Proc.º nº 543/2000
2ª secção
Relatora: Maria Fernanda Palma
Nos presentes autos, em que é reclamante JA, decide-se deferir a reclamação, em consequência do que se determina o prosseguimento do recurso.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2001
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa
ESTÁ CONFORME
Lisboa, 31 de Janeiro de 2001
O Escrivão de direito,
Declaração de Voto
Votei vencido, pois que entendo que seria de manter a decisão sumária reclamada.
Na verdade, sou de opinião de que os argumentos carreados à reclamação sub iudicio não têm a mínima razão de ser, porquanto:-
- em primeiro lugar, a questão de constitucionalidade que o reclamante agora vem equacionar como sendo aquela que, desde sempre, suscitou nos autos, não é, verdadeiramente, uma questão de constitucionalidade normativa mas sim, e em rectas contas, uma questão de constitucionalidade da decisão;
- nesta senda, defendo que este Tribunal não poderia tomar conhecimento do objecto do recurso, sabido como é que os recursos a que se reportam o nº 1 do artigo 280º da Constituição e o nº1 do artº 70º da Lei nº 28/82 visam normas e não quaisquer outros actos do poder público tais como as decisões judiciais qua tale consideradas;
- em segundo lugar, sustento que as razões que levaram a decisão sumária ora impugnada a definir ou a recortar, da forma como o foi, o objecto do recurso intentado interpor não são minimamente abaladas pelo Tribunal no aresto a que a presente declaração se encontra apendiculada, o qual é totalmente omisso a esse respeito, igualmente não efectuando aquele abalo os motivos invocados na reclamação em apreço;
- em consequência dessas definição ou recorte, a questão de constitucionalidade, atenta a decisão tomada no Acórdão nº 647/98, poderia, como se considerou na decisão sumária em causa, ser perspectivada como «simples» para os efeitos do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82;
- em terceiro lugar, em face das aludidas definição ou recorte, torna-se claro que não relevaria tomar em consideração saber quais os interesses especificamente protegidos nos crimes de desobediência e de violação de segredo de justiça, e isso em face da inserção sistemática daqueles ilícitos no Código Penal;
- é que, quanto a este particular, precisamente o que estava em causa era saber se, não sendo interesses particulares os directa e imediatamente protegidos, afrontava a Constituição a interpretação da norma vertida na alínea a) do nº 1 do artº 68º do Código de Processo Penal de harmonia com a qual os titulares destes últimos interesses não se poderiam constituir assistentes num e noutro daqueles crimes, questão à qual, naquela decisão sumária, se deu resposta negativa, estribando-se, por entre o mais, na doutrina seguida no Acórdão nº 647/98, realçando que a mesma era transponível para a questão em apreço nos presentes autos;
- em quarto lugar, não nego que se possa sustentar que o crime de violação do segredo de justiça também visa tutelar outros interesses, designadamente de índole pessoal, para além do interesse na boa administração da justiça;
- só que, neste ponto o que a decisão intentada impugnar defendeu foi que este último interesse era aquele que, directa e imediatamente, era visado tutelar pela norma penal, sendo os outros eventualmente existentes tutelados de modo indirecto ou não imediato, razão pela qual, da aplicação do preceituado na alínea a) do nº 1 do artº 68º do Código de Processo Penal se haveria de extrair que o titular destes outros interesses se não poderia constituir assistente nos autos;
- ora, sendo assim as coisas - e ainda que se admitisse que teria sido desiderato do impugnante suscitar uma questão de inconstitucionalidade reportamente àquele preceito do diploma adjectivo criminal, quando o mesmo fosse objecto de um entendimento de harmonia com o qual, ainda que a norma incriminadora tutelasse outros interesses que não os directa ou imediatamente visados pela incriminação (como seria o caso da incriminação efectuada pelo artº 371º do Código Penal, em que os mencionados interesses, não directos ou imediatos, seriam a tutela dos valores pessoais do ofendido e os direitos de defesa, de presunção de inocência, bom nome, reputação e privacidade do arguido em processo crime no qual se violou o segredo de justiça), essa circunstância não conferia ao titular daqueles interesses o direito a constituir-se assistente - então não vislumbro em que é que o caso em apreciação se poste como diverso, quanto à questão de constitucionalidade, do tratado no Acórdão deste Tribunal nº 647/98.
Bravo Serra