1. Invocando terem deliberado a constituição de três coligações para fins eleitorais com o fim de concorrer às próximas eleições autárquicas a realizar em 9 de Outubro de 2005, o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o MPT – Partido da Terra requereram em 1 de Agosto de 2005 ao Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16º a 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a apreciação e anotação das coligações denominadas “PORTIMÃO PRIMEIRO”, “PELA NOSSA TERRA” e “MAIS SINTRA”, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos, respectivamente, dos concelhos de Portimão, Alenquer e Sintra, com o símbolo constante do documento anexo ao requerimento inicial e com a seguinte sigla: PPD/PSD . CDS-PP . PPM . MPT
2. O requerimento está assinado pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Secretário-Geral do Partido Popular (CDS-PP), pelo Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico (PPM) e pelo Secretário-Geral do MPT – Partido da Terra, cujas assinaturas se encontram nessas qualidades notarialmente reconhecidas, e vem instruído não só com o símbolo da coligação, a preto e branco, mas também com extracto das actas da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 26 de Julho de 2005, da Comissão Política Nacional do CDS-PP de 28 de Julho de 2005, do Conselho Nacional do PPM de 16 de Julho de 2005, e da Comissão Política Nacional do MPT de 21 de Julho de 2005, delas constando as deliberações que visaram a constituição das coligações eleitorais cuja apreciação e anotação agora se pede e onde consta a atribuição dos poderes de representação dos respectivos partidos.
Foram também juntos os exemplares de dois jornais onde se mostra anunciada a constituição das ditas coligações.
3. O relator convidou os requerentes a corrigirem o símbolo do "Partido da Terra" que constava no requerimento inicial e no anexo (com o símbolo e a sigla da coligação), por forma a que o símbolo desse Partido coincidisse rigorosamente com aquele que consta no registo existente neste Tribunal, o que foi prontamente cumprido.
4. Permite a referida Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais – na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 16º – a apresentação de listas para a eleição dos órgãos das autarquias por "coligações de partidos constituídas para fins eleitorais", competindo ao Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), "apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação".
5. Apura-se que os partidos políticos requerentes se encontram devidamente representados.
Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir as coligações foram adoptadas pelos órgãos competentes dos referidos partidos (cfr. os artigos 21º n.º 2 alíneas a) e i) dos estatutos do PPD/PSD, 43º e 48º dos estatutos do CDS-PP, 20º n.º 2 do PPM e 25º, alíneas a), b) e c) do MPT, arquivados neste Tribunal).
6. Apura-se, também, que o pedido vem apresentado em tempo, pois as eleições autárquicas a que pretendem concorrer as coligações foram marcadas para o dia 9 de Outubro do corrente ano pelo Decreto n.º 13-A/2005 de 20 de Julho, publicado no DR I Série-B, 1º Suplemento, de 20 de Julho de 2005 (artigo 17º, n.º 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).
7. Segundo o n.º 3 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
A denominação, sigla e símbolo das coligações em apreço não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, n.º 3, da Constituição da República, quer o artigo 12º, n.ºs 1 a 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram as coligações, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003.
Mostram-se, enfim, publicados os anúncios exigidos pelo n.º 2 do artigo 17º da citada Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
8. Não se encontram, em suma, quaisquer obstáculos impeditivos da pretensão deduzida. Assim, decide-se:
a) Nada haver que obste a que as coligações constituídas pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Popular (CDS-PP), pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e pelo MPT – Partido da Terra, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Portimão, Alenquer e Sintra, usem a denominação, respectivamente, de “PORTIMÃO PRIMEIRO”, “PELA NOSSA TERRA” e “MAIS SINTRA”, o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante, e a seguinte sigla: PPD/PSD . CDS-PP . PPM . MPT
b) Ordenar a anotação da referida coligação.
Lisboa, 4 de Agosto de 2005-
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Maria Helena Brito
Artur Maurício