I- A lei, ao pronunciar-se nos termos em que o faz no n. 4 do artigo 1014 do Código de Processo Civil, fá-lo em ordem a permitir a resolução de qualquer problema respeitante à obrigação de prestar contas ou ao julgamento destas.
II- Tais contas são apenas respeitantes à administração dos bens da herança como cabeça de casal. Com estas contas - contas de gestão - nada tem a ver a composição dos bens administrados, isto é, os bens partíveis.
III- Aquelas questões que apenas podem condicionar a decisão a proferir sobre os pedidos de pagamento deduzidos pelos Autores ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 1016 do citado Código, não são prejudiciais da decisão a proferir sobre as contas da administração.
IV- A suspensão da instância ao abrigo do citado n. 4 do artigo 1014 não tem, pois, qualquer fundamento.