Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A..., guarda prisional, residente no Bairro ...., ..., ..., Lisboa, recorre do Acórdão do TCA, de 21-11-02, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho do Ministro da Justiça, de 1-6-00.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“1ª O douto Acórdão recorrido julgou relevante a matéria de facto levada pelo alegante ao recurso contencioso.
2ª O estatuto remuneratório do pessoal da guarda prisional foi equiparado ao estatuto remuneratório da Polícia de Segurança Pública, nos termos do disposto no artigo 19º, n º1 do D.L. nº 399-D/89, de 28/12.
3ª O estatuto remuneratório do pessoal da guarda prisional não abrange e não versa, no conjunto de disposições que o integram, a retribuição por trabalho nocturno, uma vez que a matéria extravasa dos limites legalmente definidos pela equiparação ao estatuto remuneratório do pessoal da P.S.P., tendo solução legal através do artigo 32º do D.L. nº 259/98 e da primeira parte do artigo 1º do D.L. nº 174/93.
4ª A retribuição por trabalho nocturno, entre as 20 H de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
5ª O trabalho nocturno prestado pelo alegante, tal como o trabalho extraordinário, têm o seu assento legal nos artigos 27º a 31º e 32º do D.L. nº 259/98.
6ª Reconhecendo-se e pagando-se o trabalho extraordinário prestado e recusando-se a retribuição devida por trabalho nocturno e, no entanto, estes dois institutos jurídicos encontram-se sistematicamente colocados no capítulo IV do mesmo diploma, o D.L. nº 259/98, inexistindo normação que a eles se oponha, quer no D.L. nº 174/93, quer no D.L. nº 58/90.
7ª Pelo contrário, o artigo 11º, nº 1 do D.L. nº 58/90, contém uma norma de remissão para o regime legal geral, na medida em que considera “suplementos” aqueles cujos fundamentos obedeçam ao estabelecido nos nºs 1 e 2 do artigo 19º do D.L. nº 184/89, de 2/6.
8ª Por esta via remetendo para os suplementos do regime geral.
9ª Diferentemente, os suplementos previstos nos nºs 2 a 10 do mesmo artigo 11º do D.L. nº 259/98, são específicos porque respeitam à particular condição ou natureza das funções do pessoal da guarda prisional, de que é exemplo marcante o suplemento de risco e penosidade, sendo irrecusável que a profissão de guarda prisional é uma profissão de risco e penosa.
10ª É irrelevante invocar equiparação dos estatutos remuneratórios do pessoal da guarda prisional e da P.S.P., já que tem direito à retribuição por trabalho nocturno, desde que se verifiquem os respeitos requisitos.
11ª A retribuição por trabalho nocturno integra um suplemento a que qualquer trabalhador, em abstracto, tem direito, diferentemente do suplemento de risco, já que este é especifico e próprio de carreiras do tipo da carreira do pessoal da guarda prisional.
12ª As funções do pessoal da guarda prisional não são exercidas, nem exclusivamente, nem predominantemente no período nocturno.
13ª O suplemento de risco não se confunde e não consome o direito à retribuição por trabalho em período nocturno prestado.
14ª O douto Acórdão recorrido indisitinguindo a retribuição por trabalho nocturno e o suplemento de risco, tendo julgado que este consome aquela, violou o artigo 11º, nºs 1 e 2 do D. L. nº 58/90 e o artigo 32º do D.L. nº 259/98, em leitura combinada.
15ª O douto Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento por erro de interpretação e aplicação do bloco normativo constituído pelos artigos 19º, nº 1 do D.L. nº 399-D/84, artigo 1º do D.L. nº 174/93, artigo 32º, nº 3 do D.L. nº 259/98, artigo 11º, nº 1 do D.L. nº 58/90 e artigo 19º, nº 1 do D.L. nº 184/89.
Termos em que deve revogar-se o douto Acórdão recorrido...” cfr. fls. 122-124.
1. 2 Não foram apresentadas contra-alegações.
1. 3 No seu Parecer de fls. 132, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
1. 4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3- O DIREITO
3. 1 Em causa está o Acórdão do TCA, de 21-11-02, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho, de 1-6-00, do Ministro de Justiça, que, por sua vez, tinha negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Recorrente do despacho, de 20-12-99, do Director-Geral dos Serviços Prisionais que lhe indeferiu o pedido de pagamento da retribuição do trabalho nocturno prestado nos dias, 3, 6, 9, 12, 15, 18, 21, 24, 27 e 30 de Agosto de 1999, das 00H00 até às 08H00, a calcular mediante a multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,25, nos termos do artigo 32º, nº 3, do DL 259/98, de 18-8.
3. 2 Para o Recorrente o aludido Acórdão não se pode manter, devendo ser revogado, uma vez que enferma de erro de julgamento, por ter interpretado e aplicado erroneamente o disposto nos artigos 19º, nº 1, do DL 399-D/84, artigo 1º do DL 174/93, artigo 32º, nº 3 do DL 259/98, artigo 11º, nºs 1 e 2, do DL 58/90 e artigo 19º, nº 1, do DL 184/89.
Com efeito, o Recorrente sustenta, em resumo, que, por força do regime legal decorrente dos citados preceitos, a sua já referida pretensão não poderia ter sido indeferida, por lhe ser efectivamente devido o pagamento nos moldes peticionados, o que, por outro lado, deveria ter levado ao provimento do recurso hierárquico que interpôs.
Não lhe assiste, porém, razão, aqui se sufragando o entendimento acolhido no Acórdão recorrido.
De facto, existe uma equiparação entre o pessoal do corpo da guarda prisional e o pessoal da PSP em matéria retributiva (cfr. o nº 1, do artigo 19º do DL 399-D/84, de 28-12-84).
Tal equiparação reportava-se aos vencimentos e respectivos suplementos, diuturnidades, gratificações e outros abonos, aposentação, transporte e demais regalias sociais.
Importa aqui salientar que o citado DL 399-D/84 (que procedeu o reestruturação do quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais) foi revogado pela alínea a), do artigo 44º do DL 174/93, de 12-5, com excepção do dito artigo 19º.
Por outro lado, ex vi das alterações introduzidas no artigo 28º do DL 174/93, pelo DL nº 100/96, de 23-7, o nº 4, do mencionado artigo 28º , passou a estatuir que: “são aplicáveis ao pessoal da guarda prisional as disposições adequadas do Decreto-Lei nº 58/90, de 14 de Fevereiro, e das respectivas alterações, na parte em que não sejam contrariadas pelo presente diploma”.
E, isto, sendo que, neste contexto, as regras do estatuto remuneratório da PSP são as estabelecidas no DL 58/90, de 14-2.
Só que, o pessoal da PSP, de acordo com o seu estatuto remuneratório, não tem direito a um suplemento com fundamento especialmente em trabalho nocturno, sendo-lhe atribuído um suplemento, que radica no ónus especifico da condição de pessoal militarizado, no risco, penosidade e disponibilidade permanente.
Do já exposto decorre que, atenta a atrás apontada equiparação entre o pessoal do corpo da guarda prisional e o pessoal da PSP, em matéria de sistema retributivo, em especial no tocante a suplementos, não encontre apoio legal a pretensão por parte daqueles em auferir um suplemento especialmente por trabalho nocturno, na medida em que têm direito ao suplemento a que alude o citado nº 2, do artigo 11º.
Ou seja, podemos concluir que, em sede de suplementos, o legislador do DL 174/93, perspectivou que as funções exercidas pelo pessoal do corpo de guarda prisional encerravam um ónus idêntico ao das funções desempenhadas pelo pessoal do PSP, daí que tivesse pretendido compensar tal ónus com a atribuição de suplemento idêntico ao atribuído ao pessoal da PSP.
Aliás, se o legislador tivesse entendido ser de atribuir um suplemento especial pelo trabalho nocturno, seguramente não deixaria de o ter feito, a ele se reportando por forma clara e expressa, tanto mais que o DL 174/93 é posterior ao DL 184/89.
Acresce que a solução acolhida no Acórdão recorrido e aqui se reitera em nada se assume como geradora de uma hipotética situação de desigualdade entre o pessoal da guarda que presta serviço nocturno e o que presta serviço diurno.
Na verdade, como vem reconhecido pelo próprio Recorrente, as suas funções são exercidas cumprindo, sucessivamente, uma escala de 24 horas de serviço, seguidas de 48 horas de descanso (cfr. o artigo 2º da sua petição, a fls. 2), sendo que o trabalho nocturno se encontra compensado em termos do descanso que decorre no período seguinte.
Cumpre, ainda, realçar, que, por força da alínea a), do artigo 7º do DL 174/93, de 12-5 (que aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais), compete ao pessoal do corpo da guarda exercer vigilância sobre toda a aérea das instalações afectadas aos serviços durante o serviço diurno e nocturno que lhe competir por escala, estatuindo, também, o nº 1, do artigo 3º, do mesmo Diploma Legal, que o serviço do pessoal do corpo da guarda prisional se considera de carácter permanente e obrigatório, sendo dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados e domingos (cfr. o nº 2, do artigo 3º do DL 174/93, de 12-5).
Em suma, não é devida remuneração por trabalho nocturno, não sendo ao caso aplicável o artigo 32º do DL 259/98, de 18-8.
Não tendo, também, o Recorrente direito a subsídio de turno, desde logo, por este pressupor que cada turno dure uma semana e mude após o dia de descanso (cfr. artigos 9º, nº 1 e 20º, nºs 1 e 2, alíneas a) e e), do DL 259/98), situação em que se não subsume o caso das escalas de pessoal do corpo da guarda prisional.
É, assim, de concluir que o Acórdão recorrido não enferma dos erros de julgamento que lhe imputa o Recorrente, não tendo sido inobservados os preceitos invocados nas conclusões da sua alegação.
3. 3 Improcedem, por isso, todas as conclusões da alegação do Recorrente.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 € e a procuradoria em 150 €.
Lisboa, 25 de Setembro de 2003
Santos Botelho – Relator – Azevedo Moreira – Adérito Santos –