ACÓRDÃO Nº 60/2018
Processo n.º 644/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“(…) Tem o Tribunal Constitucional entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade correspondem aos seguintes: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o carácter instrumental do recurso.
(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, estando-lhe subtraída a reapreciação de juízos subsuntivos.
Nestes termos, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Acresce que a enunciação deverá ser feita em termos tais que, caso o Tribunal Constitucional venha a formular um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzir tal enunciação, para garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do direito fiquem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme (cfr. Acórdão n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados).
Ora, no caso dos autos, o recorrente não selecionou um objeto do recurso idóneo, que revestisse verdadeira natureza normativa, optando por manifestar a expectativa de sindicância da “aplicação que foi efetuada, nos autos, das presunções judiciais, previstas nos artigos 349.º e 351.º do C.C.”, mais alegando que o tribunal a quo infringiu tais preceitos, além do disposto nos artigos 13.º, 16.º, 18.º, 204.º e 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Tal sindicância, porém, encontra-se subtraída à competência do Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08, o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Pelo exposto, demonstrada a inidoneidade do objeto do recurso, atenta a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes – quer dos gerais, quer dos especificamente previstos para os recursos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, alegando que se referiu aos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, “no segmento identificado de inconstitucionalidade/ilegalidade da aplicação que foi efetuada nos autos, das presunções judiciais; e, bem assim, a nulidade decorrente da aplicação de tais normativos”, especificando que a inconstitucionalidade ou ilegalidade resulta da denegação do direito ao recurso e da violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na vertente do direito à tutela jurisdicional efetiva.
Conclui, deste modo, o reclamante que deve ser conhecido o objeto do recurso.
Mais alega que, ainda que se não entendesse que enunciou o conteúdo de um critério normativo, no requerimento de interposição do recurso, de forma clara e explícita, sempre lhe deveria ser conferida a oportunidade de suprir as deficiências através de um convite ao aperfeiçoamento.
Nestes termos, finaliza peticionando o deferimento da presente reclamação.
Não foram apresentadas respostas pelos recorridos.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
4. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Na verdade, a delimitação do objeto do recurso, a que o recorrente procedeu, não deixa dúvidas sobre a respetiva falta de natureza normativa, como claramente resulta da fundamentação aduzida na decisão reclamada, que se reitera.
Defende o reclamante que, em todo o caso, deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, por forma a suprir as deficiências que determinaram a decisão de não conhecimento do respetivo objeto.
Não lhe assiste, porém, razão.
No caso, como se explicita na decisão reclamada, o reclamante não logrou selecionar um objeto de recurso verdadeiramente normativo.
Tal circunstância não corresponde, ao contrário do que pretende o reclamante, à mera inobservância de um requisito do requerimento de interposição do recurso, suprível mediante o acionamento do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.
De facto, tal acionamento só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo artigo 75.º-A – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso. É que o convite ao aperfeiçoamento apenas pode servir para o recorrente suprir a falta de indicação de menções necessárias, no requerimento de interposição de recurso, e não para corrigir indicações erradas, nomeadamente para corrigir a seleção de um objeto de recurso inidóneo ou inadmissível, substituindo-o por um objeto idóneo ou admissível.
Por tudo quanto fica exposto, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.