ACÓRDÃO Nº 677/2015
Processo n.º 584/2015
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pelo Acórdão n.º 467/2015, o Tribunal Constitucional, reunido em conferência, indeferiu a reclamação que lhe foi dirigida, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A. e mulher. Considerou-se, em fundamento, que o recurso carecia de objeto normativo, pois que se sindicava, através dele, a decisão proferida quanto à concreta matéria de facto em discussão nos autos, e não tinha sido observado o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, condições de que, nos termos da lei, dependia a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, que, por isso, foi bem rejeitado.
Os reclamantes requererem, agora, «que seja reparado o acórdão e (…) apreciado o recurso interposto», invocando, no essencial, que, tendo celebrado com os ora reclamados, um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, que estes não cumpriram, assiste-lhes o direito a reaver destes, quer as quantias entregues a título de sinal e princípio de pagamento, quer os bens móveis que integravam o recheio da casa, que foram forçados a restituir em execução que lhes foi movida. Terminam, insistindo que o Tribunal Constitucional lhes reconheça estes direitos, que são de elementar justiça. Caso este pedido venha a ser indeferido, requerem, então, que seja reparada a sua condenação em custas, pois que «só por lapso foram condenados [no] montante de 20UC», pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Antes de mais, importa referir que, estando em causa um pedido de reforma de acórdão proferido em conferência, é a esta que compete apreciá-lo, ainda que o respectivo requerimento seja dirigido ao relator, como foi o caso.
Apreciando, afigura-se claro que o pedido de reforma não pode proceder.
Como é sabido, com a prolação da decisão esgota-se o poder jurisdicional do juiz (artigo 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável), sendo-lhe apenas admitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, verificados os respectivos pressupostos legais (artigo 613.º, n.º 2, e 614.º a 616.º do CPC).
No caso concreto, os requerentes pedem a reforma da decisão que, confirmando a rejeição do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, indeferiu a reclamação. Contudo, nada do que alegam, para tanto, constitui, nos termos da lei (artigo 616.º, n.º 2, do CPC), fundamento de reforma. Com efeito, e como decorre do relatório que antecede, os requerentes limitam-se a insistir pela admissão do recurso de constitucionalidade, invocando razões relacionadas com a matéria de facto em discussão nos autos, que nenhum relevo assume na apreciação desse incidente pós-decisório, tal como está legalmente configurado.
Não se verificando, pois, os pressupostos de que, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, do CPC, depende a reforma do julgado, com o que os requerentes se não conformam, não pode o correspondente pedido ser deferido.
Os requerentes pedem, ainda, a reforma do Acórdão n.º 467/2015, quanto a custas, invocando, a este respeito, que só «por lapso» foram condenados no montante de 20 UC. Mas não houve qualquer lapso na condenação dos reclamantes, ora requerentes, no pagamento daquela quantia. A taxa de justiça foi fixada dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) e de acordo com os critérios legalmente previstos para o efeito (artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma), em termos equivalentes àqueles que habitualmente são fixados pelo Tribunal Constitucional, em casos idênticos.
Assim sendo, nenhuma razão há para retificar ou reformar o julgado, também no segmento decisório atinente a custas.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, atenta a simplicidade do incidente concretamente deduzido.
Lisboa, 10 de dezembro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral