I- Sempre que a penhora, ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, diga respeito apenas a uma mera quota de herdeiro ou comproprietário executado, e não aos bens concretos que constituem a herança indivisa ou a coisa comum antes da divisão, jamais se ofenderá a posse efectiva que esteja a ser exercida sobre os mesmos bens.
II- Sendo o direito à quota parte de uma coisa indivisa insusceptível de posse, não pode haver posse que deva considerar-se ofendida, nem, consequentemente, posse para defender.
III- Não, podem, por isso, ser recebidos embargos de terceiro propostos por quem esteja a exercer posse efectiva sobre aqueles bens concretos.