O DIREITO
No início da douta sentença recorrida ficou a constar que eram as seguintes as questões a decidir:
- a)Houve violação ilícita de direitos da A. ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses? Que direitos e que disposições? Nomeadamente, verificou-se violação de direitos de autor pertencentes à A.? E concorrência desleal? E violação do seu direito ao bom nome e imagem?
- b)A quem são imputáveis os perpetrados ilícitos? Ambos os RR., apenas a um deles, qual?
- c)Os actos ilícitos em questão causaram à A. prejuízos indemnizáveis? Como se qualificam e quantificam?
- d)A A. incorreu em responsabilidade civil perante o 1º R.?
- e)Alguma das partes litigou de má fé? Nomeadamente a A. e o 1º R., aos quais foi imputada má fé processual?
Tendo em consideração que apenas recorreu o R P.B […] e que é pelas conclusões que se determinam o âmbito e os limites do recurso (artº 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), nada mais há que decidir em relação ao R Pedro C.[…] e ao pedido reconvencional.
Portanto, o R Pedro C.[…] foi absolvido do pedido por decisão com trânsito em julgado, tal como a autora em relação ao pedido reconvencional.
Em relação a cada uma daquelas questões foi decidido o seguinte em 1ª instância:
Quanto ao referido em a)
- Do exposto, e convocando agora designadamente os factos descritos nos nºs 36, 39 a 43 e 54, e ainda nos nºs 88 a 117, resulta que as revistas Tele Cabo e Tele & Cabo (esta publicada durante o período de proibição de publicação da Tele Cabo) são idênticas à revista da A. Guia TV Cabo, no formato, na apresentação, no grafismo, na forma e locais de inserção dos artigos, nos próprios artigos e crónicas, que são subordinados aos mesmos títulos, na apresentação da programação. Mas mais, as revistas Tele Cabo e Tele & Cabo não se limitaram a copiar a Guia TV Cabo; na realidade foram utilizados os suportes informáticos que serviam para a impressão da Guia TV Cabo.
É evidente o facto ilícito perpetrado por violação dos direitos de autor da ora A. M.[…].
- Graças ao aproveitamento não autorizado da Guia TV Cabo, a Tele Cabo poupou os custos necessários ao lançamento de uma nova revista, nomeadamente os que respeitam ao projecto editorial, projecto gráfico, campanhas de lançamento, publicidade, fase de conquista de mercado; todos estes custos foram suportados pela A. (factos nºs 77 e 78).
Os actos em questão enquadram-se na noção de concorrência desleal contida no art. 260º, e sua alínea a), do Código da Propriedade Industrial vigente ao tempo – Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, praticar qualquer acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, nomeadamente: a) os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue (…).
- A Tele Cabo e a Tele & Cabo publicaram declarações que põem em crise, de forma directa, a competência, a honestidade, a dignidade, o bom nome, a imagem da ora A. face aos consumidores das revistas em causa e perante o mercado em geral (factos nºs 60 a 71)…. É cristalino que as declarações em causa ofenderam o direito da A. à sua imagem e bom nome.
Quanto ao referido em b).
- -os factos ilícitos foram praticados pelo réu Pedro B.[…] a título de culpa.
- -não podia o 1º R. desconhecer que os comentários inseridos na Tele Cabo e na Tele & Cabo alusivos à A. denegriam a sua imagem, uma vez que tais comentários são objectivamente ofensivos; assim como sabia que as suas afirmações eram lidas por largas dezenas de milhar de pessoas; acresce que dos factos assentes sob os nºs 72 e 81 resulta directamente e sem recurso a qualquer conclusão que o R. agiu com culpa; impunha-se conduta, em tudo, diferente.
Quanto ao referido em c).
- -os factos praticados pelo 1º réu causaram à autora danos patrimoniais e não patrimoniais;
- -Entre os ilícitos praticados pelo 1º R. e os prejuízos sofridos pela A. existe sem margem para dúvida essa relação de causalidade adequada; só por si, o comportamento do 1º R. era, em termos abstractos, e foi, no caso concreto, causa suficiente para que, sem mais, se produzissem nas esferas patrimonial e moral da A. todos os prejuízos que se provaram nos autos.
- -o 1º réu foi condenado a pagar à autora a quantia de 100.000, 00 euros a título de danos patrimoniais e a quantia de 25.000,00 euros a título de danos não patrimoniais.
Quanto ao referido em d) foi a autora absolvida do pedido reconvencional.
Quanto ao referido em e) foi o 1º réu condenado como litigante de má fé em 50 UC e igual montante de indemnização.
Neste recurso defende o réu Pedro B.[…] o seguinte:
- -que não violou qualquer direito de autor de que a apelada fosse titular;
- -que não existe concorrência desleal, uma vez que as revistas não foram publicadas simultaneamente, porquanto a revista do apelante só começou a ser publicada depois de a da apelada ter sido suspensa.
- -as questões relativas ao bom nome e reputação da apelada, estando relacionadas com a pretensa violação das normas sobre direitos de autor e da concorrência desleal, encontram-se prejudicadas
- -não deve o réu ser condenado como litigante de má fé.
Nesta conformidade, são agora as questões a decidir:
- a)se foram violados os direitos de autor da apelada;
- b)se se verifica a alegada concorrência desleal;
- c)se se justifica a condenação do réu por danos patrimoniais e não patrimoniais;
- d)se se justifica a condenação do réu como litigante de má fé.
I
A proprietária da revista “Guia TV Cabo” instaurou a presente acção contra o proprietário da revista “Tele Cabo” acusando esta de plágio, tanto no que diz respeito ao conteúdo como ao seu formato, dizendo que assim foi violado o seu direito de autor e que, além disso, foi praticado um acto de concorrência desleal.
Dos factos dados como provados resulta que a A. é dona de uma revista denominada “Guia TV Cabo”, a qual se encontra registada, em seu nome, no Instituto da Comunicação Social desde 16 de Maio de 1995.
Essa revista obedece a um determinado projecto gráfico e formato criados pela autora, ora apelada. E nela foram inseridos determinados conteúdos escolhidos também pela A.
Por isso, há que começar por decidir se existe ou não por parte da apelada um direito de autor sobre a aludida revista e se, no caso afirmativo, se verifica a aludida contrafacção.
“Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidos nos temos deste código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores” (veja-se o artigo 1º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos” – CDADC (1) - aprovado pelo DL 63/85, de 14.03).
E, como resulta claramente da alínea a) do nº 1 do artigo 2º, as criações literárias compreendem nomeadamente as revistas e os jornais.
Portanto, quer os jornais, quer as revistas, enquanto veículos de um determinado tipo de criação intelectual no domínio das letras, gozam da tutela do direito de autor, ou seja, são obras protegidas pelo direito de autor. É, de resto, solução aceite nesta acção por ambas as partes, desde que consideradas estas em abstracto.
Como estabelece a alínea b) do nº 1 do artigo 16º, a obra que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se obra colectiva, se for organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome.
E, como resulta do nº 3 do artigo 19º, os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.
Portanto, as revistas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas (neste caso à autora).
No entanto, determina o nº 2 do artigo 19º que se no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado quanto a obra feita em colaboração. E o nº 1 do artigo 173º estabelece que o direito de autor sobre obra publicada em jornal ou publicação periódica pertence ao respectivo titular …
Portanto, nestes casos, o direito de autor pertence ao respectivo titular, ou seja, melhor dizendo, ao criador intelectual da obra publicada (embora o artigo 173º apenas se aplique às obras cujos autores não estejam vinculados à empresa por contrato de trabalho). Sobre estes trabalhos não tem a empresa direitos de autor, embora, obviamente, mantenha os seus direitos sobre a obra em geral (jornal ou revista).
Estarão neste caso os trabalhos referidos nos números 40 e 41 dos “factos provados”, pertencendo aos respectivos autores.
Todavia, não basta reconhecer que uma publicação desta natureza cabe na definição abstracta da lei para que, automaticamente, beneficie da tutela por esta concedida.
Como bem se refere nas alegações de recurso, para que uma obra goze da protecção do direito de autor é necessário que seja original, isto é, que “seja o resultado de uma actividade intelectual criativa, do esforço criador do espírito humano”. E aí se refere também que “se a natureza estética (de uma obra) for meramente acessória e subordinada à função utilitária, em termos de não poder ser considerada como autónomo, mas sim vinculada ou instrumental, a protecção do direito de autor não se aplica”. Isto para refutar a posição assumida na sentença recorrida no sentido de que a revista da apelada “não é puramente utilitária”.
Em relação às obras de destinação utilitária (as que têm uma função útil e não propriamente uma função literária ou artística) escreve o Prof. Oliveira Ascensão (2): “nenhum motivo há para deixar automaticamente essas obras transpor o limiar do direito de autor. Só o poderão fazer se uma apreciação particular permitir concluir que, além do seu carácter utilitário, têm ainda o mérito particular que justifica que as consideremos também obras literárias ou artísticas”.
Na verdade, uma obra meramente utilitária não deverá gozar das prerrogativas concedidas pelos direitos de autor.
Ora, como vimos, em regra, uma revista, é considerada uma obra intelectual protegida pelo direito de autor. Resulta directamente da lei que uma revista é uma criação literária.
Não vemos, por isso, qualquer razão para não considerar como tal a revista de que é proprietária a apelada (Guia TV Cabo)..
Como refere Maria Clara Lopes em artigo publicado no Boletim da OA, Ano 18, “obra intelectual define-se pela criação de espírito original exteriorizado por qualquer forma. Há criação de espírito sempre que uma manifestação de pensamento se traduz numa forma sensível, ou seja, na composição ou expressão de uma obra. A criação é original sempre que reflicta a personalidade do seu autor”.
Já vimos que a lei define obras como as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidos nos temos deste código…
Uma obra, para este efeito, é uma criação do espírito humano; é uma exteriorização duma criação intelectual. É o caso da Guia TV cabo, salvo sempre melhor opinião em sentido contrário. Trata-se, com efeito, de um produto da criação artística, livre e personalizada da autora (obviamente através dos seus representantes).
Mas diz o apelante, citando o Prof. Oliveira Ascensão, que em relação às obras de artes aplicadas - também previstas no artigo 2º (nº 1 al. i.)- “a lei só permite a (sua) entrada no Direito de autor quando o seu carácter artístico prevalecer claramente sobre a destinação industrial do objecto”. E acrescenta que esta observação é extensiva a todas as obras de “destinação prática”.
Porém, como se decidiu na sentença recorrida, entende-se que, para este efeito, a revista da apelada “não é puramente utilitária”, pois “contém criação artística original, tendo em consideração o conjunto dos seus projectos gráfico e editorial, formato, forma de apresentação, tipos de artigos e crónicas, sua apresentação e locais de inserção”.
Com efeito foi referido a este propósito na douta sentença recorrida:
A obra da A., revista Guia TV Cabo, não é puramente utilitária, como se pretende no parecer junto pelo 1º R. em momento de alegações sobre matéria de direito. Pelo contrário, a revista em causa contém criação artística original, tendo em consideração o conjunto dos seus projectos gráfico e editorial, formato, forma de apresentação, tipos de artigos e crónicas, sua apresentação e locais de inserção.
A informação veiculada pela Guia TV Cabo pode, naturalmente, ser veiculada por n revistas, mas com diferentes formas de apresentação.
É, pois, de concluir que a A. goza de direito de autor sobre a revista “Guia TV Cabo” globalmente considerada, com determinado formato, projecto gráfico, linhas editoriais, conteúdos e sua inserção.
Ao contrário do que defende o apelante, os elementos referidos “não são puramente exteriores ao fenómeno criativo”… carecendo de “individualidade própria”.
Os mesmos conteúdos podem, obviamente, ser apresentados de forma diferente. E sendo certo que em todas as publicações do género são apresentados conteúdos semelhantes, a verdade é que o projecto e formato da Guia TV Cabo foram concebidos e executados pela autora, de forma original.
Existe, pois, o alegado direito de autor.
II
Estabelece o nº 1 do artigo 196º: comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra…que seja mera reprodução total ou parcial de obra…alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
Como escreve o autor do aludido parecer, em anotação ao artigo 196º do CDADC, “a contrafacção consiste, fundamentalmente, na apropriação abusiva do conteúdo de obra alheia, sendo irrelevante que a sua reprodução obedeça a um processo diferente ou não respeite as características exteriores (dimensões, formato, material utilizado etç) dessa obra”
Trata-se, portanto, de uma imitação ou alteração (total ou parcial) fraudulenta de uma obra alheia.
Mas não é suficiente a reprodução não autorizada de uma obra para que se possa falar em contrafacção. É ainda necessário que o autor da reprodução apresente essa obra como sendo sua, e, sobretudo, no caso que agora nos interessa, que ambas apresentem tal semelhança que a nova obra não tenha individualidade própria.
Se as obras forem semelhantes, mas cada uma delas tiver uma individualidade própria, não existe contrafacção. O critério da individualidade prevalece sobre a semelhança objectiva.
“O plágio não é uma cópia servil; é mais insidioso, porque se apodera da essência criadora da obra sob veste ou forma diferente” (3). E daí a distinção feita pela lei entre usurpação e contrafacção (artºs. 195º e 196º).
Diz o apelante que são poucas as semelhanças entre ambas as revistas.
Parece-nos, contudo, serem muitas e significativas.
Vejam-se os factos referidos nos seguintes números dos factos provados: 36,39,42,43 e 54 (Comparando a capa das duas revistas Guia TV CABO e TELE CABO, verifica-se que o “lettering” do título é igual no tipo e dimensão de letra, tentando-se ocultar a expressão “TELE”, deixando apenas visível a expressão “CABO”, comum a ambas as revistas; O conteúdo da página 2 das duas revistas, com o título “Descubra a grelha dos canais mais vistos” é igual no conteúdo e praticamente igual na forma; o formato da “programação” é rigorosamente idêntico em ambas as revistas; o verso da contra capa é também semelhante em ambas as revistas e rigorosamente idêntica é a parte inferior do verso da contra capa, com o cupão para assinatura).
Parece-nos, ao contrário do alegado pelo apelante, que o projecto gráfico, o “lettering”, o “lay-out” e o formato não têm de ser semelhantes.
É certo que ambas as revistas se destinam ao mesmo público e transmitem as mesmas informações sobre a programação televisiva. E, por isso, justifica-se que as informações sejam prestadas de forma semelhante. Mas vê-se nitidamente que foi intenção do réu imitar ou mesmo copiar as ideias da outra revista. E daí o facto dado como provado sob o número 79: a semelhança óbvia entre as duas revistas não passou despercebida à Comunicação Social, o que determinou a notícia ”Descubra as Diferenças”, publicada no Diário de Notícias em Julho de 2002.
E, como ficou provado, o formato da “programação” é rigorosamente idêntico em ambas as revistas.
É certo que as crónicas e rubricas a que aludem os nºs. 14 e 15 da BI (“o que eu vejo” , “Ricos e Famosos” e “O Túnel do Tempo”) não são iguais, como, de resto, o não seriam na revista seguinte da autora, caso tivesse sido publicada. Trata-se, naturalmente, de artigos de revista sempre diferentes, mas apresentadas pelas mesmas pessoas e sob o mesmo formato. A verdade é que foram publicadas logo no 1º número da revista do réu, como se da mesma revista se tratasse, o que facilmente levaria os leitores a pensarem que existia qualquer relação entre ambas as revistas, apenas tendo mudado o nome e algumas das pessoas que nelas trabalhavam.
Concluiu-se, pois, como na douta sentença recorrida.
III
Vejamos se se verifica a invocada concorrência desleal.
O artigo 212º do CDADC foi revogado pela Lei nº 50/2004, de 28.08.04.
Mas, por um lado, tal não significa que não seja admissível invocar ainda a concorrência desleal, e, por outro, ao presente processo sempre seria aplicável o regime anterior.
Preceituava aquele artigo que a protecção prevista no CDADC não prejudicava a protecção assegurada nos termos gerais da legislação sobre concorrência desleal.
Esta legislação era a que constava do C.P. Industrial, nomeadamente no seu artigo 260º (Dec . Lei 16/95, de 24.01).
Deste resulta que faz concorrência desleal quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, praticar qualquer acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade. E nas suas várias alíneas indicam-se de forma expressa quais os actos que, nomeadamente, constituem concorrência desleal, incluindo-se na alínea a) os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue.
O actual CPI foi aprovado pelo DL 36/2003, de 05.03. E estabelece o seu artigo 317º: constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente, os actos susceptíveis de criar confusão com empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue.
De modo semelhante estabelecia já o artigo 212º do CPI aprovado pelo Decreto nº 30679 de 24.08.1940.
Em todos estes diplomas indicam-se nas várias alíneas ou números casos de concorrência desleal a título meramente exemplificativo. A norma geral é a que consta do corpo do respectivo artigo. Dá-se, pois, em primeiro lugar, uma noção de concorrência desleal e depois indicam-se vários casos concretos em que ela se verifica, por se tratar das hipóteses mais frequentes.
Significa isto que existem casos de concorrência desleal não expressamente previstos nas várias alíneas ou números dos artigos citados. Para tanto basta que se verifiquem os requisitos referidos no corpo do artigo.
Portanto, é apenas necessário que seja praticado um acto de concorrência contrário às normas e usos desonestos de determinado ramo de actividade económica.
Constitui, pois, concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, designadamente os actos que sejam susceptíveis de estabelecer, por qualquer meio, confusão com bens ou serviços de um concorrente no mercado.
Mas diz o apelante que não existe possibilidade de concorrência desleal pelo seguinte:
- -para que exista concorrência é necessária a existência simultânea de duas empresas ou de dois produtos afins no mercado competindo entre si;
- -a revista do apelante só começou a ser publicada depois de a apelada haver suspendido a publicação da sua, como resulta das respostas dadas aos artigos 5 e 50 da BI e alínea P dos factos assentes;
- -quando surgiu o 1º número da “Tele Cabo” já a “Guia TV Cabo” não se publicava;
- -o decurso dos prazos do artigo 5º, nº 2 alínea b) do CDADC e dos artigos 21º e 23º do Dec. Regulamentar nº 8/99, de 02.06, determinou a perda do direito da apelada ao exclusivo sobre o título da revista e à sua republicação.
Vejamos.
Estabelece o nº 1 do artigo 5º que o título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica é protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade…Mas, nos termos do seu nº 2, a utilização desses títulos só será possível um ano após a extinção do direito à publicação, anunciado por qualquer modo, ou decorridos três anos sobre a interrupção da publicação.
Assim, o direito ao uso exclusivo do título de qualquer publicação periódica, como é o caso, caduca um ano após o anúncio da sua extinção, ou, se esta (extinção) não for anunciada, logo que decorram três anos consecutivos sobre a interrupção da respectiva publicação.
Entretanto, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 5º, nº 3 da Lei da Imprensa (Lei nº 2/99, de 13.01) (liberdade de imprensa e registo das publicações) foi publicado o decreto regulamentar nº 8/99, de 09.06.
Estabelece a alínea b) do nº 2 do artigo 21º que a suspensão da edição das publicações periódicas com periodicidade mensal (como é o caso) não pode exceder quatro meses por ano. E determina o seu artigo 23º que a inscrição das empresas jornalísticas é cancelada oficiosamente quando deixem de titular registos de publicações periódicas.
Mas, por um lado trata-se de uma questão nova, ou seja, não suscitada nos articulados e, por outro, dos factos provados não resulta que tenha sido cancelado o registo.
Com efeito, nesta parte apenas ficou provado o seguinte:
- -no início de Junho de 2002 a A suspendeu a publicação da “Guia TV Cabo”;
- -no dia 28.06.2002 foi posta à venda uma revista com o título “Tele Cabo”.
É certo que, nos termos do artigo 22º daquele decreto regulamentar, as entidades proprietárias das publicações devem fazer prova da sua publicação, sob pena de cancelamento oficioso do registo (artº 38º).
A verdade é que, como se disse, desconhece-se se o cancelamento foi feito e, portanto, se extinguiu o aludido direito.
Assim sendo, não pode proceder a argumentação do apelante com este fundamento.
Mas também não podemos considerar que não houve concorrência desleal só pelo facto de a revista da autora se encontrar suspensa. Justamente porque esta apenas se encontrava suspensa.
É certo que para que exista concorrência é necessária a existência simultânea de duas empresas ou de dois produtos afins no mercado, pois, caso contrário, a empresa criada (a que faria concorrência) não poderia disputar o mercado com qualquer outra. Entre duas empresas de ramos completamente diferentes não poderá haver concorrência, pois uma não tirará clientela à outra. Só existe concorrência desleal quando existe concorrência. De resto, a sã concorrência é defendida justamente pela concorrência leal e pela punição da concorrência desleal.
Mas também não é necessário que o acto de concorrência tenha atingido o fim visado pelo concorrente, ou seja, que tenha conseguido angariar a clientela pretendida, que o novo concorrente tenha conseguido alargar o seu campo de actuação à custa de outra ou outras empresas. Para tanto basta a possibilidade de ser atingido esse desiderato, como resulta da alínea a) do artigo 316º citado (“acto susceptível de criar confusão”). O acto de concorrência tem por finalidade o aumento da clientela própria à custa da clientela de outrem (a da entidade que se pretende atingir). Assim, o que caracteriza a concorrência desleal não é propriamente o resultado obtido, mas sim os meios utilizados para alcançar o fim em vista.
Daí que não seja necessária a existência efectiva de confusão no mercado, mas apenas que haja possibilidade de a mesma se verificar. E o réu quis precisamente lançar confusão no mercado fazendo publicar uma revista em tudo semelhante à da autora, como resulta dos factos dados como provados sob os números 7,9,10,11,11,17,24,33,34,40,41,42,43,45,46,48,49,55 e 116. E foi mesmo dado como provado que fim pretendido pelo 1º R. era desviar os leitores e parceiros comerciais da A. para seu proveito.
É evidente que uma nova revista no mercado, com as características referidas, dificultaria necessariamente a republicação da revista da autora. E não é por acaso que a revista do apelante tentou imitar a da apelada.
E esta tinha a intenção de retomar a publicação (ver facto 21).
E ficou provado: a autora viu frustrar-se, em Setembro de 2002 as negociações em curso para uma parceria com operadora CABO VISÃO (CC); e mesmo que qualquer negociação fosse concluída, a A. teria de conquistar de novo o seu espaço no mercado e nos leitores, como se de uma nova revista se tratasse, com os custos de investimento inerentes
A revista do réu foi publicada logo que a publicação da autora foi suspensa, como vimos. Para tanto foram aproveitados os conhecimentos adquiridos pelas pessoas que trabalhavam na revista da autora.
Embora a concorrência desleal seja geralmente tratada como um ilícito criminal, a verdade é que pode ter também efeitos no campo do direito civil, designadamente pela indemnização dos prejuízos causados ao concorrente prejudicado.
Por isso foi decidido no acórdão do STJ de 17.02.98 (CJ Ano VI, Tomo I, pag. 79) que “constituem concorrência desleal os actos repudiados pela consciência normal dos comerciantes honestos contrários aos usos honestos do comércio, que sejam susceptíveis de causar prejuízo à empresa dum competidor pela usurpação, ainda que parcial, da sua clientela”
Saber se a “concorrente desleal” criou ou não prejuízos é questão diferente. Com efeito, para haver concorrência desleal (com a consequente infracção penal) não é necessária a verificação de um prejuízo efectivo. Verificado este é que se põe o problema da responsabilidade civil.
IV
Como vimos, o apelante alega que não violou qualquer direito de autor de que a apelada fosse titular e que não praticou concorrência desleal. E, por isso, entende que as questões relativas à violação do direito ao bom nome e reputação da apelada estão prejudicados.
E assim seria se se verificassem os respectivos pressupostos.
A verdade é que esta decisão vai no sentido contrário ao defendido pelo apelante, como vimos dizendo.
Ora, o direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais (nº 1 do art. 9º). E no exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la (...) (nº 2 do mesmo artigo).
Como titular desse direito cabe à ora A. o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, nomeadamente, tem a A. as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma (nº 1 do art. 67º).
De qualquer forma, não haverá que conhecer dessas questões por falta de alegações e sobretudo de conclusões nesse sentido (artºs 684º, nº 2 e 690º, nº 1 do CPC).
É que o apelante limita as suas conclusões a duas questões:
- a)inexistência do direito de autor.
- b)inexistência de concorrência desleal.
Entretanto diz o apelante que, a ser autónoma, a indemnização correspondente ao prejuízo daí resultante teria de ser necessariamente de montante inferior ao que a sentença recorrida arbitrou, à qual sempre teria de abater-se a parte atribuída à suposta violação dos direitos de autor e das regras da concorrência (100.000 euros), reduzindo-se assim a 25.000 euros.
Mas é evidente que esta pretensão não tem qualquer fundamento, tendo-se em consideração o que foi decidido (violação do direito de autor e concorrência desleal).
Nesta conformidade, mantém-se o decidido em 1ª instância quanto aos prejuízos sofridos pela autora, nexo de causalidade e respectiva indemnização.
V
O apelante foi condenado como litigante de má fé.
Neste recurso apenas alega que não se justifica tal condenação (porquanto, a circunstância de ele não ter logrado fazer a prova de alguns factos alegados… não é suficiente para se concluir pela existência de dolo ou negligência grave) e que o provimento do recurso em relação às outras questões precludiria a hipotética existência da má fé.
Nas conclusões apenas diz que não se justifica esta condenação.
Vejamos.
A condenação do R baseou-se nos seguintes fundamentos:
«O R. alterou a verdade dos factos logo nos artigos 1º e 2º da sua contestação ao afirmar o desconhecimento de uma revista Tele & Cabo. Dos factos assentes sob os nºs 88 a 117 resulta clara e exaustivamente que a revista Tele & Cabo era a mesma que a Tele Cabo sob todos os pontos de vista, nomeadamente pessoas que nela colaboraram, conteúdos e formas, apenas se tendo acrescentado um “&” no título para dar uma aparência de cumprimento da decisão judicial de proibição de publicação da Tele Cabo.
Mas, mais, o 1º R. deduziu o seu pedido reconvencional com base em factos que sabia serem falsos, invocando prejuízos que sabia não ter tido, uma vez que durante o período de suspensão da Tele Cabo usou todos os meios materiais e humanos na publicação da Tele & Cabo, inserindo nesta, naturalmente, todas a publicidade àquela destinada. Leiam-se os factos 88 a 117 que são consistentemente ilustrativos da conduta do 1º R».
Dispõe o artigo 456º do Código de Processo Civil na actual redacção:
- 1.Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
- 2.Diz-se litigante de má fé que, com dolo ou negligência grave:
- a)tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3....
Na redacção anterior ao DL 329-A/95, de 12.12, prescrevia o nº 2 do mesmo artigo: Diz-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.
Discutia-se então se era necessária a verificação do dolo ou se bastava a "culpa grave" (a questão está agora resolvida no sentido de que basta a negligência grave - nº 2 do citado artigo). Mas entendia-se que apenas era permitida a condenação como litigante de má fé de quem tivesse agido com dolo, não bastando a "culpa grave", portanto de menor intensidade.
Age com dolo quem, sabendo que não tem razão, litiga como se a tivesse, deduzido pretensão cuja falta de fundamento não ignora. Age "com culpa grave ou erro grosseiro", nas palavras de Alberto dos Reis (4), quem recorre a juízo sem tomar em consideração as razões ponderosas que podem comprometer a sua pretensão.
Portanto, basta agora, para a condenação como litigante de má fé que o agente actue com negligência grave.
Ora, perante os factos referidos, parece-nos que bem se justifica aquela condenação, justamente pelas razões constantes da douta sentença, pelo que aqui se confirma.
Por todo o exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 16 / 01 /2007.
Pimentel Marcos
Abrantes Geraldes
Maria do Rosário Morgado
1.-.Do qual serão as disposições a citar, sem indicação doutra origem.
2.-Direito de Autor e Direitos Conexos (Coimbra Editora) (1992) pag. 96
3.-Oliveira Ascensão, in “Direitos de Autor e Direitos Conexos”, (Coimbra Editora), 1992, pag. 65.
4.-CPC Anotado, vol. II, pag. 262