IIIFUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos:
«
- 1.Em 29-01-2015 a Recorrente procedeu ao pagamento do IVA apurado na declaração periódica referente ao período 2014/10, no valor de €7.942,06, cujo prazo legal de pagamento terminava em 10-12-2014 (cfr. fls. 15/verso e 17 dos autos);
- 2.Pela infracção identificada no número antecedente foi em 29-04-2015 instaurado o processo de contra-ordenação nº ..., no âmbito do qual foi enviada notificação à Recorrente para pagamento de coima reduzida no valor de € 397,10 (cfr. fls. 8 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- 3.A Recorrente procedeu ao pagamento da coima identificada no número anterior em 03-06-2015 (cfr. fls. 9 e 21 dos autos);
- 4.Em 28-05-2015, foi instaurado o processo de contra-ordenação nº..., o qual determinou a extinção do processo nº... (cfr. fls. 15/verso, 16, 20 e 21 dos autos);
- 5.Na mesma data 28-05-2015 foi remetida à Recorrente «notificação de defesa/ pagamento/redução artº70 RGIT» com o seguinte teor:
“Imagens no original”
(cfr. fls. 17 dos autos, cujo teor seda por integralmente reproduzido);
- 6.Em 01-07-2015 a Recorrente apresentou defesa por escrito alegando que já havia pago o imposto e respectiva coima (cfr.fls.6 a 14 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- 7.Em 11-07-2015 foi pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... aplicada coima à Recorrente no valor de € 2.793,61, de acordo com decisão com o seguinte teor:
“Imagens no original”
(cfr. fls. 18 frente e verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
- 8.A recorrente tomou conhecimento da decisão de aplicação da coima referida no número anterior em 24-08-2015 (cfr. fls. 20 dos autos);
- 9.O presente recurso foi apresentado no Serviço de Finanças de ... em 01-09-2015 (cfr. fls. 2 dos autos).».
Consta ainda da sentença recorrida a título de «Factos Não Provados» que: «Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa» e que: «A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, do processo de contra-ordenação e das informações oficiais constantes dos autos, conforme referido no probatório.».
B.DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que, julgando improcedente o recurso judicial, manteve a decisão de aplicação da coima.
Entrando na análise do objecto do recurso, caberá dizer, em primeiro lugar, resolver a questão prévia relativa à incompetência hierárquica (é de ordem pública e prioritária em relação a qualquer outra por força do artigo 13.º do CPTA), deste Tribunal Central Administrativo para conhecer do presente recurso, suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto, na medida em que segundo afirma, das conclusões das alegações, resulta que o fundamento exclusivo do recurso circunscreve-se a matéria de Direito.
Apreciemos.
De harmonia com o disposto o nº 1 do artigo 280.° do CPPT das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o mesmo resulta dos artigos 83º, n.ºs. 1 e 2 do RGIT.
O Supremo Tribunal Administrativo já referiu por diversas vezes que para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões das respectivas alegações. E se nessas conclusões se questiona apenas a interpretação e aplicação da lei feita na sentença recorrida, a questão a apreciar no recurso é meramente de direito.
Fê-lo, designadamente, no Acórdão n.º 01660/15, proferido no processo n.º 08.03.2017, em que disse:
«Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF e art. 83.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida e dos quais se pretende extrair relevante consequência jurídica. (….)» ( acórdão de 08.03.2017, proferido no processo n,º 01660/15 disponível em texto integral em www.dgsi.pt)
No caso vertente, colhe-se nas conclusões das alegações, que a recorrente não põe em causa unicamente a interpretação e aplicação da lei que foi feita pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, uma vez que, invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, e que respeitam ao juízo de culpabilidade na falta de pagamento da coima em data anterior a 3 de Junho de 2015.
Entende-se, neste contexto, na linha da jurisprudência citada, que o presente recurso não se fundamenta exclusivamente em matéria de direito, razão pela qual não opera incompetência deste Tribunal Central Administrativo.
Assente a competência desta Secção do Tribunal Central Administrativo para conhecer do recurso, importa, apreciar a questão da alegada verificação dos pressupostos para a dispensa de coima, prevista no nº 1 do artigo 32º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
DA VERIFICAÇÃO O PRESSUPOSTO CONTIDO NA ALINEA A) DO N.º1 DO ARTIGO 32º DO RGIT
Sob a epígrafe «Dispensa e atenuação especial das coimas» determina o normativo citado no parágrafo anterior, o seguinte:
«Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
- a)À prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária;
- b)Estar regularizada a falta cometida;
- c)A falta revelar um diminuto grau de culpa.»
Da leitura deste preceito resulta que, a possibilidade de dispensa da coima depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária (al. a); (ii) que esteja regularizada a falta cometida (al.b); (iii) que a falta revele um diminuto grau de culpa (al.b).
Esclareceu o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.10.2014, proferido no processo n.º 1665/13, a este propósito, que : « [o] conceito de prejuízo efectivo à receita tributária reporta-se a situações existentes antes da regularização da falta. Assim caberão neste conceito tão-somente as situações em que não esteja em causa a falta de pagamento da prestação tributária, mas sim a o incumprimento de outras obrigações por parte do sujeito passivo (v. g. violação do sujeito fiscal negligente constante do artigo 115º, falta ou atraso na apresentação de declarações do artigo 117º, falta de apresentação de livros de escrituração do artigo 122º, falta de nomeação de representantes do artigo 124.º e violação da obrigação de possuir conta bancária do artigo 129º). – cf. Regime Geral das Infracções Tributárias anotado de Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos, 2ª ed., pág. 280, Infracções Tributarias, anotações ao Regime Geral de João Ricardo Catarino e Nuno Vitorino, 3ª edição, pag. 301 e Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16.04.2008, recurso 44/08, de 07.07.2010, recurso 356/10 e de 03.04.2013, recurso 5/13, todos in www.dgsi.pt. » ( disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
No caso sub judice, resulta assente não ter a recorrente procedido ao pagamento atempado do IVA apurado na declaração periódica referente ao período de 2014/10, o qual tinha como data limite de cumprimento da obrigação o dia 10.12.2014, sendo que o pagamento em falta apenas veio a ser concretizado em 29.01.2015 [cfr. ponto 1 do probatório].
É, pois, inequívoco que a omissão de pagamento por parte da recorrente provocou prejuízo ao Estado, pelo que não se pode concluir pelo preenchimento do requisito previsto no artigo 32.º, n.º 1, al. a), do RGIT.
Como refere o acórdão que vimos citando: «[p]ese embora o imposto tenha sido pago, com juros pelo atraso no pagamento, tal não significa que não tenha havido prejuízo efectivo para a receita tributária.
Na verdade, como ficou escrito no já citado acórdão 356/10 «a exigência cumulativa de que esteja regularizada a falta cometida e que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária conduz à conclusão de que, para ocorrer dispensa, não basta a regularização da falta, sendo necessário que se esteja perante uma situação em que não chegou a produzir-se prejuízo, antes de ocorrer a regularização.
Assim, é condição da dispensa de coima que não tenha sido ocasionada prejuízo, não sendo relevante para preenchimento dessa condição o eventual ressarcimento do prejuízo provocado pela conduta que constitui contra-ordenação».
Desde modo, podemos concluir, também que, no caso subjudice, perante o não pagamento atempado do IVA apurado na declaração periódica referente ao período de 2014710, existe prejuízo, pois a Fazenda Pública ficou privada do seu crédito que poderia ter utilizado - e não utilizou por motivo imputável ao contribuinte - na satisfação dos compromissos que legalmente lhe cabem.
E, assim sendo, a possibilidade de dispensa da coima está desde logo excluída pela circunstância de ter ocorrido prejuízo para a Fazenda Pública, antes da regularização.
No concernente à alegação descrita na conclusão 10 é de notar que sobre ela não se pronunciou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, nem aliás essa questão lhe foi colocada na petição inicial, o que só por si obsta ao conhecimento do recurso nesta parte, como é jurisprudência uniforme e reiterada da nossa mais alta jurisprudência ( neste sentido, vide por todos o Acórdão do STA de 29.10.2014, proferido no processo n.º0833/14, disponível no endereço www.dgsi.pt)
Com efeito, importa relembrar que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigo 627º do CPC), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso.
Só excepcionalmente pode o tribunal superior conhecer/apreciar questões que não tenham sido suscitadas e apreciadas no tribunal inferior (questões novas); mas isso só pode acontecer quando estejam em causa questões ligadas «[a] inconstitucionalidade de normas, a nulidades dos contratos ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis” ou, mais genericamente, questões de que o tribunal possa conhecer ex officio» (Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2.ª ed. revista e actualizada, págs. 25-26 e 94-95 e jurisprudência citada nas respectivas notas de rodapé; idem Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2.ª ed., pág. 395).
Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos - ius novarum- na instância de recurso. Em qualquer das situações, salvaguarda-se, naturalmente, a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso, tal como já dissemos.
Por isso, tendo sido tal questão suscitada apenas em sede de recurso, não pode este Tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre a mesma.
IV. CONCLUSÕES
I. O recurso para o Tribunal Central Administrativo da sentença que decidiu da impugnação da decisão administrativa de contraordenação, porque visa a reapreciação de questões colocadas na impugnação perante o tribunal da 1ª instância, e não de outras novas, não pode conhecer de uma questão que não foi presente ao tribunal recorrido.