1. Condenado em processo sumário, em 03/09/85, no 1.ºJuízo da comarca de Sintra, recorreu o réu A., em 04/10/85, da sentença que penalmente o condenara, para a Relação de Lisboa (RL) onde, por acórdão de 28/05/86, se decidiu não tomar conhecimento, por extemporâneo, do recurso interposto, uma vez que este, à luz do estatuído nos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal (CPP) e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 03/11, e no assento n.º 4/79 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), deveria ter sido atravessado logo após a leitura da sentença condenatória.
Recorreu então para o Tribunal Constitucional (TC) desse acórdão da Relação de Lisboa e ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11, o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, se pronunciou no sentido da constitucionalidade da norma em causa (norma reguladora do prazo de interposição do recurso de sentença proferida em processo sumário e circunscrito à matéria de direito), concluindo por pedir a confirmação do acórdão recorrido. O Réu não apresentou contra alegações.
2. Corridos os vistos legais, cumpriria agora, e em via de princípio, apreciar e decidir se a norma resultante da confluência dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código de Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75 e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, norma segundo a qual, em processo sumário, o recurso confinado à matéria de direito tem de ser interposto logo após a leitura da sentença e que, ao tempo da sua aplicação pela Relação de Lisboa, já várias vezes havia sido julgada inconstitucional, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional, nos Acórdãos 40/84, 17/86, 68/86, 104/86 e 123/86, publicados no Diário da República, 2.ª, 156, 95, 130, 177 e 179, respectivamente de 7-7-84, 24-4-86, 7-6-86, 4-8-86, e 6-8-86, era ou não contrária ao disposto na Constituição da República Portuguesa ou aos princípios nela consignados.
3. Sucede, porém, que já na pendência deste recurso, através do Ac. 8/87, o Tribunal Constitucional, agindo no campo da fiscalização abstracta de constitucionalidade, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma questionada, e cuja valência, face à Constituição da República Portuguesa, se não fora tal declaração, haveria agora que investigar.
Por outro lado, o acórdão em que esta declaração foi vasada teve já publicação no jornal oficial (Diário da República, I série, suplemento ao n.º 33, de 09/02/87) e, desse modo, ficou assegurada a sua eficácia jurídica [artigos 122.º, n.ºs 1, alínea g), e 2 da CRP], eficácia jurídica que, no caso, se traduziu na eliminação pura e simples do ordenamento jurídico, e com alcance ex tunc, da norma em causa (artigo 282.º, n.º 1 da CRP).
Considerada esta declaração, com a latitude que constitucionalmente lhe é reconhecida, não é já lícito repropor agora a questão da (in)constitucionalidade de tal norma. Há apenas que extrair, para o caso sub judice, as consequências dela necessariamente advenientes.
4 - Pelos motivos expostos, julga-se que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 8/87 do Tribunal Constitucional se sobrepõe ao decidido, a esse nível, no acórdão recorrido, que, nessa linha, deverá ser reformulado.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 1987.
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes