Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… (id. nos autos) recorre para este STA de um acórdão do TCA Norte, que confirmou a sentença do TAF de Braga pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa comum (sob a forma sumária) intentada pelo ora recorrente naquele TAF contra a Câmara Municipal de Guimarães e o Município de Guimarães, na qual formulou os seguintes pedidos:
a)- que do condicionalismo expresso na licença de construção n.° 27/94, de 06 de Janeiro de 1994, concedida ao autor por despacho de 20 de Dezembro de 1993, no processo n.° 2725/93, não resulta para o autor a obrigação de demolição do identificado muro de pedra e sua reconstrução.
b)- que tal condicionalismo se destinava a produzir efeitos quando o autor tivesse de “mexer” no muro ou de o construir de novo;
c)- Que foi com este sentido que tal condicionalismo foi entendido, pelo autor, pela Câmara Municipal e através dos seus representantes (Engenheiros) que realizaram a “vistoria” que precedeu a concessão da licença de habitação n.° 197 de 04-02-1997, e que foi este o mesmo sentido e prática contemporâneamente adoptados não só relativamente ao autor mas igualmente aos diversos e idênticos licenciamentos em prédios vizinhos e conhecidos do autor;
d)- que a exigência da Câmara Municipal, pretendendo a demolição do referido muro antigo de pedra e a sua reconstrução, (mantendo o muro o bom estado de conservação que ostentava na altura da concessão da licença de construção da casa de habitação), é ilegal, não se funda em disposição legal que a tal obrigue o autor, sendo por isso ilícita e sem valor vinculativo.
Condenando-se as rés, consequentemente, a abster-se de ordenarem e executarem a demolição do referido muro, e de exigirem do autor a sua demolição e reconstrução, bem como a entregarem/devolverem ao autor a licença de utilização n.°197 de 04-02-1997 e a pagarem ao autor a indemnização que se liquidar em execução de Sentença.
VALOR: €6,000.00 (Seis mil euros).
Nas alegações que apresentou para este STA não concretiza as razões justificativas da admissão do recurso de revista excepcional, em face dos pressupostos estabelecidos no art.º 150.º, n.º 1 do CPTA.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, nenhuma questão concreta (susceptível de ter repercussão na alteração da decisão proferida na presente acção, como se imporia, dado que o recurso de revista, mesmo o excepcional, como é o caso do previsto no art.º 150.º do CPTA, deve visar a possibilidade de alteração da decisão recorrida) de relevância excepcional, por contender com interesses especialmente importantes da Comunidade, ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, se vislumbra no presente caso.
Acresce que, sendo embora admissível a discordância em relação à decisão recorrida, nomeadamente em relação à respectiva fundamentação, certo é que o acórdão impugnado não evidencia a existência de erro manifesto ou grosseiro.
Está, assim, afastada a necessidade de o STA intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em considerar não verificados os pressupostos do art.º 150.º, n.º 1 do CPTA e, consequentemente, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.