2FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Por sentença, de 10-09-07, o TAF do Porto, julgou improcedente a acção administrativa comum intentada pela ora Recorrida, contra o aqui Recorrente “com vista à prorrogação legal do prazo para execução da empreitada “Construção Habitacionais das ... 1, 2 e 3, integrado no PER”, bem como a condenação da ré no pagamento da quantia indemnizatória (…), acrescida dos juros de mora vencidos (…)” – Cfr. fls. 1906.
Sucede que, como já atrás se assinalou, este entendimento do TAF, no tocante à peticionada indemnização, não viria a ser sufragado pelo TCA, o qual acabou por “-Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a decisão judicial recorrida na parte em que absolve a ré do pedido de indemnização contra ela formulado” e “(…) na procedência parcial do pedido de indemnização das autoras, condenar a entidade ré a pagar-lhes a quantia que vier a ser liquidada a título de danos emergentes derivados de suspensão a si imputável, e ocorridos entre Outubro de 2002 e 13 de Março de 2003.” – Cfr. fls. 2026.
Ou seja, o TCA, no âmbito do recurso jurisdicional interposto pelos aqui Recorridos quanto à aludida sentença do TAF, concluiu “ (…) assistir alguma razão às recorrentes ao invocarem contradição na sentença, pois que o julgador a quo, uma vez que decidiu haver danos emergentes ilíquidos, resultantes para as autoras da suspensão ditada pela ré, em período temporal que medeia entre o mês de Outubro de 2002 e a data da rescisão do contrato [13.10.2003], deveria ter condenado esta no pagamento às autoras dos danos emergentes que, com tal causa e em tal período temporal, lhes foram provocados, danos esses que seriam objecto de futura liquidação” – Cfr. fls. 2026 . Mais acrescenta, o Acórdão recorrido, que ao não ter assim decidido, o TAF do Porto, procedeu a uma interpretação ao arrepio do preceituado no art.º 661º do CPC [ex vi 1.º CPTA] segundo o qual [n.º2] se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.” – Cfr. fls. 2025.
Ora, é precisamente quanto a este específico fundamento em que se louvou o Acórdão do TCA que o Recorrente vem suscitar, na presente revista, aquela que qualifica como sendo a 1ª questão a dirimir, que se encontra sintetizada na 3ª conclusão da sua alegação, já atrás transcrita e que, de alguma maneira, retrata as posições assumidas nas instâncias, sendo que se trata aqui de questão que se reveste de especial relevo jurídico, contendendo, fundamentalmente, com o sentido e alcance da regra contida no nº 2, do artigo 661º do CPC, o que envolve operações exegéticas de alguma complexidade, ao que acresce a circunstância de se reportar a uma temática susceptível de surgir em muitos outros casos, o que tudo evidencia o já mencionado relevo jurídico da dita questão e assegura, desde logo, a admissão da revista sem necessidade de nos pronunciarmos especificamente quanto à outra questão também levantada pelo Recorrente, por esta se reconduzir, em primeira linha, numa arguição de nulidade por omissão de pronúncia que o Recorrente imputa ao Acórdão do TCA (cfr. a 23ª conclusão da sua alegação).
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos contidos no n º 1, do artigo 150º do CPTA.