1° A propina tem a natureza de taxa e como tal as situações determinantes da isenção do seu
pagamento têm de constar do diploma que a cria e impõe não podendo dada a sua natureza tributária
ficar dependentes da arbitrariedade do sujeito receptor de tal tributo.
2º Quando tal taxa é devida por cada ano de frequência de determinado curso o sujeito passivo pode
sempre requerer a sua isenção e recorrer do despacho que indefere essa isenção mesmo que em ano ou anos anteriores a tenha pago.
3° O direito de recurso que a lei lhe concede é garantia constitucional que apenas a lei pode restringir e não a vontade da administração ou do próprio tribunal.
4º O dec-lei nº 524/73 de 13 de Outubro de 1993 embora não tenha sido expressamente revogado tem de considerar-se como tal na medida em que os dec Leis 264/80 de 07 08 1980 e o dec lei 216/92 dispuseram sobre a mesma situação mas em moldes diferentes.
5° Não tendo a recorrente a qualidade que estes diplomas legais prevêem para automaticamente gozar da isenção do pagamento de propinas pela frequência do curso de mestrado apenas poderia gozar dessa isenção caso fosse sujeito economicamente carenciado e tal insuficiência lhe fosse reconhecida pela UTAD.