Fundamentação de direito
1ª – Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao condenar o Recorrente na obrigação de prestar informações relativas ao seu ativo financeiro (pedidos A e B)
No caso vertente, o Recorrente pretende a revogação do saneador / sentença recorrido, na parte em que foram julgados procedentes os pedidos deduzidos pela Apelada sob as alíneas A) e B) da petição inicial, com a sua condenação na obrigação de prestar informações à Autora sobre números de contas bancárias, históricos de movimentos e contas para onde foram transferidas verbas, relativamente ao período compreendido entre 17.02.2014 e 17.02.2015.
Para tanto, sustenta o Apelante que tal decisão, ao condená-lo a prestar informações sobre todas as suas contas bancárias, incluindo aquelas que possam ser bens próprios seus, viola o seu direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, consagrados nos artigos 26.º e 35.º da Constituição da República Portuguesa,.
O cerne do recurso reside, por conseguinte, em saber se, no âmbito da dissolução do casamento celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, a Autora tem ou não direito à prestação de informação pelo Réu quanto aos ativos financeiros por este titulados no período relevante (anterior ao divórcio), atentas as regras de comunicabilidade de bens (arts. 1725.º, 1689.º, 1789.º do Código Civil).
O Apelante começa por sustentar que o Tribunal a quo violou o seu direito à prova, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios da justiça e da verdade material previstos nos artigos 6.º e 411.º do Código de Processo Civil, ao ter decidido pela procedência da ação sem permitir a produção de prova testemunhal requerida, crítica que, no nosso entendimento, não procede.
O direito à prova, enquanto corolário do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), não é um direito absoluto e ilimitado. Está sujeito aos princípios da relevância, pertinência e necessidade dos meios probatórios para a decisão da causa.
No caso vertente, o Tribunal da 1.ª instância considerou, e bem, que dispunha dos elementos necessários para decidir de imediato o mérito da causa, por se tratar de questão essencialmente documental e jurídica.
Com efeito, a factualidade necessária à decisão resulta de documentos autênticos juntos aos autos e não impugnados: a certidão de casamento, a certidão da sentença de divórcio e a certidão do processo de inventário.
A partir destes elementos documentais é possível extrair os factos dados como provados.
A questão jurídica nuclear dos presentes autos não é a de saber se determinadas contas bancárias existem ou não, nem qual a sua natureza jurídica (própria ou comum), mas antes apurar se a Autora tem direito a exigir do Réu a prestação de informação sobre contas bancárias de que este era titular durante o casamento.
Para responder a esta questão jurídica são suficientes os elementos documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária, e até impertinente, a produção de prova testemunhal sobre factos acessórios ou conclusivos.
A produção de prova testemunhal sobre a existência concreta de contas ou sobre a proveniência dos fundos nelas depositados é matéria que, a ser relevante, caberá apreciar em momento posterior – seja em sede de inventário, seja em ação declarativa autónoma – após a prestação da informação ora determinada.
Não se verifica, pois, qualquer violação do direito à prova do Recorrente.
Em linha com o argumento anterior, e com ele relacionado, alega também o Recorrente que a decisão recorrida se baseou exclusivamente na presunção de comunicabilidade dos bens móveis, prevista no artigo 1725.º do Código Civil, sem lhe ter sido dada a oportunidade de ilidir essa presunção através da produção de prova, argumento que não procede.
Dispõe o artigo 1725.º do Código Civil que "Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns."
Esta presunção legal visa resolver situações de incerteza sobre a natureza jurídica de bens móveis, incerteza que é particularmente frequente em relação a saldos bancários e aplicações financeiras constituídas durante o casamento.
A presunção do artigo 1725.º é uma presunção iuris tantum, ou seja, é ilidível mediante prova em contrário, cabendo ao cônjuge que invoca a natureza própria dos bens o ónus de a demonstrar, nos termos gerais do artigo 350.º, n.º 1 do Código Civil.
No caso vertente importa reiterar que a presente ação não tem por objeto a declaração definitiva de que determinados bens são comuns ou próprios.
O objeto da ação é apenas a condenação do Réu na obrigação de prestar as informações requeridas pela Autora.
Após a prestação dessas informações, e se o Réu entender que determinados saldos ou aplicações financeiras são bens próprios seus, terá ampla oportunidade de o alegar e demonstrar, seja em sede de inventário (onde compete ao cabeça-de-casal relacionar os bens e onde os interessados podem reclamar contra a relação de bens), seja em ação declarativa autónoma.
A prestação das informações agora determinada não preclude nem prejudica o direito do Réu de ilidir a presunção de comunicabilidade. Pelo contrário, é através da prestação dessas informações que se criarão as condições para que ambas as partes possam exercer plenamente os seus direitos.
Sustenta ainda o Recorrente que, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, incumbia à Autora fazer prova da existência das contas bancárias cuja informação pretende obter, por se tratar de facto constitutivo do direito alegado, argumento que, com o devido respeito por distinta opinião, assenta numa incorreta compreensão do objeto da presente ação e das regras de repartição do ónus da prova.
O objeto da presente ação não é a declaração de que determinadas contas bancárias são bens comuns do casal. O objeto da ação é a condenação do Réu na obrigação de prestar informação sobre contas bancárias de que era titular durante o casamento.
A diferença é essencial.
Não estamos perante uma ação declarativa para obter o reconhecimento de que determinados saldos bancários são bens comuns e devem ser partilhados.
O que está em causa é o direito da Autora a obter informação sobre o património financeiro de que o Réu era titular durante o casamento, informação essa que é necessária para o exercício do direito à meação. O desiderato da presente ação restringe-se à prestação de uma obrigação de facto positivo – as informações requeridas.
Como tal, não incumbe à Autora, nesta fase, fazer prova da existência concreta de cada conta bancária, do respetivo saldo, da sua natureza comum ou própria, ou da proveniência dos fundos nelas depositados. Essa é matéria que será apurada posteriormente, em sede de inventário ou de outra ação declarativa, após a prestação da informação agora determinada.
A pretensão do Recorrente de que a Autora teria de provar previamente a existência das contas cuja informação pretende obter configura uma probatio diabolica – uma prova impossível ou excessivamente difícil –, já que a Autora não tem acesso direto a informações sobre contas bancárias tituladas exclusivamente pelo Réu.
É precisamente para obviar a esta impossibilidade prática que a lei consagra o direito à informação - como instrumento de tutela do direito à meação.
No regime da comunhão de adquiridos cada cônjuge tem direito a conhecer a composição do património comum para poder exercer efetivamente o seu direito à meação. Este direito à informação decorre diretamente dos deveres de cooperação entre cônjuges e dos princípios da boa fé e da transparência que devem presidir às relações patrimoniais no casamento e após a sua dissolução, recaindo por conseguinte sobre o ex-cônjuge titular exclusivo de contas bancárias e aplicações financeiras o dever de prestar informação ao outro ex-cônjuge sobre essas contas quando tal seja necessário para o exercício do direito à meação, nos termos do artigo 573.º do Código Civil, e dos princípios de cooperação e boa fé.
Por outro lado, importa recordar que o Réu, na sua contestação, não negou ser ou ter sido titular de contas bancárias durante o casamento. Limitou-se a sustentar que não tinha obrigação de prestar a informação solicitada e que algumas das contas já tinham sido objeto de escrutínio noutros processos.
Ora, se o Réu é ou foi titular de contas bancárias durante o casamento, está em posição de prestar a informação solicitada.
Se algumas contas já foram objeto de análise noutros processos, nada impede que a informação seja novamente prestada de forma organizada e completa.
Se outras contas já não existem ou a Autora era cotitular, a informação a prestar permitirá clarificar essas situações.
Não assiste, pois, razão ao Recorrente quanto à alegada violação das regras do ónus da prova.
Sustenta também o Recorrente que a decisão recorrida, ao condená-lo a prestar informações sobre todas as suas contas bancárias, incluindo aquelas que possam respeitar a bens próprios seus, viola o seu direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, consagrados nos artigos 26.º e 35.º da Constituição da República Portuguesa,
A análise da questão suscitada coloca desde logo em confronto dois direitos fundamentais:
- -Por um lado, o direito à privacidade e à proteção de dados do Réu (artigos 26.º e 35.º da Constituição da República Portuguesa);
- -Por outro lado, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva da Autora, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, concretizado, in casu, no direito à meação dos bens comuns do casal (artigos 1689.º e 1730.º do Código Civil).
A resolução deste conflito de direitos fundamentais exige a aplicação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), em especial dos seus três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
A respeito da adequação diremos que a prestação de informação sobre contas bancárias tituladas pelo Réu durante o casamento é meio adequado para permitir à Autora exercer o seu direito à meação no património comum. Sem essa informação, a Autora fica impossibilitada de fiscalizar a composição do acervo a partilhar e de defender os seus legítimos interesses patrimoniais.
Quanto à necessidade, consideramos que não existe meio menos gravoso para a privacidade do Réu que seja igualmente eficaz. A Autora não tem acesso direto a informações sobre contas bancárias tituladas exclusivamente pelo Réu, estando dependente da colaboração deste ou de ordem judicial para as obter.
No que concerne à proporcionalidade em sentido estrito, entendemos que o sacrifício imposto ao direito à privacidade do Réu é proporcionado ao benefício que a medida proporciona à Autora. A informação a prestar limita-se a contas bancárias e aplicações financeiras existentes durante um período temporal restrito (um ano) e reporta-se a um período em que as partes estavam casadas no regime de comunhão de adquiridos.
Por outro lado, importa sublinhar três aspetos fundamentais:
Primeiro: A prestação de informação não implica, por si só, uma determinação definitiva sobre a natureza comum ou própria dos bens. Como bem afirmou o Tribunal a quo, "dessa informação a prestar não resulta que os eventuais saldos comunicados sejam comuns ou próprios de cada cônjuge".
Essa definição resultará, eventualmente, de outro processo judicial, com objeto diferente do presente.
Segundo: Se o Réu entende que determinadas contas ou aplicações financeiras são bens próprios seus (por terem sido constituídas antes do casamento, por se tratarem de heranças ou doações, etc), terá oportunidade de ilidir a presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1725.º do Código Civil, através da alegação e prova dos factos demonstrativos dessa natureza própria.
Terceiro: A informação a prestar está temporalmente delimitada e funcionalmente orientada para a partilha dos bens do extinto casal. Não se trata de uma devassa indiscriminada e sem limites da vida financeira do Réu, mas de uma obrigação de informação circunscrita ao que é estritamente necessário para o exercício do direito à meação da Autora.
Assim, nesta ponderação de interesses, não pode deixar de prevalecer o direito da Autora à informação necessária para exercer o seu direito constitucional e legalmente consagrado à meação dos bens comuns do casal.
A respeito desta matéria, importa ainda ter em conta o artigo 335º, do Código Civil, que, sobre a colisão de direitos iguais ou da mesma espécie estabelece que os titulares devem ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito.
O direito à privacidade não é absoluto e cede perante outros direitos fundamentais e interesses constitucionalmente protegidos, designadamente o direito à propriedade e à tutela jurisdicional efetiva, com sucede, in casu, pelo que também nesta parte não procede o recurso.
Finalmente, o Recorrente alega que o Tribunal a quo errou ao fixar o período de 17 de fevereiro de 2014 a 17 de fevereiro de 2015 para a prestação de informações, tomando apenas por base a alegação da Autora quanto à saída do Réu da casa de morada de família em 17.02.2015, facto que não foi dado como provado.
Alega ainda que, tendo a ação de divórcio sido proposta em 11 de maio de 2015, os efeitos patrimoniais devem ser considerados tendo em conta essa data, à luz do artigo 1789º, nº1, do Código Civil, e nunca a data alegada pela Autora como a data em que o Réu alegadamente terá saído de casa, pelo que também neste segmento decisório andou mal o Tribunal a quo, ao fixar o período de 17.02.2014 a 17.02.2015 para prestação de informações, tomando apenas por base a alegação da Autora quanto à saída do Réu da casa de morada de família em 17.02.2015, facto esse que não foi nem poderia ter sido dado como provado.
Dispõe o artigo 1789.º, n.º 1 do Código Civil que "Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges."
O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que "Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado."
No caso vertente:
* O divórcio foi decretado por sentença proferida em 7 de setembro de 2015;
* Não foi fixada na sentença de divórcio qualquer data de separação de facto para efeitos patrimoniais;
Assim sendo, aplicando a regra geral do n.º 1 do artigo 1789.º, os efeitos patrimoniais do divórcio retrotraem à data da propositura da ação de divórcio.
No caso concreto, a certidão junta indica que o processo de divórcio tem o n.º ..., mas não especifica a data exata da entrada da ação. Não obstante, resulta da própria numeração do processo de divórcio (...) que a ação foi proposta no ano de 2015.
É certo que a Autora alegou na petição inicial que o Réu saiu da casa de morada de família em 17 de fevereiro de 2015, mas este facto não foi dado como provado, nem era necessário à decisão.
O que releva é que a ação de divórcio foi proposta em 2015, necessariamente em data anterior a 7 de setembro de 2015, (segundo alega o Recorrente, em maio de 2015, embora a certidão junta não permita confirmar a data exata), e que os efeitos patrimoniais do divórcio retrotraem a essa data, pelo que, tendo a Autora limitado o seu pedido de informação ao período compreendido entre 17 de fevereiro de 2014 e 17 de fevereiro de 2015, nada impede que a informação seja prestada relativamente a esse período, pois corresponde a um período de vigência do matrimónio.
Importa ainda ter presente que a fixação desse período concreto não prejudica o Réu. Se determinadas contas ou aplicações financeiras existentes nesse período eram bens próprios seus (por terem sido constituídas antes do casamento ou por outra razão), poderá alegá-lo e prová-lo quando prestar a informação ou em momento posterior.
A informação a prestar sobre o período de 17.02.2014 a 17.02.2015 permitirá à Autora conhecer a situação patrimonial do Réu em período anterior à dissolução do casamento, o que é relevante para aferir a composição do acervo a partilhar.
Impõe-se, pois, negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia
Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil):
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