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ACÓRDÃO Nº 840/2023 Processo n.º 932/19 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo (TCA) - Sul, em que são recorrentes A. e outros, e recorridos o Estado Português e o Ministério das Finanças, foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em ação administrativa comum, em 19 de junho de 2019, pretendendo ver apreciada a dimensão normativa extraída do artigo 1.°, n.º 1, artigo 2.°, n.º 2, do artigo 3.°, n.º 2, do artigo 4.°, n.ºs 1, 4, 5, alínea a) , e n.º 7, do artigo 12.° e do mapa II, todos do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, que causa uma diferença de tratamento, quanto à remuneração, entre os trabalhadores da Direção Geral das Alfândegas (atual Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, DGA/DGAIEC) que pertencessem ao quadro de pessoal até 1 de outubro de 1989 e os que ingressassem depois dessa data, na medida em que aqueles recebem um suplemento mensal, nos termos previstos nas normas mencionadas, não atribuído aos segundos. No curso do processo originário, os ora recorrentes requereram o reconhecimento do direito ao suplemento remuneratório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei nº 274/90, de 7 de setembro, e a respetiva indemnização, perante o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que julgou improcedente o pedido. Desta decisão, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao mesmo e confirmou a sentença, por meio do acórdão ora recorrido. No que releva para o presente, o Tribunal a quo não deu por verificado erro de julgamento e, apreciando a questão de inconstitucionalidade em causa, entendeu que não haveria qualquer ofensa à Constituição da República Portuguesa. Com interesse para os autos, pode ler-se na decisão: «E se na sentença recorrida se afirma que ‘não há portanto violação do princípio da igualdade, porque todos os funcionários nas mesmas condições (...) estão sujeitos às mesmas condições/limitações’, na mesma frase se esclarece que o universo a considerar é o constituído pelos funcionários ‘do regime da carreira comum e integrados na DGAIEC após 1 de Outubro de 1989’ (cfr. p. 23 da sentença). Aliás, se dúvidas houvesse, bastaria ler o parágrafo seguinte : ‘[d ] ito de outro modo: Se para se aferir da violação do princípio da igualdade é preciso que as situações sejam exactamente as mesmas, ou seja, que apresentem, exactamente, os mesmos contornos, significa que, no caso dos autos, só haveria violação do princípio da igualdade se existissem alguns trabalhadores, do regime da carreira comum que tivessem ingressado na DGAIEC depois de 1 de Outubro de 1989 e auferissem o suplemento ’. Ora, não é o que sucede, in casu”. Diferentemente seria se os AA. e ora recorrentes tivessem identificado algum trabalhador que, pertencendo à mesma carreira e tendo ingressado após 1.10.1989, tivesse um estatuto remuneratório distinto do seu. Mas não é esse o caso. Não se verifica, portanto, o aqui imputado erro de julgamento. Posto isto, temos que se identificou o peticionado pelos Autores como o seguinte: reconhecimento do direito ao suplemento remuneratório previsto no artigo 4º do Decreto-Lei n° 274/90 e mapa II em anexo e, em consequência, que lhes seja pago o montante correspondente ao suplemento desde a data em que ingressaram no quadro de pessoal da DGAIEC e no caso concreto dos décimo e décimo primeiro Autores durante o período em que prestaram serviço a título de comissão extraordinária de serviço na DGAIEC. E foi identificada como questão a decidir a de saber se os Autores têm direito a receber o suplemento constante no artigo 4°, do Decreto-Lei n° 274/90, sendo que, para esse efeito, importará aferir se há, como por si alegado, violação do princípio da igualdade e do princípio do trabalho igual salário igual. Efectivamente é esta a questão a solucionar. No tribunal a quo entendeu-se que, no caso dos autos, u a diferenciação entre dois universos de beneficiários que ingressaram na DGAIEC em momentos temporalmente distintos não viola, por si só, o princípio da igualdade perante a lei e o direito, consagrado no artigo 13.º da Constituição " . Concluindo-se que não se verificava qualquer violação do princípio da igualdade, improcedendo, por isso, a inconstitucionalidade arguida pelos Autores. […] Por outro lado, a propósito da violação do princípio do trabalho igual salário igual, o tribunal a quo avançou a seguinte fundamentação: ‘ Alegam os Autores que sendo o único factor relevante para a determinação da atribuição do suplemento previsto no artigo 4 o , números 4 e 5 do Decreto-Lei n° 274/90, a data de ingresso no quadro de pessoal da DGAIEC, tal determina que inexiste distinção quanto à natureza, qualidade e quantidade do trabalho. Porém, mais uma vez, o Tribunal entende que não lhes assiste razão. Do teor do normativo 59.º, n.° 1, alínea a), da CRP, com a epígrafe «direitos dos trabalhadores», resulta que: «todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológica» têm direito «à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual». Maria do Rosário Palma Ramalho sustenta que a norma citada consagra, no contexto dos direitos dos trabalhadores, o princípio da equidade retributiva, também designado da igualdade remuneratória. Segundo Monteiro Fernandes, o princípio «que se traduz na fórmula ‘para trabalho igual salário igual’ assume projeção normativa direta e efetiva no plano das relações de trabalho» e significa que «não pode, por nenhuma das vias possíveis (...) atingir-se o resultado de numa concreta relação de trabalho, ser prestada retribuição desigual da que seja paga, no âmbito da mesma organização, como contrapartida de "trabalho igual'". «O princípio "para trabalho igual salário igual" não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm . (...) O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentaram em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias. Tratar por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual - eis o que exige o principio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição». Conforme referido anteriormente, a determinação da atribuição do suplemento depende do regime de carreira e bem assim da data do ingresso no quadro de pessoal. Sendo que, só existe concreta violação do princípio trabalho igual salário igual, quando se verifique que as distinções de remuneração não têm fundamento material, designadamente, porque assentes em meras categorias subjectivas. In casu, não se afigura que exista qualquer violação do princípio do trabalho igual salário igual, dado que a aludida diferenciação de estatuto remuneratório de trabalhadores decorre da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 274/90, que visa assegurar o nível remuneratório existente à data da produção de efeitos do diploma, mantendo um abono de Integração no novo sistema retributivo (conforme resulta expressamente da letra do n°4, do artigo 4 o do aludido Decreto-lei). No fundo, ela é determinada por razões de política legislativa que justificam a definição desse quadro legal. Sendo que, trata-se de uma opção política que é permitida ao legislador fazer. Porquanto, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da CRP e subjacente ao princípio a trabalho igual salário igual não constitui obstáculo a tal regulamentação de orientação política. Não há qualquer discriminação infundada dos profissionais que ingressaram após 1 de Outubro de 1989. Improcede, outrossim, a violação do princípio constitucional plasmado no artigo 59°, n°1, alínea a) da CRP". O assim decidido é de manter. Na verdade, resulta claro da cronologia constante do probatório que a intenção do legislador, ao ter recusado, por mais do que uma vez , a alteração legislativa proposta (no sentido pretendido pelos ora recorrentes), foi a de diferenciação de estatuto remuneratório de trabalhadores tal como ela decorre da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 274/90, que visa assegurar o nível remuneratório existente à data da produção de efeitos do diploma, mantendo um abono de Integração no novo sistema retributivo (n°4, do artigo 4 o do aludido Decreto-lei). Como se afirma na sentença recorrida, aquela diferenciação é determinada por razões de política legislativa. E da opção legislativa, cuja avaliação escapa aos poderes de cognição deste tribunal por não ser juridicamente sindicável, decorre a definição de um determinado quadro legal — o qual constitui aqui o objecto do dissídio. O abono previsto nos n.°s 4 e 5 do art. 4.° do Decreto-Lei n° 274/90, apenas é reconhecido aos funcionários que se encontravam a exercer funções na D.G.A. em 1 de Outubro de 1989. Se igual modo, como explicitado pelo tribunal a quo , o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da CRP e subjacente ao princípio a trabalho igual salário igual, não constitui obstáculo a tal regulamentação de orientação política. De acordo com a letra da lei, considerando ainda a intenção legislativa marcadamente intensa, o sistema retributivo aplicável aos ora Recorrentes, que ingressaram no quadro de pessoal da DGAIEC de pois de 1.10.1989, é o definido na lei geral, integrando tão-somente a remuneração base correspondente às escalas indiciárias estabelecidas nos Decretos-leis n°s 353- A/89, de 16 de Outubro (que estabeleceu o Novo Sistema Retributivo dos funcionários e agentes da Administração Pública) e 184/89, de 2 de Junho (que estabelecia os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública). Não lhes sendo atribuído os suplementos previstos no referido art. 4.° do Decreto-Lei n° 274/90. Tal é o que resulta ope legis das citadas normas desse diploma e cuja aplicação foi confirmada pelo tribunal a quo. Donde, o abono de integração previsto no n° 4 do art. 4.° do Decreto-Lei n° 274/90 é exclusivamente reconhecido — e mantido - ao pessoal das carreiras não aduaneiras vinculado àquela Direcção-Geral em 1.10.1989 (idem o ocorre com o n° 5). [...] Sucede que, como vimos anteriormente, a aplicação das normas efectuada pela Administração e supra identificadas, foi efectuada de acordo com a previsão legal vertida no citado Decreto- Lei n.° 274/90, de 7 de Setembro. E essa aplicação, que resulta depois numa diferenciação de regime jurídico, encontra justificação objectiva conforme se deixou explicitado na sentença recorrida. Donde, não ocorrer fundamento jurídico válido para a desaplicação da norma legal pretendida». Perante esta decisão, os recorrentes vieram apresentar requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Nesta sequência, admitido tal requerimento, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações. Os recorrentes alegaram, postulando pela inconstitucionalidade da dimensão normativa delimitada, segundo a qual, sustentam, se restringe o direito ao suplemento remuneratório ao pessoal da DGAIEC/DGITA que ingressou a direção-geral após 1 de outubro de 1989, pelo subsequente provimento do recurso e pela revogação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: O presente Recurso tem por objeto a decisão sobre o incidente de inconstitucionalidade da norma resultante da leitura conjugada das disposições do artigo 1.°, n.° 1, artigo 2.°, n.° 2, do artigo 3.°, n.° 2, do artigo 4.°, n.°s 1,4, 5, alínea a), e n.° 7, do artigo 12.° e do mapa II do Decreto-Lei n.° 274/90, de 7 de setembro (a "Norma") contida no Acórdão da Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul (Tribunal a quo), de 19 de junho de 2019 ("Acórdão"), proferido no âmbito do Processo n.° 1206/05.1BELSB. Os ora Recorrentes fundamentam este Recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade na violação pela Norma do princípio da igualdade e do princípio do trabalho igual salário igual consagrado nos artigos 13.° e 59.°, n.° 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. A Norma desconforme com a Constituição da República Portuguesa trata do pagamento do suplemento remuneratório aos funcionários que se encontram a exercer funções na Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ("DGAIEC") / Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros ("DGITA") e que prestavam e prestam, trabalho extraordinário noturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em regime de disponibilidade permanente ("Suplemento Remuneratório"). De acordo com os artigos 49.° e 50.° do Decreto-Lei n.° 158/96, de 3 de setembro, e 26.° do Decreto-Lei n.° 51/98, de 11 de março, a DGAIEC veio suceder nas competências da antiga Direção-Geral das Alfândegas ("DGA"). Posteriormente, a DGITA foi criada, transitando todo o pessoal das carreiras de informática da DGAIEC para a DGITA. Os ora Recorrentes (pertenceram e) pertencem aos quadros das suprarreferidas direções-gerais conforme segue: O Primeiro, Segundo, Terceiro, Quarto e Quinto Recorrentes, pertencem ao quadro de pessoal da DGAIEC desde 7 de julho de 2002, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 315/2001, de 10 de dezembro, que veio estabelecer o regime da transição de pessoal da ora extinta Direção-Geral das Relações Económicas Internacionais ("DGREI") para a DGAIEC (cfr. Despacho Conjunto que se junta como doc. n.° 1 e que aqui se dá por reproduzido); e O Sexto e Sétimo Recorrentes, os quais prestaram também serviço a título de comissão extraordinária na DGAIEC, pertencem desde 1 de janeiro de 1998 ao quadro de pessoal das carreiras informáticas da DGITA, nos termos do disposto do artigo 26.° do Decreto- Lei n.° 51/98, de 11 de março, que veio estabelecer o regime de transição do pessoal das carreiras de informática da DGAIEC para a DGITA (cfr. Despacho que se junta como doe. n.° 2 e que aqui se dá por reproduzido). Ora, o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da DGAIEC e, nessa medida, o regime remuneratório dos primeiros cinco Recorrentes, encontra-se regulado através do Decreto-Lei n.° 274/90, de 7 de setembro ("Decreto-Lei n.° 274/90"). Por outro lado, de acordo com o artigo 26.°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 51/98, de 11 de março, as referidas disposições legais são também aplicáveis ao Sexto e Sétimo Recorrentes uma vez que os funcionários pertencentes às carreiras de informática que transitaram da DGAIEC para a DGITA mantiveram os direitos já atribuídos por força do disposto no artigo 4.°, n.os 4 e 5, do suprarreferido Decreto-Lei n.° 274/90. Uma vez que os Recorrentes estão integrados no quadro do pessoal da DGAIEC/DGITA, conforme os casos, encontram-se também sujeitos às especificidades e condições de risco e penosidade previstas nos artigos l.° e 4.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 274/90, tal como "[à] prestação de trabalho extraordinário nocturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em disponibilidade permanente (...)." A Norma atribui o referido Suplemento Remuneratório apenas: Ao pessoal das carreiras de regime especial previstas no n.° 1, do artigo 1.°, desde data da produção de efeitos do diploma, ou seja, 1 de outubro de 1989; Ao pessoal das outras carreiras pertencentes ao quadro de pessoal da DGA à data da produção de efeitos do diploma, ou seja, 1 de outubro de 1989; Ao pessoal em serviço na DGA, em 1 de outubro de 1989 que estivesse em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou contrato; e Ao pessoal pertencente às carreiras de informática, ao serviço da DGA em 1 de outubro de 1989. Estes são os termos da Norma aplicada pelo Acórdão, da qual se extrai a conclusão de que o principal critério de delimitação da aplicação do Suplemento Remuneratório em apreço é, tão-só a data de integração do funcionário no quadro da DGA, atual DGAIEC. Decorre, pois, da Norma que (à exceção do pessoal das carreiras de regime especial) não é devido o Suplemento Remuneratório aos funcionários que ingressaram nos quadros da DGA/DGAIEC somente em data posterior a 1 de outubro de 1989. apesar de exercerem exatamente as mesmas funções e em iguais condições das dos funcionários que ingressaram nos quadros da DGA/DGAIEC em data anterior a 1 de outubro de 1989. os quais beneficiam de Suplemento Remuneratório. A aplicação desta Norma traduz-se num tratamento injusto e discriminatório - sem qualquer fundamento ou razão objetiva - do que os Recorrentes têm sido alvo. Com efeito, até à presente data, devido à interpretação feita pela Administração e pelos Tribunais e contida na Norma supra explicitada, aos ora Recorrentes nunca foi atribuído qualquer Suplemento Remuneratório com vista a compensar as especiais condições em que estes prestam o seu trabalho, única e exclusivamente porque estes apenas integraram a DGAIEC após 1 de outubro de 1989. A Norma foi aplicada também pelo Acórdão, que entendeu que a mesma não era inconstitucional. Contudo, no entender dos Recorrentes, a Norma é materialmente inconstitucional por violar os artigos 13.º e 59.°. n.° 1. alínea a), da Constituição da República Portuguesa. Conforme explanado em maior detalhe supra, a Norma ofende os referidos parâmetros constitucionais uma vez que: Por um lado, a solução jurídica contida na Norma não respeita o princípio da igualdade ao fixar um critério arbitrário e não fundamentável - a data de início do vínculo jus-laboral - para a diferenciação remuneratória dos trabalhadores em funções públicas em determinadas carreiras e categorias a prestar serviços integrados no quadro da mesma DGAIEC. Mais ainda, o critério arbitrário supra referido, não teve por base qualquer fundamento racional ou lógico que o consubstancie, uma vez que os trabalhadores em funções públicas em determinadas carreiras e categorias a prestar serviços integrados no quadro da DGA em data anterior a 1 de outubro de 1989 vêm a sua remuneração complementada por subsidiação suplementar que visa compensar o trabalho extraordinário noturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em regime de disponibilidade permanente, enquanto que aqueles que, nas mesmas circunstâncias de prestação de trabalho em funções públicas, em especial quanto aos horários e especial penosidade da carreira e categoria, pela mera vicissitude de o seu vínculo laboral ter sido celebrado após a data de 1 de outubro de 1989 vêm-se remunerados sem tal componente suplementar, Por outro lado, a solução jurídica contida na Norma não respeita o princípio trabalho igual salário igual porquanto tanto os trabalhadores em funções públicas em determinadas carreiras e categorias a prestar serviços integrados no quadro da DGA integrados antes de 1 de outubro de 1989 e depois dessa data se encontram sujeitos às mesmas condições especiais de prestação de trabalho. Mais ainda, as razões que presidem à atribuição do Suplemento Remuneratório aos trabalhadores em funções públicas em determinadas carreiras e categorias a prestar serviços integrados no quadro da DGA integrados antes de 1 de outubro de 1989 são perfeitamente transponíveis para aqueles que foram integrados na DGAIEC depois dessa data, porquanto a forma de prestação de trabalho, os horários de trabalho, os locais de trabalho, o tipo de funções que lhes são acometidas, tudo características partilhadas. Ou seja, não assentando esta discriminação remuneratória numa diferenciação da natureza, qualidade e/ou quantidade do trabalho, não poderá de modo algum ser conforme com o Texto Fundamental. Assim, a Norma que introduz uma discriminação remuneratória entre os funcionários que exercem exatamente as mesmas funções e em idênticas condições, tendo como critério único de distinção a data de ingresso nos quadros dos serviços relevantes, é inconstitucional. Por tudo o exposto, o Tribunal Constitucional deve julgar a mesma Norma inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e do princípio trabalho igual salário igual consagrados nos artigos 13.° e 59.°, n.° 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa nos termos previstos nos artigos 204.° e 280.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a Norma restringe inconstitucionalmente o direito ao Suplemento Remuneratório ao pessoal da DGAIEC/DGITA que ingressou na direção-geral após 1 de outubro de 1989». O Ministério Público, por sua vez, apresentou contra-alegações, pugnando pela não inconstitucionalidade da norma questionada, invocando o seguinte: «Com efeito, a sua principal linha de argumentação assenta na ideia de não haver nenhum fundamento racional ou lógico, que justifique a diferença de remuneração entre os trabalhadores em funções públicas integrados no quadro da anterior DGA (actual DGAIEC) antes de 1 de Outubro de 1989 e os recorrentes, admitidos posteriormente a essa data . No entanto, tal fundamento existe . 9º Com efeito, como salientado pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso dos ora recorrentes para o TCAS (cfr. fls. 795-798 dos autos) (destaques do signatário): “ Pretendem os AA. o reconhecimento do seu alegado direito de percepcionarem o suplemento a que se refere o art. 4º do D.L. nº 274/90, e mapa II em anexo, pois a assim não ser, violados estariam os princípios da igualdade e do trabalho igual salário igual. Sendo breves, sempre se dirá que o cerne da questão está lapidarmente exposto na douta sentença ora em crise: “ O sistema retributivo dos funcionários das carreiras de regime comum , que já integrassem os quadros de pessoal da DGAIEC antes de 1 de Outubro de 1989 , é constituído pelas escalas indiciárias constantes da lei geral e pelo abono de integração no novo sistema retributivo constante no artigo 4º, nº 4 e 5 do Decreto-Lei nº 274/90 . Ao invés, os funcionários que sejam admitidos em data posterior a 1 de Outubro de 1989, o sistema retributivo apenas é constituído pela remuneração base de acordo com a lei geral . Ora, transpondo o direito ao recorte fáctico dos autos resulta que, in casu , sendo os Autores funcionários da carreira do regime geral e tendo ingressado na DGAIEC em data posterior a 1 de Outubro de 1989 (Facto A a L), não têm direito a auferir o suplemento constante no artigo 4º, nº 4 e 5 do Decreto-Lei 274/90 . Esta é a interpretação que resulta da letra da lei.” Quaisquer outros considerandos se mostrariam desnecessários. E nem se diga que ocorreu violação do princípio da igualdade. O artigo 226º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa estabelece: “ Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.” Por sua vez, estabelece o artigo 5º, nº 1 do CPA, que: “ Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão da ascendência, do sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. (…)” […] Ora, é precisamente o “regime infra-constitucional” que estabelece diferente tratamento : para os trabalhadores que entraram na DGAIEC antes de 1 de Outubro de 1989, e para os trabalhadores que entraram na DGAIEC depois de 1 de Outubro de 1989 . Pelo que, consequentemente, não foi violado o princípio de “trabalho igual salário igual ”. Lapidarmente refere o Ac. do STA de 22.06.95 (Proc. nº 032447, in www.dgsi.pt) que “ … não é de aplicar ao recorrente, que à data de produção de efeitos do DL n. 274/90, ainda não se encontrava integrado no quadro de pessoal da DGA, os arts. 2/2 e 4/4, deste diploma, mas o art. 6 (regra geral da transição) …” E assim, não podemos deixar de discordar, com todo o respeito, com os argumentos invocados e que fundamentam o recurso, por entendermos que a decisão em causa fez a correcta aplicação do direito ao caso “sub-judice”. ” 10º Há, pois, no caso dos presentes autos, uma diferenciação de tratamento , decorrente da data da integração dos trabalhadores em funções públicas no quadro da DGA (actualmente DGAIEC), diferenciação , essa, desejada pelo legislador : os trabalhadores admitidos anteriormente a 1 de Outubro de 1989 viram garantido o direito a um suplemento remuneratório , mas os admitidos posteriormente a essa data, não , ficando , assim, sujeitos ao regime geral . Ora, esta preocupação do legislador, de sujeitar o segundo grupo de trabalhadores ao regime geral, decorre, justamente, do princípio da igualdade , a que os recorrentes agora recorrem para fundamentar a sua posição, igualdade , essa, relativa aos restantes trabalhadores em funções públicas de outros departamentos de Estado , admitidos ao abrigo do mesmo regime remuneratório . 11º E, por outro lado, a diferença de tratamento , relativamente ao primeiro grupo de trabalhadores , resulta de um facto objectivo , uma data , que implica , justamente , um tratamento diferenciado . Tratamento esse, por outro lado, que não é arbitrário , mas tem fundamento material bastante , atenta a natureza e a especificidade da situação e dos efeitos tidos em vista , isto é, apresenta justificação razoável , segundo critérios de valor objectivos constitucionalmente relevantes . 12º Como referido pelo Acórdão recorrido do TCAS , de 19 de Junho de 2019 (cfr. supra nº 5 das presentes contra-alegações) (destaques do signatário): “ Na verdade, resulta claro da cronologia constante do probatório que a intenção do legislador , ao ter recusado, por mais do que uma vez, a alteração legislativa proposta (no sentido pretendido pelos ora Recorrentes), foi a de diferenciação de estatuto remuneratório de trabalhadores tal como decorre da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 274/90 , que visa assegurar o nível remuneratório existente à data da produção de efeitos do diploma, mantendo um abono de Integração no novo sistema retributivo (nº 4, do artigo 4º do aludido Decreto-lei). Como se afirma na sentença recorrida, aquela diferenciação é determinada por razões de política legislativa . E da opção legislativa, cuja avaliação escapa aos poderes de cognição deste tribunal por não ser juridicamente sindicável, decorre a definição de um determinado quadro legal – o qual constitui aqui o objecto do dissídio. O abono previsto nos nºs 4 e 5 do art. 4º do Decreto-Lei nº 274/90, apenas é reconhecido aos funcionários que se encontravam a exercer funções na D.G.A. em 1 de Outubro de 1989 . De igual modo, como explicitado pelo tribunal a quo, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP e subjacente ao princípio a trabalho igual salário igual, não constitui obstáculo a tal regulamentação de orientação política . ” Há, pois, uma opção clara do legislador em assegurar o nível remuneratório existente à data da produção de efeitos do Decreto-Lei 274/90, implicando, por isso, a manutenção de um suplemento remuneratório , de que eles já beneficiavam nesse momento , para os trabalhadores admitidos antes de 1 de Outubro de 1989. 13º E essa opção compreende-se melhor em face do que o mesmo Acórdão refere, em seguida (cfr. supra ibidem ) (destaques do signatário): “ De acordo com a letra da lei , considerando ainda a intenção legislativa marcadamente intensa , o sistema retributivo aplicável aos ora Recorrentes , que ingressaram no quadro de pessoal da DGAIEC depois de 1.10.1989, é o definido na lei geral , integrando tão-somente a remuneração base correspondente às escalas indiciárias estabelecidas nos Decretos-leis nºs 353-A/89 , de 16 de Outubro (que estabeleceu o Novo Sistema Retributivo dos funcionários e agentes da Administração Pública) e 184/89 , de 2 de Junho (que estabelecia os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública ). Não lhes sendo atribuído os suplementos previstos no referido artigo 4º do Decreto-Lei nº 274/90. Tal é o que resulta ope legis das citadas normas desse diploma e cuja aplicação foi confirmada pelo tribunal a quo . Donde, o abono de integração previsto no nº 4 do art. 4º do Decreto-Lei nº 274/90 é exclusivamente reconhecido – e mantido – ao pessoal das carreiras não aduaneiras vinculado àquela Direcção-Geral em 1.10.1989 (idem o ocorre com o nº 5). ” 14. º Ou seja, os trabalhadores em funções públicas, admitidos antes do dia 1 de Outubro de 1989 , viram-se confrontados com um novo regime jurídico relativo à função pública – integrado designadamente pelos Decretos-leis nºs 353-A/89 , de 16 de Outubro (que estabeleceu o Novo Sistema Retributivo dos funcionários e agentes da Administração Pública ) e 184/89 , de 2 de Junho ( que estabelecia os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública ).- que, a ser-lhes aplicado, implicaria violação de direitos por eles adquiridos (cfr. a este propósito os arts. 40º, nº 2 do Decreto-Lei 184/89 e 30º, nº 5 do Decreto-Lei 353-A/89, disposições, essas, que o Decreto-Lei 274/90, teria de respeitar). Já não assim, porém, relativamente à situação dos ora recorrentes, os quais, por terem sido admitidos após 1 de Outubro de 1989 , ficaram sujeitos ao regime geral dos restantes trabalhadores da Administração Pública , em obediência, justamente, ao princípio da igualdade , que agora invocam em seu benefício. 15º Há, pois, fundamento bastante para o tratamento diferenciado , que se afigura constitucionalmente conforme , como decorre de jurisprudência constitucional consolidada. […] A jurisprudência constitucional tem entendido que o princípio da igualdade abrange, fundamentalmente, três vertentes (cfr. Acs. nºs 412/02, 180/99, 353/98, 188/90, 187/90, 180/90, 232/03, 129/13, 294/14, 266/15): a proibição do arbítrio , que impõe a igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais; a proibição de discriminação que gera a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjectivos (v.g. sexo, religião, convicções políticas ou ideológicas) e - a obrigação de diferenciação , a fim de compensar as desigualdades de oportunidades. Como referido na jurisprudência constitucional (destaques do signatário): “ Não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se ao legislador na avaliação da razoabilidade das medidas legislativas, formulando sobre elas um juízo positivo, e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa e oportuna . O controlo do Tribunal é antes de carácter negativo , cumprindo-lhe tão-somente verificar se a solução legislativa se apresenta em absoluto intolerável ou inadmissível, de uma perspectiva jurídico-constitucional, por para ela se não encontrar qualquer fundamento razoável e em concreto compreensível ” (cfr. Acórdãos 166/10, 255/12).” 17º Também relativamente ao princípio “ trabalho igual, salário igual ”, a jurisprudência constitucional não parece acolher a tese dos recorrentes. Assim, com efeito, pode ler-se no Acórdão 49/19 , de 23 de Janeiro, deste Tribunal Constitucional (Relator: Conselheiro Lino Ribeiro) (destaques do signatário): “ 7. Ora, no caso em apreço, a norma cuja inconstitucionalidade é arguida visa resolver o problema da transição de trabalhadores, previamente integrados em categorias a extinguir, para as categorias criadas pelo novo CCT . Como tal, a apreciação da questão de constitucionalidade colocada pela recorrente pressupõe a comparação entre os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do novo CCT, já detinham pelo menos oito anos de tempo de serviço nas categorias a extinguir – e que, por mero efeito da antiguidade, já tinham atingido o mais elevado nível da respetiva categoria, ou estavam em vias de nele ser integrados –; e os trabalhadores que só após a entrada em vigor do novo CCT poderão vir a reunir todos os requisitos necessários à integração no nível de auxiliar de ação médica especialista . Trata-se, pois, de um caso em que evidentemente a distinção resulta de serem diferentes os regimes legais sucessivamente aplicáveis aos trabalhadores – o que só por si afastaria um juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade . Ainda que assim não fosse, o tempo de serviço na categoria – enquanto indicia um maior domínio das funções a desempenhar, adquirido pela experiência prática – constitui , como já se referiu, um critério objetivo idóneo para fornecer fundamento material bastante à diferenciação salarial ( e à concomitante equiparação entre o trabalho prestado por trabalhadores com mais tempo de serviço e o trabalho prestado por trabalhadores com qualificações especializadas ) que resulta da aplicação da cláusula do CCT em apreço. Aliás, é de realçar que o próprio CCT admite, em termos gerais, a possibilidade de serem integrados na categoria de auxiliar de ação médica especialista trabalhadores com diferentes qualificações, desde que a experiência justifique a equiparação salarial. Na verdade, a condição geral de acesso a esta categoria relativa à formação específica certificada em determinada especialidade – que dotará os trabalhadores das especiais qualificações a que a recorrente alude – pode, nos termos do próprio CCT, ser substituída por experiência equivalente (Ponto 1.1 do Anexo II ao CCT). Pelo, que, mesmo num plano sincrónico não poderia considerar-se arbitrária ou descontextualizada a diferenciação estabelecida pela norma em apreço , tal como interpretada pelo tribunal a quo. Como tal, há que concluir que a adoção da disposição em causa não se traduz num abusivo uso da liberdade de conformação que este Tribunal vem reconhecendo perante o legislador – e que, por maioria de razão, não deixará de reconhecer ante uma cláusula que resultou de negociação coletiva. ” Ora, também no caso dos presentes autos, a diferenciação resulta do reconhecimento de direitos adquiridos relativamente a trabalhadores que, por terem maior tempo de serviço e, nessa medida, terem adquirido legítimas expectativas a que a sua remuneração não fosse diminuída por força de futuras alterações legislativas , mereciam , no entender do legislador , um tratamento justificadamente diferenciado , em relação a trabalhadores que só após a entrada em vigor dessas alterações legislativas ou em simultâneo com elas, começaram a exercer as suas funções. […] 19º Ora, no caso dos presentes autos, também houve lugar a uma sucessão de leis no tempo , que determinou o estabelecimento , pelo legislador , no âmbito da sua liberdade de conformação legislativa , de um tratamento diferenciado entre trabalhadores admitidos antes e depois de 1 de Outubro de 1989 . No entanto, tal diferença de tratamento não afecta a aplicação do princípio da igualdade , uma vez que a diferença de tratamento resulta da ponderação de situações não sincrónicas , mas diacrónicas . O legislador , ponderando duas situações diversas , atento o momento de entrada em funções dos trabalhadores em causa, estabeleceu dois regimes remuneratórios distintos , não estando impedido de o fazer, uma vez que o fez no âmbito da revisibilidade das suas opções político-legislativas. Não estando, por outro lado, em causa, neste aparente retrocesso social, atingir « o núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana » , uma vez que o legislador determinou a aplicação do mesmo regime remuneratório , independentemente do departamento em que os trabalhadores em funções públicas viessem a prestar funções, aos trabalhadores admitidos a partir do dia 1 de Outubro de 1989 , respeitando, assim, o princípio da igualdade entre esses trabalhadores. Nem implicando , finalmente, tal decisão , nenhum « arbítrio ou desrazoabilidade manifesta do retrocesso » ou a « violação da protecção da confiança » desses trabalhadores, uma vez que foram já admitidos ao abrigo do novo regime ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 6 . Conforme resulta das transcrições e destaques supra , a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, tal como recortada pelos recorrentes e desprovida de elementos casuísticos, reconduz-se à interpretação conjugada dos artigos 1.°, n.º 1, 2.°, n.º 2, 3.°, n.º 2, 4.°, n.ºs 1, 4, 5, alínea a), e n.º 7, 12.° e do mapa II do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, na medida em que dela resulta a consagração de uma diferenciação remuneratória entre os trabalhadores que pertencem ao quadro de pessoal da DGA à data de 1 de outubro de 1989 e o pessoal que ali ingresse depois dessa data. Preveem os preceitos legais em causa o seguinte: «Artigo 1.º Carreiras de regime especial 1 - As carreiras de técnico superior aduaneiro, técnico verificador aduaneiro, secretário aduaneiro, verificador auxiliar aduaneiro, técnico superior aduaneiro de laboratório, analista aduaneiro de laboratório e analista aduaneiro auxiliar de laboratório são carreiras de regime especial. […] Artigo 2.º Outras carreiras […] 2 - Ao pessoal das carreiras referidas no número anterior pertencentes ao quadro de pessoal da DGA à data da produção de efeitos deste diploma é assegurado o nível remuneratório auferido, sem prejuízo da sua evolução e do disposto no artigo 7.º, sendo-lhe atribuída a remuneração base que decorre da sua integração em adequado escalão do regime geral, por aplicação das regras previstas no artigo 6.º, e o abono fixado no n.º 4 do artigo 4.º deste diploma. Artigo 3.º Requisitados, destacados, em comissão de serviço, contratados […] 2 - Ao pessoal referido no número anterior que venha a ser integrado no quadro de pessoal da DGA é ainda aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 4.º Suplementos 1 - Com vista a retribuir a prestação de trabalho extraordinário noturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em disponibilidade permanente é atribuído, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, ao pessoal referido no artigo 1.º o suplemento mensal com os valores constantes do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. […] 4 - Visando assegurar o nível remuneratório existente à data de produção de efeitos deste diploma, ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 2.º é mantido um abono de integração no novo sistema retributivo (NSR). 5 - Este abono, que segue o regime fixado nos n.os 1, 2 e 3, é constituído por duas parcelas, nos seguintes termos: a) Uma parcela a que correspondem os montantes referidos no mapa II […] 7 - O disposto nos n.os 4, 5 e 6 é igualmente aplicável ao pessoal pertencente às carreiras de informática ao serviço na DGA à data da produção de efeitos do presente diploma e terá em conta as remunerações que vierem a ser fixadas pelo NSR, continuando a aplicar-se-lhes, até esse momento, o regime atualmente em vigor. Artigo 12.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos desde 1 de outubro de 1989.» O Mapa II limita-se a tabelar o valor dos suplementos mensais a receber, para o pessoal dirigente, para as carreiras de regime especial da DGA, para as carreiras de regime comum e para o pessoal administrativo, pelo que se dispensa a sua reprodução. A constitucionalidade da interpretação normativa retirada de tais preceitos é questionada à luz dos parâmetros constitucionais decorrentes dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa (CRP), que determinam, respetivamente: Artigo 13.º Princípio da igualdade Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. Artigo 59.º Direitos dos trabalhadores 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna. Enquadramento normativo e definição da questão de inconstitucionalidade 7. Além do que acaba de se expor, relevam ainda para a compreensão do objeto do presente recurso um conjunto de outras normas, cujo teor é indispensável para situar corretamente a problemática tratada nos autos e lograr perceber o raciocínio que subjaz à questão de inconstitucionalidade a apreciar. Os recorrentes referem-se, por diversas vezes, a um suplemento remuneratório , que é alegadamente pago “ aos funcionários que se encontram a exercer funções na Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ("DGAIEC") / Direção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros ("DGITA")” e que “prestavam e prestam, trabalho extraordinário noturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em regime de disponibilidade permanente ("Suplemento Remuneratório")” . Contudo, é indispensável esclarecer, desde já, que a legislação em causa prevê não um, mas dois suplementos remuneratórios distintos, e que a distinção entre ambos, nos planos objetivo e subjetivo, se revela essencial para uma lograda análise e resolução da causa. Assim, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, consagra, no respetivo n.º 1, um suplemento “ com vista a retribuir a prestação de trabalho extraordinário noturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em disponibilidade permanente ”; este apenas é atribuído “ ao pessoal referido no artigo 1.º ” do diploma em causa, ou seja às carreiras designadas como de regime especial , a saber as “ carreiras de técnico superior aduaneiro, técnico verificador aduaneiro, secretário aduaneiro, verificador auxiliar aduaneiro, técnico superior aduaneiro de laboratório, analista aduaneiro de laboratório e analista aduaneiro auxiliar de laboratório ”. Por outro lado, no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei citado, institui-se um abono de integração no novo sistema retributivo , que visa “ assegurar o nível remuneratório existente à data de produção de efeitos deste diploma, ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 2.º ”, ou seja, as outras carreiras de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas , “pertencentes ao quadro de pessoal da DGA à data da produção de efeitos” do diploma mencionado, às quais “ é assegurado o nível remuneratório auferido, sem prejuízo da sua evolução e do disposto no artigo 7.º, sendo-lhe atribuída a remuneração base que decorre da sua integração em adequado escalão do regime geral, por aplicação das regras previstas no artigo 6.º, e o abono fixado no n.º 4 do artigo 4.º deste diploma ”. Como é evidente, trata-se de dois suplementos salariais distintos, cujos propósitos se afiguram claramente diferentes: enquanto que o primeiro subsídio remunera a prestação de trabalho extraordinário noturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em disponibilidade permanente , o segundo visa assegurar direitos adquiridos dos trabalhadores que pertenciam ao quadro de pessoal da Direção-Geral das Alfândegas, e outros legalmente equiparados, garantindo o nível remuneratório auferido à data das relevantes alterações introduzidas nas respetivas carreiras e sistema retributivo (veja-se, neste sentido, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 274/90). 8. Sucede, porém, que a argumentação dos recorrentes é, a este respeito, equívoca, parecendo referir-se a um suplemento único , que lhes seria devido, e mobilizando argumentos atinentes ora ao primeiro, ora ao segundo dos suplementos acima explanados. Com efeito, e como consta das suas alegações, os recorrentes “(pertenceram e) pertencem aos quadros ” das Direções-Gerais agora integradas na DGA, não havendo notícia de que integrem qualquer das carreiras especiais, mas sim carreiras do regime comum, incluindo a carreira técnica superior de informática. Nestes termos, a comparação inerente a uma análise jurídico-constitucional a realizar à luz do princípio da igualdade pode ter um dos seguintes contrapolos valorativos: os trabalhadores integrantes das carreiras especiais , independentemente da data de ingresso nos quadros da DGA , a quem é devido suplemento remuneratório com vista a compensar a prestação de trabalho extraordinário noturno, nos dias de descanso semanal ou feriados, e em disponibilidade permanente, nos termos explicados supra ; os trabalhadores das carreiras do regime geral , ou comum, que ingressaram nos quadros antes de 1 de outubro de 1989 , a quem é devido o abono de integração no novo sistema retributivo. Não existe, contudo, qualquer suplemento remuneratório genérico devido apenas “ aos funcionários que ingressaram nos quadros da DGA/DGAIEC somente em data posterior a 1 de outubro de 1989, apesar de exercerem exatamente as mesmas funções e em iguais condições das dos funcionários que ingressaram nos quadros da DGA/DGAIEC em data anterior ”, e que tenha por propósito “ compensar as especiais condições em que estes prestam o seu trabalho ”, designadamente, “ trabalho extraordinário noturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em regime de disponibilidade permanente ”. Nestes termos, a ponderação jurídico-constitucional a levar a cabo não pode, como é evidente, ignorar este dado fundamental. c) Jurisprudência constitucional relevante 9. Para a análise da problemática que se apresenta ao Tribunal Constitucional nos presentes autos, cabe ter presente o acervo jurisprudencial anterior. Efetivamente, este Tribunal prolatou, já, uma série de decisões relevantes, mormente no que respeita à transição entre carreiras da administração pública e à perceção de subsídios compensatórios, nesse âmbito, para efeitos de aferição do respeito pelo princípio da igualdade, em geral, e da vertente específica plasmada no artigo 59.º da CRP, nos termos do qual a trabalho igual é devido salário igual . Com efeito, o caminho jurisprudencial de densificação do conteúdo do princípio constitucional trabalho igual , salário igual , declinação específica no domínio laboral do princípio da igualdade, tem várias décadas (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.º 313/1989, 584/1998, 167/2008, 201/2009, 498/2009, 107/2011, 378/2012, 129/2013, 215/2013, 379/2017 e 131/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). O Acórdão n.º 584/1998 resume, em termos sempre atuais, os elementos básicos desta jurisprudência: “O artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa - ao preceituar que “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual , de forma a garantir uma existência condigna” - impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça. Ora, a justiça exige que, quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade, seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos, apenas consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a igualdade , pois que, como se sublinhou no acórdão n.º 313/89, (publicado nos Acórdão do Tribunal Constitucional , 13º volume, tomo II, páginas 917 e seguintes), do que no preceito constitucional citado se trata é de um direito de igualdade . Escreveu-se nesse aresto: O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade - mas de uma igualdade material que exige se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam -, e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora (cf . FRANCISCO LUCAS PIRES , Uma Constituição para Portugal , Coimbra, 1975, páginas 62 e seguintes) . Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito transcrito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna; e a trabalho igual - igual em quantidade, natureza e qualidade - deve corresponder salário igual. O princípio “para trabalho igual salário igual” não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias. Tratar por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente diferente - eis o que exige o princípio da igualdade (...). Por outro lado, e quanto ao específico contexto dos ajustes salariais decorrentes da transição de carreiras na função pública, explicou-se no Acórdão n.º 378/2012 o seguinte: “Os referidos arestos vieram confirmar a jurisprudência consolidada do Tribunal, a propósito das normas do regime da função pública, no sentido da vinculação – constitucionalmente imposta - à observância de um princípio geral de coerência e equidade nos sistemas de carreiras, que tem, como corolário, a proibição de inversão das posições relativas de trabalhadores, por mero efeito da entrada em vigor de um regime de reestruturação de carreiras ou de alterações do sistema retributivo, ou seja, quando a inversão é determinada pela interferência de um “fator anómalo, de circunstância puramente temporal, estranho à equidade interna e à dinâmica global do sistema retributivo e sem relação com a natureza do trabalho ou com as qualificações ou experiência dos funcionários confrontados” (cfr. Acórdão n.º 323/2005, disponível no sítio da internet já aludido).” Estas premissas argumentativas constituíram a base para a fundamentação de muitas decisões subsequentes, tendo este Tribunal procurado desenvolver critérios operativos que permitam definir, com alguma clareza, como, e em que termos, é mobilizável o parâmetro constante do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , em conjugação com o artigo 13.º da CRP. 10. Mais recentemente, no Acórdão n.º 49/2019, que se louva em todo o sedimento jurisprudencial anterior, encontramos a enunciação dos critérios de admissibilidade de diferenças remuneratórias entre trabalhadores, nos seguintes termos: «[…] Se as diferenças de remuneração assentaram em critérios objetivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias. Não são, pois, consideradas censuráveis à luz da Constituição todas as medidas que estabeleçam diferenciações remuneratórias (ou que se abstenham de as estabelecer, estando em causa trabalho de valor aparentemente diferente), mas apenas aquelas que se revelem arbitrárias ou desprovidas de suficiente fundamento material (mais recentemente, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 157/2018, 131/2018, 828/2017, 339/2017, 248/16, 364/2015, 46/2015, 421/2014, 239/2013, 215/2013, 129/2013, 378/2012, 365/2011). Sendo comummente admitidos, como critérios objetivos adequados para justificar diferenciações remuneratórias entre trabalhadores que exercem funções substancialmente idênticas, não apenas as qualificações ou habilitações detidas ou exigíveis; como também a antiguidade ou tempo de serviço detido pelos trabalhadores (cf., entre outros, os Acórdãos n.°s 338/2017, 239/2013, 215/2013, 107/2011 e 323/2005). «Com efeito», como se afirmou no Acórdão n.º 239/2013, «sendo o tempo de serviço, por regra, um fator potenciador de maior conhecimento prático e maior capacidade de desempenho profissional, ele poderá ser mais ou menos valorizado, mas não poderá obviamente ser por si só negativamente valorado em termos de prestação de trabalho e, consequentemente, de remuneração.» A jurisprudência constitucional dá, aliás, testemunho da relevância que o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores em determinada carreira ou categoria pode assumir como fator de diferenciação, sendo um dos critérios mais frequentemente invocados nos arestos em que o Tribunal se pronunciou pela violação do princípio da igualdade retributiva. Em especial, têm-se presentes os acórdãos que versaram sobre medidas legislativas adotadas em matéria de progressão ou reestruturação de carreiras, de que resultavam situações de desvantagem relativa (as comummente designadas ultrapassagens), em prejuízo dos trabalhadores com mais tempo de serviço na carreira ou categoria (v. os Acórdãos n.º 317/2013 e n.º 323/2005 e os numerosos arestos aí citados; bem como o Acórdão n.º 364/2015). Mas, já não se encontra testemunho, na jurisprudência deste Tribunal, da existência de um dever de diferenciação dos trabalhadores em função das respetivas habilitações ou qualificações (v., a este respeito, o Ac. n.º 107/2011 e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada – Vol. I., 2.ª Ed. revista, Lisboa, 2017, pp. 835 e 836). Pelo contrário, à afirmação em abstrato de deveres de diferenciação retributiva opõe-se a liberdade de conformação legislativa que constantemente tem sido reconhecida e que «o princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, não elimina (…), pois é ao legislador que compete definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.» (Acórdão n.º 248/2016 – e, no mesmo sentido, os Acórdãos n.°s 131/2018, 421/2014, 129/2013, 12/2012, 107/2011, entre outros)». Assim, resultam da jurisprudência constitucional sobre esta temática várias premissas e critérios decisórios a levar em consideração nos presentes autos, a saber: Este Tribunal interpreta o princípio constitucional segundo o qual para trabalho igual, salário igual, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, como uma imposição jusfundamental de que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça. Nestes termos, quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade, deve ser igual a remuneração, exigindo-se uma análise material, que tome em consideração a realidade social e a efetiva condição dos trabalhadores, para a determinação da existência de distinções salariais vedadas pela Lei Fundamental. Só as diferenciações arbitrárias ou não assentes em critérios objetivos serão, em princípio, contrárias ao parâmetro constitucional em questão. A jurisprudência constitucional admite, pois, distinções remuneratórias materialmente fundadas, designadamente, as que assentem na maior ou menor qualificação profissional, antiguidade ou tempo de serviço. No específico âmbito da reestruturação de carreiras, em particular na Função Pública, o princípio constitucional em causa proíbe, porém, a inversão das posições relativas entre os trabalhadores, por mero efeito da reestruturação em si mesma considerada, exigindo-se coerência e equidade no sistema, e impondo-se que as diferenciações salariais, a existirem, se fundamentem na natureza do trabalho ou nas distintas qualificações ou experiência dos funcionários confrontados. Mérito 11. Analisada a jurisprudência do Tribunal Constitucional relevante para a resolução da presente problemática, passemos à apreciação do mérito do recurso. Para tal, cabe, antes de mais, densificar o teor dos parâmetros constitucionais invocados, a fim de confirmar ou infirmar a compatibilidade em relação a eles da norma atacada, resultante da interpretação conjugada dos artigos 1.º, n.º 1, 2.°, n.º 2, 3.°, n.º 2, 4.°, n.ºs 1, 4, 5, alínea a), e n.º 7, 12.° e do mapa II do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, na medida em que dela resulta a consagração de uma diferenciação remuneratória entre os trabalhadores que pertencem ao quadro de pessoal da DGA à data de 1 de outubro de 1989 e o pessoal que ali ingresse depois dessa data. Como acima se deu nota, os recorrentes mobilizaram, para fundamentar o seu pedido, o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) e o princípio do trabalho igual, salário igual (artigo 59.º, n.º 1, da CRP). Da articulação de tais normas constitucionais, resultaria, no seu entender, uma obrigação, por parte do Estado-empregador, de tratamento igual , quer em relação aos trabalhadores das carreiras de regime especial que desempenham funções em condições materialmente idênticas (designadamente, trabalho noturno e em dias de descanso), quer em relação a trabalhadores admitidos nos quadros antes da reestruturação das carreiras e respetivos vencimentos. 12 . No plano doutrinal, a interligação entre o conteúdo do princípio da igualdade, entendido como proibição do arbítrio , e o direito fundamental dos trabalhadores à retribuição do seu labor, em conformidade com princípio trabalho igual, salário igual é nítida. A igualdade, genericamente consagrada, encontra neste princípio, como já se explicou, uma declinação específica. Têm-se identificado quatro segmentos ínsitos ao direito do artigo 59.º, n.º 1, alínea a): a regra da retribuição suficiente, a regra da retribuição proporcional, a regra do igual tratamento salarial para trabalho igual ou de valor igual e a regra da não discriminação salarial. Assim, a um mesmo trabalho (idêntico ou de idêntico valor) corresponde um montante salarial igual, entendendo-se por mesmo trabalho o que tem a mesma natureza (em termos de dificuldade ou perigosidade, por exemplo), a mesma duração quantitativa , a mesma responsabilidade qualitativa e seja exercido sob equivalentes habilitações profissionais . Nesta medida, são, desde logo, proibidas as diferenciações que tenham por base as categorias protegidas, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, da CRP. Como ensina Jorge Leite, « o empregador não poderá, por exemplo, atribuir um prémio, ainda que ocasional, apenas a trabalhadores ou apenas a trabalhadoras com o pretexto de que, não tendo natureza retributiva, não viola, nem o mandato genérico de igualdade, nem o mandato específico antidiscriminatório. Desde que o prémio seja atribuído em razão do emprego, desde que exista uma conexão entre este e a prestação em causa, a distinção deverá considerar-se atentatória da dignidade dos excluídos. O sentido com que deve valer a norma constitucional é, assim, suficientemente amplo para abranger no seu perímetro todas as prestações atribuídas em razão do emprego » ( O princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres no direito português , in ‘Compilação de elementos para uma consulta especializada sobre igualdade de remuneração entre mulheres e homens – Estudos n.º 3’, Lisboa: DGEPP, 2004, p. 68). O mesmo corrobora João Leal Amado, assinalando que existem « diferenças admissíveis e diferenças inadmissíveis, traduzindo-se o princípio da igualdade de tratamento na exigência de um fundamento material para a diferenciação salarial. O que aqui se proíbe, repete-se, são desde logo as práticas discriminatórias, são as distinções desprovidas de uma justificação razoável e aceitável (bem como, acrescente-se, o tratamento indiferenciado de situações objetivamente desiguais). Sublinhe-se, no entanto, que o princípio da igualdade retributiva não compreende apenas um conteúdo negativo (a proibição de discriminações) mas comporta também uma vertente positiva, reclamando a igualdade substantiva de tratamento dos trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho (trabalho igual ou de valor igual), aferido este pelos critérios da quantidade, natureza e qualidade, critérios objetivos e sufragados pela CRP » ( Contrato de trabalho , Coimbra: Coimbra Editora, 2009, p. 307). Nestes termos, as normas que imponham uma diferenciação salarial fundada em discriminações ilegítimas são insustentáveis à luz do direito fundamental dos trabalhadores à igual retribuição. Nos restantes casos, porém, caberá avaliar da idoneidade da distinção, à luz dos critérios já desenvolvidos pela jurisprudência, e atendendo à necessária margem de conformação do legislador, nesta matéria. 13 . Ora, no que respeita ao caso concreto, e como acima já se adiantou, a fundamentação das diferenciações remuneratórias em causa obedece a duas lógicas distintas. Vejamos. Como pode depreender-se, quer do preâmbulo, quer do seu teor material, o Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, pretendeu, sem dúvida, estabelecer uma diferenciação de tratamento e de estatuto remuneratório entre os trabalhadores do quadro da DGA/DGAIEC que estavam em funções em 1 de outubro de 1989 (data de referência) e os que vieram a integrar este quadro depois daquela data. Para tanto, e desde logo, criou uma distinção na estrutura salarial atinente às carreiras do regime comum. Para os trabalhadores que integravam o quadro antes da data de referência, aplica-se o regime geral da função pública, ao qual acresce o chamado abono de integração no novo sistema retributivo . A teleologia deste abono, expressamente assumida pelo legislador, foi assegurar o nível remuneratório existente à data de produção de efeitos do diploma. Isso mesmo se afirma no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 274/90, onde pode ler-se que tal abono é instituído “ visando assegurar o nível remuneratório existente à data de produção de efeitos deste diploma ”. Ora, decorre da jurisprudência acima descrita que a atribuição de um suplemento remuneratório, com o propósito declarado de assegurar o respeito por direitos adquiridos dos trabalhadores, na sequência da reestruturação das carreiras no âmbito da DGA/ DGAIEC, que faz assentar a distinção na pertença ou não pertença à carreira na data de referência , não se afigura, por um lado, conexa com quaisquer fundamentos odiosos de discriminação, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, da CRP, nem, por outro lado, infundada ou desprovida de um critério objetivo. Na verdade, a integração nos quadros antes de uma determinada data indiciará, desde logo, maior antiguidade ou tempo de serviço, elementos passíveis de sustentar, mediante um crivo de objetividade e racionalidade, distinções salariais entre trabalhadores que desempenham funções idênticas. Não procede, além disso, o argumento dos recorrentes, segundo o qual este abono se destinaria “ a retribuir a prestação de trabalho extraordinário noturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em disponibilidade permanente ”, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90. Com efeito, a ser assim, a retribuição paga a tal título deveria ser indiferente à data de integração dos trabalhadores nos quadros, e a distinção efetuada afigurar-se-ia arbitrária, cabendo uma análise mais aprofundada, nos termos do princípio da proporcionalidade. Sucede, porém, que assim não é. Conforme foi explicitado quer na decisão recorrida, quer na sentença anterior, que primeiro se pronunciou sobre a matéria em causa, “ a aludida diferenciação de estatuto remuneratório de trabalhadores decorre da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 274/90, que visa assegurar o nível remuneratório existente à data da produção de efeitos do diploma, mantendo um abono de integração no novo sistema retributivo ” (fls. 737). É verdade que o n.º 5 do artigo 4.º do diploma em causa estatui que “ este abono segue o regime fixado nos n.ºs 1, 2 e 3 ”. Todavia, isto não implica que o propósito ou objetivo da instituição deste suplemento salarial seja idêntico ao do suplemento por trabalho extraordinário noturno e em dias de descanso, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º para as carreiras de regime especial. Significa, tão-só, que o regime jurídico dos dois suplementos será idêntico, designadamente, no que se refere à remissão para os valores constantes no mapa II (prevista no n.º 1 do artigo 4.º), ao pagamento em 12 mensalidades e atualização por despacho anual do Ministro das Finanças (n.º 2 do artigo 4.º), e à dependência da perceção da remuneração de exercício, implicando a sua perda a perda, em iguais termos, dos suplementos em questão (n.º 3 do artigo 4.º). O suplemento instituído com a interpretação normativa ora em causa mantém, assim, a sua específica teleologia, expressamente plasmada nas normas mobilizadas: assegurar os direitos adquiridos e compensar a antiguidade dos trabalhadores que já integravam os quadros da DGA/DGAIEC na data de referência, sendo esta uma razão legítima para fundamentar a diferença de tratamento. Como se explicou, o que ao legislador está vedado é restringir a um conjunto limitado de trabalhadores um pagamento previsto com base em critérios odiosos de discriminação, ou em elementos da relação laboral comuns a outros trabalhadores que dele ficam afastados. Além disso, e no específico âmbito da reestruturação de carreiras da Função Pública, as exigências jusconstitucionais de coerência e equidade no sistema proíbem que as alterações à estrutura salarial tenham por consequência a inversão das posições relativas entre os trabalhadores, por mero efeito da reestruturação em si mesma considerada. Contudo, não resultam dos autos elementos que indiciem, de alguma maneira, que a interpretação normativa questionada possa ter tido essa consequência. 14 . Por fim, e no que respeita ao suplemento mensal atribuído aos trabalhadores das carreiras de regime especial da DGA/DGAIEC, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, visando “ retribuir a prestação de trabalho extraordinário noturno, nos dias de descanso semanal ou feriados e em disponibilidade permanente ”, que os recorrentes afirmam também desempenhar, resulta evidente a objetividade do critério distintivo, no quadro de um par comparativo que opõe os trabalhadores das carreiras de regime especial aos trabalhadores das carreiras de regime comum . Com efeito, não pode ter-se por arbitrária ou infundada uma diferenciação que assenta na integração em carreiras diferentes, com um regime jurídico e uma estrutura que serão, também, e necessariamente, distintos, em particular quanto a aspetos como a obrigatoriedade, periodicidade e duração do trabalho extraordinário noturno e em dias de descaso ou feriados, e a sujeição a um regime de disponibilidade permanente. Como é natural, está dentro da margem de conformação do legislador a criação e regulamentação, em termos dissimilares, de diferentes carreiras na função pública, mesmo que no quadro de um mesmo serviço ou organismo da administração, e ainda que as funções desempenhadas pelos respetivos trabalhadores possam apresentar semelhanças significativas quanto ao âmbito, modo ou duração da prestação de trabalho. Essa distinção, em si mesma considerada, não pode ter-se por atentatória do princípio da igualdade, em termos gerais, nem da sua expressão no plano laboral, o princípio constitucional do trabalho igual, salário igual. Pelo exposto, não se afigura inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, 4.º, n.ºs 1, 4, 5, alínea a), e n.º 7, 12.º e do mapa II, do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, na medida em que dela resulta a consagração de uma diferenciação remuneratória entre os trabalhadores que pertencem ao quadro de pessoal da DGA à data de 1 de outubro de 1989 e o pessoal que ali ingresse depois dessa data . III. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, 4.º, n.ºs 1, 4, 5, alínea a), e n.º 7, 12.º e do mapa II, do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, na medida em que dela resulta a consagração de uma diferenciação remuneratória entre os trabalhadores que pertencem ao quadro de pessoal da DGA à data de 1 de outubro de 1989 e o pessoal que ali ingresse depois dessa data ; e, em consequência, Negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 7 de dezembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro Retificado pelo Acórdão n.º 926/2023