IIFUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Posto isto e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância é colocada, apenas, a questão da prescrição do procedimento criminal.
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Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos:
(i) No dia 5 de maio de 2006, (…) foi constituído arguido nos autos.
No dia 5 de maio de 2006, (…), na pessoa do seu legal representante (…), foi constituída arguida nos autos.
- (ii)No dia 10 de junho de 2008, o Ministério Público acusou (…) pela prática, em coautoria material, de um crime de fraude fiscal, previsto e punível pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea b) do RGIT.
- (iii)Dos autos não resulta que a acusação tenha sido notificada aos Arguidos (…).
- (iv)(…) requereu a abertura da instrução.
Em 15 de outubro de 2009 foi proferida decisão instrutória que (a) não pronunciou a Arguida (…) (b) pronunciou os Arguidos (...)pela prática, em coautoria material, de um crime de fraude fiscal, previsto e punível pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea b) do RGIT.
- (v)Dos autos não consta que a decisão instrutória de pronúncia tenha sido notificada aos Arguidos (…).
- (vi)Na sequência de decisão do Tribunal da Relação de Évora, por despacho judicial de 16 de dezembro de 2010, foi ordenada a suspensão do processo até prolação de decisão no processo n.º 361/09.6BELLE do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
Desta decisão do Tribunal da Relação de Évora decorre que a ação interposta pela Arguida (…), junto do Tribunal Administrativo e Fiscal se enquadra na previsão do artigo 47.º do RGIT, ocorrendo, por isso, causa de suspensão do processo penal tributário.
- (vii)A decisão final proferida no processo n.º 361/09.6BELLE transitou em julgado no dia 19 de fevereiro de 2020.
- (viii)(...), em 19 de fevereiro de 2020 fez juntar ao processo documento com o seguinte teor:
«(…)
- 1.Nos presentes autos encontra-se a ora requerente acusada da prática de crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.º 103.º, n.º 1, al. b) do RGIT, conforme se alcança da mui douta acusação pública.
- 2.Nos termos das disposições legais aplicáveis, ao crime por que os arguidos vêm acusados, corresponde uma moldura penal máxima de até 3 anos de prisão ou multa até 360 dias.
- 3.Nos termos do disposto no art.º 21.º do RGIT, o procedimento criminal relativo a estes crimes prescreve quando, sobre a prática dos mesmos, tenham decorrido 5 (cinco) anos. Ora,
- 4.Os factos cuja prática é imputada, nestes autos aos arguidos, conforme douta acusação pública, reportam-se aos anos 2003/04/05.
- 5.A douta acusação pública foi proferida em 12-09-2008.
- 6.Os arguidos sempre se mantiveram disponíveis, colaborantes e contactáveis nos autos.
- 7.Adicionalmente, nesta data, a arguida constituiu o signatário, também, mandatário nos presentes autos – vide procuração forenses que requer seja junta aos autos.
- 8.Já decorreram assim, e encontram-se largamente excedidos, todos os prazos de prescrição do presente procedimento criminal, mormente o do decurso normal do prazo de prescrição acrescido de metade, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 1, al. b) e 21.º, n.º 1 e 2, ambos, do RGIT e ainda do art.º 121.º, n.º 3 do Código Penal.
- 9.Neste sentido, vide o Douto Acórdão do STA, Processo: 0453/07, de 19-09-2007, pelo que,
Se requer a V. Ex.a, M.º Juiz, a verificação da prescrição do presente procedimento criminal, o que importa declarar, assim se decidindo pela extinção do mesmo, com todas as demais consequências legais, e com o que fará V. Exa JUSTIÇA»
(ix) Sobre esta pretensão, disse o Ministério Público:
« (...)encontram-se pronunciados para julgamento pela prática de um crime de frauda fiscal previsto pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea b) do RGIT, punível com pena de prisão até 3 anos.
Os factos imputados reportam-se ao exercício da sociedade arguida nos anos de 2003 a 2006 no que respeita a IVA (falta de entrega de declarações para efeitos de pagamento de IVA) e no que respeita a IRC aos anos de 2003, 2004 e 2005 (falta de entrega de declarações para efeitos de IRC).
Nos termos do artigo 120.º 1 da Lei 2/2014 “A declaração periódica de rendimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.”. Relativamente a IRC e ao ano de 2005 a respetiva declaração para efeitos de IRC deveria ter sido entregue até 31 de maio de 2005, data em que os arguidos omitiram o dever de entrega da declaração para efeito de IRC. Considerando o primeiro mês (janeiro) de IVA (mensal) a pagar no ano de 2006 a declaração deveria ter sido entregue até ao dia 10 do segundo mês seguinte (março). Assim, a consumação do crime de fraude fiscal ocorreu no dia 10 de março de 2006 (artigo 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 102/2008 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, a declaração periódica deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, nos seguintes prazos: a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a (euro) 650 000 no ano civil anterior.”).
Nos termos do artigo 21.º do RGIT “1 – O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos. (…) 3 – O prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. 4 – O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 47.º.”.
Nos termos do artigo 121.º do Código Penal, “1 – A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; (…)
2 – Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. (…)”
Nos termos do disposto no artigo 120.º do Código Penal “1 A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; (…)
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. (…)
6 – A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.”
O prazo de prescrição é de cinco anos, quer de acordo com a lei aplicável à data dos factos quer de acordo com o atual artigo 21.º, n.º 1 do RGIT.
Teve lugar a constituição de (…) como arguidos, causa de interrupção e de reinício do prazo, no dia 5 de maio de 2006.
Teve lugar a causa de suspensão do prazo prevista no artigo 47.º, n.º 1 do RGIT “Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respetivas sentenças.”. Ora, em consequência do determinado pela Relação de Évora no acórdão transitado em julgado no dia 24-11-2010, foi determinada a suspensão dos autos ao abrigo do disposto no artigo 7.º do CPP no dia 16-12-2010, suspensão que se manteve até ao dia 19-2-2020. Por via desta causa de suspensão, o prazo de prescrição não decorreu durante 9 anos, 2 meses e 3 dias (entre 16-12-2010 e 19-2-2020).
Ora o prazo de cinco anos de prescrição contado da data da não entrega da declaração de IVA (10 de março de 2006) e da não entrega da última declaração de IRC (31 de maio de 2005) atendendo também ao reinício da contagem do prazo no dia das constituições como arguidos ainda não se completou porquanto ficou tal prazo suspenso desde o dia 16- -12-2020.
Importa também verificar a regra contida no artigo 121.º, n.º 3, do Código penal. Segundo esta verifica-se que desde o início da contagem do prazo de prescrição (31 de maio de 2005, a mais favorável aos arguidos) o prazo de cinco anos acrescido de metade (2 anos e 6 meses, no total 7 anos e 6 meses), ressalvado aquele período de suspensão (9 anos, 2 meses e 3 dias), também ainda não se completou para nenhum dos arguidos. Assim sendo, entende-se não dever proceder a invocada prescrição.
(…)»
(x) A decisão recorrida, proferida no dia 8 de outubro de 2020, tem o seguinte teor:
«Por requerimento autónomo, posteriormente subscrito pelos demais arguidos (…), veio o arguido (…) invocar a prescrição do procedimento criminal dos presentes autos, alegando ter decorrido o prazo legal estipulado nos arts. 21.º e 103.º, n.º 1, al b), ambos do RGIT, tendo em consideração a data da prática dos factos ilícitos imputados aos arguidos. Ambos negaram a ocorrência de qualquer causa de interrupção e suspensão, em particular a prevista no art. 47.º do RGIT, alegando que o âmbito da ação administrativa especial interposta pelos arguidos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, não se encontram abrangidos na previsão do supra referido preceito.
Diversa é a posição da Digna Procuradora da República, a qual defende não se verificar a prescrição do procedimento criminal, considerando a ocorrência de uma causa interruptiva – constituição de arguidos – e uma causa de suspensão – art. 47.º do RGIT.
Ponderemos, então, o caso em apreço.
No âmbito dos presentes autos, os arguidos (…) foram acusados e, posteriormente, pronunciados, pela prática de um crime de fraude fiscal previsto pelo artigo 103.º, n.º 1 alínea b) do RGIT, punível com pena de prisão até 3 anos.
Os factos imputados reportam-se ao exercício da sociedade arguida nos anos de 2003 a 2006 no que respeita a IVA (falta de entrega de declarações para efeitos de pagamento de IVA) e no que respeita a IRC aos anos de 2003, 2004 e 2005 (falta de entrega de declarações para efeitos de IRC).
Considerando a factualidade imputada, importa ponderar a legislação especifica de modo a determinar a data a considerar como a da ocorrência da sua consumação.
Assim e concertante ao IRC, importa ter em consideração o disposto no art. 120.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2014: «1- A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. (…)»
Por sua vez e relativamente ao IVA, é pertinente o estipulado no art. 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 102/2008 : « 1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, a declaração periódica deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, nos seguintes prazos: a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a (euro) 650 000 no ano civil anterior; b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a (euro) 650 000 no ano civil anterior.
Atendendo ao supra exposto, tal significa que, quanto ao IRC, a data a ponderar será o dia 31 de maio de 2005 e quanto ao IVA, a consumação terá ocorrido no dia 10 de março de 2006.
O crime de fraude fiscal, nos termos do disposto no artigo 103.º, n.º 1 do RGIT, na redação à data da prática dos factos era (e é) punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
O prazo de prescrição é de cinco anos, quer de acordo com a lei aplicável à data da prática dos factos, quer de acordo com o atual artigo 21.º, n.º 1 do RGIT.
Os arguidos foram como tal constituídos no dia 5 de maio de 2006, o que constituiu causa de interrupção da prescrição nos termos do artigo 121.º, n.º 1, al. a) do Código Penal (aplicável ex vi do artigo 21.º, n.º 4 do RGIT), reiniciando-se a contagem do prazo a partir dessa data, por via do disposto no artigo 121.º, n.º 2 do Código Penal.
Foi deduzida acusação no dia 10 de julho de 2008 e posterior pronuncia dos arguidos (…) em 15 de outubro de 2009.
Nos termos do art. 121.º, n.º 1, al. b) do CP (aplicável ex vi do artigo 21.º, n.º 4 do RGIT), a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido, constitui igualmente causa de interrupção e apesar da sociedade arguida ter suscitado duvidas quanto à sua notificação do despacho de acusação (questão debelada em sede de instrução), é inegável a notificação dos arguidos do despacho de pronúncia.
Todavia, é necessário considerar a limitação temporal prevista no n.º 3 do art. 121.º do CP, o qual impõe que «a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade».
Contudo, para alem das causas de interrupção supra indicadas, ocorreu ainda uma causa de suspensão prevista no art. 21.º, n.º 4 e 47.º, ambos do RGIT.
Com efeito e diversamente do argumentado pelos arguidos, os presentes autos estiveram suspensos período compreendido entre 16-12-2010 e o dia 19-2-2020, decorrente do disposto no art. 7.º, n.º 2 do CP e art. 47.º do RGIT, afigurando-se, aliás, contraditória a argumentação dos arguidos face à anterior posição assumida pelos mesmos nos presentes autos. Se não, vejamos:
Por despacho de 27 de novembro de 2009, foi proferido o despacho de saneamento previsto no art. 311.º do CPP e designada data de audiência de julgamento, tendo a arguida (…) deduzido contestação, alegando, para alem do mais, como questão prévia a suspensão dos presentes autos com fundamento na propositura da uma ação administrativa especial para declaração de nulidade da decisão da administração tributária de aceder a informações e documentos bancários.
Por despacho proferido a 11 de fevereiro de 2010, foi indeferida a requerida suspensão dos autos por se considerar que a ação administrativa especial para declaração de nulidade da decisão da administração tributária de aceder a informações e documentos bancários interposta no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (por eventual recurso a meios de prova proibida, mais concretamente a legitimidade da ATA quanto ao levantamento do sigilo bancário) não estaria condicionada pela decisão a tomar pelo TAF.
Desse despacho, recorreu a sociedade arguida para a instância judicial superior, tendo tido parcial vencimento no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora constante a fls. 1276 e ss., no âmbito do qual foi decido revogar o despacho de indeferimento e ordenado que fosse proferido despacho que ordenasse a suspensão dos presente autos nos termos do art. 47.º, n.º 1 do RGIT «até que seja proferida decisão na Ação interposta pela recorrente com o número 361/09.6BLLE, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé - Área Fiscal, e com a devida informação a esse Tribunal, com vista ao estrito cumprimento do n.º 2 do mesmo art. 47.º».
Da leitura do Venerando acórdão do Tribunal da Relação de Évora resulta evidente a razão pela qual a ação interposta pela sociedade arguida junto do TAF se enquadra nos termos e para os efeitos do art. 47.º do RGIT, remetendo-se alias para a leitura da fundamentação do mesmo constante a fls. 1297 a 1298 dos presentes autos. Ademais, atendendo ao objeto do acórdão transitado em julgado, ao ter julgado como procedente o recurso e considerado que a ação interposta pela arguida se enquadrava como causa de suspensão prevista no art. 47.º do RGIT, mostra-se esgotado o poder jurisdicional para dela conhecer.
Por via do disposto no artigo 47.º do RGIT, o decurso do prazo de prescrição do procedimento esteve suspenso por 9 anos, 2 meses e 3 dias (entre 16-12-2010 e 19-2-2020), a que acresce as causas de interrupção supra mencionadas, tendo sempre em conta o limite imposto no n.º 3 do art. 121.º do CP, tal significa que o prazo de prescrição se completará no dia 03.01.2022.
(…)»
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Conhecendo.
A prescrição, enquanto causa de extinção da responsabilidade criminal, encontra-se regulada nos artigos 118.º a 126.º do Código Penal – prescrição do procedimento criminal e prescrição das penas e das medidas de segurança.
A prescrição traduz-se na renúncia do Estado ao seu direito de punir, ditada pelo decurso de um certo lapso de tempo que apaga a exigência de justiça e, consequentemente, a necessidade de retribuição penal para a satisfazer.
É hoje aceite a teoria jurídico-material da prescrição, tanto a nível doutrinal como jurisprudencial. Recorde-se o Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de novembro de 1975, onde se considerou que a lei sobre a prescrição é de natureza substantiva.
«Tal natureza determina, no domínio da aplicação da lei no tempo, a sujeição das respetivas normas ao princípio da aplicação retroativa do regime jurídico mais favorável ao agente de uma infração.
O princípio da aplicação do regime mais favorável no tocante às normas sobre prescrição, significa que nenhuma lei sobre prescrição mais gravosa do que a vigente à data da prática dos factos pode ser aplicada, bem como deve ser aplicado sempre, mesmo retroativamente, o regime da prescrição que eventualmente se mostre mais favorável ao agente da infração.
O regime jurídico aplicável a uma qualquer infração penal é constituído por um complexo de normas jurídicas em que se inscrevem, entre outras, normas legais que se referem à qualificação jurídica, à determinação da sanção e seus efeitos, à extinção do procedimento, às causas de justificação, à prescrição do procedimento.
Deste modo, tendo sucedido regimes penais diversos, haverá sempre que ponderar até à decisão que, segundo as possibilidades processuais, possa constituir a decisão final, qual dos regimes sucessivos é mais favorável ao agente.
Mas, estando em causa a prescrição do procedimento criminal, a determinação do regime mais favorável constitui um procedimento metodológico complexo, dependendo da consideração de vários pressupostos, quer diretamente materiais (o prazo de prescrição), como da conjugação do tempo com os atos processuais relevantes e de cujos efeitos depende a contagem do prazo de prescrição.»[[2]]
Nestes autos é imputada aos Arguidos (…) a prática de um crime de fraude fiscal previsto e punível pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea b) do RGIT.
Os factos que alicerçam tal imputação reportam-se ao exercício da sociedade “(…).” nos anos de 2003 a 2006 no que respeita a IVA (falta de entrega de declarações para efeitos de pagamento de IVA) e no que respeita a IRC aos anos de 2003, 2004 e 2005 (falta de entrega de declarações para efeitos de IRC).
O artigo 103.º supra referido – que surge com a Lei n.º 15/2001, de 5 de junho [que aprovou o Regime Geral das Infrações Tributárias] – sofreu uma única alteração, a introduzida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e que não tem qualquer relevância para a situação que nos ocupa.
O instituto da prescrição do procedimento criminal foi, também, sujeito a alterações desde o ano de 2006, com a introdução de crimes a que corresponde um prazo prescricional de 15 (quinze) anos e com a introdução de novas causas de suspensão.
Este último aspeto torna mais favorável a aplicação do instituto da prescrição com a redação vigente à data da prática dos factos em causa nos presentes autos.
O crime imputado aos Arguidos é punível com pena de prisão até 3 (três) anos ou com multa até 360 (trezentos e sessenta) dias.
É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição do procedimento criminal pela prática do crime de fraude fiscal – artigo 21.º, n.º 1, do RGIT.
Este prazo de prescrição interrompe‐se e suspende‐se nos termos estabelecidos no Código Penal.
A suspensão da prescrição verifica‐se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 47.º do RGIT.
A causa de suspensão da prescrição estabelecida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020 [que aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID -19] não se aplica, in casu, por se destinar, apenas, aos factos praticados na sua vigência.[[3]]
A fatualidade que sustenta o crime imputado aos Arguidos, face ao disposto no artigo 120.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e no artigo 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, evidencia que os últimos atos de execução ocorreram no dia 31 de maio de 2005 [IRC] e no dia 10 de março de 2006 [IVA].
Consideraremos apenas esta última data, face à construção jurídica da acusação – um único crime.
Quanto aos Arguidos (…)
Foram formalmente constituídos Arguidos no dia 5 de maio de 2006.
Este facto constitui causa de interrupção da prescrição do procedimento criminal e, por isso, em 5 de maio de 2006 começa a correr um novo prazo de prescrição.
De 5 de maio de 2006 até 15 de dezembro de 2010 [a suspensão do processo por causa prejudicial teve início no dia 16 de dezembro de 2010], correram 4 (quatro) anos 7 (sete) meses e 10 (dez) dias.
Para completar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos faltam 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Este lapso de tempo retoma a sua contagem quando cessou a suspensão do processo, ou seja, no dia 20 de fevereiro de 2020, completando-se no dia 10 de julho de 2020.
Nesta ocasião – 10 de julho de 2020 – ocorreu a prescrição do procedimento criminal.
Quanto ao Arguido (…)
Porque não foi formalmente constituído Arguido nos autos, nem notificado da acusação ou da pronúncia, o prazo de prescrição do procedimento criminal conta-se da seguinte forma:
De 10 de março de 2006 até 15 de dezembro de 2010 [a suspensão do processo por causa prejudicial teve início no dia 16 de dezembro de 2010], correram 4 (quatro) anos 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias.
Para completar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos faltam 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
Este lapso de tempo retoma a sua contagem quando cessou a suspensão do processo, ou seja, no dia 20 de fevereiro de 2020, completando-se no dia 15 de maio de 2020.
Nesta ocasião – 15 de maio de 2020 – ocorreu a prescrição do procedimento criminal.
O que se declara, julgando, em consequência, extinto o procedimento criminal.