II. – FUNDAMENTAÇÃO
- 1.Incidências processuais relevantes [extraídas da certidão que corporiza o presente apenso e dos autos de que foi extraída, consultados por via eletrónica]:
- 1.1.O condenado cumpre a pena de 22 anos de prisão, liquidada nos seguintes termos:
- -Meio da pena: 27.10.2021
- -Dois terços da pena: 27.06.2025
- -Cinco sextos da pena: 27.02.2029
- -Termo da pena: 27.10.2032
- 1.2.Por sentença proferida em 31.01.2025, por referência aos dois terços da pena, em sede de renovação da instância, foi decidido não conceder a liberdade condicional ao arguido e consignado que “Para efeitos de renovação de instância para eventual concessão da liberdade condicional a mesma será reapreciada aos dois terços da pena [a ocorrer em 27 de Junho de 2025].”, e determinado que se solicitassem os elementos referidos no artigo 173.º, n.º 1, do CEPMPL e se requisitasse certificado de registo criminal e a ficha biográfica do condenado, o que foi feito, mas apenas em 08.08.2025 foi junta cópia de despacho solicitado ao Diap de Lisboa, tendo o Conselho Técnico sido agendado para 18.09.2025.
- 1.3.Em 14.07.2025, o condenado formulou requerimento, …, peticionando a antecipação da liberdade condicional.
- 1.4.Em 17.07.2025, foi proferido o seguinte despacho judicial:
«Requerimento do recluso … a solicitar a adaptação à liberdade condicional:
A liberdade condicional apenas pode ser antecipada por um período máximo de um ano antes de atingidos os marcos do meio da pena, dos dois terços e dos cinco sextos da mesma, conforme resulta da conjugação dos artigos 61.º e 62.º, ambos do Código Penal.
Ora, não se verifica tal pressuposto, além do mais, o recluso atingiu os dois terços da pena em 27.06.2025.
Mostram-se os autos a ser instruídos para a apreciação da liberdade condicional.
Os pressupostos substantivos de concessão da adaptação à liberdade condicional são idênticos aos da própria liberdade condicional (artigo 62.º do código penal), motivo pelo qual, encontrando-se atingido os dois terços da pena, este é o momento temporal de conhecimento da liberdade condicional, a qual fica assim necessariamente consumida por qualquer incidente de adaptação à liberdade condicional.
Pelo que, sem necessidade de mais considerações, por inadmissibilidade legal, indefere-se o pedido de adaptação à liberdade condicional formulado pelo recluso AA.
Sem custas, atenta a simplicidade do incidente.
Notifique.
A situação jurídico-penal do recluso não se mostra estabilizada, considerando que terá pendente o processo n.º 86/21.....
Já foi solicitada a insistência quanto ao estado de tais autos.
Em face do exposto, via confidencial por ofício por mim assinado, insista pela remessa da informação em falta.
Na semana de 4 de Agosto abra termo de conclusão.»
- 2.Apreciação do recurso
- 2.1.Delimitação do objeto do recurso
…
Assim, no caso concreto, atentas as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso que apresentou, e não se vislumbrando quaisquer vícios de conhecimento oficioso, a questão que se coloca é se o tribunal a quo errou ao decidir não admitir o pedido de adaptação à liberdade condicional formulado pelo recorrente e se esta deve ser concedida.
2.2. Mérito do recurso
O condenado/recluso insurge-se contra o despacho proferido em 17.07.2025 que indeferiu, “por inadmissibilidade legal”, o requerimento de adaptação à liberdade condicional que havia formulado em 14.07.2025, alegando, em síntese, o seguinte: o entendimento consignado no despacho recorrido, ao considerar legalmente inadmissível o pedido de adaptação à liberdade condicional formulado pelo condenado, assenta numa interpretação errada do art. 62.º do Código Penal (CP) e do art. 188.º do CEP; estes normativos (e, bem assim, o AUJ n.º 14/2009, de 20 de Novembro) estabelecem o termo a quo a partir do qual é possível pedir e conceder a antecipação da liberdade condicional, mas nada dizem acerca do termo ad quem ou do prazo máximo para esse pedido e concessão; a interpretação do tribunal a quo não faz qualquer sentido, pois, na prática, o condenado só poderia beneficiar da adaptação à liberdade condicional em 3 (três) momentos da execução da pena (a saber, no ano anterior à metade, aos 2/3 e aos 5/6 do cumprimento da pena), não podendo requerê-la ou dela beneficiar noutro qualquer momento, o que contraria o espírito da lei e todo o propósito da figura da adaptação à liberdade condicional, que mais não é do que uma medida de flexibilização da execução da pena com vista a cumprir as finalidades das penas (em particular a finalidade de prevenção especial); ademais, a concessão da liberdade condicional é objeto de apreciação anual (art. 180.º n.º 1 do CEP), havendo, portanto, todos os anos a possibilidade de o condenado ser colocado em liberdade, pelo que, por conseguinte, também a antecipação/adaptação à liberdade condicional deve ser possibilitada todos os anos (desde que verificados os restantes pressupostos).
Vejamos.
Em causa nos autos está uma decisão sobre o pedido formulado pelo ora recorrente de concessão de adaptação à liberdade condicional.
A adaptação à liberdade condicional tem um regime praticamente paralelo ao da liberdade condicional, em termos de pressupostos formais e requisitos substanciais, mas não se confunde com aquela. Trata-se de institutos distintos, embora intimamente conexionados, previstos em preceitos autónomos do Código Penal – artigo 61º [liberdade condicional] e artigo 62º [adaptação à liberdade condicional] – e com tramitação própria, embora comum em parte, prevista no Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro – artigo 173º e seguintes [liberdade condicional] e artigo 188º, que remete para os artigos 174.º a 178.º e a alínea b) do artigo 181.º [adaptação à liberdade condicional] –, constituindo ambos incidentes da fase da execução da pena de prisão.
Explicitando.
Estatui o artigo 61º do Código Penal, a respeito da liberdade condicional, sob a epígrafe “Pressupostos e duração”:
“1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
- a)For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
- b)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5 – (…).”
Por seu turno, o artigo 62º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, passou a consagrar a “adaptação à liberdade condicional”, dispondo que “[p]ara efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância”.
Como sobressai do cotejo dos preceitos ora transcritos e antes assinalámos, ainda que intimamente ligadas entre si, as noções e as realidades da adaptação à liberdade condicional e desta são, no entanto, distintas.
A colocação em liberdade condicional traduz-se na modificação da situação e do modo de cumprimento da pena de prisão (incidente da execução), com a passagem a um estado de liberdade e com sujeição a deveres que não afetam a dimensão física e deambulatória.
Por seu lado, a adaptação à liberdade condicional constitui uma antecipação da liberdade condicional, mas com um regime próprio e autónomo, de privação ou substancial limitação da liberdade física com permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, para ajustamento gradual à liberdade.
Em ambos os casos as finalidades perseguidas estão intrinsecamente ligadas aos objetivos de ressocialização com o consentimento e a participação do condenado, apontando a instituição de um período de adaptação antes da liberdade condicional para um alargamento das potencialidades deste instituto.
A adaptação à liberdade condicional implica, necessariamente, a verificação de pressupostos formais e materiais ou substanciais, alguns deles comuns à liberdade condicional, mas verificados em momento igual ou inferior a um ano antes da data prevista para o efeito.
Como decorre do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2009, de 20.09[2], que o recorrente convoca, que se debruçou detalhadamente sobre o assunto, “a antecipação da liberdade condicional não poderá, na letra, deixar de constituir uma «colocação» ou «adaptação» antes do tempo devido, isto é, do tempo em que, como pressuposto, a lei determina que possa ser concedida a liberdade condicional”.
E, a respeito dos pressupostos formais, nomeadamente, prazos e tempos, ali se explicita:
«(…) relativamente aos pressupostos formais, a estatuição do artigo 62.º do CP tem, apesar da remissão, elementos próprios que se conjugam em conexão com a norma para que remete, formando a sua completude.
O espaço de autonomia e de previsão, que não está completo sem a remissão mas se não esgota na remissão, está na coordenação entre os momentos fixados no artigo 61.º do CP - metade; dois terços; cinco sextos da pena (pressuposto formal da liberdade condicional) e o tempo de antecipação para início do período de adaptação, que, valendo como tempo autónomo na previsão exclusiva do artigo 62.º para definir a anterioridade da antecipação, é determinado, a quo, pela definição dos momentos constantes da previsão da norma do artigo 61.º
A ligação entre a estatuição de uma e outra norma, e a mútua completude, só têm sentido por esta interpretação. De outro modo, retirar-se-ia sentido a uma e outra norma: ou não haveria período de antecipação para adaptação à liberdade condicional, ou a concessão da liberdade condicional, havendo período de adaptação, só poderia ocorrer para além dos tempos fixados no artigo 61.º do CP.»
Com efeito, como assinala Paulo Pinto de Albuquerque[3], o propósito do legislador foi precisamente o de antecipar os momentos normais de apreciação da liberdade condicional, incluindo o meio, os dois terços e os cinco sextos da pena.
Assim, a adaptação à liberdade condicional pode ser concedida um ano antes de o condenado atingir o meio, os dois terços ou, quando a pena for superior a seis anos, os cinco sextos da pena de prisão, desde que, em qualquer dos casos, estejam cumpridos, no mínimo, seis meses.
Nessa confluência foi fixada, mediante o antedito acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a seguinte jurisprudência: «[o] período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão».
Por seu turno, estatui o artigo 188º, n.º 1, do CEPMPL que “[o] condenado pode requerer ao tribunal de execução das penas a concessão de adaptação à liberdade condicional (…) a partir de dois meses antes do período máximo previsto para esse efeito no artigo 62.º do Código Penal”.
É, pois, inquestionável que a adaptação à liberdade condicional pode ser concedida a partir de um ano antes de se perfazer os preditos marcos temporais da pena em cumprimento, devendo ser requerida a partir de dois meses antes daquele.
Obviamente, o atingimento de qualquer daqueles marcos inviabiliza que se lance mão daquele instituto, pois, nesse caso, já estará em causa a própria liberdade condicional, e não a antecipação desta.
Significa isto que a faculdade de conceder a adaptação à liberdade condicional termina necessariamente quando se perfila a momento previsto na lei para a concessão da liberdade condicional correspondente, a meio da pena, aos dois ou cinco sextos da pena.
Com efeito, atingidos esses limites temporais, o que passa a estar em causa é a concessão da liberdade condicional, o que prejudica qualquer pedido de adaptação à liberdade condicional, ainda que aquela não venha a ser concedida, pois, por um lado, como decorre da própria formulação semântica, a adaptação à liberdade condicional corresponde a uma antecipação desta e, por outro, como se disse, depende da verificação de alguns pressupostos comuns à liberdade condicional, nomeadamente, de natureza material ou substancial, que variam consoante a fase do cumprimento de pena em causa [cfr. artigo 61º, n.º 2, als. a) e b), e n.º 3, do Código Penal], que, não se verificando, ditam a sucumbência de ambas as pretensões.
Outrossim importa sublinhar que, ao contrário do que sucede com a liberdade condicional, em que está expressamente previsto que nos casos em que não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância se renova de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão [cfr. artigo 180º, n.º 1, do CEPMPL], não há idêntica previsão para a adaptação à liberdade condicional [cfr. o artigo 188º, n.º 6, do mesmo diploma].
Assim, efetivamente, perante o quadro normativo vigente, o pedido de adaptação à liberdade condicional só pode ser formulado, nos sobreditos moldes, em três momentos da execução da pena de prisão – antes do meio, dos dois terços ou dos cinco sextos. Estes constituem, aliás, fatores incontornáveis de indexação dos requisitos materiais exigíveis consoante a fase da execução da pena.
Assim, por referência ao meio da pena, é necessário que se mostrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos substanciais:
- -Que seja possível efetuar um sólido juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade, que ocorrerá quando for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes [cfr. al. a), do n.º 2, do artigo 61º]; e
- -Um razoável juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade, o qual ocorrerá quando se perspetiva que a libertação se revela compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social [cfr. al. b), do n.º 2, do citado artigo].
Colocam-se, pois, simultaneamente, exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização e exigências de prevenção geral positiva.
Já quando esteja em causa a adaptação à liberdade condicional por referência aos dois terços da pena, apenas é exigível o preenchimento daquele primeiro pressuposto material, isto é, que se mostrem satisfeitas as exigências de prevenção especial por ser o condenado merecedor de um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento em liberdade, presumindo-se que o cumprimento de parte significativa da pena, per se, esbate as exigências de prevenção geral [cfr. artigo 61º, n.º 3].
O mesmo sucede relativamente aos cinco sextos da pena. Ao contrário do que acontece com a liberdade condicional[4], não há, como categoricamente afirma Paulo Pinto Albuquerque[5], «uma antecipação obrigatória à liberdade condicional obrigatória».
De tudo ressuma clarividente que a modulação legal dos regimes da liberdade condicional e da adaptação à liberdade condicional teve sempre em vista as finalidades das penas assinaladas no artigo 40º, n.º 1, do Código Penal, mormente, a ressocialização do condenado, com respeito pela dignidade deste, em plena observância dos princípios constitucionais subjacentes, nomeadamente, os consagrados nos artigos 1º, 13º, 18º, n.º 2, 27º, n.º 2, e 30º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
Revertendo ao caso dos autos, tendo sido atingido o marco dos dois terços da pena em 27.06.2025 e estando a ser efetuadas diligências com vista à apreciação da liberdade condicional, em cumprimento do imposto pelo estatuído no artigo 61º, n.º 3, do Código Penal, não podia o condenado, já depois de ultrapassada aquela data, concretamente em 14.07.2025, formular pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional.
Além de absolutamente intempestivo, o pedido de adaptação à liberdade condicional revela-se virtualmente inexequível e inócuo ou inútil, pois já estamos em plena fase de decisão sobre a concessão da liberdade condicional em si própria.
E, na eventualidade de não vir a ser concedida a liberdade condicional, tal pedido também não pode ser considerado tendo em perspetiva o próximo marco relevante – os cinco sextos da pena – por ser absolutamente prematuro em face do disposto no artigo 188º, n.º 1, do CEPMPL.
Em suma, bem andou o tribunal a quo ao indeferir liminarmente o pedido de adaptação à liberdade condicional formulado pelo ora recorrente, não tendo sido violado qualquer comando constitucional ou normativo legal, maxime os invocados pelo recorrente.
Como se afigura de meridiana clareza, a conclusão ora alcançada prejudica a segunda parte da questão colocada pelo recorrente supra enunciada em II-2.1.
Não obstante, importa assinalar que, ainda que o desfecho quanto à admissibilidade do pedido de adaptação da liberdade condicional fosse diferente, nunca este tribunal ad quem poderia apreciar e decidir se é de deferir aquela pretensão[6], pois estaria a atuar como tribunal de primeira e instância e não como tribunal de recurso, violando a garantia de duplo grau de jurisdição consagrada no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Improcede, pois, totalmente a pretensão recursiva.