Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 2573/08-1
Apelação .
3º Juízo Cível de Guimarães.
I – A.., S A. instaurou procedimento cautelar contra B... e Banco... S.A, requerendo que se ordene a notificação deste último para não pagar nem autorizar o pagamento, até decisão final da acção principal que se irá intentar, o Crédito Documentário Irrevogável n.º CIL 5004168R, no valor de USD 41.421,81 (€ 28.566,76).
Foi dispensado o contraditório, e procedeu-se à inquirição de testemunhas.
Foi então proferida sentença na qual se decidiu:
“Pelo exposto, o tribunal julga procedente o presente procedimento cautelar não especificado e, em consequência, determina que a 2ª Requerida Banco ... , não proceda ao pagamento, nem autorize o pagamento do crédito documentário irrevogável n.º CIL5004168R, no valor de USD 41.421,81, até decisão final da acção principal a propor pela requerente.
Para tal efeito, e atento o prazo de vencimento da carta de crédito, oficie-se via fax ao Banco.... , agência sita no......., nos termos ordenados”.
Inconformado, o requerido veio interpor recurso, cujas alegações de fls. 2 a 11, terminam com conclusões onde se colocam as seguintes questões:
O thema decidendum do presente recurso passa por analisar a susceptibilidade de um ordenante impedir o Banco emitente de proceder ao pagamento de um crédito irrevogável.
A recorrida e autora da providência aceitou, quando solicitou ao banco ora recorrente a emissão de crédito documentário, que o mesmo se regesse pelas Regras e Usos Uniformes relativos aos Créditos Documentários emitidos pela Câmara de Comércio Internacional.
As RUU estabelecem no seu artigo 4º a natureza autónoma de crédito documentário.
Não obstante o tribunal a quo decidiu o contrário, pois baseado no cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda de mercadoria subjacente ao contrato e crédito documentário irrevogável, ordenou o não pagamento deste crédito.
Da matéria de facto provada resulta que houve um cumprimento defeituoso do contrato subjacente ao crédito documentário o que não é suficiente para fundamentar o decretamento da providência cautelar.
A recusa de pagamento só pode ter por fundamento uma fraude nos documentos, ou quando muito uma fraude na transacção manifesta, ou seja, que implique necessariamente a destruição do contrato base.
Não se verifica fraude nos documentos, nem fraude na transacção. Os factos dados como provados, nomeadamente no ponto 28 demonstram que a mercadoria corresponde à constante do contrato, embora não apresente a capacidade de resistência à torção contratada.
Ficou por provar o elemento psicológico associado à fraude que se traduz na intenção de enganar a contra-parte.
Se quisesse enganar a recorrida a beneficiária do crédito teria enviado um tipo completamente diferente de mercadoria ou até não teria enviado mercadoria alguma, o que não foi o caso.
Não se verifica, assim, a ameaça de violação grave do direito da requerente da providência ora recorrida, prevista no art. 381º do CPC.
O decretamento da providência pode vir a implicar um prejuízo maior para o recorrente do que o dano que com ela a recorrida pretende evitar.
A recusa de pagamento ordenada pela Mmª Juíza a quo é nefasta para a imagem e credibilidade do recorrente a nível das suas relações internacionais com outros bancos.
O que representa um prejuízo relevante para o recorrente na medida em que lhe faz diminuir o rating que possui internacionalmente, e torna mais caro o recurso ao financiamento em bancos estrangeiros para poder exercer a sua actividade.
O artigo 406º do C. C. impõe o dever de cumprimento pontual dos contratos mas a decisão recorrida impede o banco ora recorrente de cumprir o contrato de abertura de crédito documentário irrevogável, nos termos estipulados.
Foi violado o disposto nos artigos 406º do C. Civil, e 3º, a), 9º, a) e 14º, a) das Regras Uniformes relativas aos Créditos Documentários elaboradas pela Câmara de Comércio Internacional (Publicação UCP 500).
A recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II - Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do n.º 1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.
Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1º - A requerente é uma sociedade comercial, cuja actividade habitual consiste no comércio de fios têxteis e indústria de confecções, sendo que no âmbito desse exercício importa fio que revende a empresas nacionais ou confecciona nas suas instalações.
2º - Por seu turno, a 1ª Requerida é uma sociedade que, habitualmente e com intenção do lucro, exerce a actividade comercial de exportação de fios têxteis.
3º - No dia 11 de Março de 2008, a Requerente celebrou com a 1ª Requerida um contrato de compra e venda, com o n.º 599/HTD-LI/2008,
4º - por força do qual lhe adquiriu, e esta lhe vendeu, 19.000,00 Kgs de fio 100% algodão cardado 24/2 para tecelagem, Tpi 16, pelo preço de USD 2.68/Kg, no valor global de USD 50.920,00 (dólares americanos).
5º - Todas as negociações foram feitas através do Sr. .....
6º - A referida quantia seria paga pela Requerente A.. mediante a emissão de Carta de Crédito Documentário Irrevogável (L/C), pelo que no dia 25/03/2008 o Banco...., por solicitação da ora Requerente, emitiu o Crédito Documentário Irrevogável n.º CIL 5004168R, no dito valor.
7º - Tendo-se fixado o pagamento a 90 dias da data do B/L (Bill of Landing, ou seja, do conhecimento de embarque).
8º - Tendo-se ainda fixado como data limite para o embarque da mercadoria o dia 30/04/2008,
9º - e como data limite para a recepção dos documentos por parte do Banco .... o dia 21/05/2008, data a partir da qual o crédito expiraria.
10º - A 1ª Requerida, após ter a confirmação da emissão de Carta de Crédito Documentário Irrevogável (L/C) a seu favor, comunicou à Requerente que ia iniciar a produção da mercadoria objecto do contrato referido.
11º - E em 12 de Abril de 2008, a 1ª Requerida informou a Requerente que tinha procedido ao embarque do fio de algodão com as características, quantidades e condições contratadas.
12º - A Requerente foi então informada que se encontrava no Porto de Leixões um contentor proveniente do Vietname, expedido pela 1ª Requerida, e dirigido à Requerente.
13º - Tendo em conta que a viagem de um navio de carga, proveniente do Vietname com destino Portugal (porto de Leixões), dura mais de um mês, a Requerente imediatamente constatou que aquele contentor não podia conter a mercadoria contratada com a 1ª Requerida.
14º - Pelo que, solicitou esclarecimentos à 1ª Requerida, a qual afirmou tratar-se de um contentor destinado a um outro cliente seu, que não procedeu ao pagamento do respectivo preço e para evitar despesas de paralisação, a 1ª Requerida tinha procedido à transferência do dito contentor para a Requerente.
15º - A 1ª Requerida solicitou à Requerente que recebesse a mercadoria constante do mencionado contentor com o n.º ZCSU8701054, uma vez que se tratava de fio 100% algodão cardado 24/2 para tecelagem, Tpi 16, ou seja, exactamente com as mesmas características da mercadoria encomendada pela Requerente,
16º - sendo que a única diferença em relação ao contrato efectuado consistia na quantidade de mercadoria, que era inferior à inicialmente encomendada.
17º - Uma vez que as explicações da 1ª Requerida pareceram plausíveis à Requerente e tendo em conta que a mercadoria em questão era, segundo a 1ª Requerida, da mesma qualidade e características daquela que havia sido encomendada, apenas divergindo na quantidade,
18º - A Requerente impôs à 1ª Requerida a alteração do prazo do pagamento, o que a última aceitou, que passou a ser a 120 dias a contar da data do levantamento dos documentos, afim da Requerente verificar se as características da mercadoria existente no contentor em apreço e descritas nos sobreditos documentos coincidiam com as pretendidas pela Requerente.
19º - Dias volvidos, a Requerente recebeu da 2ª Requerida, Banco ....., a comunicação de que os documentos recebidos – entre os quais os docs. 4 e 5 - relativos à carta de crédito referida supra apresentavam algumas divergências com
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as cláusulas nela estabelecidas.
20º - Na sequência de tal informação, a Requerente, a 23 de Maio de 2008, comunicou à 2ª Requerida que levantava as reservas sobre a carta de crédito, aceitando, portanto, as divergências da mesma, designadamente no que diz respeito à diferença de quantidade da mercadoria, no valor de USD 41.421,81, ou seja, 28.566,76€,
21º - com a condição do vencimento da carta de crédito ser a 120 dias da data do levantamento dos documentos,
22º - condição essa previamente acordada com a 1ª Requerida e
posteriormente confirmada entre a 2ª Requerida e o Banco Vietnamita.
23º - Logo que o fio adquirido – 15.422,40 Kgs de fio 100% algodão cardado 24/2 para tecelagem, Tpi 16 - começou a ser utilizado, quer pela Requerente quer pela sua cliente “C ..., Lda.”, foi notório que o mesmo não correspondia minimamente às características requeridas,
24º - pois que, o fio apresenta-se sem a resistência/torção necessária para o fim a que se destina: tecelagem.
25º - O fio parte quando colocado na máquina de urdir- urdideira, o que obriga à paragem da mesma máquina.
26º - Sendo certo que, o fio rebentava (e rebenta) sempre quando o tear começa a trabalhar,
27º - obrigando à paragem do tear.
28º - Isto porque o fio é do tipo TPI 13, 4,
29º - o que significa que tem uma torção/ resistência muito inferior, que inviabiliza totalmente o uso para o qual foi adquirido – tecelagem para confeccionar felpos.
30º - Assim que a " C..., Lda" começou a utilizar o fio em questão, de imediato exigiu da Requerente a sua substituição, mais a responsabilizando pelos defeitos do mesmo.
31º - De imediato, a Requerente, através do Sr. ....., informou a
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1ª Requerida dos defeitos em causa e exigiu a sua substituição, mais a responsabilizando pelos defeitos da mesma mercadoria.
32º - Porém, apesar de contactada a 1ª Requerida e de lhe ter sido dado conta da situação, e de ter sido solicitada a sua presença nas instalações da Requerente A.. afim de ser efectuada uma vistoria urgente à respectiva mercadoria, a verdade é que até ao momento aquela não se mostrou disponível para tal…
33º - A Requerente solicitou ao laboratório do CITEVE (Centro tecnológico das indústrias têxtil e do vestuário de Portugal) uma perícia à mercadoria,
34º - vindo-se a concluir que o fio apresenta uma torção (TPI) de 13,4.
35º - Os factos relatados foram dados a conhecer à 1ª Requerida, tendo esta apresentado, durante o mês de Agosto, duas propostas para resolução do assunto, a saber: