Acordam na formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário os juízes que a compõem:
AA, com os sinais dos autos, notificado do Acórdão deste STA do passado dia 12 de março, julgado pela formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT - que não lhe admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23 de maio de 2024 -, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, 616.º n.º 1 e n.º 2, e art.º 666.º do CPC ex vi art.º 140.º n.º 3 do CPTA, requerer a respectiva reforma, em conferência, alegando em síntese que o Tribunal labora em erro quanto ao objeto do recurso do Recorrente porque o mesmo não tem por objeto o erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa, contrariamente ao julgado.
Conclui o seu pedido de reforma nos seguintes termos:
- A)As partes podem requerer a reforma do Acórdão que não admitiu o recurso de revista da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos dos artigos 613.º, 616.º n.º 1 e n.º 2, e art.º 666.º do CPC ex vi art.º 140.º n.º 3 do CPTA;
- B)A decisão sobre a reforma deverá ser decidida em conferência, nos termos do art.º 666.º, n.º 2, do CPC ex vi art.º 140.º n.º 3 do CPTA;
- C)Se se entender que o pedido de reforma não é admissível, deverá o presente requerimento ser instruído como reclamação para a conferência da não admissão do recurso, nos termos do art.º 145.º n.º 3 e 4 do CPTA;
- D)O acórdão que não admitiu o recurso de revista labora em erro quanto ao objeto do recurso do Recorrente porque o mesmo não tem por objeto o erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa.
- E)O Recorrente não recorre do julgamento quanto à fixação da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo.
- F)O recurso do Recorrente não colocou em crise a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo no seu douto acórdão.
- G)O Recorrente também não se pronunciou sobre o eventual erro na apreciação das provas carreadas para o processo.
- H)A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo encerra a transcrição de vários elementos de prova, quer por transcrição, quer por remissão.
- I)Os factos dados como provados por referência a documentos ou outros elementos de prova juntos aos autos, autonomizam-se dos elementos de prova e ganham relevância jurídica autónoma.
- J)Quando no recurso se faz referência a esses factos dados como provados, para deles se extrair um determinado efeito jurídico, não se está a fazer uma apreciação da prova subjacente ao mesmo, mas uma diversa subsunção dos factos ao direito.
- K)A apreciação critica aos efeitos jurídicos extraídos dos documentos ou relatórios da Inspeção de Finanças, não decorrem da sua apreciação enquanto elementos de provas, mas dos mesmos fazerem já parte integrante da matéria de facto dada como provada.
- L)O Acórdão labora assim em erro quando considera que a apreciação critica de factos dados como provados, por referência a documentos ou parte de documentos, para efeitos da sua subsunção ao direito encerra um recurso por erro na apreciação da prova ou dos factos materiais da causa.
- M)Pelo exposto, entende-se que houve um manifesto lapso na norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, o que, só por si, implica uma decisão diversa da proferida.
- N)De realçar que a questão colocada a este Tribunal, muito bem identificada no douto acórdão, versa sobre a densificação de conceitos indeterminados ínsitos no n.º 1 do art.º 81.º e art.º 82.º, n.ºs 1, 2 e 3, art.º 83.º n.º 2 e art.º 85.º da LGT.
- O)O erro no preenchimento dos referidos conceitos e na determinação da norma aplicável pelo Tribunal a quo ao caso concreto consubstancia uma violação de lei substantiva, o que é fundamento para recurso de revista nos termos do art.º 285.º n.º 2 do CPPT.
- P)Deverá assim determinar-se a revogação do douto acórdão que não admitiu o Recurso de Revista e a sua substituição por outro que determine a admissão do recurso do Recorrente, tudo nos termos artigos 613.º, 616.º n.º 1 e n.º 2, e art.º 666.º do CPC e do art.º 150.º n.º 1 6 do CPTA.
Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a Vossas Excelências que admitam, por tempestivo e provado, o pedido de reforma do acórdão que não admitiu o recurso excecional de revista, anulando-o e substituindo-o por outro que admita o recurso interposto pelo Recorrente para este douto Tribunal.
Se assim não se entender, deverá o presente requerimento como reclamação para a conferência da não admissão do recurso, nos termos do art.º 145.º n.º 3 e 4 do CPTA e anular-se o acórdão que indeferiu o recurso excecional de revista, substituindo-o por outro que admita o recurso interposto pelo Recorrente para este douto Tribunal.
CUMPRE DECIDIR EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO DO n.º 6 do ARTIGO 285.º do CPPT.
Vem o reclamante requerer a reforma do Acórdão proferido nos autos alegando que O Acórdão labora (…) em erro quando considera que a apreciação critica de factos dados como provados, por referência a documentos ou parte de documentos, para efeitos da sua subsunção ao direito encerra um recurso por erro na apreciação da prova ou dos factos materiais da causa, pelo que entende-se que houve um manifesto lapso na norma aplicável e na qualificação jurídica dos factos, o que, só por si, implica uma decisão diversa da proferida.
Nada há, porém, a reformar, porquanto, contrariamente ao alegado, inexiste erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
O acórdão cuja reforma é pedida não admitiu a revista que o recorrente pretendia interpor do acórdão do TCA Norte - que revogou a sentença do TAF de Braga de procedência da impugnação na parte referente às liquidações de IRS dos anos de 2002 a 2005, no entendimento de que a sentença incorrera em erro de julgamento ao considerar que tais liquidações assentavam na determinação da matéria colectável por métodos indirectos e sem que tivessem sido observadas as regras procedimentais devidas, entendendo ao invés que as liquidações sindicadas resultaram de “correcções técnicas”, não sendo, por isso, ilegais -, porquanto entendeu que no essencial o recorrente discorda do juízo efectuado pelo TCA sobre a prova produzida, juízo esse diverso do efetuado pela 1.ª instância e contrário aos interesses do recorrente, mas que de modo algum justifica a admissão da revista por erro manifesto ou ostensivo, que o não é, e que por disposição expressa da lei O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. o n.º 4 do art. 285.º do CPPT). Mais acrescentou que mesmo que houvesse erro no juízo segundo o qual a AT determinou a base do imposto por avaliação directa, como alega o recorrente na conclusão I das suas alegações de recurso, efetuada com base dos muitos elementos documentais recolhidos no processo crime, esse erro seria insindicável por via deste recurso e que contrariamente ao alegado o recurso de revista não tem por função específica “unificar jurisprudência” que esteja carecida de uniformização (conclusão H das alegações de recurso), pois que para tal existe meio próprio - o recurso para uniformização de jurisprudência (artigo 284.º do CPPT)
A única norma aplicada pelo Acórdão sindicado foi o artigo 285.º do CPPT, nos seus vários incisos, sendo esta a única norma aplicável, inexistindo por isso erro na sua determinação – art. 616.º n.º 2 alínea a), primeira parte;
Quanto à qualificação jurídica dos factos - art. 616.º n.º 2 alínea a), segunda parte – inexiste igualmente erro: independentemente da controvérsia doutrinal existente na Filosofia do Direito sobre o que deve entender-se sobre “questão de facto” e “questão de direito”, o Supremo Tribunal Administrativo foi fixando critérios jurisprudenciais seguros que o guiam nessa distinção, sendo absolutamente pacífico na jurisprudência deste STA que estaremos perante um juízo de facto, inquestionável em revista, quando o recorrente pretende que da prova produzida resulta demonstrada realidade diversa da tida como demonstrada pelo acórdão sindicado (cf., a título de exemplo, por mais recentes, os Acórdãos desta formação de 4 de dezembro de 2024, processo n.º 238/20.4BESNT, de 12 de março de 2025, processo n.º 1849/12.0BEPRT e de 2 de abril de 2025, proc. n.º 1254/20.1BEBRG). No caso dos autos, que a AT efectuou “correcções técnicas” ao invés de “tributação por métodos indirectos”, como decidido em 1.ª instância e pretendido pelo recorrente.
Inexiste, pois, motivo para reformar o Acórdão, que não padece de erro.
- Decisão-
Termos em que, face ao exposto, SE INDEFERE O PRESENTE INCIDENTE DE REFORMA DE ACÓRDÃO.
Condena-se o requerente em custas pelo presente incidente, mais se fixando a taxa de justiça em duas (2) U.C. (cfr.artº.527, do C.P.Civil; artº.7, nº.4, e Tabela II, do R.C.Processuais).
Lisboa, 4 de junho de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes – Dulce Neto.