Relatório
1. A. e outro vêm reclamar para este Tribunal Constitucional do despacho do Juiz Desembargador Relator no Tribunal da Relação do Porto, de 08 de Julho de 2008, que não admitiu o recurso interposto do acórdão daquele Tribunal (acórdão datado de 25 de Outubro de 2007). No entendimento do Juiz Desembargador Relator no Tribunal da Relação do Porto, o recurso havia sido interposto apenas ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Assim sendo, e assente nessa premissa, o despacho de não admissão do recurso foi proferido nos seguintes termos:
E para justificar o recurso (artigo 75°-A/3, da referida Lei), os recorrentes invocam o acórdão n° 564/2007, do Tribunal Constitucional, de 18/11/2007, publicado no DR, 2ª Série, n° 81, de 13 de Fevereiro de 2008.
Na verdade, por esse acórdão, o Tribunal Constitucional julgou “inconstitucional a norma do artigo 189.°, n.° 2, alínea b), do mesmo diploma” (CIRE), “por ofensa ao artigo 26.°, conjugado com o artigo 18.°, da Constituição da República, no segmento em que consagra o direito à capacidade civil”.
Esse acórdão foi proferido em 13 de Novembro de 2007 (publicado no DR, 2ª Série, de 13/02/2008).
O acórdão recorrido foi proferido em 25 de Outubro de 2007, portanto, em data anterior à do acórdão do Tribunal Constitucional.
Daí que a decisão deste Alto Tribunal citada como legitimadora do recurso não é anterior à que aplicou a norma apodada de inconstitucional.
Não ocorrendo o pressuposto do recurso previsto no artigo 70°/1, al. g), da Lei 28/82.
Atento o exposto, e nos termos dos arts. 70°/1, al. g), 75°-A/3 e 76°/2 da citada Lei n° 28/82, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelos recorrentes supra identificados.
2. O requerimento de recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante foi objecto de um convite de aperfeiçoamento, formulado pelo Juiz Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, para que o reclamante viesse indicar qual a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, em que fundamentava o recurso interposto, bem como esclarecer de que decisão pretendiam os reclamantes recorrer para o Tribunal Constitucional.
A este convite vieram os reclamantes responder que:
(…) vêem muito respeitosamente, ESCLARECER a V. Excias. o seguinte:
Com o devido respeito, e até mesmo por uma questão de tempestividade e forma legal, o recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional, foi na sequência do aliás douto acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça.
Sendo que, dúvidas também não existem, que o acórdão proferido por este Supremo, foi na sequência do recurso interposto junto do Tribunal da Relação, que incidiu sobre o também aliás douto acórdão proferido por este Tribunal.
Assim sendo, mantém-se que o recurso ora interposto, foi ao abrigo do artigo 70° n° 1 alínea g) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pretendendo-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma do artigo 189° n° 2 alínea b) do CIRE, conforme melhor decorre do requerimento de interposição de recurso, que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
Todavia, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, o presente recurso foi interposto, de igual modo, ao abrigo do artigo 70º n° 1 alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, por aplicação da norma do artigo 189° n° 2 alínea b) do CIRE, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos recorrentes, designadamente na sua peça processual de alegação, apresentada quer junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso quer junto do Tribunal da Relação do Porto.
- 3.A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos resultou da interposição de um recurso de agravo pelos ora reclamantes. Este recurso não foi conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido considerado inadmissível por não encontrar expressa consagração no que vem disposto no artigo 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) (fls. 432 e 433). Foi no seguimento deste acórdão que os reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.
- 4.Na reclamação apresentada junto deste Tribunal, os reclamantes alegam que:
1º
Por douto despacho proferido pelo Exmo. Doutor Juiz Desembargador Relator, não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelos recorrentes, nos termos dos artigos 70° n° 1 alínea g), 75°-A n° 3 e 76° n° 2 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, cujo teor, constante a fls. 468 e 469 dos autos, por brevidade processual, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
2°
Ora, e salvo o devido respeito, não podem os recorrentes concordar com tal decisão.
3°
Na verdade, os recorrentes, interpuseram recurso, para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70° nº 1 alínea g) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pretendendo-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma do artigo 189° n° 2 alínea b) do CIRE.
Sendo que, o Tribunal Constitucional, por acórdão n° 564/2007 de 13/11/2007, no processo n° 230/07, publicado no Diário da República, 2ª Série, n° 31, de 13 de Fevereiro de 2008, parte D, decidiu “julgar inconstitucional a norma do artigo 189° n° 2 alínea b) do CIRE, por ofensa ao artigo 26°, conjugado com o artigo 18º, da Constituição da República Portuguesa, no segmento em que consagra o direito à capacidade civil;”.
Norma pela qual, “in casu” foi decretada a inabilitação da pessoa – A., aqui recorrente – afectada pela qualificação da insolvência culposa, em clara ofensa assim, à Constituição da República Portuguesa.
4°
Mas também é verdade que, os recorrentes, a fls. 460 dos autos, após despacho proferido pelo Exmo. Doutor Juiz Conselheiro Relator, a fls. 458 dos presentes autos, vieram esclarecer, suprir aquele requerimento de interposição de recurso, o qual de igual modo foi interposto, ao abrigo do artigo 70° n° 1 alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, por aplicação da norma do artigo 189° n° 2 alínea b) do CIRE, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos recorrentes, designadamente na sua peça processual de alegação, apresentada quer junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso quer junto do Tribunal da Relação do Porto.
5º
Ou seja, e salvo o devido respeito, se dúvidas existem, se ocorreu ou não o pressuposto para a admissão do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º n° 1 alínea g) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pelo facto de que, o acórdão do Tribunal Constitucional citado como legitimador do recurso não é anterior ao acórdão recorrido que aplicou a norma apodada de inconstitucional.
6°
Dúvidas não existem, que ocorreu o pressuposto para a admissão do recurso interposto ao abrigo do artigo 70° n° 1 alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, por aplicação da norma do artigo 189° n° 2 alínea b) do CIRE, cuje a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, conforme o já referido no antecedente artigo 4°.
7º
Pelo exposto, o presente recurso é legalmente admissível.
4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, analisando a reclamação sub judice, veio dizer o seguinte:
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Na verdade, mesmo que se admita que a decisão recorrida é o acórdão da Relação que aplicou a norma questionada e que o recurso interposto para este Tribunal Constitucional se funda na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, face ao requerimento complementar apresentado pelo ora reclamante, o que é facto é que – antes da prolação daquele acórdão – não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (limitando‑se o recorrente a controverter a “desproporcionalidade e exagero do período de inabilitação”, decretado em 1ª instância, o que naturalmente é coisa bem diversa da específica questão de inconstitucionalidade normativa a que vem reportado o excurso). Não se verificam, assim, os pressupostos de admissibilidade de tal recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
5. Atendendo ao requerimento apresentado a fls. 460 dos autos deve considerar-se que o presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Compulsados os autos verifica-se que o Tribunal a quo não admitiu o recurso considerando apenas a possibilidade de este ser interposto ao abrigo da alínea g) do normativo já citado.
Ora, a questão de saber se a presente reclamação deve ou não obter provimento é respondida atendendo não só aos pressupostos de recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (tarefa que foi realizada pelo tribunal a quo), como também aos pressupostos de recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do que dispõe a alínea b) do preceito referido (tarefa que o tribunal a quo não chegou a realizar).
6. Conforme alerta o Digníssimo representante do Ministério Público junto do Tribunal, dos autos não decorre, de forma clara, de qual acórdão pretendem as ora reclamantes recorrer. Com efeito, no requerimento complementar que as reclamantes apresentam a fls. 460 dos autos não se indica expressamente se as reclamantes, com o seu recurso, pretendem colocar em crise a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto ou se o seu recurso se dirige, ao invés, ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça já referido.
Independentemente da resposta dada a esta questão, a verdade é que, como afirma o Digníssimo Representante do Ministério Público junto do Tribunal, a reclamação em análise padece, em absoluto, de razão conforme adiante se demonstrará.
7. Quanto à interposição do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a presente reclamação não pode obter provimento, pois o Tribunal Constitucional não poderá tomar conhecimento do recurso interposto pelos reclamantes, por falta de verificação de um dos pressupostos processuais, a saber, a aplicação, pelo tribunal a quo, de norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional.
A falta deste pressuposto encontra lugar seja considerando que a decisão recorrida é a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto seja considerando-se que vem questionada nos autos a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Apontam neste sentido os argumentos que se seguem.
8. O acórdão do Tribunal Constitucional a que as reclamantes vêm lançar mão para fundar o seu recurso de constitucionalidade é o Acórdão n.º 564/2007, de 13 de Novembro de 2007, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 31, de 13 de Fevereiro de 2008. Neste acórdão, veio o Tribunal julgar inconstitucional a norma do artigo 189.º, n.º 2, alínea b) do CIRE por ofensa ao artigo 26.º, conjugado com o artigo 18.º da Constituição da República, no segmento em que consagra o direito à capacidade civil.
Este acórdão foi proferido em data posterior à prolação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (que, recorde-se, data de 25 de Outubro de 2007). Assim sendo, e considerando, sem prejuízo das dúvidas que se deixaram já expressas, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto como o acórdão recorrido, decorre da mera análise das datas de prolação destes dois acórdãos que não se encontra preenchido um dos pressupostos processuais consagrados na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional: a decisão do Tribunal Constitucional não é anterior ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
9. Ainda que se considere vir o presente recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, sempre terá de se dizer que neste acórdão não vem aplicada a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada.
Por outras palavras, do cotejo dos autos verifica-se que a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada, na dimensão normativa invocada pelas ora reclamantes, não corresponde, na verdade, à dimensão normativa aplicada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e que é a norma ínsita ao artigo 14.º do CIRE (normativo que justifica a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto).
Assim sendo, mesmo que se considere ser o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o acórdão recorrido (o que se concebe com as limitações já referidas) e apesar de este acórdão ter sido proferido já depois de ter sido publicado o acórdão do Tribunal Constitucional que se deixou já citado, não se encontra preenchido um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º, pelo que a reclamação apresentada não merece provimento nesta sede.
10. Também a interposição do presente recurso ao abrigo do que dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional se mostra, atendendo aos autos, desprovida de fundamento. Com efeito, também aqui se verifica que não está preenchido um dos pressupostos de interposição do recurso, a saber, a suscitação da questão de constitucionalidade no âmbito do processo.
Com efeito, é pressuposto do conhecimento de um recurso interposto, como o presente, ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, além da aplicação como ratio decidendi, pelo tribunal recorrido, da(s) norma(s) cuja constitucionalidade se impugna e do esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam, que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada durante o processo de forma clara e perceptível (artigo 72.º, n.º 2, da referida Lei).
Este pressuposto, como o Tribunal tem vindo repetidamente a decidir, e se diz, por exemplo, no Acórdão n.º 352/94 (publicado no Diário da República, II série, de 6 de Setembro de 1994), deve ser entendido, “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”. É, na verdade, este o sentido que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado – ver, por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, publicado no Diário da República, II série, de 10 de Janeiro de 1995, onde se escreveu que “a exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois, [...] uma ‘mera questão de forma secundária’. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão” (assim, também, por exemplo, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República, II série, de 20 de Junho de 1995).
11. No presente caso, a suscitação da questão de constitucionalidade ocorreu, seguindo a fundamentação da reclamação e a resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento do recurso de constitucionalidade, na “sua peça processual de alegação apresentada quer junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso quer junto do Tribunal da Relação do Porto” (Cfr. fls. 460 verso).
Ora, não pode considerar-se que os reclamantes tenham efectivamente suscitado a questão de constitucionalidade em termos que determinassem o respectivo conhecimento pelo tribunal recorrido.
Com efeito, não se pode considerar, de forma alguma, que venha suscitada uma questão de constitucionalidade quando se afirma, como o fazem os reclamantes a fls. 327 e 330 dos autos (motivações de recurso apresentadas junto do Tribunal da Relação do Porto) que:
(…)
50°
Por mera cautela, e a admitir-se o contrário, o que não se admite e contra o que se espera, sempre se dirá que, por tudo o quanto acima ficou exposto e bem como, tendo em consideração os legítimos direitos, liberdades e garantias do agravante A., afectado por tal qualificação da insolvência como culposa, será sempre de considerar como desproporcionado e exagerado a inabilitação e inibição do mesmo por um período de seis anos.
(formulação depois repetida na conclusão Q))
Falta, pois, um pressuposto indispensável ao conhecimento do objecto do recurso: não foi suscitada durante o processo, nos termos exigidos pela alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade das normas que a recorrente pretende que sejam apreciadas pelo Tribunal Constitucional.
12. A par da não suscitação da questão de constitucionalidade de forma adequada, e retomando agora a argumentação expendida no ponto 9 anterior, sempre se dirá que, caso se considere vir o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a norma cuja inconstitucionalidade é suscitada não integra a ratio decidendi.
A este respeito cumpre desde já relembrar que é um dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, que a norma (ou dimensão normativa) impugnada tenha efectivamente sido aplicada pelo tribunal a quo, na decisão recorrida, como verdadeira ratio decidendi, uma vez que só garantindo esta identidade pode ser simultaneamente garantida a utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional no caso em concreto. Assim, se o sentido normativo impugnado não corresponder ao sentido com que as normas questionadas foram aplicadas na decisão recorrida, não está preenchido o requisito específico mencionado.
Ora, conforme ficou já referido, a ratio decidendi do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não integra a norma cuja inconstitucionalidade vem suscitada no âmbito do presente processo.
Nestes termos, a presente reclamação tem de ser desatendida, confirmando-se a decisão reclamada.
III