Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
AA, Recorrente nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, em que é Recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira, ambos melhor identificados nos autos em epígrafe, não se conformando com o douto Acórdão proferido nos autos, que deu provimento ao Recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira, revogando a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal Mirandela, vem do mesmo, interpor Recurso Excecional de REVISTA, para o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, com efeito devolutivo, nos termos do disposto no n.ºs 1, 2, 3, e 4 do art. 285.º, do artigo 286.º, do CPPT, a subir imediatamente nos próprios autos.
Alegou, tendo concluído:
I- Justifica a presente revista excepcional, por considerar que estão em causa questões, que revestem de importância fundamental pela sua relevância jurídica e respetiva capacidade expansiva – por ultrapassarem os limites da situação singular em causa e serem suscetíveis de se repetir nos traços teóricos em casos futuros – e, por via disso, porque a admissão do presente recurso se afigura absolutamente essencial e necessária, para uma melhor aplicação do direito, verificando-se igualmente, que o acórdão recorrido viola a lei substantiva, viola princípios constitucionais basilares e, ainda incorre em nulidade e erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, em resultado da mencionada violação legal, fundamentando a interposição do presente recurso.
Considerando, o Recorrente, que é necessária para uma melhor aplicação do direito, no que diz respeito: À aplicação dos artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil e art. 74.º, n.º 1, da LGT, violados com o presente acórdão; Invoca a nulidade, do mesmo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º CPC. O acórdão que se recorre viola o disposto no art. 60.º, n.º 2, do art. 23.º, n.º.4, art. 77.º, n.º 6, artigo 60.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4 todos da LGT, e o artigo 60.º do RCPIT, e art. 36.º, 38.º e 39.º do CPPT; O mesmo padece de erro na interpretação e aplicação da norma que fundamenta o ato – artigo 43.º, n.º 1 do RCPIT, e, Invocando ainda, a inconstitucionalidade do acórdão, por violação do artigo 267.º, n.º 1 e n.º 5, artigo 268.º, n.º 3, todos da CRP.
II- O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, que julgou Procedente, o recurso interposto pela Recorrida, revogando a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou a impugnação judicial intentada pelo Recorrente procedente e anulou as liquidações adicionais de IVA, do ano de 2008, com fundamento na preterição do exercício do direito de audiência prévia à notificação do projeto de conclusões do relatório de inspeção tributária.
III- Não se conformando com tal sentença, da mesma recorreu, a Autoridade Tributária e Aduaneira, para o Tribunal Central Administrativo do Norte, sucedendo que, na apreciação do Recurso interposto, o douto Acórdão recorrido deu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgou improcedente a impugnação deduzida pelo Recorrente.
IV- Ora, Recorrente não se conforma com o Acórdão proferido atendendo que este está ferido de invalidade, viola princípios constitucionais basilares, lei substantiva, diversa jurisprudência e, ainda incorre em erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa em resultado da mencionada violação legal, fundamentando a interposição do presente recurso. E, pese embora, o presente recurso verse apenas sobre violações legais, que caso não tivessem ocorrido impunham uma decisão diversa ao douto Tribunal a quo.
V- Para o que releva para o presente recurso, a douta sentença de primeira instância deu como provado – no que foi confirmado pelo douto acórdão recorrido, com exceção do facto n.º 16 da sentença, na medida em que se considerou provado que a devedora originária não foi notificada para exercer o direito de audição prévia relativamente ao projeto de conclusões do relatório de inspeção Tributária.
VI- Por seu turno, o douto Tribunal recorrido e concretamente no que se refere ao item 16, dos factos dados como provados em primeira instância considerou que, “Por conseguinte, não releva para efeitos de factos provados a redação do n. º16, o que resulta dos documentos do processo é que a AT emitiu um ofício em 10-10-2012, com a referência ...09, com a epígrafe “projeto de relatório da inspeção tributária”, dirigida ao representante legal de A..., Lda., Av. ..., ..., ..., ... ..., e, na mesma data, consta um registo coletivo dos CTT de 10-10-2012, com o RM ... 0 PT, dirigido a A..., Av. ..., .... Não consta dos autos que a carta referente ao ofício e registo foi devolvida com a menção “mudou-se”, apenas a AT assume declaradamente que tal aconteceu, mas sem qualquer respaldo documental, também sem qualquer relevância para efeitos da notificação. A recorrente defende que a notificação do projeto de conclusões do relatório da inspeção tributária concretizou-se por carta registada, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, da LGT e não por notificação pessoal, no local onde o notificando for encontrado como pugna o recorrido. Em face do que se vem expondo e dos factos relevantes para o efeito concatenado com o direito aplicável tudo aponta para que o recurso proceda como explicitaremos de seguida. Concluindo, “Por conseguinte, não se mostra violado o direito de audição pelo que não pode a sentença recorrida manter-se na ordem jurídica, impondo-se, julgar improcedente a impugnação deduzida.” Decidindo, “Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgar improcedente a impugnação.”
VII- O ora Recorrente não se pode conformar com o acórdão supra referenciado, que salvo melhor e douto entendimento, necessita de uma necessária e manifesta melhor aplicação de direito.
VIII- Tanto mais que, para fundamentar tal decisão, o Tribunal a quo faz referência a jurisprudência, e normas que não se aplicam ao caso sub iudice.
IX- Inexiste nos autos qualquer evidência, documento ou outro, que sustente e comprove que a devedora originária foi notificada para exercer o direito de audição prévia, referente ao projeto de conclusões do relatório de inspecção tributária.
X- O único documento que a Recorrida junta ao processo, em sede de contestação é um documento, em que se encontram vários números de registo, sem que exista qualquer carimbo, comprovativo de expedição via CTT, nada provando a esse respeito.
XI- Não provou a Recorrida, que o objeto postal em causa (contendo o projeto de conclusões do relatório) foi remetido por correio postal registado, inexistindo prova nos autos, da aceitação pelos correios e não tendo, em qualquer caso, havido devolução de tal expediente postal.
XII- Todavia, é sobre a Recorrida que recai o ónus da prova do envio e da receção da correspondência da notificação, prova essa, que não logrou fazer. Inexiste nos autos qualquer prova da recorrida ter efetuado a notificação à devedora originária do projeto de conclusões do relatório de inspeção.
XIII- Tanto não sucedeu, que o Tribunal ad quo, para fundamentar a decisão de dar provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida, pretendeu ele próprio, com base num documento interno da Recorrida, sustentar que a Recorrida fez prova, do que de facto não fez, o que não se pode aceitar.
XIV- As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, designadamente os atos de liquidação de tributos que concretizem uma alteração da situação tributária – o que é o caso. Cfr. art.º 38.º do CPPT.
XV- Não havendo no caso concreto qualquer inversão sobre o ónus da prova, é à Recorrida que cabe demonstrar os pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil), designadamente, que a inicial executada foi devidamente notificado do projeto de relatório em causa, demonstrando a AT que a carta foi por ela recebida – o que, não ocorreu.
XVI- Conta da página 13 do acórdão que se coloca em crise que, “Não consta dos autos que a carta referente ao ofício e registo foi devolvida com a menção “mudou-se”, apenas a AT assume declaradamente que tal aconteceu, mas sem qualquer respaldo documental, também sem qualquer relevância para efeitos da notificação”
XVII- Todavia, e sem qualquer prova documental ou outra, que o sustente, assume esse douto Tribunal que, “Como ressuma claro do processo foi enviada carta regista para o domicílio fiscal do sujeito passivo originário, pese embora alegar a recorrente, que a carta veio devolvida com a menção de mudou-se, tal facto não retira qualquer força à presunção de notificação derivada de ter sido enviada carta registada e para a morada do sujeito passivo”.
E ainda que,
XVIII- “Aliás, em sentido semelhante já decidiu o STA, a notificação para o exercício do direito de audição relativamente ao projeto do relatório final no procedimento de inspeção tributária deve ser efetuada por carta registada a enviar para o domicílio fiscal do sujeito passivo. A forma de proceder a essa notificação encontra-se regulada especialmente no RCPIT e perante o art. 43.º é irrelevante a devolução da carta em ordem a demonstrar que a notificação não foi validamente efetuada sempre que a devolução haja ocorrido porque o destinatário, apesar de lhe ter sido deixado aviso no seu domicílio fiscal para reclamar a carta na estação dos correios, não o fez.”
XIX- Do supra exposto resulta uma clara contradição na fundamentação que serve de base à decisão tomada no presente acórdão, que consequentemente gera nulidade do acórdão por oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 615º CPC. Este é um vício afeta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão.
XX- Pois, ou o Tribunal ad quo considera, que a notificação foi regularmente efetuada, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 60.º da LGT e nos termos do artigo 60.º do RCPIT, e portanto apela ao artigo 39.º do CPPT, ou considera que houve devolução de correspondência e portanto, faz apelo ao n.º 1, do artigo 43.º do RCPIT.
XXI- Não consta dos autos, que exista qualquer documento, emitido por entidade oficial e a coberto daquele alegado número de registo, que tenha vindo devolvido com a indicação “Mudou-se”. O que se verifica, e como bem se expõe no sentença do tribunal de primeira instância é que, “(…) essa referência encontramo-la a fls. 139 do PA, com o que parece ser uma alusão da própria AT relativamente a um outro documento (“ Devolvida c/Indicação Mudou-se”)”
XXII- Ora, do exposto resulta que inexiste nos autos, qualquer documento dos CTT, ou qualquer outra prova, que efetivamente, sem qualquer dúvida comprove, o efetivo envio da notificação por parte da Recorrida, para o exercício do direito de audição prévia, referente ao projeto de conclusões do relatório de inspeção.
XXIII- E, inexistindo qualquer inversão sobre o ónus da prova, é à Recorrente que cabe demonstrar os pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, e art.74.º, n.º 1, da L.G.T.), designadamente que a devedora originária foi devidamente notificada do projeto de relatório em causa, demonstrando a Recorrida, que a carta foi enviada e pela devedora originária recebida – o que, não aconteceu.
XXIV- À Recorrida cabia o ónus de demonstrar que efetuou a notificação de forma correta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais aplicáveis, que não fez. Competia à Recorrida provar a perfeição da notificação. Não o tendo feito, não se pode considerar provada a notificação da devedora originária para o exercício do direito de audição prévia ao projecto de conclusões do relatório inspetivo.
XXV- Por conseguinte, o Tribunal Central Administrativo e Fiscal do Norte, com tal decisão, violou as disposições legais supra identificadas (o artigo 38.º e 39.º do CPPT e viola os artigos 342.º do CC, 60.º, n.º 4 da LGT e artigo 60.º do RCPIT, e artigo 74.º, n.º 1 da LGT) e vários acórdãos dos Tribunais Superiores.
XXVI- Em virtude de tais violações legais, o acórdão recorrido incorre ainda em erro na apreciação das provas, na valoração dos factos dados como provados e na fixação dos factos materiais da causa visto que a lei, in casu, exigia uma certa espécie de prova para a existência do facto, que inexiste.
XXVII- Nesta senda, e com o presente recurso, o Recorrente pretende que o acórdão recorrido seja revogado, por atentar aos seus direitos de defesa, e por violar lei substantiva, respeitante à perfeição das notificações, artigo 38.º e 39.º do CPPT devendo, consequentemente, ser dado provimento à impugnação judicial.
XXVIII- O acórdão que ora se coloca em crise faz ainda uma errada interpretação e aplicação do artigo 43.º, nº 1, do RCPIT, mais concretamente do alcance da presunção de notificação que aí vem prevista.
XXIX- Não obstante, o Recorrente reiterar todo o anteriormente exposto, no que concerne à ausência de notificação por parte da Recorrida, à contribuinte, para exercer o direito de audição prévia, referente ao projeto de conclusões do relatório de inspeção, não podemos deixar de nos pronunciar, no que concerne à fundamentação do acórdão de que se recorre, e a sua alusão à presunção do artigo 43.º, nº1, do RCPITA.
XXX- Temos, pois, face ao preceito anteriormente melhor referido, que em sede inspetiva, o projeto de relatório há-de ter-se como notificado, operando a presunção prevista no n.º 1 do artigo 43.º, quando a notificação seja remetida através de carta registada para o domicílio fiscal do inspecionado e venha devolvida com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de o destinatário estar ausente em parte incerta.
XXXI- Para efeitos de operar tal presunção, a lei não prescinde (cfr. nº 2 do preceito) da comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela AT. Isto mesmo a jurisprudência tem evidenciado, reforçando a ideia do não funcionamento da presunção, em caso de devolução do expediente postal com a demonstração de não ter sido deixado o aviso ao destinatário – cfr. o Acórdão do STA, de 28/01/15, proc. n.º 394/12.
XXXII- Percebe-se bem, atentos os valores em jogo, a opção do legislador pela presunção de notificação quando em causa está a devolução da notificação do projeto de relatório, nas situações contempladas no artigo 43.º, n.º 1 do RCPITA: de um lado, o direito de defesa do contribuinte, do outro o dever da AT de prosseguir o interesse público de arrecadar a receita fiscal.
XXXIII- Há, contudo, um detalhe que não é despiciendo. É que a solução legal, de presunção de notificação perante a devolução do expediente postal, justifica-se quando o destinatário, apesar da comunicação para levantamento da carta, não a levanta, recusa-se a recebê-la ou não permite que seja contatado por estar ausente em parte incerta.
XXXIV- Nestes casos, a devolução da carta registada não impede que opere a presunção de notificação de quem demonstra, com a sua atuação, inércia ou desinteresse em receber a comunicação que os serviços lhe remeteram. Corroborando esta ideia, lê-se no acórdão deste TCA, de 21/05/20, proferido no processo nº 597/07.4BESNT, que a presunção já não funcionará “nos casos em que a Administração Tributária apenas demonstra que a carta contendo a notificação apresentada a registo dos CTT, (…), veio devolvida (não reclamada) sem qualquer indicação de que foi deixado aviso no receptáculo postal do destinatário, para proceder ao seu levantamento”.
XXXV- Ora, nada do supra exposto, aconteceu no caso concreto, e portanto, o caso dos autos não é subsumível à previsão da norma contida no n.º 1 do artigo 43.º do RCPITA, desde logo porque, a carta não veio devolvida, inexistindo qualquer informação quanto à existência de aviso deixado para levantamento da carta no domicílio do notificando.
XXXVI- E, mesmo que se considerasse, o que não se admite, que a carta foi devolvida à Recorrida e que da mesma constasse a indicação “Mudou-se”, tal não entra na previsão da norma, à data, e muito menos a ela se referem os acórdão trazidos à colação e que alegadamente fundamentam o acórdão de que se recorre.
XXXVII- Ora, só se poderá recorrer à presunção prevista no n.º 1, do artigo 43.º do RCPIT nos casos em que a carta tenha sido devolvida ao remetente, em primeira linha. E, posteriormente, funcionam os requisitos, que aquela norma faz depender, nomeadamente com indicação de não ter sido levantada, ter sido recusada ou com indicação que o destinatário se encontra ausente/parte incerta.
XXXVIII- Ora, nem numa interpretação expansiva, se pode concluir, que a alegada expressão “Mudou-se” se enquadra dentro de “não ter sido levantada, ter sido recusada ou com indicação que o destinatário se encontra ausente/parte incerta”.
XXXIX- Mas mesmo que assim fosse, o que não se admite, o Recorrente ilidiu a presunção legal (de notificação) que é uma presunção juris tantum, admitindo, portanto, prova em contrário.
XL- Já por seu turno, a Recorrida não logrou fazer prova do envio da carta registada, contendo o projecto de conclusões do relatório de inspeção – Ónus que sobre ela impendia.
XLI- Nesta senda se conclui, que nenhuma da jurisprudência sindicada no acórdão de que se recorre, se aplica ao caso concreto por não se encontrarem poderia reunidas as condições para que funcione a presunção do artigo 43.º, n.º 1, do RCPIT, que não tem aplicação no caso concreto, incorrendo o acórdão que se recorre em vício de violação de lei e erro na aplicação do direito e por conseguinte em falta de fundamentação.
XLII- Logo, forçoso é concluir, ao contrário do sindicado no acórdão de que se recorre, que a devedora originária, não foi legalmente notificada, para exercer o direito de audição do projecto de conclusões do relatório de inspeção.
XLIII- Ora, o dever/direito de audição prévia é um direito constitucional (art. 267.º, n.º 1 da CRP), que não está na disponibilidade da Recorrida, e cujas limitações estão expressamente previstas no art. 60.º, n.º 2 da LGT.
XLIV- A dispensa de audição prévia não está prevista na norma anteriormente citada.
XLV- Por conseguinte, a admissão da sua não realização é violadora do art. 267.º, n.º 1 da CRP, do art. 60.º, n.º 2 da LGT e do art. 23º, n.º 4 da LGT a artigo 60.º do RCPIT. XLVI- O direito de conhecer através da notificação o projecto do relatório da inspeção é um direito constitucional (art. 268.º, n.º 3 da CRP), não estando previstas quaisquer limitações.
XLVII- Por conseguinte, a admissão da sua não realização é violadora dos art. 268.º, n.º 3 da CRP, do art. 36.º do CPPT e do art. 77.º, n.º 6 da LGT.
XLVIII- Pois, a CRP, o CPPT, a LGT e o RCPIT, reconhecem o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhe digam respeito – nos termos do disposto nos artigos 267.º, n.º 5, 45.º, n.º 1 e 60.º, e 60.º, respetivamente.
XLIX- Efetivamente, não foi a devedora originária validamente notificada para o exercício do direito de audição, antes da liquidação, onde constasse o projeto de decisão e seu fundamento, em ordem ao previsto no art. 60 n.º 1, a) e 4 da LGT.
L- A inobservância desse dever de audição é fundamento de invalidade do ato por vício de forma.
LI- A omissão dessa audição constitui a preterição de uma formalidade legal do procedimento tributário conducente à anulabilidade do ato final da liquidação, como e bem, decidiu o tribunal de primeira instância.
LII- Mais cumpre expor, que consta do processo administrativo, que tanto para o início do procedimento inspetivo, como para declarar o fim do mesmo, com a conclusão do procedimento de inspetivo, a técnica responsável pelo procedimento de inspeção, dirigiu-se à residência do sócio gerente da devedora originária, para que o mesmo, assinasse os seus termos. Bem como, aquando da notificação do Relatório Final de Inspeção, a mesma dirigiu a competente notificação, para a morada do sócio gerente.
LIII- Concluindo-se de tal, que a Recorrida, não notificou a devedora originária do projecto de conclusões do relatório de inspecção, porque, efectivamente não quis.
LIV- E, assim sendo, o acórdão que se coloca em crise é nulo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º CPC, e violação de várias disposições legais, mormente, 342.º, n.º 1, do Código Civil e art. 74.º, n.º 1, da LGT, art. 60.º, n.º 2, do art. 23.º, n.º.4, art. 77.º, n.º 6, artigo 60.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4 todos da LGT, e o artigo 60.º do RCPIT, e art. 36.º do CPPT, artigo 43.º, n.º 1 e n.º 2, do RCPIT, artigo 267.º, n.º 1 e n.º 5, artigo 268.º, n.º 3, da CRP.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por Vs. Exas., deve o presente Recurso ser admitido e, a final, ser revogado o douto Acórdão recorrido, com as legais e devidas consequências, por assim ser de devida e costumada JUSTIÇA.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório da decisão recorrida.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois.
Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.
Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Como resulta claramente das conclusões do recurso que nos vem dirigido o recorrente pretende colocar em questão a matéria de facto relevada na decisão recorrida, bem como as ilações de facto que dessa matéria foram retiradas no acórdão recorrido relativamente à notificação para audição prévia.
Já anteriormente vimos que o Supremo Tribunal não se pode ocupar, por isso lhe estar legalmente vedado, da apreciação do julgamento que recaiu sobre a matéria de facto, pelo que, não pode o presente recurso ser admitido.
Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
Custas do incidente pela recorrente, com t.j. de justiça máxima.
D.n.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2023. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.