IRelatório
1 – A……….., com os sinais dos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que em 18 de Junho de 2020 julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, arguida pela Fazenda Pública, decorrente da manifesta intempestividade do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas [de ora em diante IRC] n.º 2011.5001514595, relativo ao exercício de 2004, no valor de 59.665,21.
2 – Em 16 de Dezembro de 2021 foi proferido acórdão no qual se negou provimento ao recurso, uma vez que, como aí se explicou, o Recorrente nele não apresentou qualquer fundamento que contraditasse ou pusesse em causa o decidido em primeira instância a respeito da procedência da excepção de caducidade do direito de acção.
3 – Inconformado com aquela decisão, o Recorrente apresenta reclamação com o seguinte teor:
«[…]
(…) notificado da Douta Sentença do STA no âmbito dos autos acima referenciados, vem, nos termos dos artigos 641.º, 643.º e 652.º do CPC, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1- Com o devido respeito, não podemos estar de acordo com o Acórdão de V. Exas. que por via da alegada falta de assertividade permite a manutenção de uma liquidação oficiosa da AT com base em manifestação de fortuna de 55.000 euros há cerca de 18 anos.
2- Com efeito, a presunção de que 55.000 euros depositados na conta do sóciogerente de uma sociedade era uma manifestação de fortuna não foi confirmada desde 2004 com o decorrer dos factos e do tempo.
3- Desde logo porque tal manifestação de fortuna não foi devidamente fundamentada contrariando o disposto no artigo 268.º n.º 3 da CRP.
4- Igualmente a AT não cumpriu o disposto no artigo 58.º da LGT ou seja realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material,
5- Confrontada com a apresentação em 2009 pela sociedade B………….. de uma factura nas suas contas de 55.000 euros destinada a regularizar em sentido económico a prestação de serviços realizada em 2004, ficando a partir daí com os gastos da obra e os respectivos proveitos, a AT nada fez para elidir, nos termos do artigo 73.º da LGT a presunção assumida de que a verba entrada na conta bancária do sócio-gerente se tratava de manifestação de fortuna. Quando confrontada com esta situação, a AT emitiu um documento que se junta onde se lê que se a tal factura regularizava a situação em sentido económico, atribuindo à sociedade aquilo que era devido pelo facto da sua prestação de serviços, se continuava a manter a situação entre a empresa e o sócio, ou seja a partir desse momento qualquer liquidação teria de ter como suporte não a manifestação de fortuna mas eventualmente rendimento de capitais por via de eventual distribuição de lucros antecipada ao sócio, ou um empréstimo ao mesmo.
6 Nada fazendo para elidir a presunção, a AT cometeu um erro de direito, agravado porque se veio a verificar que o dinheiro em causa se tratava de um empréstimo ao sócio que o devolveu através da atribuição à empresa de um bem imóvel pelo valor de 55.000 euros, conforme escritura que foi junta ao processo.
7 Em termos reais, após 2011, nem em sentido económico ou financeiro se justificava a manutenção de qualquer liquidação que é uma afronta à verdade material.
8 De acordo com a sentença que antecedeu o Pedido de Revisão Oficiosa, era indiscutível que o pedido podia ser apresentado em qualquer momento desde que houvesse erro de facto ou de direito imputado aos serviços da AT.
9 Ao não querer elidir a presunção de manifestação de fortuna, a AT cometeu um erro de que não abdica e que por via formal, contrária à verdade material que deve prevalecer, continua na ordem jurídica.
10 Aliás é nosso entendimento que o período de caducidade reduzido para 3 anos, não foi cumprido pela AT.