ACÓRDÃO N.º 600/2008
Processo n.º 859/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. A., notificado do despacho do Conselheiro Vice‑Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Outubro de 2008, que – por entender que o recurso se reportava à decisão judicial recorrida “e não a qualquer norma em que a mesma decisão se tenha baseado” – não admitiu recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho da mesma entidade, de 26 de Setembro de 2008, que indeferira reclamação contra despacho de não admissão de recurso penal para o STJ, apresentou reclamação daquele despacho, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com os seguintes fundamentos:
“Em face da prolação do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o aí recorrente interpôs, em tempo, recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça (fls. 661 a 692).
Por douto despacho de fls. …, entendeu o Excelentíssimo Juiz Desembargador Relator não admitir o recurso, por entender que «a decisão de fls. 634 a 655 é irrecorrível».
Assim, o aqui reclamante apresentou reclamação do douto despacho de não admissão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que doutamente entendeu indeferir a reclamação deduzida e manter o despacho de não admissão de recurso, não conhecendo das inconstitucionalidades aí invocadas.
Do despacho de não admissão de recurso, o aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que não veio a ser admitido por se entender que «o recurso de inconstitucionalidade no nosso sistema jurídico só pode incidir sobre normas e não sobre decisões judiciais, como resulta do n.º 1 do artigo 280.º da CRP».
Assim, entendeu o Supremo Tribunal de Justiça: «não se admite pois o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, que se reporta à decisão que indeferiu a reclamação de fls. 124 e segs. e não a qualquer norma em que a mesma se tenha baseado».
Com devido respeito, que é sempre muito, entendemos que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional deveria ser admitido, pois a decisão sobre a qual o mesmo recai é, no nosso modesto entender, recorrível, uma vez que se trata da aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, designadamente na reclamação deduzida do despacho de não admissão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Inconstitucionalidades não conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Daí que no requerimento de recurso interposto se refira expressamente que o objecto do recurso interposto se cinge à violação dos princípios constitucionais decorrentes do artigo 13.º, artigo 20.º, n.º 2, artigo 32.º, n.º 1 e n.º 9, da CRP em face da aplicação, que se faz no douto despacho, do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
Ora, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual interpunha recurso, bem como indicou os princípios constitucionais que considerava violados pelo douto despacho de não admissão de recurso.
Salvo o devido respeito, que é sempre muito, parece‑nos que deverá ser admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional nos termos e pelos fundamentos acima expostos, em virtude de processualmente estar conforme aos requisitos e pressupostos exigidos.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossa Excelência, deve a presente reclamação ser recebida e deferida a pretensão na mesma ínsita, tal significando a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A..”
O representante do Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que o reclamante – nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nem sequer no âmbito da presente reclamação – tratou de definir e delimitar o objecto normativo de tal recurso, delineando adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Tal situação processual implica a carência de objecto idóneo quanto à fiscalização da constitucionalidade pretendida pelo reclamante, o que naturalmente dita a rejeição desta reclamação.”
Por despacho do relator, foi determinada a notificação ao reclamante do referido parecer, e ainda para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de a inadmissibilidade do recurso se fundamentar no facto de não ter sido arguida a inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada no despacho recorrido como ratio decidendi: a norma da alínea
e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que declara não admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade.
Pelo reclamante não foi apresentada qualquer resposta.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada “durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade constitucional de uma interpretação normativa, deve identificar essa interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o uso de fórmulas como “na interpretação dada pela decisão recorrida” ou similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribunal a de que (utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) “ao suscitar‑se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.”
3.1. No presente caso, na reclamação endereçada ao Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu recurso interposto para o STJ, aduziu o ora reclamante:
“Em face da prolação do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o aí recorrente interpôs, em tempo, recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça (fls. 661 a 692).
Por douto despacho de fls. …, entendeu o Excelentíssimo Juiz Desembargador Relator não admitir o recurso, por entender que «a decisão de fls. 634 a 655 é irrecorrível».
Assim, entendeu o Excelentíssimo Juiz Desembargador, ao abrigo do disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1 alínea b), e 432.º, todos do CPP, não admitir o recurso interposto pelo recorrente.
Ora, é precisamente deste douto despacho, na medida em que considera a decisão irrecorrível, que aqui se reclama.
Com devido respeito, que é sempre muito, entendemos que o recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmativo da decisão de 1.ª Instância, deveria ser admitido, pois a decisão sobre a qual o mesmo recai é, no nosso modesto entender, recorrível.
Entende o aqui reclamante que os fundamentos apontados no despacho ora reclamado não podem vingar.
Sustenta o douto despacho ora em crise que o recurso não é admitido ao abrigo do disposto nos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
Ora, decorre dos apontados normativos legais, e para o que aqui importa, que é permitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos pelas Relações cuja irrecorribilidade não esteja elencada no artigo 400.º do CPP.
No entendimento explanado no despacho de não admissão, entende‑se que tal irrecorribilidade decorre da alínea
- b)do [n.º 1 do] artigo 400.º do CPP. Sendo que não nos parece enquadrável o caso em apreço ao estatuído na alínea
- b)do aludido preceito legal, pois aí trata‑se de decisões proferidas no exercício de poderes discricionários conferidos ao tribunal, tendo em vista a livre escolha quer da oportunidade quer da solução a dar ao caso concreto.
O que não é o caso vertente.
Parece‑nos que, quando se refere alínea b) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, se pretenderia referir a alínea f), que considera irrecorríveis os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que confirmem a decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Admitindo‑se que o recurso não foi admitido com base no preceituado na alínea f) do artigo 400.º do CPP (pois não se poderá conceber que a irrecorribilidade nos presentes autos decorra da alínea b)), não poderemos sufragar tal entendimento.
A alínea
f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP tem a redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. Pretendeu o legislador, com a redacção contemplada na Lei n.º 48/2007, resolver uma querela jurisprudencial que se manteve quanto à redacção anterior, qual era a de saber se o limite determinante da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça era estabelecido pela pena aplicável ao crime ou pena efectivamente aplicada.
Ora, com o devido respeito por opinião contrária, entendíamos que para se aferir da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se deveria atender à pena abstractamente aplicável ao crime e não à pena efectivamente aplicada.
Contrariamente a este entendimento, a Lei n.º 48/2007 veio a alterar a alínea
f) do n.º 1 do artigo 400.º, consagrando a solução da pena efectivamente aplicada, restringindo, e muito, a cognição, em sede de recurso do Supremo Tribunal de Justiça.
Todavia, esta redacção contemplada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não se poderá aplicar aos presentes autos.
E isto porque os presentes autos são anteriores à alteração legislativa e como tal a lei processual penal não se aplica aos processos anteriormente iniciados, quando da sua aplicabilidade imediata resulte limitação do direito de defesa do arguido.
Na verdade, a nova redacção da alínea
f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, ao aplicar‑se aos presentes autos, resulta numa clara limitação ao direito de defesa do arguido A..
Decorre do artigo 20.º, n.º 2, da Constituição da Republica Portuguesa que a todos é garantido o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos. Para tanto, a nossa lei fundamental prevê a existência de tribunais de recurso (artigo 215.º, n.ºs 2 e 3, da CRP). Pelo que, em processo penal, o princípio constitucional das garantias de defesa contempla a faculdade do arguido recorrer de sentenças condenatórias.
O princípio das garantias de defesa, emergente do preceituado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, tem o sentido de que o processo penal deve ser um processo justo e leal, ficando, por isso, proibidas restrições à possibilidade de defesa.
Ora, a anterior redacção da alínea
f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP conferia ao arguido o direito a recorrer do acórdão condenatório proferido pela Relação de Lisboa que confirmou a decisão de 1.ª Instância, uma vez que estamos perante um concurso de ilícitos criminais e a pena abstractamente aplicável é superior a 8 anos.
Pelo que entendemos que, ao aplicar‑se o previsto no actual artigo 400.º, n.º 1 alínea f), do CPP in casu consubstancia uma inconstitucionalidade material.
Efectivamente, a possibilidade de recurso não pode ficar dependente da medida da pena aplicada pelo tribunal recorrido.
Salvo o devido respeito, parece‑nos que a possibilidade de recorrer, a competência do STJ e a alçada deve, tão‑só, depender da medida da pena abstracta a aplicar e não da pena concreta aplicada.
Atrevemo‑nos a dizer que a decisão contemplada no sistema processual penal viola manifestamente o princípio da igualdade e da não discriminação elencado no artigo 13.º da CRP.
O principio elencado na alínea
f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP determina que a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se afere, não quanto à gravidade do crime em si e dos factos abstractos dos quais o arguido é acusado, mas sim quanto à concreta interpretação e aplicação da lei feita pelos tribunais recorridos, que deste modo podem determinar se a sua decisão será ou não recorrível.
Parece‑nos que este regime viola os direitos de defesa do arguido e que é face a determinados crimes em abstracto, é imperativa a garantia de três graus de jurisdição. Esta garantia impõe‑se pela gravidade do crime em abstracto e da moldura penal abstractamente aplicável e não pode ficar dependente da aplicação do direito feita nos tribunais recorridos.
Se o artigo 32.º, n.º 1, da CRP confere a todos os cidadãos garantias de defesa, incluindo o recurso, não pode tal garantia de defesa ser limitada pela decisão recorrida. De facto, para estarmos perante uma garantia temos que ter em conta a medida abstracta da pena e não a pena concreta aplicável.
Em suma, a actual versão do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), viola o n.º 1 do artigo 32.º da CRP, n.ºs 1 e 9, inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca.
Em face dos fundamentos indicados supra, entendemos que o douto despacho reclamado, ao não admitir o recurso, por considerar a decisão irrecorrível, é inconstitucional porque viola os direitos fundamentais de defesa do arguido A.. Isto se, conforme acima se referiu, o douto despacho assenta a irrecorribilidade na alínea
f) do [n.º 1 do] artigo 400.º do CPP.
Para o caso de tal irrecorribilidade ser sustentada na alínea
b) do [n.º 1 do] artigo 400.º, conforme nos parece transparecer do despacho, entendemos que não estamos perante qualquer poder discricionário dos [tribunais].
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossa Excelência, deve a presente reclamação ser recebida e deferida a pretensão na mesma ínsita, tal significando a admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo arguido A..”
3.2. A reclamação foi indeferida por despacho do Vice‑Presidente do STJ, de 26 de Setembro de 2008, com a seguinte fundamentação:
“I. O arguido A. recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão da Relação de Lisboa, confirmativo da decisão da 1.ª instância, que, na parte relevante, o condenara pela prática de dois crimes, um de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e outro de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas e daquelas em que foi condenado no processo n.º 2219/04.6TALRS, da 2.ª Vara Mista de Loures, nos termos do disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, foi o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova.
Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator esse recurso não foi admitido, nos termos dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
Desse despacho reclama o recorrente, sustentando, além do mais, que lhe parece que o despacho reclamado quando se refere à alínea b) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP se pretendia referir à alínea f), conferindo‑lhe a redacção anterior desta alínea o direito de recorrer, tendo em conta que os presentes autos são anteriores à alteração legislativa e como tal esta não se aplica aos processos anteriormente iniciados quando da sua aplicabilidade imediata resulte limitação do direito de defesa do arguido. Refere ainda que a aplicação da actual redacção do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), viola o artigo 32.º, n.ºs 1 e 9, da CRP.
A assistente B., L.da, pugna pelo improvimento da reclamação.
II. Cumpre apreciar e decidir.
O referido acórdão foi proferido em 23 de Abril de 2008 e a decisão da 1.ª instância em 21 de Dezembro de 2007; logo, ambas as decisões foram proferidas na vigência da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que alterou o Código de Processo Penal.
Assim, atentas as datas em que foram proferidas aquelas decisões, e uma vez que para efeitos da conjugação do regime dos recursos com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP, o regime aplicável deve ser o que vigorava na data em que pela primeira vez se verificaram no processo, em concreto, os pressupostos do exercício do direito ao recurso, não há que considerar qualquer questão no âmbito da sucessão de regimes.
Ora, não sendo já hipótese de sucessão de leis, deve ser aplicável o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que estabelece serem irrecorríveis «os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade».
Independentemente de uma série de questões de ordem lógica e sistémica que a disposição suscita, que seriamente dificultam a interpretação, no caso, o acórdão questionado, no que aqui interessa, manteve a decisão da 1.ª instância que condenara o arguido pela prática de dois crimes, um de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea e), e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e outro de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico desta penas e daquelas em que foi condenado no processo n.º 2219/04.6TALRS, da 2.ª Vara Mista de Loures, nos termos do disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, foi o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova.
Assim sendo, uma pena de prisão suspensa na sua execução não pode ser entendida como privativa da liberdade. Daí a irrecorribilidade da decisão, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
Nestes termos, tendo em conta que a irrecorribilidade das decisões judiciais, nos termos do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, depende apenas da verificação de uma das situações nele contempladas, fica prejudicado o conhecimento da admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea
f) do referido artigo.
Por último, uma vez que a norma que serviu de ratio decidendi para não admitir o recurso para o STJ foi a do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, como atrás se disse, não vamos conhecer da inconstitucionalidade imputada à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por irrelevar o seu conhecimento, uma vez que não exerceu qualquer influência nesta decisão.”
3.3. O reclamante interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, referindo no requerimento de interposição de recurso que:
“O objecto do recurso ora interposto é invocar a violação dos princípios constitucionais decorrentes do artigo 13.º, artigo 20.º, n.º 2, e artigo 32.º, n.ºs 1 e 9, da Constituição da Republica Portuguesa, cuja inconstitucionalidade foi suficientemente invocada na reclamação do despacho de não admissão de recurso.”
3.4. O recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo despacho, ora reclamado, do Vice‑Presidente do STJ, do seguinte teor:
“O recurso de inconstitucionalidade no nosso sistema jurídico só pode incidir sobre normas e não sobre decisões judiciais, como resulta do n.º 1 do artigo 280.º da CRP.
Não se admite, pois, o recurso para o Tribunal Constitucional, que se reporta à decisão que indeferiu a reclamação de fls. 124 e seguintes e não a qualquer norma em que a mesma decisão se tenha baseado.”
4. Como resulta do precedente relatório, o recurso que se pretendeu interpor para o Tribunal Constitucional era claramente inadmissível, pela razão apontada no despacho reclamado: o reclamante jamais suscitou, em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não apontando a qualquer norma de direito ordinário (ou interpretação normativa, devidamente identificada) a violação de normas ou princípios constitucionais. O que o reclamante questionou, na reclamação endereçada ao Presidente do STJ, foi a correcção, face ao direito ordinário, da decisão de não admissão de recurso penal, imputando a esta decisão judicial, em si mesma considerada, a violação da Constituição. Aliás, nem sequer no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional o reclamante logrou identificar qualquer norma ou interpretação normativa que considerasse desrespeitadora da Constituição.
A este fundamento acresce (sendo sabido que, face ao disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, na apreciação de reclamações de despachos de não admissão de recursos de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional pode fundar a decisão de não admissão em causas diversas das invocadas no despacho reclamado) que a norma efectivamente aplicada, como ratio decidendi, no despacho de que se pretendeu interpor recurso, foi a da alínea
- e)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, que declara inadmissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade, referindo‑se expressamente nesse despacho que, por isso, se considerava prejudicada a apreciação da aplicabilidade da alínea
- f)do n.º 1 do mesmo preceito (que, segundo o reclamante, fora aquela em que efectivamente se baseara o despacho reclamado do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa). Ora, na presente reclamação (independentemente da questão de saber se esta constituiria ainda momento adequado para definir o objecto do recurso), o reclamante continua a referir como norma aplicada, agora no despacho do Vice‑Presidente do STJ, a da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, o que manifestamente não corresponde à realidade. Assim, também por esta razão – não aplicação pela decisão recorrida da norma identificada na presente reclamação – o presente recurso surge como inadmissível.
5. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos