I – Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 72/2026.
O recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 257/2026, confirmativo, na íntegra, da decisão reclamada.
O recorrente veio a reclamar também do aresto, apontando-lhe vício de nulidade, incidente que foi indeferido pelo Acórdão n.º 377/2026.
2. Vem agora o recorrente A., uma vez mais, apresentar novo requerimento, desta vez pedindo o «esclarecimento/aclaramento» do decidido. A peça possui o seguinte teor:
«(…) Vem por este meio;
- Apresentar competente ESCLARECIMENTO / CORRECÇÃO (do Acórdão nº 377/2026), proferido a Fls..., pela 2ª. Secção do Tribunal Constitucional, nos termos e pelo(s) fundamento(s) seguinte(s):
O aqui Recorrente/Reclamante foi ora notificado do indeferimento da arguição de nulidade por si nestes autos apresentada relativamente ao Acórdão 257/2026;
E,
Nessa consonância e ao mesmo tempo, também do parecer quanto à nulidade invocada, do Ministério Público junto desse Tribunal;
O qual, dentro da mesma argumentação do Acórdão proferido, "grosso modo" entende que a falta de notificação do parecer do Ministério Público ao aqui Recorrente/Reclamante, não tendo então sido suscitadas por aquele novas questões, não influiu na apreciação do mérito da referida reclamação;
Contudo,
Não prescindindo por não concordar com tal entendimento, mesmo assim, entende então o aqui Recorrente/Reclamante, que, pelo menos aquando da notificação do Acórdão reclamado, pelo menos nesse momento, deveria do mesmo (parecer do M.P.) ter também sido notificado;
Tudo,
De forma a aferir se efectivamente no seu bom ou mau entendimento, foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes (até à data o aqui Recorrente/Reclamante desconhece totalmente tal parecer);
Pois só assim, plenamente se garante a legalidade de tal pressuposto;
Tanto que, Ora, com o Acórdão produzido para a invocada nulidade, tal foi dado a conhecer, pois que, ao mesmo tempo o aqui Reclamante/Recorrente foi notificado do parecer do M.P. (apenas relativamente à nulidade invocada);
Razão porque, De forma a definitivamente sanar-se esta omissão e, conseguir efetivamente o aqui Reclamante/Recorrente, avaliar se foram ou não invocadas novas questões na óptica do parecer até agora desconhecido;
Vem por esta via, através do presente petitório requerer esclarecimento/aclaramento em falta, assim se fazendo como sempre a costumada, JUSTIÇA!»
3. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 257/2026, foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada por B., nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A da LTC, incidente sobre a Decisão Sumária n.º 72/2026, proferida pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, em 29 de Janeiro de 2026, que decidiu “não conhecer dos recursos interpostos nos presentes autos”.
2.º Entendeu-se naquele douto aresto, confirmando a decisão prolatada pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, indeferir a reclamação da douta decisão sumária, deduzida pelo recorrente-reclamante, que não conheceu do recurso.
3.º O reclamante veio, seguidamente, invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 257/2026, sustentando, no essencial, a nulidade deste aresto por ofensa do contraditório, “uma vez não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua Reclamação” o qual, no fundamental, diga-se, acompanhou as soluções acolhidas pela decisão reclamada.
4.º Sobre tal requerimento recaiu, posteriormente, o douto Acórdão n.º 377/2026 que, uma vez mais, indeferiu tal arguição de nulidade.
5.º Notificado do teor deste segundo aresto vem o recorrente requerer o seu esclarecimento, “de forma a aferir se efectivamente no seu bom ou mau entendimento, foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes (…)” pelo Ministério Público, para “conseguir efetivamente o aqui Reclamante/Recorrente, avaliar se foram ou não invocadas novas questões na óptica do parecer até agora desconhecido”.
6.º Ora, nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º).
7.º Acontece que, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “algumas ambiguidades ou obscuridades que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)), o que não vem, contudo, invocado pelo requerente.
8.º Ou seja, o “pedido de esclarecimento/correcção” da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.
9.º Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.
10.º Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza e da inequivocidade do douto Acórdão, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, não só porque o requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, porque a inutilidade do recurso interposto resulta inteligivelmente do conteúdo da decisão agora impugnada.
11.º
Por fim, atento o recurso, por parte do recorrente/reclamante, a meio processual manifestamente anómalo, que só pode ter por escopo a obstaculização do trânsito em julgado das decisões já proferidas e da baixa do processo, afigura-se-nos que não poderá o Tribunal Constitucional deixar de lançar mão do disposto no n.º 8, do artigo 84.º, da Lei do Tribunal Constitucional.»
Cumpre apreciar e decidir.