1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro interpôs recurso obrigatório, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão naquele proferida “ dado que recusou a aplicação do artigo 8.º do RGIT, com fundamento em inconstitucionalidade, quando interpretado no sentido de que consagra ou autoriza uma responsabilização subsidiária por coimas aplicadas à sociedade, que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os administradores e gerentes.”.
2. A 17 de Maio de 2011 foi proferida decisão sumária a remeter para Acórdão da 1.ª Secção deste Tribunal, onde foi decidido dar provimento ao recurso.
3. Posteriormente, e por haver conflito jurisprudencial sobre a constitucionalidade da norma em causa, veio o Ministério Público interpor recurso obrigatório para o Plenário do Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Estamos perante uma reclamação para a conferência de uma decisão sumária. Como esta se ancorava no Acórdão n.º 35/2011, da 1.ª Secção, que encontrou oposição nos Acórdãos 24/2011, 26/2011 e 85/2011 da 2.ª Secção e, ao contrário do que se sustentou na decisão sumária, não se estava perante jurisprudência reiterada deste Tribunal, seria de deferir tal reclamação.
No entanto, sucede que foi proferido Acórdão pelo Plenário, para uniformizar a jurisprudência, não tendo o Acórdão n.º 437/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) julgado a citada norma, constante do artigo 8.º do RGIT, inconstitucional.
É esta a jurisprudência que cumpre agora aplicar.
III – Decisão
5. Assim, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Outubro de 2011.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.