IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A decisão recorrida considerou que “trazendo à colação o já expendido em sede de despacho de convite dirigido à ré, pretendendo esta operar a compensação de créditos, teria a mesma de deduzir pedido reconvencional.
Donde, a defesa fundada na alegada compensação de créditos não pode ser aqui atendida e como tal não deve ser apreciada a matéria que lhe está subjacente, por não ser processualmente admissível a sua invocação por via de excepção.”
Ou seja, entendeu-se, em síntese que: “ pretendendo a ré operar a compensação de créditos, deve-se ajustar a contestação a tal forma processual, o mesmo é dizer deverá a ré deduzir, na contestação, pedido reconvencional para fazer valer o reconhecimento do seu crédito, para assim obter a almejada compensação, concedendo, deste modo, ao autor a possibilidade de dedução de resposta, cuja falta de apresentação tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil (n.º 4 do artigo 60.º, do Código de Processo do Trabalho).
A recorrente discorda por entender que lhe era legítimo aduzir a compensação por tal ser permitido pelo art. 279º do Código de Trabalho “a contrario” podendo-o fazê-lo por via de exceção, sem que para tal tenha que deduzir pedido reconvencional.
Desde já se assinala o acerto da decisão recorrida, não se concordando como o entendimento de que invocando a ré na contestação a compensação, o tribunal pode considerar essa compensação, porque feita depois da cessação do contrato de trabalho, mesmo sem ser apresentada reconvenção.[i]
Em causa não está a possibilidade de a entidade empregadora, após a cessação do contrato de trabalho operar a compensação de créditos, mas o meio processual idóneo para o fazer.
O art. 266º n.º 2 al c) do CPC tem a seguinte redação:
“2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;”.
A disposição equivalente do anterior CPC era a da al. b) do nº 2 do artº 274º que dispunha que:
“2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 949/13.0TTLRA.C1[ii] “[a]significativa diferença na redacção dos dois preceitos não é inocente, já que o legislador do Novo CPC seguramente não desconhecia a divergência de entendimentos quanto ao meio (se por excepção, se por reconvenção), de invocação da compensação e quis expressamente resolvê-la no sentido de que qualquer pretensão de reconhecimento de créditos por parte do réu, quer sejam superiores ou inferiores aos créditos do autor, implicará necessariamente a dedução de pedido reconvencional.”
O citado art. 266º, n.º 2 al c) do CPC veio resolver definitivamente a “vexata questio” amplamente debatida na nossa doutrina e jurisprudência, relativa a saber quando é que a compensação podia ser invocada por via de exceção e quando o deveria ser por via de reconvenção.
Efetivamente, a partir da entrada em vigor da nova redação do Código de Processo Civil, é agora pacífico que a compensação deve ser sempre invocada por via de reconvenção, quer quando o crédito que se pretende compensar é superior ao débito que se pretende anular, quer na situação inversa.
A compensação de créditos que a recorrente pretendia invocar teria de ser invocada através da dedução de reconvenção.
Improcede, assim, o recurso.
V- RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
As custas do recurso são integralmente da responsabilidade da recorrente atento o seu integral decaimento, art. 527º do CPC.