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ACÓRDÃO Nº 789/2021 Processo n.º 593/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa O Ministério Público intentou, no Juízo do Trabalho de Lisboa, uma ação declarativa, sob a forma de processo especial, contra A. ( a ora recorrente ), pedindo que se declare a nulidade da deliberação sobre a distribuição de bens da ré pelos associados, na sequência da sua extinção. O processo correu os seus termos neste tribunal com o número 9706/20.7T8LSB e culminou na prolação de sentença, datada de 26/11/2020, que julgou a ação procedente. Desta decisão recorreu a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte: “[…] Efetivamente, ainda que se conceda na natureza não preclusiva dos prazos estabelecidos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 456.º do CT, aceitando a natureza de prazos meramente ordenadores ou indicativos, cumpre aferir os limites da sua elasticidade! Nas mencionadas normas, o legislador estabeleceu prazos que entendeu que deviam ser reduzidos, curtos: 8 e 15 dias! Não estabeleceu, como o faz tantas vezes, prazos de um mês, 3 meses, 6 meses, 1 ano ou mais… Efetivamente, da fixação desses prazos, de 8 dias e 15 dias, traduz a ratio legis de que o interessado, no presente caso, a Recorrida, num prazo de um mês, seja, dois ou três, veja satisfeito o seu direito fundamental à certeza e segurança jurídicas, Ora, a tese em que assenta a douta sentença recorrida centra-se na dita natureza meramente ordenadora do prazo, conduzindo a considerar, complacentemente, como legal que o Ministério do Trabalho tenha cumprido a sua obrigação ao fim de cerca de mais de 9 meses, cerca de 281 dias depois, em vez dos 8 dias legalmente estabelecidos, portanto, mais de 40 vezes o prazo legal, mais sendo reforçada tal interpretação na douta sentença que se o Ministério Público, por sua vez, em vez de dar cumprimento ao prazo de 15 dias o tivesse extravasado, também não haveria caducidade pela mesma razão! Ora, extrapolando para o prazo conferido ao MP, por aplicação de um critério proporcional, para mero efeito de raciocínio e demonstração da omissão de apreciação do direito cometida na douta sentença recorrida, o prazo de 15 dias do Ministério Público, pode dizer-se, o dobro, conduziria a que a ação de declaração judicial de nulidade da deliberação pudesse ser intentada cerca de 20 meses depois, portanto, em 600 dias, i.e., num prazo mais de 40 vezes o legalmente previsto. Note-se que o exercício contabilístico sobre os prazos, que de acordo com a douta sentença seriam admissíveis, não está a indicar o que o Tribunal a quo considera ou considerou como prazos ou limites máximos para a prática dos atos, porque sobre isso nada disse, mas, especula-se, tão-só, prazos que considerou razoáveis, portanto, permitindo especular que, no entendimento do Tribunal a quo, poderão ser ainda ampliados por mais meses ou anos! Efetivamente, de acordo com o que vai exposto, sem perder de vista que, no presente caso, o Ministério Público cumpriu o seu prazo de 15 dias, caso tal não tivesse acontecido, a incerteza da Recorrente quanto à sua situação jurídica, quanto a saber sobre se o controlo de legalidade previsto pelo legislador (para um mês, dois ou três…) poderia arrastar-se por um período (mínimo) de 24 meses – e, por via do acolhimento dessa mesma tese, portanto, qualquer entidade ou cidadão que se encontre sujeito ou integrado em procedimentos regidos por prazos meramente ordenadores ou indicativos! É ostensivo que a interpretação e aplicação dos prazos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 456.º do CT, nos termos que foram realizadas pela douta sentença, constituem frontal violação ao Estado de Direito no que respeita à tutela da paz e seguranças jurídicas, a violação do Princípio da Segurança Jurídica ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa . […] Já a Recorrente não pode conceder, por grave violação dos direitos fundamentais, in casu, da Recorrente-associação em liquidação, que uma situação jurídica possa ficar indefinida por um período muitas vezes superior ao que o legislador concebeu para o estabelecimento da paz jurídica, da segurança jurídica! No presente caso, como alegado na contestação, a Recorrente, depois da remessa da deliberação ao MT, em conformidade com o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 456.º, e tendo a publicação do cancelamento do registo dos estatutos da associação, a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo, ocorrido no BTE, n.º 26, de 15 de julho de 2019, tinha a legítima expectativa, conferida pelas citadas normas, de, ao fim de uma ou duas semanas, tomar conhecimento da “apreciação fundamentada sobre a legalidade da deliberação”, emitida pelo serviço competente do ministério, e da sua remessa ao Ministério Público! Com o devido respeito, é ostensivo como tal apreciação é a negação do Estado de Direito naquele que é o seu mínimo: a submissão do Estado ao direito, às regras jurídicas! Em qualquer caso, e em particular, é chocante a desconsideração de deveres fundamentais assentes em explícitos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, dentre eles o Princípio da Segurança Jurídica, que está subjacente à fixação dos mencionados prazos, ainda que não preclusivos ou perentórios, mas meramente ordenadores, admitindo-se, por essa via, uma indefinição ilimitada da situação jurídica, no caso, a manutenção da “associação em liquidação” . […] 37. A interpretação e aplicação dos mencionados prazos estabelecidos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 456.º do CT, e em normas próximas relativas à constituição das associações e seus estatutos, ou em quaisquer outras instrumentos legislativos que consagrem prazos meramente ordenadores em situações análogas, é inaceitável que seja feita nos termos da douta sentença, a qual, perante toda a factualidade descrita e provada quanto aos vários prazos e datas e atos praticados, partindo da qualificação dos prazos como meramente ordenadores, desconsidera a existência de limites para o cumprimento desses prazos, limitando-se a reconhecer e declarar que a sua violação tem como única (potencial ou virtual) consequência legal “a eventual responsabilidade disciplinar de quem não remeteu atempadamente”. Tão-só! […] 40. exortando-se este Tribunal Superior, a uma tomada frontal de posição de rutura com as soluções de desrespeito pelos cidadãos, lato senso, de onde resulte um real respeito pelo Estado de Direito, em particular pela segurança jurídica, conformação decorrente do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (abreviadamente, CRP), tudo, por ter competência para tal sem que seja necessário provocar essa posição ao Tribunal Constitucional . […] 43. Consequentemente, deve considerar-se que superiores princípios que conformam o ordenamento jurídico nacional, de foro constitucional, como o da segurança e certeza jurídicas constituirão limite a qualquer interpretação que vise a ampliação de em dezenas de vezes os prazos legalmente estabelecidos . […] Os princípios basilares do Estado de Direito, in casu, os expressamente consagrados na Constituição da República Portuguesa, em particular o Princípio da Segurança Jurídica, constituem limite absoluto a que, por via da qualificação dos prazos legais estabelecidos para a apreciação e declaração de ilegalidade dos estatutos como meramente “ordenadores” ou “indicativos”, se possa reconhecer um qualquer direito-dever de ação judicial por parte do Ministério Público mais de vinte e cinco anos depois. Em absoluto, caducou o direito-dever de ação do Ministério Público no que respeita à alegação de ilegalidade do citado artigo 30.º dos estatutos e, portanto, a impossibilidade da declaração da sua nulidade, sendo legalmente válido o regime aí estabelecido, resultando assim uma solução para a liquidação e partilha da Recorrente que se apresenta conforme ao direito, negando o reconhecimento de um absoluto vazio legal quanto ao destino a dar aos bens da associação, permitindo a sua definitiva extinção, conduzindo tal colmatação, por um lado, à manutenção da integralidade dominial exigida pelo direito das coisas, e, por outro lado, o respeito pelo princípio da segurança jurídica e da liberdade de associação prevista no artigo. A interpretação e aplicação, pela douta sentença recorrida, do disposto no n.º 5 do artigo 450.º do CT, implica a inibição de cessar a atividade associativa, a qual constitui um direito dos interessados, integrando, naturalmente o direito (liberdade) constitucional de associação. Seja no direito constitucional de associação, seja da livre iniciativa económica empresarial inclui-se, natural e necessariamente, o direito a cessar as atividades subjacentes a tais atividades, portanto o direito, a liberdade de cessar as atividades e extinguir as pessoas coletivas de natureza associativa ou societária! No que respeito à liberdade de associação, consagrada no artigo 46.º da CRP, em particular no seu n.º 1, que consagra o direito à constituição de associações, e no n.º 3 que estabelece que “ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação”. Não se pode aceitar que o ordenamento jurídico integre a norma do n.º 5 do artigo 450.º, se interpretada e aplicada com o sentido realizado na douta sentença, na medida em que, limitando-se a decretar a proibição de distribuição dos bens, no âmbito da partilha consequente da liquidação da Recorrente, não decretando, nem a lei, nem tribunal, qualquer injunção, i.e., não estabelecendo qualquer solução legal “positiva”, qualquer regra sobre o destino a dar aos bens, por violação da lei fundamental do mencionado direito à liberdade de associação e de cessação da existência das associações estabelecido no artigo 46.º da CRP . […] (vi) A interpretação e aplicação dos prazos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 456.º do CT, nos termos que foram realizadas pela douta sentença, constituem frontal violação ao Estado de Direito no que respeita à tutela da paz e seguranças jurídicas, portanto, a violação do Princípio da Segurança Jurídica ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa – tudo, apesar e independentemente da massiva corrente jurisprudencial em que se sustentou a douta sentença recorrida, a qual tem sido fortemente posta em causa pela doutrina, por violação de direitos fundamentais dos cidadãos (lato senso) e, timidamente, por alguns tribunais ; (vii) É chocante a desconsideração de direitos fundamentais decorrentes em explícitos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, dentre eles o Princípio da Segurança Jurídica, que, necessariamente, está sempre subjacente à fixação de quaisquer prazos, ainda que não preclusivos ou perentórios, mas meramente ordenadores, em termos de se admitir, por essa via, como o fez a douta sentença recorrida, uma indefinição ilimitada da situação jurídica, no caso, a manutenção da “associação em liquidação”. […] (ix) (a) Pela brutal violação do prazo indicado pela lei, na medida em que o MT procedeu à comunicação ao fim de 281 dias, em vez de 8 dias, numa situação em que ao serviço competente apenas cabia e coube uma mera subsunção dos termos da deliberação à letra de uma norma legal, a saber do n.º 5 do artigo 456.º do CT – o que bem resulta do teor do ofício remetido ao MP; devendo considerar-se, em qualquer caso que o incumprimento em causa é violador da CRP, por violador do Princípio da Segurança Jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º do CRP ; […] (v) Afigura-se pertinente a aplicação do regime do direito-regra ou comum, do Código Civil, seja no âmbito da integração de lacuna, seja por via interpretativa, de acordo com a conclusão referida, supra, a qual vai de encontro à solução do citado n.º 2 do artigo 30.º dos estatutos da Recorrente, a qual, para além do determinado por deliberação dos associados considera, prioritariamente, “o que for de direito” e cuja validade é indiscutível, uma vez que de acordo com o disposto nos artigos 447.º e seguintes do CT, qualquer ilegalidade dos estatutos que pudesse fundamentar uma declaração judicial de invalidade estatutária, total ou parcial, no presente caso, do disposto no citado n.º 2 do artigo 30.º (v.g. por não incluir uma previsão “positiva” explícita do destino a dar aos bens em caso de partilha), está absoluta e definitivamente sanada, dada a constituição da associação por deliberação de associados tomada em 24 de novembro de 1993 e registados no Ministério do Emprego em 29 e abril de 1994 e publicados no Boletim do Trabalho e do Emprego em 15 de maio de 1994. Seria inconcebível num Estado de Direito e pelas razões de segurança jurídica mencionadas que os prazos previstos para o exercício de um qualquer direito-dever de ação judicial por parte do Ministério Público, ainda que meramente “ordenadores” ou “indicativos”, pudessem fundamentar qualquer invalidade ao fim de mais de vinte e cinco anos! […] (i) Viola a estatuição da CRP da ‘Liberdade de Associação’, prevista no artigo 46.º, a interpretação e aplicação a proibição estabelecida no n.º 5 do artigo 450.º, em termos que inibam a cessação da atividade associativa ou, mesmo, a cessação da (mera) existência jurídica da Recorrente, a qual constitui um direito dos interessados, integrando, naturalmente, o direito constitucional de associação – quando, como no caso da Recorrente, não tenha “associações” como associados ; (ii) No direito constitucional de associação, a “liberdade de associação”, bem como o da livre iniciativa económica-empresarial inclui-se, natural e necessariamente, o direito a cessar as atividades subjacentes a tais atividades, portanto o direito, a liberdade de cessar as atividades e extinguir as pessoas coletivas de natureza associativa ou societária, o que se retira do artigo 46.º da CRP, em particular no seu n.º 1, que consagra o direito à constituição de associações, e do n.º 3 que estabelece que “ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação”, pelo que a Recorrente não pode resultar condenada, por via da douta sentença recorrida, a manter-se indefinidamente como “associação em liquidação”; (iii) Portanto, viola a “liberdade de associação”, consagrada nos n.ºs 1 e 3 do artigo 46.º da Constituição a mencionada interpretação da norma contida no n.º 5 do artigo 450.º do CT, contida na douta sentença, considerando como fundamento para a declaração judicial da deliberação de distribuição dos bens pelos associados da Recorrente, impedindo a em execução dos termos da deliberação de dissolução e partilha da Recorrrente-associação, mais daí resultando ou concluindo-se pela inexistência de uma solução legal, de um destino dos bens da Recorrente . Termos em que, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, sob pena de grave e inaceitável violação do disposto no Código do Trabalho e de princípios e direitos fundamentais do Estado de Direito, em particular, o Princípio da Segurança Jurídica, e a Liberdade de Associação, consagrados na CRP, respetivamente, nos artigos 2.º e 46.º, deverá o presente Recurso ser julgado procedente […]. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.1. No Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido acórdão, datado de 24/03/2021, no sentido da improcedência do recurso. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] No caso concreto a DGERT procedeu ao cancelamento do registo e à publicação do respetivo aviso do BTE n.º 26, de 15 de julho de 2019 e a documentação destinada à apreciação da legalidade da deliberação deu entrada na Procuradoria em 30.04.2020. Como é bom de ver não é de caducidade do direito de ação que se trata, visto o direito de ação ter sido exercido por quem dispõe de legitimidade no tempo legalmente prescrito. O que está aqui em causa é a inobservância do prazo de tramitação pela entidade administrativa na pendência da fase administrativa . Como se menciona na sentença o Ministério do Trabalho: ‘não cumpriu o prazo de comunicação ao Ministério Público’. Remetendo-nos, de novo à sentença, ‘O prazo é definido como “o período de tempo dentro do qual um ato pode ser realizado (…) ou a partir do qual um outro prazo começou a correr (prazo dilatório ou suspensivo’. Os prazos podem ser dilatórios, perentórios ou meramente ordenadores. Os prazos perentórios estabelecem o período de tempo dentro do qual o ato pode ser praticado sendo que se o ato não for praticado nesse prazo, também apelidado de preclusivo, não poderá mais, em regra ser praticado. Os prazos ordenadores estabelecem um limite de tempo para a prática de atos, mas nem por isso perdem validade, se praticados após esse limite. [ … ] O prazo para o Ministério do Trabalho remeter ao Ministério Público os elementos para este promover a declaração judicial é um prazo meramente indicativo, pelo que nenhuma consequência podemos retirar da falta do seu cumprimento a não ser a eventual responsabilidade disciplinar de quem não remeteu atempadamente. No caso dos autos o Ministério Público cumpriu o prazo de quinze dias pelo que não pode a ré invocar a caducidade do direito de propor a ação.’ Subscrevemos o entendimento assim expendido. É evidente a ostensiva violação, no procedimento administrativo, da remessa pelo Ministério do Trabalho da documentação ao Ministério Público . Trata-se, porém, de tramitação procedimental relapsa cuja apreciação não cabe nesta ação . Aliás, a pretendida segurança adveniente daquele procedimento era ali controlável, não sendo legítimo invocar aqui a frustração de expectativas para fundamentar uma situação de caducidade do direito de ação. Os prazos legalmente estipulados para o envio da documentação que potencia a ação judicial são prazos meramente indicativos, ordenadores, nenhuma consequência extintiva se podendo retirar da sua inobservância. A pretendida aferição da elasticidade do prazo em causa poderia ser analisada numa perspetiva de exercício abusivo do direito, questão que não se evidencia por não se revelarem manifestamente excedidos os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito. É certo que do disposto no Artº 456º/6 do CT se retira a necessidade de acautelar que o exercício do direito de ação aconteça num prazo próximo do da publicação do aviso no BTE. E que no caso tal prazo se desencadeou muito para além do tempo previsível. Porém, daqui não se extrai a cominação pretendida – caducidade do direito de açã o. E muito menos que a interpretação e aplicação dos prazos previstos nos n.ºs 4 e 5 do Art.º 456.º do CT, nos termos que foram realizadas pela sentença, constitua frontal violação ao Estado de Direito no que respeita à tutela da paz e segurança jurídicas, a violação do Princípio da Segurança Jurídica ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no Art.º 2.º da CRP. Esta tutela, numa situação em que a Apelante não podia, legitimamente, contar com a estabilização da deliberação, pois não havia evidência do encerramento do procedimento administrativo, não sai beliscada. Muito embora fosse desejável, em presença da lei, uma célere tramitação, o atraso na mesma não é de molde a ferir os princípios invocados . Também não belisca a liberdade de associação, pois, tendo-se criado um entrave à estabilização da deliberação, não se inibiu a cessação da atividade associativa. A liberdade de associação, prevista no Artº 46º da CRP, traduzindo-se num direito de conteúdo positivo e negativo – constituir e não constituir ou integrar associações – comporta, em si mesma, procedimentos institucionais aos quais é inerente o estabelecimento de prazos. A inobservância dos mesmos por parte das entidades administrativas envolvidas no procedimento, não podendo inviabilizar o direito, pode ter o efeito de retardar a produção dos efeitos desejados, sem que, com isso, se macule a CRP. Nem toda a violação da lei constitui uma violação de direitos constitucionais. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.2. A recorrente requereu o “ suprimento de nulidades e a reforma ” do acórdão de 24/03/2021, pretensão que viu indeferida por acórdão de 26/05/2021. 1.2. A recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] [Vem] interpor recurso para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão proferido em 24 de março de 2021, peio Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), com os seguintes fundamentos: Questão prévia, Em 24 de março de 2021 foi preferido pelo TRL o mui douto acórdão que manteve a sentença proferida no processo 9706/20.7T8LSB que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho – Juiz 7 A Recorrente, requereu à Conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, o suprimento de nulidades e a reforma do douto acórdão, sendo que em 26 de maio de 2021 o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu no douto acórdão que manteve aquele de 24 de março de 2021. A. Os princípios constitucionais violados A.1. O Princípio da Segurança Jurídica, ínsito no Princípio do Estado de Direito, plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa – este princípio foi violado pelo douto acórdão do TRL ao não reconhecer limites aos ditos prazos meramente ordenadores ou indicativos, determinando que a inobservância do prazo previsto no n.º 5 do artigo 456.º do Código do Trabalho, mesmo que em 40 vezes, o prazo de 8 dias fixado nessa norma, não tem como consequência a caducidade do direito-dever do Ministério Público promovera ação com vista à declaração judicial de nulidade da deliberação, portanto, não reconhecendo quaisquer limites a tais prazos, incluindo ao fixado no n.º 6 do mesmo artigo 456.º. A.2. O Princípio ou Direito da Liberdade de Associação, plasmado no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa – o mesmo douto acórdão, pela interpretação e aplicação feita do disposto no n.º 5 do artigo 450.º do Código do trabalho, violou o Princípio ou Direito da Liberdade de Associação, ao interpretar e aplicar tal norma nos termos, supra, mencionados, ao considerar que no procedimento de dissolução-liquidação da Recorrente, por revestir a natureza de associação de empregadores, os respetivos bens não podem ser distribuídos pelos associados, exceto quando estes sejam associações, não integrando o ostensivo vazio legal verificado no caso da Recorrente, a saber, o de não ter desde a constituição até à liquidação (por impossibilidade natural e legal) qualquer associado com a natureza de associação, por a sua natureza e finalidade associativa não é e nunca foi compatível com ter como associados qualquer associação. Consequentemente o não reconhecimento e colmatação de tal lacuna legal, a integrar pelo direito comum, implica manter eternamente o elemento patrimonial do substrato da pessoa coletiva, in casu, da Associação-Requerente. Em suma, tendo uma associação como associados apenas empresas/sociedades, o douto acórdão retira, da citada norma, a impossibilidade (literal) de, em caso de extinção associação, de esta distribuir o património por entre os associados quando nenhum tenha a natureza de associação, não permitindo, por via da douta interpretação e aplicação do direito realizado no douto acórdão do TRL a total e definitiva extinção da aqui Requerente-associação. B. As peças processuais em que a recorrente suscitou as questões da inconstitucionalidade B.1. O Princípio Constitucional da Segurança Jurídica, foi suscitado pela Recorrente nas seguintes peças processuais: (i) Na contestação, deduzida à douta petição inicial do Ministério Público, em particular, nos artigos 35., 39., 55 e no n.º 1 do Pedido. (ii) No recurso para o TRL da douta sentença da 1.ª instância, em particular, nos artigos 28., 32., 36., 40. e 43. e nas Conclusão desse recurso, nos pontos I. (vi), I. (vii) e I. (ix, a), III (v) e no Pedido. (iii) No requerimento para a conferência do TRL, tendo por objeto o douto acórdão proferido, nos pontos I.1.(4. a 6, 12, 16, 20., 21., 24, 28.) e ponto II (33 e 37), e respetiva conclusão- pedido. B.2. O Princípio ou Direito da Liberdade de Associação, foi suscitado pela Recorrente nas seguintes peças processuais: (i) No recurso para o TRL da douta sentença da 1.a instância, em particular, nos artigos 85., 86. 87., 88., e nas Conclusões desse recurso, nos pontos IV. (i), IV. (ii) e IV. (iii). (ii) No requerimento para a conferência do TRL, tendo por objeto o douto acórdão proferido, nos pontos I.1.(3.). e respetiva conclusão-pedido. Nestes termos, ao abrigo do disposto nos arts. 280.º, n.º 1, al. b), da CRP, 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.ºs 1, al. b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15-11, vem requerer-se a V. Exa. se dignem admitir o presente recurso, seguindo-se a ulterior tramitação prevista nos arts. 76.º e seguintes da citada Lei. […]” (sublinhados acrescentados). O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] Desde logo, a recorrente não enunciou, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, sendo certo que o momento adequado para tal suscitação seriam as alegações de recurso [o requerimento de reforma inicia um incidente pós-decisório, que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência constitucional, não é o momento processualmente adequado à suscitação, pela primeira vez, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 487/2018, no ponto 9. da sua fundamentação, e demais jurisprudência aí citada)]. Invocou, é certo, a violação de preceitos e princípios constitucionais (cfr. item 1.1., supra). Todavia, percorrendo os pontos nos quais a recorrente afirma ter suscitado a questão de inconstitucionalidade [artigos 28.º, 32.º, 36.º, 40.º, 43.º, 85.º, 86.º, 87.º e 88.º e conclusões I. (vi), I. (vii), I. (ix, a), III (v), IV. (i), IV. (ii) e IV. (iii)], verifica-se que nunca o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, ainda que os argumentos da recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pela própria recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) a recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente. Esse ónus não se observa pela genérica remissão para preceitos legais ou para a interpretação adotada na decisão recorrida, sem a enunciar com precisão. Pelo contrário, seja nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação, seja no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente mostra que não visa sindicar qualquer norma, mas apenas, e diretamente, a decisão de mérito, ou seja, a aplicação do direito aos factos, no plano infraconstitucional. A inconstitucionalidade é associada, substancialmente, à decisão, e não, incidentalmente, a qualquer norma que lhe tenha servido de critério. A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo da recorrente. Trata-se de um pressuposto da legitimidade para recorrer. Consequentemente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade ao recorrente, e por falta de dimensão normativa do recurso, este não se mostra admissível. 2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]”. 1.2.3. Inconformada com esta decisão, dela reclamou a recorrente para a conferência, invocando o que ora se transcreve: “[…] I. Questão prévia – a violação do n.º 1 do artigo 78.º-A pela douta decisão sumária ao decidir que o "recurso é inviável", concluindo que não é "admissível" por ilegitimidade do recorrente Em cumprimento do princípio da economia processual e pelo elevado respeito à Conferência do Tribunal Constitucional, cumpre, sumária e sinteticamente dizer: O art. 78.º-A da LTC prevê que o "exame preliminar e decisão sumária do relator" confere ao M.I. Relator a competência para proferir decisão sumária do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos seguintes casos, que se retiram do n.º 1 – se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso; ou que – a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal; ou – por ser manifestamente infundada. Ora, a Mui douta decisão sumária de que aqui se reclama, como se retira do ponto 22., é a de que o "recurso é inviável", por via do declarado na parte final do mesmo ponto 2.2, por ilegitimidade do recorrente por, supostamente, não ter observado o ónus previsto no artigo 72.º, nº 2, da LTC, e por falta de dimensão normativa do recurso – concluindo pela inadmissibilidade do recurso. Não se compreende a copulativa "e". Se é entendido que a ilegitimidade resulta do não cumprimento do ónus previsto no nº 2 do art. 72.º da LTC, por esta via, terá sido entendido que a Recorrente não suscitou perante o Tribunal da Relação de Lisboa "a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado, em termos de estes estar obrigado a dela conhecer." No seguimento do expendido no ponto 22., na parte final do ponto 2.3. que se "[impõe-se] assim uma decisão de não conhecimento do recurso", antecedido pela declaração de que não há lugar ao "convite" previsto no nº 5 do art. 75.º-A, do que a Recorrente, ainda que com base na mera letra da norma possa concordar, já não pode concordar, com base em adequados critérios interpretativos e, em particular, no cumprimento do direito constitucional à "tutela jurisdicional efetiva", como se alegará, infra. Sem conceder na ilegalidade da Mui douta decisão sumária, por violação, do disposto no n.º 1 do art. 78º-A da LTC, por entender a Recorrente que, para além de não resultar claro qual o fundamento da decisão, em qualquer caso não pode aceitar que não tenha suscitado perante o Tribunal da Relação de Lisboa "a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado, em termos de estes estar obrigado a dela conhecer" . Efetivamente, da própria fundamentação da Mui Douta Decisão Sumária resulta de modo tão ostensivo o cumprimento do dito ónus pela Recorrente, bem como na identificação de todas as alegações relevantes que constam, a final, do Recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, sem prejuízo do reconhecimento pela Recorrente, de algumas deficiências na alegação. Consequentemente, ainda se admitindo deficiência de alegação, não se admite que não tenham sido suscitadas as inconstitucionalidades em termos de se reconhecer dimensão normativa ao recurso . É ostensivo que a Recorrente não visa uma recurso (ordinário) do douto acórdão do TRL, mas um controlo normativo do nº 5 do artigo 450.º e dos ns.º 5 e 6 do artigo 456.º todos, do Código do Trabalho! É inegável essa finalidade de controlo normativo que justifica o recurso apresentado ao Tribunal Constitucional. Com o devido respeito, tal deveria ter sido reconhecido pelo Mui Ilustre Relator, decidindo pela admissibilidade do recurso ou, no mínimo, verificando deficiências elou imprecisões, no cumprimento do requisito (ónus) do n.º 2 do art. 72.º deveria convidar a Recorrente a corrigir o recurso apresentado, aí concretizando, explicitando, o dito requisito, em termos de não resultarem dúvidas sobre a finalidade de controlo normativo por visado como recurso. II. O convite para aperfeiçoamento do recurso – o art. 75.º-A, n.º 5, da LTC e o art. 20.º da CRP Foi declarado na Mui douta decisão sumária que "não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação e a desconformidade do objeto, daí retirando que não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC — a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção." Essa é a interpretação literal da mencionada norma, mas que, em casos como o presente, dos elementos citados no fundamento da Mui douta decisão, no que se refere às alegações de recurso da Recorrente para o TRL, com estrito seguimento dos pontos identificados pela Requerente .com a menção "em particular"), a final, do recurso apresentado, apenas por estes excertos pode concluir-se, claramente, pelo pedido da Recorrente do controlo normativo da constitucionalidade do n.º 5 do artigo 450.º e dos ns. 5 e 6 do artigo 456.º todos, do Código do Trabalho. E, se reservas ou dúvidas houvesse por parte do Mui Ilustre Relator, em boa realização do direito constitucional a uma "tutela jurisdicional efetiva", prevista no art. 20.º da CRP, deveria ter convidado a Recorrente a esclarecer/explicitar, em vez de decidir, sem mais, pelo não conhecimento do recurso . Sem conceder, e independentemente de qualquer aperfeiçoamento por via do "convite" III. A recorrente enunciou perante o Tribunal da Relação de Lisboa questões de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa A Recorrente não se pode conformar com a declaração na Mui douta decisão sumária que "a recorrente não enunciou perante o Tribunal da Relação de Lisboa qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa", o que resulta contrariado pelos próprios fundamentos integrantes da Mui douta decisão sumária, em particular no que se refere, precisamente, às alegações de recurso apresentadas pela recorrente ao Tribunal da Relação de Lisboa, como, a seguir, melhor se demonstra. Com o devido respeito pela Mui douta Decisão Sumária, dos seus próprios fundamentos, em particular, da citação dos extratos das alegações apresentadas pela Recorrente no recurso apresentado ao Tribunal da Relação de Lisboa, não se pode aceitar a afirmação-conclusão que a recorrente aí não enunciou questões de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa. A Recorrente reconhece e penitencia-se por, em excessivo cumprimento do dever de colaboração com o Tribunal Constitucional, em vez de se limitar a identificar "a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade", como estatui o n.º 2, in fine, do art. 75.º-A da LTC, identificou, concretizou vários pontos das peças: contestação; recurso para TRL; requerimento de reforma do douto acórdão do TRL. Diversamente, e com o devido respeito, a Recorrente entende que o Mui Ilustre Relator, não poderia ter desconsiderado em absoluto o alegado na primeira peça — a contestação considerando apenas os excertos das alegações de recurso para o TRL , concedendo-se apenas que tenha considerado não atendíveis as questões suscitadas no requerimento de reforma do acórdão do TRL, por iniciar "um incidente pós-decisório" Sem conceder, na desconsideração indevida da "contestação", peça que foi identificada, entende a Recorrente que para a boa decisão da presente reclamação é essencial centrar a atenção na cuidada análise das alegações do recurso para o TRL, tendo especialmente em conta: (i) os excertos que constam do relatório-fundamento da Mui douta decisão sumária, não se cingiram (e bem, no entender da Recorrente) aos artigos das alegações para o TRL identificados pela Recorrente (que identificou, em B.1., quanto ao Princípio da Segurança Jurídica, os artigos 28., 32., 36., 40. e 43.), como melhor se retira de págs. a 3 da douta decisão sumária; diversamente, já se cingiu aos artigos identificados pela Recorrente, em B.2., quanto ao Princípio ou Direito da Liberdade de Associação, (85., 86. 87. 88), como melhor se retira de págs. a 4 da douta decisão sumária; (ii) diverso critério foi utilizado na apreciação dos pontos das conclusões, em que a Mui Douta Decisão Sumária se cingiu aos pontos identificados pela Recorrente, a saber: em B. 1., quanto ao Princípio da Segurança Jurídica, aos pontos I. (vi), I. (vii) e I. (ix, a), III (v); em B.2., quanto ao Princípio ou Direito da Liberdade de Associação, a todos os pontos das conclusões do recurso e que foram identificados pela Recorrente, a saber aos pontos IV. (i), IV. (ii) e IV. (iii). Ora, resulta bem claro que o Mui Ilustre Relator não se considerou delimitado na sua análise pelos artigos das alegações identificados pela Recorrente, mas, já quanto aos pontos das conclusões limitou-se, tal e qual, a considerar os identificados pela Recorrente, com prejuízo para alcançar a boa decisão de direito, a saber, com o devido respeito, a de admissão do recurso. Repete-se, que a identificação, a final, do recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, como declarado, constituiu zelo de cumprimento do dever de colaboração, na medida em que a LTC apenas exige que seja identificada a peça — in casu, o recurso para o TRL. Sem qualquer laivo de reserva mental ou má-fé a Recorrente evidenciou os ditos pontos das alegações de recurso, destacando-os "em particular", contudo, como enunciado, o Mui Ilustre Relator não se considerou limitado a tal identificação . Ora, assim como extravasou a mencionada identificação pela Requerente dos artigos das alegações, havia de ter extravasado, também, para uma completa fundamentação da sua decisão, os pontos das conclusões do recurso que foram identificados pela Recorrente – o julgador não resulta limitado nem eximido da sua apreciação para efeitos de fundamentar a decisão sobre a admissibilidade do recurso Concretizando: De modo sumário e remetendo para o teor das peças mencionadas, e dando-o aqui por integralmente reproduzido, do que vai acabado de expor, na apreciação da presente reclamação exorta-se à devida consideração do seguinte: Dos mencionados artigos das alegações do recurso para o TRL e aos excertos das respetivas conclusões, verifica-se, sem prejuízo de deficiência de redação ou repetida menção ao decidido no douto Acórdão do TRL, que o que a Recorrente alegou (para além da peça de contestação), nas alegações de recurso e enunciou nas conclusões, consubstancia o suscitar da inconstitucionalidade das normas aí consideradas, a saber: no artigo 456.º do Código do Trabalho, os ns. 5 e 6 ̶ que estabelecem os prazos ordenadores, no que foi alegado, est á em causa a fundamenta ção de inconstitucionalidade dessas normas, que fundamenta um pedido de controlo da legalidade pelo Tribunal Constitucional quanto a declarar se é conforme à Constituição que a natureza de prazos ordenadores permita que sejam cumpridas em momento dezenas de vezes superior ao indicado na lei, como melhor foi enunciado nas alegações ̶ tendo alegado a Recorrente a viola ção do Princ ípio Constitucional da Segurança Jurídica, ínsito no Princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.º da CRP ; no artigo 450.º, n.º 5, está em causa a fundamentação de inconstitucionalidade dessa norma, que fundamenta um pedido de controlo da legalidade pelo Tribunal Constitucional, assim tal norma contenha a solução resultante da interpretação e aplicação declarada no douto acórdão do TRL, de não permitir a distribuição dos bens aos associados, salvo quando estes sejam associações, o que, em casos como o sub judice, o da Recorrente, por natureza legal e estatutária, não podem existir associados que sejam "associações", por isso, impedindo tal norma a definitiva e total produção de efeitos da liquidação da associação deliberada pelos seus associados. Portanto, trata-se de um pedido de controlo da legalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 450.º do CT, na medida em que a sua interpretação no sentido da impossibilidade de distribuição dos bens nos mencionados casos, constituir uma violação do Princípio ou Direito da Liberdade de Associação, com consagração nos ns.º 1 e 3 do art. 46.º da CRP . A final, e por aqui se tratar, apenas, de reclamação da Mui douta decisão sumária de não admissão do recurso, e não das alegações de recurso que têm lugar após a sua admissão, cumpre submeter à superior apreciação desta Conferência a confirmação de que, efetivamente, desde as alegações de recurso para o TRI- até ao presente recurso para o TC, a Recorrente suscitou pertinentes questões de constitucionalidade, que justificam o controlo da constitucionalidade do respetivo caráter normativo e não qualquer suscitou ao TC qualquer controlo jurisdicional do douto acórdão proferido pelo TRL, disso são manifestações ostensivas; (i) as conclusões do ponto IV. (i), (ii) e (iii) do recurso para o TRL, completamente reproduzidas nas pág. 5 da Mui douta decisão sumária, no que respeita à questionada inconstitucionalidade do n.º 5 do art. 450.º quanto à alegada violação do Princípio ou Direito da Liberdade de Associação, para o que foi e é pedido o controlo da constitucionalidade da norma, portanto o controlo normativo ; (ii) quanto à violação do Princípio da Segurança Jurídica pelos ns. 5 e 6 do art. 456.º do CT, pela leitura conjugada dos pontos das conclusões de recurso, não só dos excertos dos pontos I. (vi), I. (vii), I. (ix)a) e III. (v) integrantes da Mui douta decisão sumária (pág. 4 e 5), mas também, dos pontos I. (iii), I. (v), I. (viii), I. (ix)b), c), e III. (ii), III. (iii) e III (iv) . 24. Exemplificativamente, quanto aos mencionados ̶ não considerados na Mui douta decisão sumária –, pontos I (viii) e I (ix)b), c): III . (...) (viii) A interpretação e aplicação dos mencionados prazos estabelecidos nos ns. 5 e 6 do artigo 456.º do CT, e em normas próximas relativas à constituição das associações e seus estatutos, ou em quaisquer outras instrumentos legislativos que consagrem prazos meramente ordenadores em situações análogas, é inaceitável que seja feita nos termos da douta sentença, a qual, perante toda a factualidade descrita e provada quanto aos vários prazos e datas e atos praticados, partindo da qualificação dos prazos como meramente ordenadores, desconsidera a existência de limites para o cumprimento desses prazos, limitando-se a reconhecer e declarar que a sua violação tem como única (potencial ou virtual) consequência legal "a eventual responsabilidade disciplinar de quem não remeteu atempadamente". Tão-só ! (ix) no presente caso, a requerida caducidade deve ser reconhecida sem reservas, pelo menos, pelas seguintes razões: […] (b) Pelo interesse público em causa, que não se vislumbra, estando em causa um mero aspeto patrimonial, diversamente dos interesses ou valores subjacentes ao procedimento disciplinar e ao processo penal que, sem conceder, justificam a bondade das soluções que não consideram quaisquer limites aos ditos prazos meramente ordenadores nos inquéritos; (c) Pela ratio legis subjacente ao estabelecimento pelo legislador do CT dos mencionados para intentar a ação judicial de declaração de nulidade de uma deliberação social, a qual, em regra, é invocável a todo tempo e por qualquer interessado, alinhando pelo princípio da preservação das deliberações sociais, de resto, característico do regime previsto no Código das Sociedades Comerciais quanto à invalidade das deliberações ̶ tendo consagrado equivalente solu ção (expedita), no artigo 447. º do CT, quanto aos estatutos das associa ções; se o legislador do Código do Trabalho aceitasse manter indefinidamente em crise a validade da deliberação, não teria fixado os mencionados prazos, i.e., não teria estabelecido os prazos mencionados nos artigos 447.º e 456.º do CT como pressuposto da intervenção judicial da referida declaração de nulidade . Nestes termos A Reclamante entende que o recurso por si interposto, objeto da Decisão Sumária de não conhecimento preenche os requisitos cumulativos da admissibilidade de um recurso ao abrigo da LTC, em especial da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º n.º 2 do art. 72.º ns. 1 e 2 do art. 75.º-A, padecendo a Mui douta decisão sumária de não admissibilidade do recurso de ilegalidade, em particular, por violação do disposto no n.º 1 do art. 78.º-A. Pelo que, Requer-se, Que seja reconhecida a ilegalidade da douta Decisão Sumária de não conhecimento do recurso interposto pela aqui Reclamante, sendo admitido o recurso, sendo proporcionado à Reclamante a apresentação das respetivas alegações de recurso, tudo, com vista a que o Tribunal Constitucional, em plena realização do Direito, aprecie as questões de inconstitucionalidade suscitadas pela Reclamante junto do Tribunal da Relação em razão da interpretação e aplicação, por esse tribunal, das normas identificadas no recurso. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pelas seguintes razões: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 467/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Demonstra-se na douta Decisão Sumária que a recorrente, nem durante o processo, ou seja, perante o Tribunal da Relação de Lisboa que proferiu o acórdão recorrido, nem perante o Tribunal Constitucional, no requerimento de interposição do recurso, identificara qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa. 3.º Efetivamente, na alegação apresentada pela recorrente no recurso que interpôs para a Relação de Lisboa foi invocada a violação de preceitos e princípios constitucionais, mas não numa “perspetiva normativa”. 4.º Certamente essa a razão porque a Relação de Lisboa, apreciou a invocada violação das normas constitucionais, fazendo-o, porém, no âmbito das concretas circunstâncias, sendo que algumas delas até estão ausentes na identificação das questões levadas a cabo pela recorrente. 5.º Por exemplo, quanto à primeira questão – respeitante a uma certa “interpretação” do artigo 456º, nº 5, do Código do Trabalho – e à invocada violação da tutela da paz e segurança jurídica (artigo 2.º da Constituição), afirmou-se no acórdão: “Esta tutela, numa situação em que a Apelante não podia legitimamente contar com a estabilização da deliberação, pois não havia evidência do encerramento do procedimento administrativo, não sai beliscada. Muito embora fosse desejável, em presença da lei, uma célere tramitação, o atraso na mesma não é de molde a ferir os princípios invocados.” 6.º Já quanto à segunda questão, respeitante à “interpretação e aplicação feita do disposto no n.º 5, do artigo 450.º do Código do Trabalho”, é, porventura, ainda mais evidente a ausência de normatividade, pois a recorrente considera ser violador da Constituição o regime que concretamente foi aplicado no “procedimento da dissolução-liquidação da recorrente”. 7.º Naturalmente que, como se esclareceu na douta Decisão Sumária, faltando um requisito de admissibilidade do recurso, não se justificava ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC. 8.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, por falta de dimensão normativa das questões suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (o que conduz à ilegitimidade da recorrente) e das questões indicadas como objeto do recurso. Entende a recorrente, em primeiro lugar, que o relator não podia ter lançado mão da faculdade de proferir decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. No entanto, o referido preceito prevê expressamente quem um dos casos em que é possível proferir decisão sumária é o não conhecimento do objeto do recurso, hipótese que se apresenta em alternativa às demais. Quer a falta de dimensão normativa do objeto do recurso, quer a ilegitimidade da recorrente constituem fundamentos de não conhecimento, possibilitando o uso da faculdade prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. De todo o modo, sempre se acrescentará que não ocorre, nos fundamentos da decisão sumária, qualquer contradição. A falta de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida conduz à ilegitimidade da recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a falta de objeto normativo do recurso também obsta à sua admissibilidade, por ser desconforme às competências do Tribunal Constitucional. Cada um destes fundamentos, a verificar-se, basta para suportar o sentido da decisão reclamada (não conhecimento do objeto do recurso). No mais, as razões da discordância da recorrente, nesta parte, assentam na discordância dos fundamentos da decisão (entende que foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e que o recurso tem objeto normativo) e já não do uso da faculdade prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC numa hipótese em que se verifique ilegitimidade ou objeto de recurso inidóneo. Conclui-se, consequentemente, pela regularidade do uso da faculdade prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pelo relator, nos presentes autos. 2.2. A recorrente, inconformada com a decisão sumária do relator, afirma que, seja na suscitação perante o tribunal recorrido, seja no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, delimitou questões normativas. No entanto, a reclamação evidencia uma incompreensão do que seja uma questão normativa . Uma norma adequadamente delimitada, com autonomia formal e substancial, não se confunde com preceitos legais, nem com a mera remissão para os termos da sua aplicação na decisão recorrida. Como se dá conta na decisão sumária, levantar questões de conformidade constitucional não equivale a levantar questões dessa natureza com dimensão normativa , sendo que apenas estas são aptas a moldar o pretendido recurso de fiscalização concreta. As questões indicadas pela recorrente na reclamação não constituem normas reconhecíveis como objeto de um recurso normativo. Concretamente, apresentar a questão da “[inconstitucionalidade do] artigo 456.º do Código do Trabalho, os n. os 5 e 6 ̶ que estabelecem os prazos ordenadores, no que foi alegado, est á em causa a fundamenta ção de inconstitucionalidade dessas normas, que fundamenta um pedido de controlo da legalidade pelo Tribunal Constitucional quanto a declarar se é conforme à Constituição que a natureza de prazos ordenadores permita que sejam cumpridas em momento dezenas de vezes superior ao indicado na lei, como melhor foi enunciado nas alegações ̶ tendo alegado a Recorrente a violação do Princípio Constitucional da Segurança Jurídica, ínsito no Princípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2.º da CRP ” não é indicar qualquer norma , mas um conjunto de preceitos legais, argumentos e comentários, que não consubstanciam uma norma única, com um preciso sentido interpretativo . O mesmo se diga quanto à “[inconstitucionalidade do] artigo 450.º, n.º 5, [em que] está em causa a fundamentação de inconstitucionalidade dessa norma, que fundamenta um pedido de controlo da legalidade pelo Tribunal Constitucional, assim tal norma contenha a solução resultante da interpretação e aplicação declarada no douto acórdão do TRL, de não permitir a distribuição dos bens aos associados, salvo quando estes sejam associações, o que, em casos como o sub judice, o da Recorrente, por natureza legal e estatutária, não podem existir associados que sejam "associações", por isso, impedindo tal norma a definitiva e total produção de efeitos da liquidação da associação deliberada pelos seus associados ”, pelo que estaria em causa “ um pedido de controlo da legalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 450.º do CT, na medida em que a sua interpretação no sentido da impossibilidade de distribuição dos bens nos mencionados casos, constituir uma violação do Princípio ou Direito da Liberdade de Associação, com consagração nos n.ºs 1 e 3 do art. 46.º da CRP ”. Conclusões que podem transpor-se, mutatis mutandis , por referência ( a ) aos enunciados para os quais remeteu a recorrente no ponto 23. da reclamação para a conferência que agora se aprecia e ( b ) às questões alinhadas no requerimento de interposição do recurso, que foram apresentadas em termos essencialmente análogos. Por sua vez, o tribunal recorrido apreciou as “questões de inconstitucionalidade” nos termos genéricos e imprecisos como aqueles que foram suscitados pela recorrente. De todo o modo, essa apreciação não supriria a ilegitimidade da recorrente. Em suma, as questões indicadas pela recorrente teriam cabimento num hipotético recurso de mérito, se a ele houvesse lugar, mas não no recurso de objeto normativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. A decisão sumária do relator ajuizou, pois, corretamente no sentido da falta de dimensão normativa das questões suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. 2.3. Como se fez notar na decisão reclamada, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso visa suprir as respetivas insuficiências formais , não se mostrando, pois, adequado a suprir omissões em momento anterior (designadamente, a falta de suscitação de questões de inconstitucionalidade normativas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida), nem corrigir um objeto do recurso que, não sendo formalmente incompleto, é simplesmente desconforme com a natureza do recurso que se pretendeu interpor. Vale o exposto por dizer que os fundamentos da decisão reclamada – que aqui se dão por reproduzidos – são válidos e ajustados às circunstâncias do caso, pelo que a reclamação improcede. É o que resta afirmar. III – Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 7 de outubro de 2021 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete