- Fundamentação –
3 – A procedência do pedido de reforma do Acórdão pressupõe, nos termos legais, que, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou que constem do processo documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, impliquem decisão diversa da proferida (cfr. o n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável à reforma de acórdão ex vi do disposto no artigo 716.º do Código de Processo Civil).
Se bem entendemos a sua alegação, pretende a recorrida, ora requerente, que no acórdão cuja reforma requer foi cometido erro na apreciação dos factos provados, concretamente em relação ao n.º 8 do probatório fixado, pois que ao contrário do entendimento manifestado no douto Acórdão, a execução fiscal ficou suspensa por efeito da penhora efectuada conforme n.º 8 dos factos provados e teria de ser levado em conta, o facto de existirem três penhoras realizadas e provadas nos autos que implicam necessariamente uma decisão diversa da proferida, in casu de que se não se encontraria prescrita a dívida reclamada, ao contrário do decidido.
Não se alcança, porém, em que lapso manifesto poderão ter incorrido os juízes no Acórdão cuja reforma se requer, pois que não resulta não do n.º 8 do probatório fixado ou de documento integrante dos autos que a execução fiscal ficou suspensa em virtude das penhoras cujo mandado foi extraído e que, de acordo com o probatório, foram realizadas em 12/12/2006, sendo, aliás duvidoso que tal tenha sucedido em face da notificação do reclamante para prestar garantia efectuada em 22/9/2008 (cfr. o n.º 9 do probatório fixado), ao que acresce que, por si mesma, a realização de penhoras não constituía facto interruptivo ou suspensivo da prescrição, podendo relevar apenas, em abstracto e no caso dos autos, para determinar se o processo executivo esteve ou não parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. Ora, no caso dos autos, como se consignou no Acórdão cuja reforma se requer, o ano de paragem por facto não imputável ao contribuinte completou-se ainda antes da extracção do mandado de penhora realizado em 12/12/2006, e foi esse facto que fez com que a interrupção da prescrição determinada pela citação do executado se “desgraduasse” em mera “suspensão” do referido prazo e que determinou que, como decidido, a dívida viesse a prescrever.
Pode a requerente não se conformar com a prescrição da dívida, o que bem se compreende atentas as circunstâncias do caso, mas não pode pretender que através do pedido de reforma se julgue de novo a questão e em sentido que o Direito não parece, segundo julgamos, consentir.
Daí que a pretensão da recorrida, ora requerente, de reforma do acórdão, não possa proceder.