Apelação n.º 7976/08-2
1.ª Secção Cível
NUIP …./06.0TBMAI
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.
I
1. Nos presentes autos de acção especial de expropriação por utilidade pública que correram termos no ..º Juízo Cível da comarca da Maia com o n.º …./06.0TBMAI, em que é expropriante ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. e expropriados B………. e marido C………., residentes em Matosinhos, está em causa a expropriação por utilidade pública da parcela n.º 25, constituída pelo prédio rústico com a área de 6.208 m, sito no ………., freguesia de ………., concelho da Maia, e inscrito na respectiva matriz sob o art. 1226, pertencente aos expropriados, destinando-se a parcela expropriada à construção da obra “SCUT DO GRANDE PORTO – VRI – sublanço NÓ DO AEROPORTO / IP4 – NÓ DO AEROPORTO”.
A declaração de utilidade pública com carácter de urgência da expropriação foi concedida por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas de 22-12-2004, publicado no Diário da República n.º 17, II Série, de 25-01-2005 (fls. 62).
Realizada em Fevereiro de 2005 a vistoria ad perpetuam rei memoriam, de que foi lavrado o respectivo auto, a fls. 38-40, e investida a entidade expropriante na posse administrativa da parcela expropriada em 06-07-2005, de que também foi lavrado o respectivo auto, a fls. 33-34, procedeu-se à arbitragem, conforme consta do respectivo acórdão a fls. 15-20, tendo o colectivo dos árbitros decidido por unanimidade fixar em 135.713,60 € o valor global da indemnização a pagar aos expropriados.
2. Da decisão arbitral recorreram para o Tribunal Judicial da comarca da Maia a expropriante (fls. 110-115) e os expropriados (fls. 116-121).
A expropriante discordou da classificação da parcela expropriada como “terreno apto para construção”, considerando que a sua utilização efectiva, à data da DUP, era a de “produção florestal”, e que estava inserida, segundo o PDM da Maia, em zona definida como “Espaços não urbanizáveis – Área Florestal de Produção Não Condicionada”, pelo que alegou que deveria ser classificada, para efeitos do disposto no art. 25.º do Código das Expropriações, como “solo para outros fins”, cujo preço unitário, no local, como “terreno florestal infra-estruturado”, devia ser fixado em 15,00€/m, perfazendo o valor da indemnização a pagar aos expropriados o montante de € 93.120,00.
Os expropriados, alegando que o prédio expropriado estava integrado no aglomerado urbano de ………., e que tinha aptidão para a construção de moradias unifamiliares, construções industriais, construções para fins turísticos ou equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, nos termos do art. 40.º do Regulamento do PDM da Maia, pretendiam que o preço unitário do terreno expropriado fosse fixado em 75,00€/m e o valor da indemnização em € 467.775,00.
Na instância litigiosa, procedeu-se à avaliação do terreno expropriado, a que aludem os arts. 61.º, n.º 2, e 62.º do Código das Expropriações. Em resultado dessa avaliação, foi apresentado o laudo que consta a fls. 174-179, em que os cinco peritos concluíram, por unanimidade, fixar em 33,00€ o preço do metro quadrado, calculado segundo o critério previsto no n.º 4 do art. 26.º do Código das Expropriações, e em 204.864,00€ o valor da parcela expropriada e da indemnização a pagar aos expropriados.
Por sentença de 14-03-2008, a fls. 242-245, foi decidido classificar o terreno expropriado como “solo apto para construção” e fixar o valor da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em 204.864,00€, actualizado até 11-02-2008, e daí em diante actualizado o montante equivalente à diferença entre a quantia atribuída aos expropriados e a ora fixada, à data da decisão final do processo nos termos do art.º 24.º do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E.
3. Desta sentença vieram agora apelar a expropriante e os expropriados.
3.1. A expropriante concluiu as suas alegações do seguinte modo:
1.º Além de a parcela se encontrar caracterizada, face ao PDM da Maia, como “espaços não urbanizáveis - área florestal de produção não condicionada” e como “Reserva Ecológica”, certo é que a mesma também se localiza fora de qualquer núcleo urbano.
2.º Foi considerado provado que a rede pública de água distava cerca de 120 metros da parcela – cfr. al. 5) da fundamentação de facto.
3.º Por outro lado, as construções existentes na envolvente da parcela também se encontravam a uma distância de 120 metros, em linha recta – cfr. al. 7) da fundamentação de facto.
4.º Face ao art. 62.º do DL 794/76, de 5 de Novembro, e atendo à matéria dada como provada, é manifesto que a parcela em causa não poderá ser considerada como integrando um núcleo urbano.
5.º Como tal, o Tribunal a quo errou, quando classificou a parcela expropriada como solo apto para a construção, na medida em que obedeceria à previsão da alínea c) do art. 25.º do CE.
6.º Assim sendo, não obstante existir junto da parcela um caminho pavimentado dotado de algumas infra-estruturas, a verdade é que tal não é suficiente para poder considerar o terreno como apto para construção, visto este não cumprir nenhuma das alíneas do n.º 2 do art. n.º 25 do CE.
7.º Veja-se, inclusivamente, que a sua classificação em termos do PDM da Maia se insere na categoria de “espaço não urbanizável”.
8.º Face ao PDM da Maia e à classificação que atribui à parcela, apenas seria permitido edificar uma qualquer construção se a área mínima da parcela correspondesse a 5.000 m2 (para instalações de apoio à actividade florestal ou para fins habitacionais desde que se tratasse de uma moradia unifamiliar) ou a 25.000m2 (para grandes superfícies comerciais) – vide art. 40.º do regulamento do PDM da Maia.
9.º Por tudo quanto fica dito, o solo expropriado deveria ter sido considerado como solo para outros fins e como tal avaliado.
Ainda que assim não se entenda, o que não se concede:
10.º Cumpre dizer que a apelante discorda, em absoluto, da metodologia seguida, primeiro pelos Srs. Peritos e subsequentemente pelo Tribunal a quo, para o cálculo do valor do solo expropriado.
11.º Se porventura os Srs. Peritos queriam traçar uma aptidão construtiva para o terreno, dever-se-iam ter cingido às aptidões permitidas no próprio PDM – como é natural!!!
12.º Nos termos do n.º 3 do art. 40.º do PDM, são admitidas construções para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar com um índice máximo de utilização de 0,04!!! — ou seja, muito abaixo dos 0,40m2/m2 preconizados pelos Srs. Peritos e confirmados pelo Tribunal a quo.
13.º Caso o Tribunal a quo tivesse tomado em consideração os índices de construção previstos no PDM, por certo alcançaria valores inferiores aos defendidos pela expropriante.
14.º Por tudo quanto fica dito, e fazendo proceder a argumentação aduzida supra, deverá o Tribunal ad quem revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que confirme o valor aduzido no recurso de decisão arbitral apresentado pela expropriante, € 93.120,00 (noventa e três mil, cento e vinte euros) como aquele que melhor se adequa ao cumprimento do preceito da "justa indemnização".
15.º Com a decisão recorrida, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas previstas nos artigos 2.º, 23.º, 25.º, 26.º e 27.º do Código das Expropriações, nos artigos 13.º e 62.º da CRP e no artigo 62.º do DL 794/76, de 5 de Novembro.
3.2. Por sua vez, os expropriados concluíram as suas alegações, dizendo:
1.º O prédio expropriado dispõe de acesso rodoviário pavimentado (numa extensão de 135 m), rede pública de energia eléctrica, rede de gás e telefone e está inserido no aglomerado urbano de ………., pelo que o prédio é solo apto para construção – art. 23.º e 25.º 2-b) do CE.
2.º E sempre o seria por estar inserido em espaço canal pelo art. 14.º do PDM da Maia e ter sido reservado para infra-estrutura rodoviária – nó do aeroporto – pelo Plano Rodoviário Nacional 2000, o que conduz à aplicação do n.º 12 do art. 26.º do CE.
3.º No entanto, a circunstância de se atender em exclusivo ao facto de o prédio estar inserido em zona classificada como “área florestal de produção não condicionada” impõe que a avaliação da parcela seja efectuada como terreno urbano mas de forma diversa. Com efeito,
4.º A parcela, por ter uma área superior a 5.000 m2, pode ser utilizada para a edificação de construções destinadas a fins turísticos (hotel, restaurante, etc.).
5.º Razão por que o prédio deverá ser avaliado em função do rendimento que uma construção para fins turísticos – restaurante, hotel, etc. – pode gerar; pelo que se torna necessário lançar mão do critério do rendimento para alcançar a justa indemnização, tal como os expropriados haviam requerido aquando do recurso do acórdão arbitral.
Subsidiariamente,
6.º Como decorre dos arts. 1.º e 2.º das conclusões, o prédio deverá ser avaliado em função do valor das construções existentes ou que podem ser edificadas num perímetro de 300 m exterior à parcela, como o fez a avaliação.
7.º Nos termos da Portaria 1379/04 de 30-10 (em vigor à data da DUP), o valor do preço da habitação, o valor do preço para habitação para efeito de cálculo da renda condicionada era de € 668,49/m2. É este e não outro – arbitrário – o custo a atender na fixação da indemnização.
8.º O valor da parcela é assim de: 0.4m2/m2 x 668,49/m2 x 16,5%= 44,12/m2, o que corresponde a € 273.899,07.
9.º Nestes termos, deve a douta sentença ser revogada por violação dos art. 23.º 5 do CE e art. 40.º n.º 4 do PDM da Maia e, em consequência:
a) Ser ordenada a avaliação do prédio em função do rendimento que o mesmo pode gerar decorrente do aproveitamento turístico (restaurante, hotel, etc.) do prédio;
ou, subsidiariamente,
b) Ser atribuída aos expropriados a indemnização de € 273.899,07, actualizada de acordo com a inflação decisão final.
Não foram apresentadas contra-alegações.
4. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 06-09-2006). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).
De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC).
Tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas por cada um dos recorrentes, as questões a resolver dizem respeito:
1) à classificação do solo para efeitos do cálculo da indemnização;
2) ao critério a utilizar no cálculo da indemnização.
Foram cumpridos os vistos legais.
II
5. Na sentença recorrida, foi considerada provada a seguinte factualidade:
1) Por despacho de 22/12/2004, proferido por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no Diário da República, II série, n.º 17, de 25/01/2005, foi, a pedido da expropriante, declarada a utilidade pública da expropriação da parcela 25, com a área de 6.208m2, necessária à execução da obra SCUT Grande Porto – VRI – sublanço nó do Aeroporto/IP 4 – nó do Aeroporto (doc. de fls. 62 e ss);
2) A parcela constitui a área total de prédio rústico sito na freguesia de ………, concelho da Maia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 1220 e omisso na Conservatória do Registo Predial (docs. de fls. 91 a 95);
3) A parcela confronta a Norte com caminho, a Sul com D………., a Nascente com E………. e a Poente com F………. (vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fls. 39);
4) Segundo o PDM em vigor à data da declaração de utilidade pública, a parcela encontra se em área classificada como “espaços não urbanizáveis – área florestal de produção não condicionada” (vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fls. 40);
5) O caminho que confronta com a parcela numa extensão de 135 metros, com sete metros de largura, é pavimentado a betuminoso e dispõe de redes de energia eléctrica em baixa tensão, gás e telefónica, distando cerca de 120 metros da rede pública de água (vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fls. 39, e respostas aos quesitos, a fls. 177);
6) À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, o terreno da parcela tinha uma ligeira inclinação no sentido Norte/Sul, sendo de boa qualidade para produção florestal e tendo boas condições de extracção do material lenhoso, possuindo eucaliptos e pinheiros (vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fls. 39);
7) A uma distância de 120 metros, medidos em linha recta, existem construções (dominantemente, edifícios de dois pisos) – (vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fls. 41, e respostas aos quesitos, a fls. 177);
8) A parcela situa-se a menos de 1 km do G………. e próximo do H………., do I………. e da J………. (respostas aos quesitos, a fls. 178);
9) Num perímetro de 300 metros exterior à parcela é possível edificar construções quer para habitação, quer para fins industriais (respostas aos quesitos, a fls. 179);
10) A envolvente da parcela é de ocupação mista de indústria (zona industrial da ……….) e de habitação do tipo unifamiliar de 1-2 pisos, integrando se em núcleo urbano de aptidão industrial e habitacional, localizando se próximo da povoação de Santa Cruz do Bispo (respostas aos quesitos, a fls. 178 e fls. 175).
Esta factualidade não foi impugnada pelos apelantes, pelo que se tem por definitivamente fixada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 684.º, n.ºs 2, 3 e 4, 690.º-A, n.º 1, e 712.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil.
III
6. As questões que os recorrentes opõem à sentença recorrida são essencialmente as mesmas que já tinham oposto à decisão arbitral e com que confrontaram directamente os peritos acerca do critério utilizado na avaliação da parcela expropriada.
Tem, por isso, interesse resumir aqui o histórico das posições tomadas pelos diversos intervenientes na avaliação desta parcela.
O auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam caracteriza a parcela do seguinte modo:
“O terreno, com uma ligeira inclinação no sentido Norte/Sul, é de boa qualidade para produção florestal e tem boas condições de extracção de material lenhoso. Possuía eucaliptos e pinheiros. O caminho com que a parcela confronta, com 7 m de largura, é pavimentado a betuminoso e dispõe de redes de energia eléctrica em baixa tensão, gás e telefónica. No Plano Director Municipal da Maia a parcela insere-se em «Espaços Não Urbanizáveis – Área Florestal de Produção Não Controlada” (cfr. fls. 39-40).
E nas respostas aos quesitos que foram apresentados pelo representante dos expropriados, o perito que procedeu à vistoria acrescentou:
“Existem construções na zona envolvente da parcela, a uma distância mínima de 120 m, medida em linha recta. Dominantemente edifícios de 2 pisos. Existe rede de abastecimento de água e de esgoto … num raio de 300 m” (cfr. fls.41).
No acórdão da arbitragem fez-se constar que, tendo em conta a caracterização do solo constante do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e a existência das infra-estruturas aí mencionadas,
“… o terreno do prédio poderá ser considerado como apto para construção, com um índice de ocupação nunca inferior ao utilizado na zona envolvente e tendo em conta as construções existentes na envolvente. Para o presente caso admitiram os árbitros um índice de ocupação de 1/3” (cfr. fls. 16).
E quanto ao critério de avaliação, foi ainda tomado em conta que “cerca de 5458 m2 de terreno se encontra dentro de faixa de 50 m com relação ao arruamento e 750 m2 fora dessa faixa”, e foi fixada a soma das percentagens referidas nos n.ºs 6 e 7 do art. 26.º do Código das Expropriações em 14,5%, discriminadas do seguinte modo: 10% a percentagem referida no n.º 6, tendo em conta a “localização, qualidade ambiental e equipamentos”; acesso em betuminoso 1,5%; rede de energia eléctrica 1%; rede telefónica 1%; rede de gás 1%. De que resultou o preço unitário de 24,20€/m2 (cfr. fls. 18-19).
No laudo dos peritos manteve-se a caracterização e infra-estruturas descritas no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e acórdão de arbitragem com a seguinte correcção:
“A envolvente próxima do prédio é de ocupação mista de indústria (zona industrial da ……….) e de habitação tipo unifamiliar de 1-2 pisos” (cfr. fls. 175).
E quanto ao critério de avaliação foi dito:
“Da análise de ocupação edificativa verificada na envolvente próxima e dos respectivos índices de utilização permitidos nesta zona pelo Regulamento do PDM, respectivamente de 0,75 nas áreas de ocupação industrial e de 0,60 nas residenciais, e no atendimento da situação da parcela, considera-se ser de adoptar apenas o valor de 0,4m2/m2, de forma a corresponder a uma menor densidade de ocupação.
Para [os] restantes parâmetros adopta-se o valor de 16,5% como factor de valoração, correspondendo 12% ao atendimento à sua localização, sem focos de poluição, localização na proximidade e influência dos equipamentos existentes (G………. e H……….) e os restantes 4,5% às infra-estruturas devidas pela via pavimentada, dotada de redes de energia eléctrica, gás e telefónica, enquanto que para preço de construção na ponderação dos valores praticados no mercado se considera de manter o custo de 500€/m2 do Relatório da Arbitragem” (cfr. fls. 176).
De que veio a resultar o preço unitário de 33,00€/m2 e o valor global da parcela expropriada de 204.864,00€.
7. Como se constata, a classificação do terreno como apto para a construção foi unânime entre os 3 árbitros e os 5 peritos. E foi justificada com o facto de ser essa a utilização dos terrenos situados na zona envolvente, que já dispõem de moradias de habitação do tipo unifamiliar de 1 e 2 pisos, e por beneficiar das seguintes infra-estruturas: caminho pavimentado a betuminoso, com 7 m de largura, redes de energia eléctrica em baixa tensão, de gás e telefónica e, num raio de 300 m, também redes de abastecimento de água e de esgoto (cfr. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fls. 39-41).
Foram também estes os fundamentos utilizados na sentença recorrida para lhe atribuir a mesma classificação, dizendo que, “não obstante a classificação que o PDM da Maia lhe dá, provou-se que a parcela dispõe de amplo acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água a 120 metros, rede de energia eléctrica, de gás e telefónica [alínea 5) dos factos provados]. Apesar de não dispor de todas as infra-estruturas previstas na alínea a) do n.º 2 do art.º 25.º do CE, provou-se [alínea 10) dos factos provados] que a parcela se insere num núcleo urbano existente. Assim, a parcela cai no âmbito de previsão da alínea b) do referido art.º 25.º, n.º 2 do CE, pelo que a sua classificação deve ser de solo apto para construção”.
A expropriante continua a discordar desta classificação, insistindo nos argumentos de que a parcela é caracterizada no PDM da Maia como “espaços não urbanizáveis – área florestal de produção não condicionada” e como “Reserva Ecológica” e que se localiza fora de qualquer núcleo urbano e, por isso, não obstante ser servida por caminho pavimentado e estar dotada de algumas infra-estruturas, tal não é suficiente para ser classificada como terreno apto para construção, visto não cumprir nenhuma das alíneas do n.º 2 do art. n.º 25 do Código das Expropriações.
Por sua vez, os expropriados vieram alegar que o terreno teria que ser sempre classificado como apto para construção “por estar inserido em espaço-canal pelo art. 14.º do PDM da Maia e ter sido reservado para infra-estrutura rodoviária – nó do aeroporto – pelo Plano Rodoviário Nacional 2000, o que conduz à aplicação do n.º 12 do art. 26.º do CE” (conclusão 2.ª).
Atendo-nos aos factos provados — os quais não foram objecto de qualquer impugnação — é apenas verdade que o PDM da Maia caracteriza a zona onde se situa a parcela expropriada como “espaços não urbanizáveis – área florestal de produção não condicionada” [cfr. item 4) dos factos provados].
Já não é exacto que a parcela esteja inserida em área caracterizada como “reserva ecológica” ou em “espaço-canal”. Dos factos provados nada consta que permita estabelecer essa caracterização. E o art. 14.º do PDM também não permite concluir que os terrenos incluídos no “espaço-canal” devam ser classificados como aptos para construção. O que, de qualquer modo, nos parece irrelevante para o caso.
Quanto à sua inserção em núcleo urbano, a sentença recorrida, baseando-se no facto descrito sob o item 10), considerou como assente que a parcela se insere em núcleo urbano. Não parece, porém, que esta ilação resulte com clareza do item 10) dos factos provados. O que aí se diz é que “a envolvente da parcela é de ocupação mista de indústria (zona industrial da ……….) e de habitação do tipo unifamiliar de 1/2 pisos, integrando-se em núcleo urbano de aptidão industrial e habitacional, localizando-se próximo da povoação de ……….”. O que parece significar que é a “envolvente da parcela”, e não directamente esta, que está integrada em núcleo urbano de aptidão industrial e habitacional. É também esta a interpretação que decorre do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e do acórdão de arbitragem, que se referem à existência de construções “na zona envolvente da parcela, a uma distância mínima de 120 m”, e também do laudo dos peritos, que refere “a envolvente próxima do prédio é de ocupação mista de indústria (zona industrial da ……….) e de habitação tipo unifamiliar de 1-2 pisos”.
Mas o facto de não estar inserida em núcleo urbano não lhe retira, só por si, a potencialidade edificativa nem impede a sua caracterização como solo apto para construção, para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 25.º do Código das Expropriações.
Com efeito, é a própria recorrente que admite que “face ao PDM da Maia e à classificação que atribui à parcela, apenas seria permitido edificar uma qualquer construção se a área mínima da parcela correspondesse a 5.000 m2 (para instalações de apoio à actividade florestal ou para fins habitacionais desde que se tratasse de uma moradia unifamiliar) …”. E na verdade assim é. Já que o art. 40.º do Regulamento do PDM da Maia (aprovado pela Assembleia Municipal em 20-12-1993, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/94, de 14-04-1994, e publicado no D.R. n.º 114, Série I-B, de 17-05-94) admite a edificabilidade nos terrenos integrados na “área florestal de produção não condicionada”, nas seguintes condições [limitando-nos a referir as que se adequam às características da parcela aqui em causa]: a) construções para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e que a área mínima da parcela seja de 5.000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas, e distanciadas entre si menos de 50 m [n.º 3, al. a)]; b) construções para fins turísticos, equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, desde que a área mínima da parcela seja de 5.000 m2 [n.º 4, al. a)].
Ora, como consta do item 1) dos factos provados, a área da parcela era de 6.208 m2, e, portanto, superior ao limite de 5.000 m2 referido no art. 40.º do PDM da Maia (e não inferior como diz a recorrente). E, portanto, tinha a aptidão edificativa que lhe era conferida pelo art. 40.º do PDM. Designadamente, para construção de uma moradia destinada a habitação do tipo unifamiliar. Tal e qual como foi considerado pelos árbitros, pelos peritos e na sentença recorrida.
Para além disso, importa acrescentar que está também provado que a parcela se situava próximo da povoação de ………. [item 10) dos factos provados], que na área envolvente existem construções, à distância de 120 metros [item 7) dos factos provados], que confrontava, numa extensão de 135 metros, com um caminho pavimentado a betuminoso com 7 metros de largura, e que dispunha de redes de energia eléctrica em baixa tensão, de gás e telefónica, de rede pública de água à distância de apenas 120 metros e tinha a rede de saneamento à distância de 300 m. O que permitiria, segundo alguma jurisprudência, enquadrá-la no âmbito da al. a) do n.º 2 do art. 25.º do Código das Expropriações. Atendo-nos apenas a decisões desta Relação, citam-se, a título de exemplo:
- o acórdão de 10-10-96, sumariado em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob o n.º 9630760, que considerou que “havendo, num raio de 500 metros da parcela de terreno expropriado, construções para indústria e habitação e sendo ela integrada em zona de franca expansão habitacional e industrial, deve a mesma parcela integrar-se na categoria de solo apto para construção, embora junto à mesma só exista rede pública de energia eléctrica”;
- o acórdão de 16-03-99, também sumariado em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob o n.º 9920276, que concluiu que “para que um terreno seja classificado como apto para construção não é necessário que reúna todos os requisitos previstos no artigo 24.º, n.º 2, alínea a), do Código das Expropriações, mas apenas que disponha de acesso rodoviário …” e de algumas das infra-estruturas ali previstas;
- o acórdão de 29-05-2008, proferido no Rec. n.º 2712/08-3, disponível em http://www.trp.pt/jurisprudenciacivel/, admite que a limitação da capacidade construtiva que decorre da lei ou regulamento pode ser afastada quando, “perante as circunstâncias concretas do caso, as condições e características de determinado bem expropriado, ainda que afectado por essas limitações, permitam afirmar-lhe uma muito próxima, ou efectiva, potencialidade edificativa”, o que sucede quando a potencialidade edificativa tem “concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento, ou numa licença de construção";
- o acórdão de 13-05-2008, deste mesmo colectivo, disponível em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob o n.º 0821286, também considerou que “se é verdade que o Plano Director Municipal … classifica a zona onde se situa o prédio a que pertence a parcela expropriada como «áreas agrícolas e florestadas a preservar», … esse facto não impede que, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o prédio possa ser classificado como solo apto para construção. Basta que, para tanto, preencha os requisitos previstos em alguma das alíneas do n.º 2 do art. 25.º do Código das Expropriações”. E acrescentou que “não se enquadraria no conceito de “justa indemnização”, com o âmbito que lhe é conferido constitucionalmente (art. 62.º, n.º 2 da CRP) e a que alude o n.º 1 do art. 23.º do Código das Expropriações, designadamente por não corresponder ao ‘valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal’, se o valor do prédio dos expropriados fosse diminuído por efeito daquela classificação administrativa atribuída pelo PDM local, em face do imenso prejuízo que isso implicaria comparativamente à ‘utilização económica normal’ que vem sendo feita nos prédios vizinhos situados na mesma zona abrangida por aquela classificação do PDM e que era também a ‘utilização possível’ no prédio dos expropriados”.
Esta interpretação foi também acolhida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 243/2001 (no D.R., II Série, de 04-07-2001), que afirmou: “… a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu. […] Há, consequentemente, que observar aqui um princípio de igualdade e de proporcionalidade — um princípio de justiça, em suma. O quantum indemnizatório a pagar a cada expropriado há-de realizar a igualdade dos expropriados entre si e a destes com os não expropriados: trata-se de assegurar que haja igualdade de tratamento perante os encargos públicos”. Ideia reafirmada pelo mesmo Tribunal no Acórdão n.º 416/2007 (no D.R. n.º 196, II Série, de 11-10-2007).
Pode, assim, concluir-se que, quer em face do previsto no art. 40.º do Regulamento do PDM da Maia, quer em face da localização da parcela, da utilização efectiva que é dada aos terrenos situados na sua envolvente e do conjunto de infra-estruturas de que beneficiava, não pode deixar de se concordar com a sua classificação como terreno apto para construção, nos termos das als. a) e c) do n.º 2 do art. 25.º do Código das Expropriações.
8. A segunda questão refere-se ao critério de avaliação.
A expropriante entende que, mesmo tendo em conta a aptidão construtiva do terreno, nos termos do n.º 3 do art. 40.º do PDM só era admitida a construção de uma moradia unifamiliar com um índice máximo de utilização de 0,04, e não de 0,40m2/m2 como foi calculado pelos peritos e confirmado na sentença recorrida. De que resultaria uma indemnização de montante bastante inferior ao que a própria expropriante se propõe pagar.
Por sua vez, os expropriados alegam que o prédio expropriado tinha aptidão não só para construções habitacionais mas também para construções destinadas a fins turísticos e a equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, dado que tinha área superior a 5.000 m2 [art. 40.º, n.º 4, al. a), do PDM], e pretendem, por isso, que seja avaliado em razão desta possível utilização e do rendimento que uma construção deste tipo – restaurante, hotel, etc. – pode gerar. Subsidiariamente, entendem que deve ser utilizado, no cálculo do valor da parcela, o preço de € 668,49/m2 fixado na Portaria n.º 1379/04, de 30-10, em vigor à data da DUP, e não o preço de € 500,00/m2 utilizado pelos peritos.
Começando pela questão do índice de construção, suscitada pela expropriante, cabe dizer, em primeiro lugar, que no acórdão de arbitragem já tinha sido considerado o índice de ocupação de 1/3, com a justificação de que correspondia ao índice de construção utilizado na zona envolvente (cfr. fls. 16). Sucede que a expropriante, no recurso que então interpôs desse acórdão, nenhuma discordância manifestou quanto ao eventual excesso de índice utilizado e à sua desconformidade com o PDM. E como os expropriados também nada disseram sobre esse ponto, a sentença recorrida não se pronunciou nem tinha que pronunciar sobre tal questão (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Donde se conclui que esta questão só agora foi suscitada, ex novo, neste recurso para a Relação. O que não é permitido, atento o disposto no art. 676.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (cfr. FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, em Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, Almedina, 2008, p. 147; LEBRE DE FREITAS, em Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Tomo 1, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 7-8; ac. do STJ de 20-09-2007, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 07B1836; e ac. do STA de 26-09-2007, em www.dgsi.pt/jsta.nsf/ proc. n.º 0109/07).
É que a questão ora suscitada pela expropriante não se reconduz à mera aplicação de uma norma regulamentar, atinente à aplicação do coeficiente de 0,04 previsto nas als. c) dos n.ºs 3 e 4 do art. 40.º do PDM da Maia. Vai muito para além disso e também implicava o apuramento de matéria de facto, que consistia em saber se aquele coeficiente estava em vigor (é sabido que os PDM’s são meras normas regulamentares, de natureza administrativa, e estão permanentemente a ser alterados); se esse “índice de utilização” do solo corresponde ao “índice de construção” permitida (pelo menos em teoria, parece não haver uma total coincidência, visto que são permitidas construções com dois pisos, o que daria um índice de construção de, pelo menos, 0,04 por piso, ou seja, 0,04x2; e, a considerar-se que esse índice era o limite máximo de construção permitida, haveria ainda que esclarecer porque é que na zona envolvente as construções têm índices entre 1/3 e 0,40 como disseram os 3 árbitros e os 5 peritos. Estamos a falar de 8 peritos, ou seja, 8 técnicos especializados nesta matéria, em que se inclui o perito nomeado pela própria expropriante, os quais confirmaram por unanimidade que o índice utilizado nas construções existentes na área envolvente é de 1/3 (segundo os 3 árbitros) e de 0,40 (segundo os 5 peritos).
Deveria, pois, a expropriante, se discordava da aplicação de um índice superior a 0,04, ter suscitado essa sua discordância no recurso que interpôs do acórdão de arbitragem e alegar a matéria de facto pertinente à sua apreciação. O que não fez. Ficando desse modo ultrapassada a questão.
9. Não deixa, porém de surpreender que, sobre este ponto, as partes estejam a léguas de distância. Enquanto a expropriante acha que o valor da indemnização deveria ser calculado na base da classificação da parcela como “solo para outros fins” ou na base de um índice máximo de construção de 0,04, o que daria um valor da ordem dos 27.000€ a 28.000€, os expropriados não se contentam com o valor atribuído de 204.864,00€ e pretendem que a parcela seja avaliada como terreno destinado a construções para fins turísticos, à razão de 75€/m2, o que totalizaria o montante de 467.775,00€.
Qualquer cidadão comum, de bom senso, confrontado com estas disparidades de valores, mesmo nada sabendo dos preços que se praticam no mercado imobiliário, não deixaria de ponderar que existe muito exagero, para menos (num caso) e para mais (no outro caso), e algo de injusto nos cálculos das partes. Ora, é esse exagero que ao tribunal se impõe corrigir, de acordo com os critérios estabelecidos na lei.
Temos dito, em diversos acórdãos sobre expropriações por utilidade pública, que a finalidade suprema a que se reconduzem todos os critérios relativos ao cálculo da indemnização por motivos de expropriação é que realizem de modo eficaz o princípio constitucional da “justa indemnização” a que alude o art. 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Mas, repetindo o que afirma o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 243/2001, já acima citado, “a indemnização só é justa, se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu. Não pode ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada à perda do bem expropriado. E, por isso, não deve atender a factores especulativos ou outros que distorçam a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela, para mais ou para menos. Há, consequentemente, que observar aqui um princípio de igualdade e de proporcionalidade – um princípio de justiça, em suma”.
Idêntica opinião é defendida por J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (em Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra Editora, 2006, p. 808), quando afirmam que a justa indemnização não pode conduzir “a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas em relação à perda do bem expropriado”, mas, por outro lado, “deve respeitar o princípio da equivalência de valores, expulsando desta equivalência valores especulativos ou ficcionados, decisivamente perturbadores da «justa medida» que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua indemnização”.
O conceito de “justa indemnização” é, em si, um conceito abstracto e indeterminado, que tem que ser concretizado caso a caso, pela aplicação dos critérios legais de avaliação. Os quais, todavia, por muito objectivos que sejam, nunca permitem a afirmação de um montante rigorosamente exacto e justo. A própria lei lhes atribui o carácter meramente referencial, na medida em que apenas servem como simples pontos de referência, como padrão de cálculo e de aproximação a um valor o mais possível justo (cfr. neste sentido os acs. desta Relação de 15/10/2007, 23/10/2008 e 09-09-2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob os n.ºs 0732452, 0833842 e 0823481, o último dos quais subscrito por este mesmo colectivo, e ainda o mais recente acórdão de 20-01-2009, proferido no recurso n.º 7666/08, desta Secção, que o ora relator também subscreveu como adjunto).
O n.º 1 do art. 23.º do Código das Expropriações dispõe que a justa indemnização visa “ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação” e há-de corresponder “ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. Deste modo acentuando a noção de que o conceito relevante de “justa indemnização” consiste em fazer reintegrar o património do expropriado de um valor equivalente ao que lhe era proporcionado pelo bem expropriado (princípio da reparação integral ou “full composition”).
É no sentido do apuramento deste valor equivalente que convergem, com carácter meramente indicativo e referencial, todos os critérios plasmados nos arts. 23.º a 32.º do Código das Expropriações. De tal modo assim é que o n.º 5 do citado art. 23.º do Código das Expropriações, complementando o conceito de justa indemnização definido pelo n.º 1 do mesmo artigo, acrescenta que “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26.º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor”.
Quer isto significar que a base da indemnização é o valor real e corrente do bem no momento da declaração de utilidade pública, devendo atender-se ao valor normal que o bem alcançaria se fosse posto à venda no mercado, dentro das mesmas circunstâncias. Ficando, pois, excluídas indemnizações fundadas em meras expectativas de vantagens futuras ou em hipotéticos prejuízos.
Mas a aferição do valor real e corrente, em situação normal de mercado, implica um juízo técnico e exige a intervenção de especialistas conhecedores do mercado imobiliário e do meio económico-social em que se integra o bem expropriado. Que é a função que a lei comete aos árbitros, na fase da arbitragem, e aos peritos, na fase subsequente, como prova obrigatória e base essencial da decisão justa.
Decorre do exposto que à frente de todos os critérios que a lei prevê está o critério do valor real e corrente do bem segundo as condições normais de mercado. E é à determinação desse valor que se reconduzem todos os critérios plasmados nos arts. 26.º a 32.º do Código das Expropriações.
De modo que, expressando os cinco peritos, por unanimidade e de modo inequívoco, que o valor que calcularam é o que corresponde ao preço real e corrente do prédio no mercado imobiliário local, perde relevância saber, em face do disposto no n.º 1 do art. 23.º e do n.º 4 do art. 26.º do Código das Expropriações, qual o exacto índice de construção ou se o preço base aplicado corresponde ou não ao que está fixado administrativamente nesta ou naquela Portaria. É que o critério do “valor real e corrente do bem” previsto no n.º 1 do art. 23.º do Código das Expropriações sobrepõe-se e prevalece sobre todos os demais critérios referenciais. E como refere o acórdão desta Relação de 09-09-2008 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0823481), “no cálculo do valor do solo da parcela expropriada pode utilizar-se preço unitário diferente do fixado administrativamente (art. 26.º n.º 5 do C.Exp.), uma vez que a utilização deste é meramente referencial; relevante é que se justifique a utilização do preço diferente”.
Ora, constata-se que os peritos utilizaram no seu cálculo o preço unitário de construção de 500€/m2, com a justificação de que foi este o preço já utilizado no acórdão de arbitragem sem impugnação de qualquer das partes (cfr. fls. 176). O que quer dizer que os expropriados se haviam conformado com a aplicação desse preço base. Não o tendo então impugnado, também não podiam impugná-lo posteriormente. Valendo aqui exactamente a mesma regra que acima enunciámos acerca da questão do índice de construção agora suscitada pela expropriante.
Não obstante, no que respeita ao preço unitário da construção a considerar, importa acrescentar que não é inteiramente exacto que o preço administrativo que o n.º 5 do art. 26.º do Código das Expropriações manda observar devesse ser o fixado na Portaria n.º 1379-A/2004 (e não 1379/2004), de 30-10. Com efeito, dispõe esse preceito que “na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada”.
Como se vê, o preceito não refere apenas os preços do regime de renda condicionada. Refere, em alternativa, os preços do regime de habitação a custos controlados ou do regime de renda condicionada. Sem mencionar qualquer critério de prevalência de um regime sobre o outro.
Ora, os preços fixados administrativamente para o regime de habitação a custos controlados não são os mesmos nem são idênticos aos preços também fixados administrativamente para o regime de habitação de renda condicionada. Assim, para o ano de 2005, que é o ano da declaração da presente expropriação por utilidade publica, os preços fixados administrativamente para o regime de habitação a custos controlados são os constantes da Portaria n.º 233/2005, de 25-02, que fixou para os concelhos da Zona I, a que pertence o concelho da Maia, o preço de € 521,30 por metro quadrado de área útil; e os preços fixados para o regime de habitação de renda condicionada são os constantes da Portaria n.º 1379-A/2004, de 30-02, que para a mesma zona fixou o preço de € 668,49 por metro quadrado de área útil.
Não definindo a lei um critério de prevalência na aplicação destes regimes, devem ser os peritos a estabelecer em concreto, caso a caso, qual desses preços é o que melhor corresponde ao custo da construção que é praticado no local da situação de cada prédio. O que nos reconduz ao ponto de partida, sobre as razões que levaram os peritos a aplicar o preço de 500€/m2, e não outro superior ou inferior: consideraram que era esse o preço que melhor correspondia ao custo da construção praticado na zona envolvente à situação do prédio dos expropriados.
É também essa a razão que está na base da avaliação do prédio por referência ao custo da construção para fins de habitação, e não para fins turísticos ou de equipamento municipal. É que as construções existentes na zona envolvente são, essencialmente, moradias para habitação, e algumas para fins industriais, não são construções para hotéis, restaurantes ou outros fins turísticos. E os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da equivalência de valores têm que ser observados relativamente a todos os aspectos que interferem na avaliação, e não apenas nos aspectos que convêm a uma das partes mas não convêm à outra parte.
Pelo que carecem de razoabilidade as questões suscitadas pelos recorrentes.
9. Concluindo:
1) Para efeitos de indemnização por motivos de expropriação por utilidade pública, deve ser classificada como “solo apto para a construção”, nos termos do n.º 2, als. a) e c), do art. 25.º do Código das Expropriações, a parcela de terreno cujo PDM local a classificava como “espaços não urbanizáveis – área florestal de produção não condicionada” mas permitia que nela fosse edificada uma construção para fins habitacionais do tipo moradia unifamiliar ou para fins turísticos, equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, e porque, para além disso, ficava situada nos limites de uma povoação, com diversas construções à distância de 120 metros, que confrontava, numa extensão de 135 metros, com um caminho pavimentado com 7 metros de largura, e que dispunha de redes de energia eléctrica, de gás e de telefónica, de rede pública de água à distância de 120 metros e tinha a rede de saneamento à distância de 300 m.
2) Se as partes não impugnaram o índice de construção que foi aplicado no cálculo da indemnização fixada no acórdão de arbitragem, que era idêntico ao que fora aplicado nas construções situadas na área envolvente, e se esse índice veio a ser também aplicado na avaliação feita pelos peritos e aceite pelo tribunal na sentença, não é permitido às partes virem, em recurso da sentença, impugnar ex novo aquele índice.
3) Decorre do disposto no n.º 1 do art. 23.º e do n.º 4 do art. 26.º do Código das Expropriações que à frente e de modo prevalecente sobre todos os critérios de avaliação previstos nos arts. 26.º a 32.º do Código das Expropriações está o critério do valor real e corrente do bem segundo as condições normais de mercado, e é à determinação desse valor que se reconduzem todos os demais critérios referenciais.
4) Expressando os três árbitros e os cinco peritos, por unanimidade e de modo inequívoco, que o valor de 500€/m2 é o que corresponde ao custo normal e corrente da construção que se pratica no local da situação da parcela expropriada, perde relevância saber, em face do disposto no n.º 1 do art. 23.º e do n.º 4 do art. 26.º do Código das Expropriações, se esse custo é diferente do que está fixado administrativamente para o regime da renda condicionada.
IV
Pelo exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedentes as duas apelações e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes, em partes iguais (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Relação do Porto, 03-03-2009
António Guerra Banha
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues