I- No mercado primário de valores mobiliários há que distinguir dois actos de certa forma distintos se bem que intimamente ligados: a emissão e a subscrição.
II- Feita a emissão - que consiste no lançamento de valores mobiliários novos que se destinam a ser adquiridos por outros agentes económicos -, segue-se a subscrição - aquisição pelos outros agentes económicos.
III- Os intervenientes naquele mercado são a entidade emitente, a entidade suscritora e a instituição de crédito.
IV- Nesse circuito, a instituição de crédito pode assumir-se ou como subscritora, ou como intermediária quanto à entidade emissora e os subscritores, ou como tomador firme da emissão, ou como instituição leader da emissão.
V- Como tomador firme, assume perante a entidade emissora, sózinha ou em conjunto com outras instituições de crédito, o compromisso de adquirir os valores não colocados; como instituição leader desempenha as funções de intermediário quanto à empresa e outras instituições que eventualmente intervenham na emissão, sendo certo que tal função está geralmente associada à tomada firme e é ao Banco leader que cabe a formação de um consórcio de Bancos, alguns dos quais podem tomar firme uma parte da emissão e outros apenas intervir na colocação da emissão.
VI- Não se provando que os Réus tenham convencionado com a Autora a tomada firme das acções emitidas, segue-se que a sua intervenção foi de simples intermediários quanto à entidade emitente e subscritores, pelo que não podem ser responsabilizados, como tomadores firmes, pelo pagamento do valor de acções e de outros alegados prejuízos.