13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr. a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Tal como resulta do Acórdão recorrido, o TCA Norte sufragou a decisão do TAF de Viseu de 03-12-08, por entender, em síntese, que se tratavam “(…) de vários e curtos períodos de tempo que não permitem uma resposta imediata por parte das várias entidades encarregues de velar pela administração da justiça e consequentemente ficam tais entidades impossibilitadas de promover quaisquer medidas que obstem a tais hiatos de tempo. Em conclusão, pode afirmar-se que todos os períodos de tempo em que ocorreu a paragem dos autos cíveis que correram os seus termos no Tribunal de Estarreja, se deveu a circunstâncias de facto que estavam fora do poder de controlo da Administração Estado e por isso não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade em virtude das mesmas nos termos do disposto nos arts. 20º e 22º da CRP, 483º, n.º1 do CC, 1º, 2º, 6º e 7º do DL n.º 48051 de 21/11/67 e 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem” (cfr. fls. 288).
Já o Recorrente considera, no essencial, que “(…) deve ser assacada responsabilidade ao Estado Português porque a paragem verificada nos Tribunais Civis devem-se a circunstâncias da exclusiva responsabilidade do Estado que tem por obrigação de criar as condições para que os processos tenham uma célere resolução” (cfr. fls. 295).
Do exposto decorre que a questão a dirimir passa, fundamentalmente, pelo acerto ou desacerto da tese acolhida no Acórdão recorrido em sede da responsabilidade do Estado no quadro do preceituado nos arts. 20º e 22º da CRP, 483º, n.º1 do CC, 1º, 2º, 6º e 7º do DL n.º 48051 de 21/11/67 e 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Sucede, porém que, contra o sustentado pelo Recorrente, não se mostra necessária a intervenção deste STA em prol de uma melhor aplicação do direito, na exacta medida em que se não evidência a existência de erro grosseiro imputável ao Acórdão recorrido, antes se inserindo a solução nele encontrada no espectro das soluções jurídicas plausíveis, atenta a matéria de facto dada como assente, designadamente, os períodos de tempo referenciados no citado aresto.
Por outro lado, a resolução das questões apreciadas no TCA não demandou a realização de operações exegéticas especialmente complexas, sendo certo que se trata de matéria sobre a qual já existe abundante jurisprudência deste STA, o que tudo nos permite concluir que tais questões se não assumem como particularmente relevantes em termos jurídicos.
Finalmente, também se não detecta um especial relevo social nas ditas questões, não se surpreendendo um qualquer interesse comunitário susceptível de, por si só, legitimar a admissão da revista, uma vez que os interesses em causa não ultrapassam significativamente os que são próprios das partes em litígio.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.