14. Questões a decidir
As questões a dirimir são as seguintes:
- 1.Saber se podem ser objecto de revisão as liquidações de IMI com fundamento em errada fixação do valor patrimonial tributário (VPT) de prédio urbano, que se consolidou por falta de oportuna impugnação;
- 2.Em caso afirmativo, determinar se ocorre erro na fixação desse VPT;
- 3.Caso ocorra, apurar os efeitos para as liquidações cuja anulação é pedida.
Por não ter sido impugnada a matéria de facto, remete-se, ao abrigo do artigo 666.º, nº 3, do CPC, para os termos da decisão recorrida.
- 2.2.De Direito
- 2.2.1.Do mérito da impugnação
A sentença decidiu considerar procedente a impugnação, considerando improcedente a questão prévia da inimpugnabilidade do acto, arguida pela FP, por considerar que tendo a reclamação da impugnante sido apreciada como revisão oficiosa no âmbito do artigo 78.° da LGT, e que abrangendo este normativo a “revisão dos actos tributários (em sentido lato) pela entidade que os praticou, por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributaria, no prazo de quatro anos após a liquidacao”, não existindo uma incompatibilidade do mesmo com o disposto no artigo 115.° do CIMI, tendo a reclamação da recorrida sido apreciada sem “que tivesse sido colocada a questão da impropriedade do meio, criando nela a expectativa e a confiança na qualificação jurídica do meio”, improcedia a suscitada “inimpugnabilidade do acto sub judice” e, consequentemente, a referida “questão prévia”, implicando, por isso, a apreciação da impugnação, na vertente da avaliação da actualização do valor patrimonial tributário fixado em 2003.
A recorrente insiste na impropriedade do meio e impugnabilidade do acto, alegando o que consta das conclusões 1.ª a 10.ª, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O artigo 78.º da LGT é, como sustentado na sentença, compatível com o artigo 115.º do CIMI, cujo n.º 1 principia por consagrar a ressalva daquele normativo. Em ambos os casos se disciplina a revisão de actos tributários, os quais, na acepção da doutrina tradicional de que Alberto Xavier é o expoente, são, por excelência, o acto de liquidação(1) e bem assim os actos de fixação da matéria tributável.
O acto de fixação do VPT não se encaixa neste conceito, visto que é encarado, de forma pacífica, como acto administrativo em matéria tributária, destacável e autonomamente impugnável.
É verdade que uma vez firmada a fixação do VPT, por não ter sido utilizado qualquer dos meios de defesa ao dispor do contribuinte, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 267/2003, esse VPT servirá de base às liquidações de IMI subsequentes, até eventual alteração do seu valor.
De facto, deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o VPT, nem assim fica impossibilitado de arguir a ilegalidade do VPT fixado, embora com efeitos restritos às liquidações posteriores à reclamação. Defender o contrário é o mesmo que defender a perpetuidade da conduta ilegal da Administração, o que repugna ao bom senso e ao Direito admitir.
Assim, no plano do Direito o artigo 115.º do CIMI constitui uma válvula de escape para tais situações, devendo o respectivo mecanismo ser desencadeado pela Administração, por sua iniciativa ou a impulso do interessado.
Ora, uma das hipóteses contempladas neste normativo é a eliminação de erros de que resulte uma colecta de montante superior ao devido [al. c) do n.º 1].
Por conseguinte, não se pode falar em verdadeira impropriedade do meio, sendo certo que ainda que se admita essa hipótese, como a administração apreciou o direito da recorrida, tal apreciação fez nascer na esfera jurídica desta o direito à impugnabilidade da decisão, nos termos do artigo 268.º, n.º 4, da CRP.
Restringir ou eliminar essa impugnabilidade constituiria, outrossim, uma agressão manifesta ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmado nessa norma constitucional.
Questão diferente será a de saber a partir de que momento produz efeito uma decisão jurisdicional que acolha a pretensão da recorrente, de alteração do VPT.
Improcedem, portanto, as conclusões 1.ª a 10.ª.
Quanto ao cerne da questão:
A decisão em crise considerou que a actualização do valor patrimonial tributário (VPT), ocorrida em 2003, está viciada por errada interpretação da lei, isto é, por erro nos pressupostos de direito.
Isto porque, estando provado que a recorrida não apresentou a participação a que alude o artigo 18.º, n.º 1, do Regime Transitório do CIMI (Dec.-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro), era-lhe aplicável o artigo 16.º, n.º 3, desse Regime Transitório, que determinava que “enquanto não se proceder a avaliação geral, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, para efeitos de IMI, e o valor que resulta da aplicação ao valor do prédio do coeficiente que lhe corresponder ao ano da inscrição matricial previsto na Portaria 1337/2003, de 5/12, que no caso sub judice é de 39,34”.
Contrapõe a recorrente que em “1972 estava em vigor o Código de Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola e, de acordo com o artigo 113° desse diploma legal, o rendimento colectável dos prédios urbanos quando arrendados, é igual às rendas efectivamente recebidas em cada ano”, e que impondo o artigo 16.º do Dec.-Lei n.º 287/2003 a actualização “do valor patrimonial tributário”, tal VPT era o que resultava do “ VPT de 1986, aplicando-se o coeficiente desse ano por não existir qualquer comunicação do valor das rendas para efeitos do imposto sobre o património posteriormente a essa data”.
Sustenta, por isso, que a pretensão da impugnante é claramente infundada na medida em que o VPT de 1989 (€542.190,44), “resultou da aplicação das regras previstas no artigo 6.º do DL 442-C/88, de 30-11, valor que a impugnante nem sequer veio discutir”.
Sucede que este entendimento não encontra apoio legal.
Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 287/2003, “Aos valores dos prédios inscritos nas matrizes até ao ano de 1970, inclusive, é aplicado o coeficiente que lhe corresponder nesse ano e, aos dos prédios inscritos posteriormente, aquele que corresponder ao ano da inscrição matricial”, acrescentando o n.º 4 que “Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o coeficiente é sempre aplicado aos referidos valores já expurgados de quaisquer correcções efectuadas posteriormente ao ano de 1970 e aos anos da respectiva inscrição matricial” (negrito nosso).
Como refere a sentença, a recorrida aceita que não apresentou a declaração a que se refere o artigo 18.°, pelo que lhe é aplicável o regime do artigo 16.º do referido diploma legal.
Daí que a sentença assevere, e bem, que o VPT in casu era, em 2003, resultante da “aplicação ao valor do prédio do coeficiente que lhe corresponder ao ano da inscrição matricial previsto na Portaria 1337/2003, de 5/12, que no caso sub judice é de 39,34, como defende a Impugnante”.
Aliás, a sentença apoia-se em doutrina que claramente refuta a aplicação de actualizações posteriores a 1972, como é o caso de José Maria Fernandes Pires, mencionado no próprio PAT, pelo que não se compreende esta insistência da FP na aplicação de um regime claramente desfavorável para o contribuinte, que a correcta interpretação legal não consente, insistência que raia a litigância de má-fé.
Donde, como justamente refere a sentença, o VPT a considerar resulta do “valor do prédio à data da sua inscrição na matriz, em 1972, isto e, € 3474,63, que é o valor patrimonial expurgado de todas as actualizações ocorridas ao longo dos anos, pelo que a actualização impugnada decorrendo de errada interpretação das disposições legais aplicáveis, padece de vicio de erro sobre os pressupostos de direito não se podendo manter, impondo-se a sua anulação”.
Aqui chegados impõe-se então determinar a partir de que momento deve ser atendida a pretensão da recorrida: a partir de 2008, isto é, abrangendo as liquidações efectuadas a partir deste ano, ou só a partir da data em que foi apresentada a reclamação?
A fixação do VPT constitui, como se disse, um acto administrativo em matéria tributária, destacável e, por isso, passível de impugnação autónoma. A impugnação autónoma dos actos destacáveis tem como propósito oferecer uma maior garantia aos administrados, permitindo-lhes reagir atempadamente de molde a evitar a produção de efeitos lesivos, que se projectam no acto final do procedimento ou em actos externos a este.
A impugnabilidade autónoma constitui um desvio ao princípio da impugnação unitária (cfr. artigo 54.º do CPPT), que postula que em princípio só é possível impugnar o acto final do procedimento tributário, por só este apresentar efeitos lesivos na esfera jurídica do contribuinte. Este artigo prevê a possibilidade de impugnabilidade autónoma dos actos imediatamente lesivos e a possibilidade de, na impugnação do acto final de liquidação, serem invocados todos os vícios de que padeçam os actos prévios a essa liquidação (actos instrumentais, preparatórios ou prodrómicos dessa decisão final).
Como assim, sendo a fixação do VPT um acto destacável, ele goza de possibilidade de impugnação autónoma, independentemente da existência ou não de liquidação, impugnação essa que no caso era permitida pelo artigo 20.º do Dec.-Lei 287/2003.
Portanto, não tendo sido impugnada a fixação do VPT, facto que a recorrida aceita, parece que a consequência seria a de aceitar que as liquidações feitas a coberto desse VPT, enquanto não fosse alterado, não podiam também ser alteradas com tal fundamento.
Mas o problema pode ser olhado de outro prisma.
Em regra, os actos da Administração, com excepção dos actos viciados de nulidade, consolidam-se juridicamente se não forem impugnados nos prazos estabelecidos na lei.
Todavia, mesmo fora das situações de nulidade o legislador tributário, ciente da natureza agressiva das leis fiscais, que afectam coercivamente o património dos contribuintes, criou válvulas de escape para as situações de ilegalidade, permitindo que a própria Administração reveja as suas decisões, a fim de corrigir as ilegalidades que porventura tenha cometido.
É o que sucede com o artigo 78.º da LGT, que prevê a possibilidade de revisão dos actos tributários com fundamento em ilegalidade ou erro, mecanismo que se encontra presente na legislação tributária de outros países, como sucede em Espanha com o artigo 219.º da Ley General Tributária.
O artigo 78.º da LGT consagra um verdadeiro direito do contribuinte, permitindo-lhe exigir da administração tributária que expurgue da ordem jurídica, total ou parcialmente, um acto ilegal, bem como a restituição do que tenha sido ilegalmente cobrado, com base no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, que não permite a cobrança de tributos, nem os respectivos montantes, que não estejam previstos na lei.
Todavia, como já se disse, o artigo 78.º é inaplicável aos actos de fixação do VPT (actos administrativos em matéria fiscal), na medida em que visa apenas os actos tributários stricto sensu, incluindo o acto de determinação da matéria tributável, quando não dê lugar à liquidação e qualquer tributo(2). O que não quer dizer que seja de todo imprestável para o caso sub judice, visto que a coberto de um VPT ilegal foram produzidas liquidações de tributo (IMI) que foram exigidas à recorrida.
Ora, ultrapassada que está actualmente a questão de saber se a iniciativa de revisão pela administração pode ser desencadeada a impulso do interessado, da interpretação conjugada do n.º 1 do artigo 78.º da LGT com o disposto no artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do CIMI, resulta que a revisão oficiosa das liquidações deve ser realizada pela administração tributária, ainda que sob impulso inicial do contribuinte, quando tenha ocorrido erro imputável aos serviços.
O que se verifica, precisamente, no caso em apreço, erro esse que se traduziu até numa injustiça grave e notória concretizada na fixação de um VPT em valor claramente superior ao que resultaria das disposições legais que deveriam ter sido aplicadas.
Erro esse que, independente da inércia impugnatória da recorrida após a notificação do VPT, não pode ser imputável a qualquer comportamento negligente desta, visto que o erro no cálculo e fixação do VPT ocorre num procedimento desencadeado e concretizado pela administração e que sempre justificaria a revisão ao abrigo do n.º 4 do normativo em questão, se o n.º 1 não fosse inteiramente aplicável.
O que reforça o entendimento de que o direito que a recorrida reclamou, de ver as últimas quatro liquidações anteriores à reclamação serem anuladas, ter pleno apoio legal.
Donde, bem andou a sentença recorrida em julgar procedente a impugnação in tottum.
Consequentemente, é de negar provimento ao recurso.