Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE …………… - ISCA… [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.03.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 228/245 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação que lhe foi dirigido e, em consequência, revogou a sentença recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/C - cfr. fls. 121/132], julgando totalmente procedente a ação administrativa especial contra o mesmo instaurada por a………….. [doravante A.] e na qual este tinha peticionado a : «justificar as faltas aos exames por parte do A. por motivo de doença e, em consequência, condenado à marcação de datas, com a maior brevidade possível, … para que … possa realizar os exames às … unidade curriculares …; No caso de o A. obter o aproveitamento necessário, seja o R. condenado a proceder à inscrição … às unidades curriculares a que este se poderia ter inscrito, (bem como nas frequências ou exames realizados no âmbito de tais disciplinas), caso o processo ocorresse, como devia ter ocorrido, dentro da normalidade, nos prazos e nas datas fixadas para o efeito».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 253/268], na relevância jurídica e social da questão, que reputa como fundamental [sobre se um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CITT) constitui o documento idóneo para comprovar a doença grave ou crónica incapacitante de estudante que requerer a admissão à avaliação na época especial quando o Regulamento de Acesso a Exames Especiais do ISCA………… exige, para a comprovação da doença, a «competente declaração provatória da incapacidade»], e «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação do art. 09.º do Regulamento de Acesso a Exames Especiais do ISCA…… em articulação com DL n.º 28/2004, de 04.02, Portaria conjunta n.º 337/2004, de 31.03 [alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 04.07] e art. 44.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos.
3. O A. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 272/279], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Discute-se nos autos se a justificação das faltas através do CITT que foi apresentada pelo A. na época normal de exames observa ou satisfaz o disposto na al. c) do n.º 2 do art. 09.º do Regulamento de Acesso a Exames Especiais do ISCA….., tendo TAF/C concluído em sentido negativo e, por isso, julgou a ação improcedente, ao passo que o TCA/N concluiu no sentido inverso, ressaltando da motivação inserta no acórdão recorrido que «os “certificados de incapacidade para o trabalho” apresentados pelo Recorrente são idóneos ao preenchimento da previsão vertida na alínea c) do artigo 9.º, n.º 2 do Regulamento de Acesso a Exames Especiais do ISCA…..», a isso não obstando o facto de que «aí não se atesta a “incapacidade para a realização de provas de exame”, mas antes a “incapacidade para o trabalho”», pois «por ser o único legalmente existente para o fim que se pretende, dúvidas não podem subsistir quanto à inclusão da atividade enquanto “estudante”, consequentemente, radicando a distinção entre estes dois tipos de incapacidade numa discussão estéril e inócua à decisão da causa» e que «nada indica que os certificados de “incapacidade para o trabalho” apresentados pelo Recorrente ou o respetivo conteúdo dos mesmos não seja exato e verdadeiro», tanto mais que o R. nunca questionou «a veracidade da doença do Recorrente».
7. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo R., não se descortinando ocorrer a invocada relevância social e jurídica fundamental da questão colocada, nem o juízo sobre a mesma firmado, ora em causa, revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
10. Não se vislumbra, por um lado, que na essência a questão colocada, in casu de interpretação do art. 09.º do aludido Regulamento sobre que documento se mostra idóneo para comprovar a doença grave ou crónica incapacitante do estudante, reclame no contexto grande labor interpretativo, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica, em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar e de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite sérias dúvidas.
11. Por outro lado, a alegação expendida pelo recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos fácticos do caso sub specie, no sentido de que o TCA terá decidido com acerto, não se descortinando a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, já que, primo conspectu, o juízo firmado no acórdão sob censura não evidencia que haja incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado assente numa interpretação plausível do quadro factual e normativo em questão, tanto mais que, ao invés do que ocorre com as als. a) e b) do n.º 2 do Regulamento em referência, na al. c) do mesmo número e preceito não se exige a apresentação de um único e específico documento emitido por um determinado ente ou autoridade, já que se basta com «competente declaração médica probatória da incapacidade» e, nesse contexto, o entendimento de que o CITT, constituindo uma declaração médica que atesta a situação de incapacidade de uma pessoa por motivo doença, cumprirá com suficiência esse desiderato.
12. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente.
D. N
Lisboa, 05 de novembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho