O DIREITO
Do direito de voto da credora CC, S.A.
Sustenta a recorrente que o plano de pagamentos apresentado pelos devedores não comporta para o credor hipotecário qualquer redução do crédito ou constrangimento à sua cobrança, razão pela qual o voto da CC não pode entrar no cômputo do quórum deliberativo.
Nas contra-alegações que apresentou, veio aquela credora defender não haver lugar à aplicação do nº 2 do art.º 212º, porquanto «o quórum deliberativo não é, nem pode ser, delimitado negativamente pelo nº 2 do art.º 212.º, porque o Legislador assim expressamente o excluiu».
Discordamos desta interpretação da credora hipotecária, fazendo nossas as palavras do acórdão da Relação de Guimarães de 12.02.2015[2], que aqui nos permitimos transcrever:
«Sem dúvida que o PER funciona como um processo pré-insolvencial, cuja maior vantagem é a possibilidade de o devedor obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente e através do qual se reserva aos credores um papel fundamental - o de “consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem o PER ou, então, manterem-se irredutíveis” (v. Catarina Serra, Processo Especial de Revitalização, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, II/III, p. 716).
Sem dúvida também que o PER reveste uma natureza essencialmente negocial e extrajudicial, imperando nele o primado da vontade dos credores, restando para o tribunal um papel residual. Mas a este sempre cabe sindicar a observância, como pressuposto do seu juízo sobre a homologação, das regras procedimentais e da legalidade do conteúdo do plano.
Ora, o nº 5 do art. 17-F do CIRE estabelece que em sede de homologação do plano de recuperação se aplicam ao PER, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX do CIRE, em especial o disposto nos art.s 215º e 216º. Deste modo, não tem por que não ser aplicável ao PER a regra da alínea
a) do nº 2 do art. 212º. Não há a mínima razão para que assim não seja, pois que o fim precípuo subjacente à norma (evitar que seja desvirtuado o plano, isto é, que possam ficar prejudicados os credores ou o devedor por ação de quem em nada é afetado pelo mesmo plano; a atribuição do direito de voto a um credor cujo crédito não é modificado pelo plano redundaria na atribuição de um privilégio especial a quem justamente menos carece da tutela que o direito de voto confere, permitindo-lhe obstar à recuperação do devedor mesmo quando o seu crédito em nada é afetado) tanto se encontra no caso do plano de insolvência como no caso do plano de recuperação. Aliás, também em sede de plano de insolvência se pode obter a recuperação do devedor (v. nº 3 do art. 192º do CIRE), o que tem evidente similitude com o plano de recuperação. Porquê então distinguir entre as duas situações?
É certo que o nº 3 do aludido art. 17º-F se reporta apenas ao nº 1 do art. 212º. Mas isto nada tem de relevante para a discussão em causa. Pois que uma coisa são as exigências legais em termos de quórum constitutivo e deliberativo (rectius, exercício do direito de voto), e é somente disto que tratam as ditas normas, outra coisa é saber-se quem tem e não tem direito de voto (o que funciona como uma questão prévia). O próprio nº 1 do art. 212º faz alusão ao pressuposto “com direito de voto”, e este direito ou a falta dele (como é o caso) terão que ser encontrados em outras normas. Como dizem Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit., anotação ao art. 212º), “ (…) uma vez definido o leque de créditos atendíveis, (…) haverá que verificar se, em concreto, e levando em linha de conta as normas especiais do nº 2 do art. 212º, eles conferem, realmente, direito de voto na deliberação sobre a proposta de plano, pois só na afirmativa os titulares serão admitidos a intervir na deliberação”.[3]»
Revertendo ao caso concreto, importa averiguar se o plano propõe a manutenção dos contratos em vigor com a credora CC nos mesmos e exatos termos, pois a ser assim, por aplicação da alínea a) do nº 2 do art. 212º, não gozava esta credora de direito de voto, de sorte que a sua votação favorável ao plano seria ineficaz.
Analisando, porém, o plano, vemos que não é assim.
Assim, sob a epígrafe “b) Credores Garantidos”, escreveu-se no plano de recuperação:
«Mútuos garantidos por hipoteca:
PT 00350 84 900 3111 485
Propõe-se o pagamento em 100 % do montante reclamado, no prazo e número de prestações contratadas tendo em consideração a relação financiamento garantia, propõe-se uma Taxa de Juro (spread + Euribor) de Euribor a 90 dias acrescida de spread a título de margem de 2.200%
PT 00350 84 900 3152 784
Propõe-se o pagamento em 100 % do montante reclamado, no prazo e número de prestações contratadas tendo em consideração a relação financiamento garantia, propõe-se uma Taxa de Juro (spread + Euribor) calculada com base numa TAN de Euribor a 90 dias acrescida de spread a título de margem de 3.500 %
PT 00350 84 900 3570 084
Propõe-se o pagamento em 100 % do montante reclamado, em 32 prestações iguais e sucessivas, tendo em consideração a relação financiamento garantia, propõe-se uma Taxa de Juro (spread + Euribor) Euribor a 90 dias acrescida de spread a título de margem de 7.500%.
Não se propõem outras alterações às garantias e remanescentes condições contratadas que possuam.»
Como resulta do excerto acabado de transcrever, houve pelo menos uma modificação do crédito da credora CC no que respeita à fixação de uma taxa de juro (spread + Euribor) diferente da inicialmente prevista, tendo em consideração “a relação financiamento garantida”, e como é de supor, em condições mais vantajosas para os devedores.
Aliás, a afirmação de que «[n]ão se propõem outras alterações às garantias e remanescentes condições contratadas que possuam», não permite qualquer interpretação que não seja a de que houve efetivamente modificação do crédito da credora hipotecária.
Improcede assim esta primeira questão colocada no recurso.
Da violação do princípio da igualdade entre credores
De acordo com o disposto no art. 194º, nº 1, o plano de recuperação obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas. E acrescenta o nº 2 que o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado.
Em comentário ao art. 194º do CIRE, escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda[4]:
«A letra do nº 1 procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário.
A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a legalidade da diferença de tratamento dos credores será a que assenta na distinta classificação dos créditos (…).
Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos.
Mas, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito.
O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas».
E, mais adiante:
«(…), o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave - não negligenciável - das regras aplicáveis».
Escreveu-se, a este propósito, no acórdão do STJ de 25.03.2014[5]:
«A parte final do art. 194º, nº1, do CIRE foi ditada por razões de ordem pública convocando o princípio constitucional da proporcionalidade.
Como ensina “Jorge Reis Novais, in “Os Princípios Estruturantes da República Portuguesa”, pág. 171:
“…Por sua vez, a observância ou a violação do princípio da proporcionalidade dependerão da verificação da medida em que essa relação é avaliada como sendo justa, adequada, razoável, proporcionada ou, noutra perspetiva, e dependendo da intensidade e sentido atribuídos ao controlo, da medida em que ela não é excessiva, desproporcionada, desrazoável.
Nesta aproximação de definição podem intuir-se, em primeiro lugar, a relativa imprecisão e fungibilidade dos critérios de avaliação; em segundo lugar, o permanente apelo que eles fazem a uma referência axiológica que funcione como terceiro termo na relação e onde está sempre presente um sentido de justa medida, de adequação material ou de razoabilidade, por último, a importância que nesta avaliação assumem as questões competenciais, mormente o problema da margem de livre decisão ou os limites funcionais que vinculam legislador, Administração e juiz.”».
Revertendo ao caso concreto, importa reter, antes de mais, que no plano de revitalização apresentado, foi feita uma distinção entre os créditos da CC, credora hipotecária, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, credor privilegiado, e dos credores comuns.
Assim, quanto aos créditos garantidos por hipoteca, foi previsto o pagamento total do capital e juros, no prazo e número de prestações contratualmente acordadas, mas com uma taxa de juro (spread + Euribor) diferente da contratada.
Quanto ao crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, foi previsto o pagamento da totalidade do crédito, em 2 prestações, e juros nas condições estabelecidas no plano, prevendo-se ainda a constituição de garantias idóneas a prestar no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo previsto no nº 5 do art. 17º-D, pelos devedores ou por terceiro, as quais serão aferidas nos termos dos artigos 197º, nº 1 e 199º, nº 9, do CPPT, do art. 203º do CRCSP da Segurança Social e dos artigos 601º e seguintes do CC, e manutenção das garantias constituídas.
Já quanto aos demais créditos, todos eles de natureza comum, foi previsto (Opção A) o pagamento de 50% do capital em dívida, em 120 prestações mensais e sucessivas, com uma taxa de juro fixa calculada com base numa TAN 3.567%.
Foi assim justificada no plano esta desigualdade de tratamento dos credores comuns:
«Estes créditos não beneficiam de garantia real, pelo que, num cenário de liquidação de património do devedor, e considerando a relação de bens dos devedores, não se prevê obtivessem qualquer valor na repartição do produto obtido pelos credores.
(…).
Assim, e dentro do princípio da igualdade dos credores, e existindo diferentes condições de pagamento (taxas de juro e comissões de produto e serviço), está de natureza justificado o tratamento diferenciado.
Até porque, grande parte dos créditos de natureza comum são posteriores aos de natureza garantida, logo, as instituições tiveram em conta a taxa de esforço existente na sua análise de risco, e que necessariamente veio a refletir-se na taxa proposta para os créditos.»
Adquirido, pois, que se verifica um tratamento desigual entre os créditos garantidos/privilegiados e os créditos comuns, a questão que se coloca é a de saber se está tal diferenciação justificada por razões objetivas, como exige a lei.
O princípio da igualdade dos credores não proíbe o plano de recuperação de fazer distinções entre os credores, proibindo apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objetivos relevantes.
Vimos já que um fundamento objetivo - porventura o mais claro - de diferenciação dos credores é precisamente a distinta classificação dos créditos da insolvência, designadamente a que os separa em comuns e privilegiados.
Outra razão objetiva, razoável, suscetível de justificar diferença de tratamento, é, por exemplo, a fonte dos diversos créditos ou a finalidade visada com a contração de um e de outros. Na verdade, parece razoável tratar de forma diferente o crédito contraído para aquisição de habitação e o crédito assumido para aquisição de bens de consumo.
Outro motivo objetivo de diferenciação é, por exemplo, o valor dos créditos que, v.g., pode justificar prazos diferenciados para o seu pagamento.
Ora, o plano de recuperação dos devedores/requerentes, não deixou de ter em consideração os aspetos acabados de enunciar.
Na verdade, representando o crédito da CC um peso substancialmente maior do que os demais créditos - quase todos eles comuns, com exceção do crédito privilegiado da Segurança Social – na dívida global dos devedores, e tendo o mesmo sido contraído para aquisição de habitação, está plenamente justificada a diferenciação entre o crédito hipotecário e os créditos de natureza comum.
Neste contexto, afigura-se até que a manutenção dos devedores numa situação de não liquidação se apresenta favorável para todos os credores, uma vez que beneficia mesmo aqueles que não se encontram garantidos, como é o caso da recorrente, sendo certo que nenhuma diferenciação foi feita no plano relativamente aos créditos comuns.
Temos, assim, que entender que a homologação feita é legal, com base na não violação do princípio da igualdade, como previsto nos citados artigos 215º e 194º.
Improcedem, pois, todas as conclusões que a recorrente tira das suas conclusões, não se mostrando violadas as disposições legais invocados ou quaisquer outras, não merecendo censura a decisão recorrida, que é de manter.
Sumário:
I – Tendo o crédito hipotecário sido alterado na respetiva taxa de juro, não pode dizer-se que o mesmo não foi modificado e, por isso, não é aplicável in casu a alínea a) do nº 2 do artigo 212º do CIRE.
II - O princípio da igualdade dos credores não proíbe o plano de recuperação de fazer distinções entre os credores, proibindo apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objetivos relevantes.
III – Um fundamento objetivo de diferenciação dos credores é a distinta classificação dos créditos da insolvência, designadamente a que os separa em comuns e privilegiados.
IV – Não viola o princípio da igualdade o plano de recuperação que prevê uma diferenciação entre o crédito hipotecário contraído para aquisição de habitação e os créditos assumidos para aquisição de bens de consumo, considerando ademais o peso substancialmente maior daquele crédito.
V - Neste contexto, a manutenção dos devedores numa situação de não liquidação apresenta-se favorável para todos os credores, uma vez que beneficia até aqueles que não se encontram garantidos, como é o caso da recorrente, sendo certo que nenhuma diferenciação foi feita no plano relativamente aos créditos comuns.