7. Foi proferido Acórdão em primeira instância que viola nitidamente os princípios constitucionais.
8. Face a está violação foi intentado recurso para o Tribunal da Relação onde foi indicado expressamente os princípios violados e apresentada fundamentação que sustenta o mesmo, no entanto, o Tribunal da Relação veio improceder o mesmo.
9. Considerando que a situação não tinha sido analisada e o Tribunal da Relação e continuou sem versar sobre os princípios indicados, foi intentado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
10. O recurso não foi admitido, o que levou a apresentação da reclamação, no entanto, a mesma não foi procedente.
11. Neste sentido, o arguido estando convicto que vários princípios constitucionais foram violados na primeira instância e depois nunca foram tidos em conta ou analisados nos recursos, veio apresentar recurso constitucional.
12. Não tendo o mesmo sido admitido, sendo nítido que foram violados vários princípios constitucionais fundamentais.
13. As normas constitucionais não foram respeitadas.
14. No requerimento de interposição de recurso foram elencadas as várias normas cuja inconstitucional foi suscitada no processo.
15. O arguido não consegue entender a alegada falta de dimensão normativa.
16. Elencou todas as normas necessárias.
Nestes termos deve ser dado cumprimento a norma 75° - A, n° 5 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sendo convidado a fazer a indicação.
A presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente admitido o recurso interposto.
Assim se fará inteira e sã justiça.»
5. Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, o Ministério Público proferiu parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«
1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A., do despacho do Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos supra identificados, a 02-06-26, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho da Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, supramencionado.
3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
4. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
(i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão;
(ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim,
(iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão (a única invocação, aliás, em rigor, é de que é “nítido que foram violados vários princípios constitucionais fundamentais”).
7. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
8. Pelo que, a supra enunciada circunstância, para além do mais, obstava a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de um pressuposto essencial, impedindo, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
9. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, limitando-se o ora reclamante a reiterar a sua pretensão completamente inconsequente.
10. No que respeita ao pretendido convite ao aperfeiçoamento, pensamos que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art.º 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
11. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 217),
12. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria sempre, só por si, que o mesmo pudesse ser admitido.
13. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. Antes de mais, cumpre referir que, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto. Efetivamente, a identificação do tipo ou espécie de recurso de fiscalização concreta que se pretende interpor permite a determinação do parâmetro ao abrigo do qual o Tribunal Constitucional terá de aferir do cumprimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso.
No entanto, analisado o presente requerimento de interposição, constata-se que o recorrente incumpriu aquele dever, tal como ficou desde logo assente na decisão reclamada. Contudo, o respetivo despacho de não admissão referiu que o presente recurso «apenas teria enquadramento na al. b)» e que «nesse enquadramento, o recurso apresenta-se substancialmente desconforme com o quadro normativo».
Ou seja, a ‘questão prévia’ apresentada na reclamação, sobre a necessidade de convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 75.º-A da LTC, face ao entendimento do reclamante de que o recurso não teria sido admitido pela inobservância do n.º 1 deste artigo, não merece acolhimento, posto que não foi pela falta de indicação da alínea através da qual o recurso vinha interposto que o mesmo não foi admitido, mas antes pelo incumprimento do pressuposto geral de admissibilidade atinente à falta de normatividade – o que, por si só, prejudica toda e qualquer necessidade de aperfeiçoamento.
7. Conforme relatado supra, o TRP não admitiu referido recurso com fundamento na inidoneidade do seu objeto, ao afirmar que «não traz qualquer questão com dimensão normativa, pois não questiona a aplicação de nenhuma norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo, mas sim, e em si, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Temos assim, (…) que “o objecto do recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer norma, carecendo, pois, da necessária dimensão normativa (…)”», e ainda, no incumprimento do pressuposto da suscitação «de modo processualmente adequado, em termos de o Tribunal da Relação estar obrigado a dela conhecer».
Compulsado referido requerimento, já transcrito, o que se observa é uma contínua e muito abstrata argumentação do recorrente relativamente a uma alegada violação de normas constitucionais, ao recorrer-se de expressões como «foi proferido Acórdão que viola nitidamente os princípios constitucionais»; «est[á] convicto que vários princípios constitucionais foram violados na primeira instância e depois nunca foram tidos em conta ou analisados nos recursos»; ou ainda, «o arguido sempre mencionou que foram violadas as seguintes normas constitucionais: [ao referir-se ao princípio da igualdade; força jurídica; família, casamento e filiação em conjugação com família, paternidade e maternidade e infância; decisões dos tribunais]», sem, no entanto, formular qualquer enunciado normativo capaz de conciliar o preceito infraconstitucional em causa e a respetiva interpretação que estaria ferida de inconstitucionalidade.
O mesmo se verifica quando o requerimento a analisar é o da reclamação, pois o recorrente mantém a abstração ao referir-se ao tema que pretende efetivamente apreciado utilizando-se de fórmulas como «foram violados vários princípios constitucionais fundamentais» e «as normas constitucionais não foram respeitadas», demonstrando não ser capaz de concretizar uma interpretação com natureza efetivamente normativa, passível de escrutínio constitucional.
8. Nestes termos, resta concluir que o reclamante não sindica qualquer critério normativo extraído de um concreto preceito legal, interpretado e aplicado na decisão recorrida. Como bem refere o Ministério Público no seu parecer, o reclamante «visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica».
Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.
9. Além do exposto, cumpre notar que outro fundamento constante da decisão reclamada para a não admissão do recurso foi a não suscitação «[d]a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado, em termos de o Tribunal da Relação estar obrigado a dela conhecer, como é imposto pelo n.° 2 do art.º 72.° da LOTC.
Cumpre relembrar que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria necessário que o então recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
10. Compulsados os autos, depreende-se das alegações do recurso para o TRP que a única menção a uma qualquer questão de constitucionalidade somente ocorreu na conclusão EEE., de forma muito vaga, ao referir-se que «[f]oram claramente violados os artigos: 50.°, 71 do Código Penal, artigo 13.° e artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa» – o que, de todo, não caracteriza uma prévia e adequada suscitação de uma questão de constitucionalidade.
De facto, o recorrente devia ter imputado o vício de inconstitucionalidade a um critério normativo extraído de um preceito legal. Ao invés, imputou, nessa sede, o vício de inconstitucionalidade ao resultado da concreta decisão, aplicada aos factos do caso. Tendo sido formulada nesses termos, jamais poderia ser reconhecida natureza normativa à questão de constitucional, precisamente por se reportar ao impacto que a decisão tem no caso sub judice.
Pelo exposto, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação adequada da questão de constitucionalidade apresentada perante este Tribunal Constitucional, o que conduz à ilegitimidade do então recorrente para interpor o presente recurso.
Nestes termos, verifica-se que, para além de não ter cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, o recorrente-reclamante não submeteu à apreciação deste Tribunal qualquer questão de constitucionalidade normativa passível de ser apreciada. Mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde logo, pela inadmissibilidade do recurso, impondo-se, em coerência, o indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 13 de julho de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Presidente.
Mariana Canotilho