ACÓRDÃO N.o 16/91[1]
Processo: n.º 207/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A., com os sinais dos autos, foi requerida para julgamento pelo Ministério Público, sendo-lhe imputado o cometimento de um ilícito de contrabando de circulação previsto e punível pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio ou, «se concretamente mais favorável», pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 7, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
2 — Recebido tal requerimento, aí foi mencionado que os factos no mesmo descritos «eram p. e p. pelos artigos 35.º, 36.º, n.º 5, e 37.º do Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941, uma vez que o artigo 9.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, é inconstitucional…, e actualmente são p. e p. pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 7, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro».
3 — Por sentença de 22 de Junho de 1989, proferida no 2.º Juízo Correccional de Lisboa, foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal da Ré e ordenado o arquivamento dos autos.
4 — Para tanto, nessa sentença, considerou-se:
- —que os factos tidos por provados integravam, objectiva e subjectivamente, a prática, pela Ré, de um crime de contrabando de circulação, previsto e punível pelas acima indicadas disposições do Decreto-Lei n.º 31 664, com referência às normas contidas nos artigos 69.º, §§ 4.º e 5.º, do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 5 de Dezembro de 1941, e 1.º, n.º 5, do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro;
- —que se não optava pela aplicação do Decreto-Lei n.º 187/83, dada a declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade operada pelo Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 187/87, de 2 de Junho de 1987, publicado no Diário da República, I Série, n.º 137, de 17 de Junho de 1987;
- —que, actualmente, o crime em causa é previsto e punível pelo artigo 9.º, n.os 1, 2, alínea a), e 5, do Decreto-Lei n.º 424/86, normas que, contudo, também padecem de inconstitucionalidade orgânica;
- —que, assim, seria de aplicar o artigo 37.º do Contencioso Aduaneiro mas, como as disposições do Decreto-Lei n.º 424/86 são mais favoráveis, apesar da sua inconstitucionalidade, seriam elas de aplicar, já que, pela respectiva estatuição, referentemente à punição do ilícito em questão, conduziriam a se ter por prescrito o procedimento criminal da Ré.
5 — Desta sentença, por dever do ofício, recorreu o Ministério Público, tendo o seu Ex.mo Representante neste Tribunal concluído do seguinte modo:
- —Deve ser aplicada a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 414/89, das normas dos artigos 9.º, n.os 1, 2, alínea a), e 5, e 72.º (este na parte em que remete para as disposições do Código Penal sobre prescrição do procedimento criminal), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro;
- —Tais normas não podem ser aplicadas no caso, mesmo que delas resulte um regime penal mais favorável à arguida do que o determinado pelas normas repristinadas em consequência daquela inconstitucionalidade;
- —Por isso, devem ser aplicadas as normas repristinadas com o limite consistente em dessa aplicação não resultar um regime punitivo mais grave para o arguido, assim se devendo conceder provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da sentença recorrida de acordo com tal critério.
6 — Pela arguida não foram apresentadas alegações.
Tudo visto, há que decidir.
II
1 — Resulta da antecedente exposição fáctica que o presente recurso se circunscreve à parte da sentença de 22 de Junho de 1989 pela qual foram aplicadas normas já anteriormente julgadas inconstitucionais por este Tribunal pelos seus Acórdãos n.os 243/88, 245/88 e 248/88 (cfr. requerimento de interposição a fls. 79), sendo certo que, no tocante à não aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio [seu artigo 9.º, n.º 2, alínea c)] — já anteriormente objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/87, publicado na 1.ª Série do Diário da República de 17 de Junho de 1987 — não cabia recurso, já que se não configura uma verdadeira desaplicação normativa (cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 470/89, de 5 de Julho de 1989, e parecer do relator exarado no processo n.º 79/89, aquele sumariado na Actualidade Jurídica, n.º 1, Outubro de 1989, p. 30), visto que, de um lado, foram essas normas expurgadas ex tunc do ordenamento jurídico e, de outro, mesmo que se ponderasse ter havido desaplicação, não se baseou esta em inconstitucionalidade, mas sim na declaração constante do dito Acórdão n.º 187/87.
2 — A sentença recorrida, como se viu, não obstante, num primeiro momento, ter entendido que seria de recusar a aplicação das normas ínsitas no artigo 9.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 5, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por padecerem elas de inconstitucionalidade orgânica, veio a aplicá-las ao presente caso, igualmente aplicando a norma do artigo 72.º do mesmo diploma, uma vez que se entendeu que, apesar de estar ferido de inconstitucionalidade, o regime daquele decreto-lei era mais favorável ao arguido do que aqueloutro constante do Contencioso Aduaneiro, que se deveria considerar repristinado.
3 — Após tal sentença, veio a lume, por publicação na 1.ª Série do Diário da República de 3 de Julho de 1989, o Acórdão deste Tribunal n.º 414/89, pelo qual, inter alia, foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 9.º e 72.º do aludido Decreto-Lei n.º 424/86, limitando os efeitos dessa inconstitucionalidade de modo a que os autores de infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/83 não pudessem ser punidos com sanção mais grave que a prevista no momento da correspondente conduta.
4 — Daí que se torne insusceptível de ser apreciada a questão da inconstitucionalidade dessas normas que, como se viu, vieram a ser aplicadas no caso sub specie, embora por via da consideração segundo a qual integravam um regime mais favorável do que aquele que constava do Contencioso Aduaneiro, que se deveria ter por repristinado.
5 — Perfilhou assim a decisão sub judicio uma tese semelhante à sufragada nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1988, 10 de Fevereiro de 1988 e 2 de Março de 1988 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 374, pp. 188 a 195 e 196 a 201, e n.º 375, pp. 208 a 212), que entenderam que, aplicando-se o regime repristinado do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941, regime esse menos favorável do que aquele constante dos diplomas feridos de inconstitucionalidade e por via da qual as respectivas normas foram afastadas, isso iria impôr a aceitação de uma inconstitucionalidade mais grave ainda — a material —, já que da aplicação de tal regime resultava ofensa do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
No fundo, traduzem estes arestos a doutrina de F. Antolisei (Manuale di Diritto Penale, parte geral, 1982, p. 95) que, tendo em conta os preceitos dos artigos 136.º e 25.º da Constituição Italiana, entende que a anulação da lei inconstitucional não se resolve pela aplicação, na sua totalidade, da lei anterior, ainda que esta seja menos desfavorável ao réu, por isso que, apesar de inválida, a lei inconstitucional deve aplicar-se sempre que for mais favorável, pois só assim se harmonizarão aqueles preceitos segundo uma sua interpretação teleológica e sistemática (cfr., em idêntico sentido, Parodi Giusimo, na Revista Italiana de Direito e Processo Penal, 25.º, «Effeti della dichiarazione di inconstituzionalitá delle Leggi Penali», p. 916).
6 — Colocados estes parâmetros, convir-se-á que se suscita aqui, desde logo, um problema, qual seja o de decidir se se integra na competência do Tribunal Constitucional, sindicando as decisões dos outros tribunais — ou, o que é o mesmo, se constitui ainda uma questão de inconstitucionalidade — a questão de saber se uma determinada norma de natureza penal, já julgada ou declarada inconstitucional, pode ser aplicada a título de «lei» penal de conteúdo mais favorável ao arguido ou, pelo contrário, se tal questão, no caso de decisão, tomada pelos tribunais, aplicadora dessa norma, não pode, como tal, ser objecto de censura por parte deste Tribunal.
7 — Poder-se-ia dizer que, em casos como o sub judicio, uma vez que a aplicação de normas já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional se deveu, não a um juízo de conformidade constitucional dessas mesmas normas por parte do tribunal recorrido, mas sim a juízo tendente a saber qual o regime penal que em concreto seria o mais favorável ao réu, atenta a sucessão de leis criminais no tempo, a decisão do tribunal a quo, neste particular, não podia ser objecto de sindicância por banda do órgão que, constitucionalmente, está vocacionado especificamente para fiscalizar a constitucionalidade das normas jurídicas.
E, nesta postura, ou se não devia tomar conhecimento do objecto do recurso ou, então, atendendo a que o tribunal recorrido veio a considerar que as normas em causa padeciam de inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional, dado o decidido no seu Acórdão n.º 414/89, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral nele ínsita, negaria provimento ao recurso quanto à efectivação do juízo de inconstitucionalidade constante da sentença «sub specie».
8 — Todavia, o que se não pode olvidar é que, ao curar da fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 5 do artigo 280.º da Lei Fundamental, ao impôr ao Ministério Público o recurso para o Tribunal Constitucional, quando em causa estiveram normas anteriormente julgadas inconstitucionais, circunscreve essa imposição às decisões dos tribunais que apliquem essas normas.
Ora, in casu, a sentença recorrida, efectivamente, aplicou normas então já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional (conquanto, ao tempo daquela sentença, ainda não «expurgadas» do ordenamento jurídico por força de declaração de inconstitucionalidade dotada de força obrigatória geral).
E se é certo que a sentença recorrida efectuou um juízo de desconformidade das normas em questão com a Lei Básica, o que também é certo é que, não obstante esse considerando, essas normas foram, na realidade, aplicadas, consequenciando tal aplicação a decisão constante dessa sentença.
Daí que se tenha de concluir que se inclui nos poderes de sindicância deste Tribunal a avaliação da bondade ou não bondade da aplicação das normas constantes do artigo 9.º, n.os 1, 2, alínea a), e 5, do Decreto-Lei n.º 424/86, hoje já declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral.
9 — Pelo Acordão n.º 414/89, foram expurgadas do ordenamento jurídico, nos termos do n.º 1 do artigo 282.º da Lei Básica, as normas em causa do Decreto-Lei n.º 424/86, limitando-se os efeitos da inconstitucionalidade de modo a que os autores das infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/83 não possam ser punidos com sanção mais grave que a prevista no momento da correspondente conduta.
Ora, essa limitação consequencia que, tendo ficado repristinadas, por força da declaração de inconstitucionalidade, as normas da legislação revogada pelos Decretos-Leis n.os 187/83 e 424/86 — ou sejam, as normas do Contencioso Aduaneiro — estas venham a ser aplicadas, mas tão só na medida em que dessa aplicação não resulte um regime punitivo mais gravoso para o réu do que aquele que adviria se porventura fosse aplicado o regime invalidado vigente à data da conduta.
Significa isso que neste último caso, aplicáveis serão as normas declaradas inconstitucionais, justamente em virtude da restrição de efeitos levada a cabo pelo dito Acórdão n.º 414/89, o que poderá, inclusivamente, desencadear a aplicação de regimes ou institutos (v. g., a prescrição do procedimento criminal ou a aplicação de Leis de amnistia) que, sem tal aplicação, se não desencadeariam.
10 — Ora, na óptica do tribunal a quo, as normas do Contencioso Aduaneiro prevêem um regime punitivo concretamente mais gravoso do que o resultante da legislação vigente à data da conduta.
Por isso, in casu, não poderiam ser efectivamente aplicadas as normas daquele corpo de leis.
De onde a conclusão constante da sentença recorrida se perspectivar como sendo de manter, embora pelos fundamentos atrás aduzidos.
III
Perante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 23 de Janeiro de 1991.
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1991.