Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………. [doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1767/1942 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/P - cfr. fls. 1257/1372] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa especial instaurada contra Ministério da Educação [ME] [doravante R.] e na qual peticionara a declaração de nulidade ou a anulação do «despacho de 24.05.2010, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão» e que determinou «a reposição da quantia de € 897,80».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1965/2104] na relevância social e jurídica das questões objeto de litígio [respeitantes à «nulidade do procedimento disciplinar por omissão de diligências de prova essenciais para a descoberta da verdade material» e à «manifesta falta de sustentação probatória para efeitos de ser imputada à aqui Recorrente a prática da infração disciplinar com fundamento em “alcance ou desvio de dinheiros públicos” e ausência de uma condição essencial para a tipificação desta mesma infração disciplinar»] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 32.º, n.º 2, da Constituição República Portuguesa [CRP], 03.º, 07.º, n.º 3, 10.º, 17.º, 18.º, n.º 1, al. m), 22.º, 37.º e 53.º, todos do Estatuto Disciplinar aplicável [Lei n.º 58/2008, de 09.09 (EDTFP)], 59.º, n.ºs 2 e 3, e 61.º, n.º 5, da Lei n.º 98/97, de 26.08 [Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC)] e, bem assim, dos princípios do in dubio pro reo, do non bis in idem,da legalidade administrativa e da legalidade criminal.
3. Devidamente notificado o R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 2127/2162], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Discute-se nos autos a legalidade da decisão disciplinar punitiva impugnada que aplicou à A., ora recorrente, a pena de demissão na sequência de processo disciplinar por factos que tinham sido cometidos entre 06.07.2009 e 24.07.2009 enquanto funcionária da Escola Secundária de ………….., nos Serviços de Administração Escolar.
7. O TAF/P, apreciando a pretensão impugnatória, julgou totalmente improcedentes as ilegalidades acometidas à decisão disciplinar punitiva.
8. O TCA/N em apreciação do recurso de apelação deduzido pela A. manteve o juízo que havia sido realizado pelo TAF/P, considerando, por um lado, que «atento o período circunscrito, de 6 a 24 de julho de 2009, e a imputação que era feita à arguida no âmbito da “nota de culpa”, de que nesse período arrecadou receita adveniente de pagamentos feitos pelos alunos, e que não entregou à tesoureira [ou à sua substituta], antes que apenas parte dela foi depositada no cofre, e no fundo, que desconhece a mesma [a arguida] o que aconteceu a essa outra parte da receita que recebeu mas que não foi encontrada, para apreciar e decidir desta imputação feita à arguida, e como assim também julgou o Tribunal a quo, de que nunca esteve em investigação qualquer outro período que não o compreendido entre 6 e 24 de julho, e que apenas se justificava o interesse em investigar o procedimento que durante o mesmo ocorreu, de facto, não revestia qualquer pertinência efetuar a análise de todos os talonários desse ano [tanto mais que, “matrículas e inscrições de alunos” só se realizam num concreto período do ano, antes do início de cada período letivo], apenas com fundamento na necessidade de apreciar globalmente o procedimento dos serviços», pelo que «não se nos afigura ser uma diligência indispensável à descoberta da verdade, não revestindo, por isso, a sua não realização a nulidade insuprível a que se reporta o artigo 37.º, n.º 1 do EDTFP», e, por outro lado, que a «ora Recorrente não pode colocar de lado, que a pena de demissão que lhe foi aplicada resulta de factualidade acrescida em relação àquela que foi tida em consideração no âmbito do processo crime pela imputação da prática do crime de peculato, pois que no processo disciplinar estão em causa infrações de natureza disciplinar» e que «em conformidade com o entendimento firme e reiterado da doutrina e da jurisprudencial, o processo disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, sendo diversos os respetivos fundamentos e os fins das respetivas penas, assim como os pressupostos da responsabilidade [disciplinar e criminal], sendo que essa autonomia caracteriza-se pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios, tendo em conta a diversidade dos interesses específicos a que se dirige cada um daqueles procedimentos sancionatórios», que «em sede disciplinar, não é a questão da “apropriação ilegítima do dinheiro” que está em causa, [por se tratar de questão do foro criminal e já julgada], antes o facto de esse dinheiro ter estado no domínio, na efetiva esfera de imediação da arguida, a qual não tinha funções de tesoureira, mas que no período em causa decidiu, sozinha, que devia exercê-las, no que veio a derivar, a final, que parte do dinheiro que confessadamente a arguida refere ter recebido, não foi depois capaz de garantir que o mesmo viria a ser depositado», sendo que «não pode deixar de se entender que a arguida foi sancionada pela violação de deveres funcionais, e que os factos que subjazem a esses ilícitos disciplinares se encontram integralmente demonstrados no âmbito do processo disciplinar, pois que factos descritos foram valorados como traduzindo a violação dos deveres gerais de isenção, zelo e lealdade, a que estão obrigados os trabalhadores da função pública, nos termos do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar. … Assim, é de julgar no sentido de não assistir razão à Recorrente, por os factos descritos permitirem a sua integração na violação dos deveres gerais imputados e, consequentemente, nas infrações disciplinares correspondentes, preenchendo os tipos de ilícito disciplinar pelos quais a arguida, ora Recorrente, foi sancionada, e que não põem em causa o caso julgado decorrente do trânsito em julgado do Acórdão proferido no processo criminal», e que «a arguida, ora Recorrente recebeu quantias decorrentes dos processos de matrículas, mas não as entregou nos Cofres da Escola, nem foram depositadas, quantitativo esse que se afere entre os montantes constantes nas guias de pagamento identificadas pelo Instrutor, e o montante que a mesma entregou no cofre da Escola, que, este, era inferior ao que foi depositado, em € 897,80, tendo assim sido concluído que a arguida, ora Recorrente, violou os deveres de zelo, isenção e de lealdade, conduta que é suscetível de ser punida com a pena de demissão, com fundamento em que a arguida foi encontrada em alcance ou desvio de dinheiros públicos», pois «não restam dúvidas, atento o disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea m) do EDTFP, que o desvio de dinheiros públicos constitui fundamento para aplicação da pena disciplinar de demissão, atento o juízo de desvalor, e a censura ético-jurídica que impende sobre quem o faz, e que no caso em presença, foi apreciado e decidido que existia uma conduta culposa e grave da arguida, e em suma, que se verificavam os elementos subjetivo e objetivo da infração disciplinar, quer quanto à prática do ato ilícito, quer quanto à respetiva imputação à arguida, ora Recorrente, no que concerne à culpa».
9. A A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de vários erros de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado.
10. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
11. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela A., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental nas questões colocadas, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
12. Com efeito, presente o quadro normativo e principiológico em causa não se vislumbra, por um lado, que as concretas questões jurídicas suscitadas relevem e reclamem labor interpretativo superior, ou que se mostrem de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias em termos jurisprudenciais, aliás, não sinalizadas, tanto mais que as mesmas apresentam um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre as temáticas alvo de discussão.
13. E para além do claro interesse que o recurso assume na e para a esfera jurídica da A. temos que não se evidencia dos autos uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo no sentido de a decisio litis a proferir poder ser orientadora em hipotéticos casos futuros, não revestindo, assim, de interesse comunitário relevante que extravase os limites do caso concreto e da sua singularidade/particularidade.
14. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois, presentes os contornos do caso sub specie, não se apresenta primo conspectu como persuasiva, nem como convincente, a alegação veiculada pela A. tudo apontando que o juízo feito pelo TCA/N no acórdão ora sob censura, consonante com o juízo do TAF/P, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação plausível, coerente e razoável das regras em crise, bem como dos princípios gerais de direito aplicáveis e invocados, estando em linha e consonância com a jurisprudência e a doutrina produzida que cita e convoca.
15. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da A./recorrente. D.N
Lisboa, 22 de abril de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho