), manteve o anterior despacho a fls. 14, por entender que «proferido despacho fica esgotado o poder jurisdicional do juiz (artigo 666.°, n.os l e 3, do Código de Processo Civil). Não pode, por isso, como pretende o recorrente, o juiz que proferiu o despacho a fls. 14, anulá-lo. Contra qualquer nulidade a coberto desse despacho, só teria um meio o requerente, o recurso. Isto se o despacho fosse recorrível. Indefere-se pois ao requerido.» Por outro lado, nesse mesmo despacho não recebeu o recurso interposto pelos requerentes, por «não terem sido notificados do despacho a fls. 14, relativamente a tal despacho. Isto porque se trata de despacho de mero expediente.» Inconformado, recorreu o expropriado para o Tribunal da Relação de Coimbra. Todavia, o M.mo Juiz a quo só admitiu o recurso quanto à parte do despacho em que julgara que se havia esgotado o seu poder jurisdicional, e já não quanto àquela em que não admitira o recurso do seu anterior despacho a fls. 14, por entender que essa não era a forma idónea de o atacar.
Subidos os autos à Relação, o relator ordenou se oficiasse ao juiz a quo «a saber se o despacho a fls. 14 (em que se considerou a parte expropriada como notificada com o envio da carta registada para o seu domicílio e subsequente recurso) transitou ou não em julgado», o que motivou do juiz a resposta afirmativa.
Decidindo, a Relação entendeu que os recorrentes se deviam considerar notificados, dado que o despacho a fls. 14 transitara em julgado, mas, provavelmente por julgar que sempre seria necessário determinar se, no caso, se não exigiria uma citação, apreciou a questão da inconstitucionalidade suscitada pelos requerentes. E, a este propósito afirmou: «com o devido respeito, não há qualquer inconstitucionalidade. O facto de as partes serem citadas ou notificadas por carta registada em nada contende com a defesa dos seus direitos. Desde que sejam notificadas, defendem-nos se querem. Não sendo notificadas, faculta-lhes a lei os meios próprios para reagirem contra essa falta. Por outro lado, o artigo 206.° da Constituição da República nada tem a ver com o modo como as notificações ou citações são feitas. Tal preceito apenas confere aos tribunais o poder de julgar, ou seja, o poder de assegurar a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos, de reprimir a violação da legalidade democrática e de dirimir os conflitos de interesse público e privado. Não há, pois, qualquer violação, directa ou indirecta, de tal preceito.»
Deste acórdão foi interposto recurso para este Tribunal Constitucional, o qual foi admitido nos termos da alínea b) do n.° l do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, para subir no processo apenso, com efeito suspensivo. Subido a este Tribunal, produziram alegações o patrono dos recorrentes e o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal.
II
O patrono dos recorrentes sustentou que «deviam os expropriados ser citados pessoalmente de tal decisão» — (a que sancionou a dos árbitros e adjudicou a parte do terreno à Junta Autónoma de Estradas) — argumentando que «esta pode vir a ser gravosa para qualquer expropriado, da mesma forma que podia acontecer face ao que determinava o § 7° do artigo 83.° do velho Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 253.°, n.° l, 255.°, n.os l e 2, do Código de Processo Civil, que fora julgada inconstitucional pela decisão deste Tribunal, publicada no Diário da República, 2.a série, de 25 de Agosto de 1986. Logo, o n.° l do artigo 58.° do Código das Expropriações, ao permitir que qualquer expropriado seja apenas notificado nos processos de expropriação, não assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos por força do artigo 206.° da Constituição da República, direitos esses por sua vez consignados no artigo 62.° da Constituição.»
Por sua vez, o Procurador-Geral Adjunto começa por situar o objecto do presente recurso na questão da inconstitucionalidade da norma constante do n.° l do artigo 58.° do Código das Expropriações, «na parte em que determina que os expropriados e todos os interessados conhecidos são notificados por carta registada». Seguidamente anota que o Acórdão n.° 199/86, que os recorrentes invocam como precedente, versou sobre hipótese completamente diferente (inconstitucionalidade da norma do § 7.° do Código de Processo Penal, na medida em que estabelecia a não notificação de decisões penais ao arguido nem ao seu defensor quando não tenham escolhido domicílio na localidade da sede do tribunal, e isto por violação do princípio da igualdade, do direito à notificação das decisões penais, que é parte integrante do princípio do Estado de direito democrático, e das garantias de defesa do arguido. Finalmente, conclui que no presente caso, ao invés, para além de não se tratar de decisão penal, havia notificação postal, pelo que deve «ser negado provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida, na parte impugnada».
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III
Obviamente, este recurso está limitado à questão da inconstitucionalidade da norma do n.° l do artigo 58.° do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 32/82, de l de Fevereiro), na parte em que estabelece que, obtida a decisão dos árbitros e remetido o processo ao tribunal no prazo de 30 dias, será ordenada a notificação nos termos seguintes:
O expropriado e todos os interessados conhecidos serão notificados por carta registada [...]
Poderá, porventura, considerar-se que a notificação por carta registada não é meio idóneo para dar a conhecer ao expropriado a existência do processo, a sua remessa ao tribunal e a decisão dos árbitros?
Afigura-se que a resposta não poderá deixar de ser negativa.
Efectivamente, desde que tenham sido cumpridos os requisitos das notificações por carta exigidos no Código de Processo Civil, ou seja, que ela seja enviada, sob registo, para o domicílio do notificando e que o envelope tenha a indicação da secção do processo e o número deste — e vê-se dos presentes autos que, neste processo, o foram —, não se descortina que haja razão para não se considerar a notificação meio idóneo para satisfazer o fim que ela tem em vista, que é o de dar a conhecer ao expropriado a remessa do processo ao tribunal, a decisão dos árbitros e o depósito da indemnização.
De facto, tal forma de notificação em nada impossibilita o notificado de exercer os direitos que o Código das Expropriações lhe confere.
Tal só não será possível se ele não tiver sido notificado e continuar a ignorar o que com ele se está passando.
Simplesmente, isto não resulta do facto de o meio empregado ser o envio da notificação por carta registada, mas pode resultar de facto estranho ao expropriado e que lhe não possa ser imputado.
Mas, nessas circunstâncias, o notificando pode sempre vir provar que existem irregularidades no processo e que não foi notificado, ou, como no caso presente, poderia ter levado ao processo a prova de que era falsa a declaração aposta pelo carteiro no verso do envelope, porque não tinha havido recusa no recebimento da carta, mas apenas a declaração da expropriada mulher de que era analfabeta e não percebia nada daqueles assuntos e que o seu marido estava gravemente doente, internado nos Hospitais da Universidade de Coimbra.
Objectar-se-á — e é esta, no fundo, a tese do recorrente — que lhe não foram efectivamente facultados, no caso, esses meios de defesa.
Todavia, não cabe a este Tribunal — cuja competência se restringe ao conhecimento da questão de inconstitucionalidade de normas — apreciar se as instâncias decidiram bem ou mal quanto àquelas outras matérias, nem tão-pouco averiguar se o recorrente utilizou efectivamente os meios processuais adequados para obter a satisfação das suas pretensões.
Não se vê, assim, razão válida para alterar a decisão recorrida.
Nestes termos, e pelo exposto, decidem:
1 — Não julgar inconstitucional a norma do n.° l do artigo 58.° do Código de Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 32/82, de l de Fevereiro) e, em consequência;
2 — Negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1989.
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Publicado no Diário da República, 2.a série, de 24 de Abril de 1989