ACÓRDÃO Nº 82/84
Processo nº 40/83.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Vital Moreira.
1 - A questão
1.1- O recurso
O representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora recorreu, em 3 de Março de 1983, para a extinta Comissão Constitucional da decisão daquele Tribunal que considerou revogadas ou caducadas, em virtude de contradição com a Constituição (designadamente com o artigo 46º, nº 3) as normas das bases IX e XI da Lei nº 2144, de 29 de Maio de 1969 (que definiam a categoria de sócio contribuinte das casas do povo e a obrigatoriedade de pagamento de quotas) e do artigo 18º do Decreto Regulamentar nº 445/70, de 29 de Setembro (que determinou a cobrança coerciva das quotas através do Tribunal do Trabalho) e ainda do artigo 4º do Decreto-Lei nº 249/73, de 17 de Maio (que definia o conceito de produtores agrícolas para efeito de quotização para as casas do povo).
Não chegou o recurso a ter seguimento na Comissão Constitucional, visto estar nessa altura já iminente a sua extinção por via da constituição e entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional - o que ocorreu com a tomada de posse dos respectivos juízes em 6 de Abril de 1983 -, pelo que, ao abrigo do artigo 105º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), foi o processo transferido para este Tribunal, onde se fizeram as alegações e correram os vistos.
É altura de apreciá-lo e decidi-lo.
1.2 - Os termos do recurso
Em 30 de Abril de 1976, a Casa do Povo de Alter do Chão, através do agente do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho do Distrito de Portalegre, fez instaurar junto deste Tribunal uma acção de execução contra A., proprietária, a fim de obter o pagamento da quantia de 1047$, respeitante a quotas dos meses de Janeiro a Março de 1975, devidas, na qualidade de sócia contribuinte, àquela Casa do Povo. O requerimento era acompanhado, nos termos da lei, por uma certidão da Casa do Povo, datada de 28 de Abril de 1976, certificando a aludida dívida.
Por decisão de 3 de Março de 1980, o juiz do Tribunal de Trabalho de Portalegre considerou que o título apresentado à execução era «inexequível face ao disposto no artigo 46º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa» e, por isso, «absolveu da instância a executada (…) por nulidade de todo o processado», nos termos do Código de Processo Civil.
Desta decisão recorreu, em 17 de Março de 1980, o representante do Ministério Público para o Tribunal da Relação de Évora, interpretando aquela decisão (aliás, sobremodo equívoca) no sentido de ela ter recusado, por motivo de inconstitucionalidade, a aplicação das normas legais em que se fundava a dívida executada, e que regulavam a execução, designadamente as bases IX e XI da Lei nº 2144, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 249/73, os artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 174-B/75, de 1 de Abril e finalmente o artigo 18º do Decreto-Lei nº 445/70, de 23 de Setembro, e o artigo 1º do Decreto-Lei nº 391/75, de 22 de Julho.
Todavia, o Tribunal da Relação não deu provimento ao recurso, antes confirmou, no essencial, a decisão recorrida (ordenando, porém, a substituição da absolvição da instância pelo indeferimento liminar do pedido), julgando desconformes com a Constituição as bases IX e XI-1 da Lei nº 2144, o artigo 18º do Decreto Regulamentar nº 445/70, e o artigo 4º do Decreto-Lei nº 249/73, por violação do artigo 46º, nº 3, da Constituição, considerando portanto terem deixado de estar em vigor desde a entrada em vigor da lei fundamental, se não mesmo antes - o acórdão não é muito claro a este respeito -, desde a Lei nº 3/74, de 14 de Maio.
É dessa decisão que vem o presente recurso.
1.3 - Problemas a resolver
Afigura-se claramente delimitada a problemática constitucional suscitada pelo recurso: - trata-se de indagar da conformidade constitucional das normas que obrigavam todos os «produtores agrícolas», enquanto «sócios contribuintes» obrigatórios, a pagar quotas para a casa do povo da respectiva área.
Todavia, previamente a essa questão principal, suscitam-se algumas questões liminares, cuja solução condiciona o conhecimento daquela. São elas três:
- a)Tendo as normas questionadas sido entretanto revogadas e substituídas pelo Decreto-Lei nº 4/82, de 11 de Janeiro, que definiu um novo regime para as casas do povo, trata-se de saber se mantém interesse conhecer do recurso;
- b)Tratando-se de normas pré-constitucionais, importa verificar se o Tribunal Constitucional pode averiguar da sua conformidade com a Constituição;
- c)Tendo o caso concreto sido gerado antes da entrada em vigor da Constituição, cumpre analisar se tem algum relevo o eventual juízo de inconstitucionalidade que sobre elas viesse a ser produzido.
Conhecidos os problemas, é tempo de enfrentá-los e resolvê-los, começando naturalmente pelas questões prévias.
2 - A solução
2.1 - As questões prévias
A primeira questão prévia é suscitada pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nas suas alegações, e consiste em saber se, tendo entretanto deixado de estarem em vigor as normas cuja conformidade constitucional é questionada, mantém algum interesse conhecer do recurso.
A questão só tem sentido se se entender que a revogação superveniente das normas em causa provocou tais efeitos jurídicos, que tornem irrelevante a decisão do recurso, na medida em que qualquer que fosse a decisão, nenhum efeito útil ela teria sobre o caso concreto.
Ora, não é isso que necessariamente sucede. O facto de, segundo o Decreto-Lei nº 4/82, ter deixado de haver sócios contribuintes obrigatórios das casas do povo (e de, consequentemente, ter deixado de ser obrigatório o pagamento de quotas por parte de todos os produtores agrícolas da respectiva área) não significa inevitavelmente que as quotas anteriormente devidas tenham deixado de ser exigíveis. Nessa hipótese, então, se porventura o Tribunal Constitucional vier a confirmar o acórdão recorrido é óbvio que a questão fica encerrada, com a absolvição da executada nos termos em que o foi; mas se o Tribunal vier a dar provimento ao recurso, então o processo de execução da dívida haverá de seguir os seus termos legais. Por conseguinte, desse modo não seria inútil conhecer do recurso.
Não se diga que há inutilidade em conhecer do recurso porque, mesmo que ele viesse a ser provido, este provimento não teria - qualquer efeito jurídico útil no caso concreto em juízo, visto que a reforma a decisão recorrida, em virtude do eventual provimento do recurso, haveria de conduzir a um novo indeferimento do pedido, por outro motivo, designadamente por entretanto terem sido revogadas as normas legais que legitimavam o título executivo, e que definiam o tribunal competente e o processo próprio para a execução.
Com efeito, admita-se, a benefício do argumento, que assim seria. Ainda assim, o eventual provimento do recurso não seria inútil. Vejamos: se não houver conhecimento do recurso, então o que subsiste é a decisão recorrida, ou seja, a de que a dívida que a Casa do Povo pretendeu executar não existia, por estar fundada em normas inconstitucionais; ao invés, se houver conhecimento e, eventualmente, provimento do recurso, então, mesmo que o tribunal recorrido venha a absolver a executada por outro motivo, a verdade é que essa decisão não afectará (ou poderá não afectar) a existência jurídica da dívida, a qual (a não ter sido extinta por outro motivo) ainda poderá vir a ser executada por outros meios, ou seja, os meios judiciais agora apropriados.
Esta hipótese só não se verificaria se se entendesse que a reconversão da natureza jurídica das casas do povo - operada pelo Decreto-Lei nº 4/82 - implicou a sua novação, com extinção dos direitos e obrigações anteriores. Não se vê por que é que há-de ser assim, ou pelo menos, por que é que se tem de afastar outra hipótese.
Nada no mencionado diploma obriga a tal conclusão, e também não se pode dizer que a natureza das contribuições em dívida não é congruente com a nova natureza das casas do povo. A verdade é que, qualquer que seja a sua natureza actual - que não cabe aqui averiguar -, elas mantêm aspectos de publicidade notórios, desempenhando mesmo certas tarefas públicas (embora por delegação: cf. artigos 2º, nº 3, e 22º, nº 2), pelos quais têm direito às devidas compensações financeiras; além disso, as casas do povo mantêm todas as isenções e regalias que anteriormente possuíam (artigo 27º), nomeadamente as fiscais (mas não só, podendo mesmo questionar-se se entre as «regalias» não podem entender-se abrangidos os anteriores privilégios em matéria de cobrança de dívidas de quotas...).
Não repugna pois admitir que as casas do povo continuem com direito a receber as quotas que lhes eram devidas no domínio do seu anterior estatuto.
Ora, basta poder figurar-se esta hipótese - e só de hipótese se trata, não competindo ao Tribunal Constitucional julgar a matéria - para que não seja indiferente um eventual provimento do recurso e para que, portanto, haja interesse em conhecer dele.
Com efeito, para que se deva não conhecer dele não basta que o seu eventual provimento possa ser irrelevante; é necessário que ele o seja seguramente. Basta haver uma hipótese de ele não ser irrelevante, para que o Tribunal Constitucional não deva negar-se a conhecer do recurso, pois isso significaria, em última análise, o Tribunal substituir-se aos tribunais da causa quanto à decisão da questão após o juízo de inconstitucionalidade feito pelo Tribunal.
A segunda das questões prévias acima mencionadas - que é suscitada pelos próprios termos da decisão recorrida - é de fácil solução, visto que é ponto assente na jurisprudência constitucional (primeiro, da Comissão Constitucional e, hoje, do Tribunal Constitucional) que o juízo de inconstitucionalidade tendente a apurar se o direito ordinário pré-constitucional se mantém ou não em vigor está em tudo sujeito ao regime geral da fiscalização da constitucionalidade previsto na Constituição (salvo no que respeita aos efeitos temporais da decisão de inconstitucionalidade, que apenas podem remontar à data da entrada em vigor da Constituição, ou seja, 25 de Abril de 1976). Importa, no entanto, sublinhar - dado que um entendimento diverso (e inexacto) parece estar subjacente à decisão recorrida - que a legitimidade constitucional das normas pré-constitucionais só pode ser aferida pela Constituição de 1976, e não pela ordem constitucional anterior, sendo irrelevante que elas fossem ou não conformes com esta. É o direito ordinário que estava em vigor em 25 de Abril de 1976 - independentemente de ele ser ou não inconstitucional à face da ordem constitucional então em vigor - que importa confrontar com a Constituição de 2 de Abril de 1976, para verificar se, sendo conforme com ela, continuou em vigor, ou se, pelo contrário, sendo com ela desconforme, foi por isso revogado ou se tornou caduco. Por tudo isto, a questão da eventual revogação ou caducidade do direito pré-constitucional só se põe a partir do momento da entrada em vigor da Constituição (ou seja, a partir de 25 de Abril de 1976) e não em relação a situações verificadas anteriormente.
Menos evidente, por isso, se apresenta a solução para a última das três questões prévias atrás enunciadas. Consiste ela no seguinte: a acção de execução movida pela Casa do Povo de Alter do Chão contra a executada, bem como o respectivo título executivo (ou seja, a certidão de dívida da Casa do Povo), são posteriores à Constituição (pois têm a data, respectivamente, de 30 de Abril de 1976 e de 28 de Abril do mesmo ano, tendo a Constituição entrado em vigor em 25 de Abril), mas o período a que respeitam as quotas não pagas corresponde aos primeiros meses de 1975. Poderia, pois, eventualmente, suscitar-se a questão de saber se, tendo a obrigação da executada para com a Casa do Povo sido gerada antes da Constituição, não será irrelevante saber se as normas ao abrigo das quais ela nasceu ainda se encontravam ou não em vigor no momento da execução. Ou seja: poderia suscitar-se o problema de saber se, apesar da eventual inconstitucionalidade dessas normas após 25 de Abril de 1976 (com a sua consequente revogação ou caducidade após essa data), isso seria todavia irrelevante para as obrigações geradas anteriormente, as quais, portanto, poderiam, em qualquer caso, continuar a poder ser cobradas e executadas.
Facilmente se reconhece que a decisão recorrida pressupôs claramente que para o caso era indiferente o facto de o montante reclamado pela Casa do Povo dizer respeito a quotas de 1975, certamente no entendimento de que decisivo para o caso é a data do título executivo (i.é, o documento que certifica a dívida) e da propositura da acção, as quais só poderiam ter lugar se as mencionadas normas continuassem em vigor.
Assim sendo, há que ultrapassar também esta questão prévia e apreciar a questão de fundo, a saber: eram ou não conformes com a Constituição as normas que obrigavam todos os proprietários, enquanto «sócios contribuintes» obrigatórios, a pagar quotas para a casa do povo da respectiva área?
Quando confrontada com esta questão, colocada num processo de fiscalização abstracta, a extinta Comissão Constitucional não se pronunciou pela inconstitucionalidade (Parecer nº 6/79). Cumpre reexaminar o problema à luz deste caso concreto
2.2 - Os fundamentos da decisão recorrida
A decisão recorrida não põe em causa a própria figura jurídica das casas do povo, com o perfil jurídico que elas possuíam à data da Constituição, ou seja, como pessoas colectivas de natureza associativa, dotadas de poderes públicos, regidas por um estatuto de direito público e sujeitas a uma apertada tutela estadual. Apenas questiona a obrigatoriedade legal de todos os proprietários serem «sócios contribuintes» e de estarem assim obrigados ao pagamento de quotas, o que, por ser alegadamente contrário à liberdade de associação constitucionalmente reconhecida (designadamente a liberdade negativa de associação), teria deixado de vigorar desde a entrada em vigor da Constituição (se não mesmo, parece dizer a decisão, desde a Lei Constitucional nº 3/84, de 14 de Maio, que revogou a Constituição de 1933 e constitucionalizou o programa do MFA, entre cujos princípios se encontrava a liberdade de associação).
O silogismo é simples:
1° A Constituição proíbe que alguém seja obrigado a pertencer a uma associação (artigo. 46º, nº 3);
2° O regime das casas do povo obrigava todos os proprietários a serem «sócios contribuintes» e a pagar as respectivas quotas;
3° Logo era ilegítima a cobrança das quotas, pois que isso decorria de uma obrigação inconstitucional.
Este raciocínio pressupõe duas premissas, que estão por demonstrar, a saber: que os chamados «sócios contribuintes» eram efectivamente sócios verdadeiros e próprios das casas do povo e que as «quotas» eram realmente expressão dessa relação associativa.
Ora, um exame global do regime das casas do povo então vigente leva a conclusões diversas: se não à conclusão de que a relação entre os chamados sócios contribuintes e as casas do povo não era uma verdadeira relação associativa, pelo menos à conclusão de que as chamadas quotas não tinham natureza de dever associativo, mas sim a natureza de obrigação jurídico-pública unilateral (explicitamente: natureza tributária). Não era por serem obrigatoriamente sócios que os proprietários pagavam quota; era por pagarem obrigatoriamente quota que eles eram considerados sócios contribuintes. Ou seja, na expressão «sócio contribuinte», a realidade era o contribuinte; o sócio era, em boa medida, ficção, nomen júris.
2.3 - A natureza das quotas para as casas do povo
Que, apesar do nome, os chamados «sócios contribuintes» não eram propriamente associados como os outros da casa do povo, isso parece evidente (independentemente de saber se a casa do povo era ou não uma verdadeira associação). Importa, desde logo, realçar que, mesmo na sua veste de «organismo corporativo» (abolida pelo Decreto-Lei nº 737/74, de 23 de Dezembro, ao extinguir as federações das casas do povo), as casas do povo apenas representavam os «sócios efectivos» (ou seja, os trabalhadores rurais e equiparados) e não os «sócios contribuintes»; ora, dificilmente se concebe que se possa ser sócio de uma associação que expressamente o não pode representar.
Depois, não existia verdadeiramente um acto de associação, visto que a inscrição era oficiosa na base de um «recenseamento» expresso efectuado pela própria casa do povo, com a cooperação de outras entidades públicas (Lei nº 2144, base X). Isto mostra que a inscrição obrigatória, mais do que criar associados, visava sobretudo elaborar um cadastro de contribuintes e que, mais uma vez, o chamado sócio era apenas uma outra face do contribuinte.
A qualidade de sócios não passava em boa medida de uma máscara do seu papel de contribuintes. É evidente, porém, que eles acabavam membros da casa do povo (com os correspondentes direitos e deveres), sem a sua vontade ou apesar dela, podendo pois afirmar-se que existia uma relação de associação forçada, que prescindia inclusivamente de um acto pessoal de inscrição.
Importa verificar, todavia, se essa situação não era uma pura relação acessória da obrigatoriedade de contribuição, e se esta não assume autonomia bastante para poder ser considerada independentemente daquela, sem necessidade de chamar, portanto, à colação o artigo 46º, nº 3, da Constituição (sendo por isso irrelevante saber se este se aplicava ou não directamente às organizações do tipo das casas do povo).
Um enfoque da questão nestes termos já era sugerido no mencionado Parecer nº 6/79 da Comissão Constitucional, cuja doutrina neste ponto se adopta. Aí pode ler-se:
Essa é, justamente, a situação dos sócios contribuintes que, como o seu próprio nome revela, quase só existem para fornecer recursos materiais à casa do povo […].
A casa do povo em nada os representa [...].
Bem vistas as coisas, a categoria de sócio contribuinte não passa, portanto, de um meio de que a lei se serviu para conseguir obter receitas para a casa do povo.
(Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 7º, p. 294; itálicos acrescentados).
Como quer que seja, a verdade é que a quota assumia um perfil autónomo, independente da figura de sócio. Com efeito, há que distinguir decididamente duas figuras aparentemente confundidas na lei: a obrigatoriedade de pagamento das «quotas» e a obrigatoriedade de ser sócio da casa do povo. A ligação entre ambas é puramente eventual, não necessária, e o juízo de constitucionalidade acerca da obrigatoriedade do pagamento das quotas ou obrigatoriedade de contribuição não tem que ser directamente afectado pelo juízo de inconstitucionalidade acerca da obrigatoriedade de associação.
Afigura-se ser líquido que as chamadas quotas eram fundamentalmente contribuições para o sistema de previdência da casa do povo - que era a sua principal atribuição - e assumiam assim carácter tributário ou para-tributário.
Vejamos. A fixação do montante da quota nada tinha de natureza associativa: havia um mínimo legal previamente fixado, e a sua determinação podia ser efectuada mediante acordo entre a casa do povo (ou as suas federações) e os grémios da lavoura, isto é, através de uma espécie de acordo colectivo entre as primeiras, nas vestes de organizações sindicais dos trabalhadores agrícolas (e de instituições de previdência), e as segundas, na qualidade de organizações dos «produtores agrícolas» (proprietários, etc.) (Decreto nº 445/70, artigos 12º a 14º). É manifesto que esta forma de determinação das quotas de uma associação, através do acordo com outra associação, é um processo pouco conforme às regras associativas.
É fácil verificar que aqui os produtores agrícolas aparecem mais como pessoas estranhas à casa do povo, vinculadas a contribuir para elas, do que como membros dela, ou seus consócios.
Igual ideia se retira do destino legalmente fixado às quotas dos chamados sócios contribuintes, cujo produto haveria de reverter, em, pelo menos, 60%, para o «fundo de previdência» da casa do povo (Decreto nº 445/70, artigo 16º), ou seja, para financiar as funções da casa do povo destinadas exclusivamente aos sócios efectivos (ou equiparados). Isto prova que, embora eventualmente dotada de uma natureza mista (parte de contribuição previdencial, parte de quota associativa), a característica tributária era a predominante. O Decreto-Lei nº 174-B/75, de 1 de Abril, veio, de resto, dar expresso significado a essa natureza predominantemente contributiva das quotas, ao cindi-las em duas componentes, uma para os fundos de previdência (artigo 7º), e outra, bastante menor, para as outras finalidades da casa do povo (artigo 8º), havendo de concluir-se que as quotas, quando globalmente consideradas, eram essencialmente contribuições para a previdência.
Finalmente, o carácter essencialmente tributário das quotas decorre ainda do facto de elas serem objecto de redução de um montante igual a 30 % das quotas pagas pelos produtores agrícolas à «caixa de previdência» em função dos trabalhadores ao seu serviço inscritos no regime geral de previdência (e não no regime especial assegurado pelas casas do povo) (cf. Decreto-Lei nº 445/70, artigo 15º). Quer isto dizer que as quotas para as casas do povo eram fungíveis com as quotas para as caixas de previdência propriamente ditas, tendo portanto a mesma natureza destas, as quais naturalmente não tinham qualquer natureza associativa, pois eram pagas pelas entidades patronais às caixas de previdência dos trabalhadores por conta de outrem.
O preâmbulo do Decreto-Lei nº 445/70 explicitava aliás esta filosofia, pois justificava o regime das quotas dos «sócios contribuintes» essencialmente em função das prestações sociais asseguradas pelas casas do povo.
O invocado artigo 46º, nº 3, da Constituição podia fazer questionar eventualmente a obrigatoriedade de ser sócio da casa do povo contra vontade, mas não dava lugar a qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade de ser contribuinte da casa do povo; podia obstacular à obrigatoriedade de associação (que aqui não está directamente em causa), mas não à obrigatoriedade de contribuição (que, essa sim, é a questão que importa dilucidar, pois é dela que aqui se trata).
As ditas quotas dos sócios contribuintes compartilhavam de todas as características dos tributos, nomeadamente: origem legal, natureza patrimonial, carácter obrigatório, financiamento de entes públicos (ou dotados de funções públicas).
Não passavam de contribuições fiscais a favor de um ente público. O facto de se chamarem «quotas» e de os contribuintes serem chamados «sócios» não alterava a natureza jurídica das coisas. Recordar-se-á, aliás, que a legislação corporativa tinha casos de obrigatoriedade de pagamento de «quotas» sem sequer obrigar à inscrição como sócio: era o que determinava o Decreto-Lei nº 29 931, de 15 de Setembro de 1931, para os grémios facultativos e para os sindicatos, que também não eram de inscrição obrigatória.
Era evidente, nesses casos, que se não tratava de nenhuma quota associativa, mas sim de uma obrigação tributária (a que a lei continuava a chamar «quota»), e que, se tal regime tivesse persistido até à Constituição de 1976, ele poderia ser inconstitucional por qualquer outro motivo, mas não seguramente por violar a liberdade negativa de associação consagrada no artigo 46º, nº 3.
Com os chamados «sócios contribuintes» das casas do povo ocorria o mesmo. A inscrição obrigatória não passava de um cadastro dos contribuintes, que, de resto, nem pressupunha um acto do próprio pseudo--sócio, sendo oficiosamente elaborado, como já se mostrou.
A natureza intrinsecamente tributária das «quotas» dos chamados «sócios contribuintes» das casas do povo é, aliás, ventilada em várias ocasiões do processo. Logo nas alegações de recurso para a Relação de Évora, expunha o representante do Ministério Público:
Só na aparência estamos, pois, perante a obrigação de alguém fazer parte de uma associação ou de nela permanecer. [...]
Parece-nos pois que, não se podendo negar o carácter às casas do povo de instituições de previdência, as respectivas quotas têm o carácter de contribuições. (Autos, fls. 23; itálico acrescentado).
A própria agravada compartilha desse entendimento, nas contralegações então produzidas:
A quotização exigida aos sócios contribuintes das casas do povo, em última análise, traduz-se na imposição de um imposto...» (Autos, fls. 27; itálico acrescentado).
Tratando-se de uma obrigação tributária, a sua base legal era inatacável sob o ponto de vista da sua conformidade material com a Constituição (não se vislumbrando nenhuma norma ou princípio da «Constituição tributária» que ela violasse) e também não podia ser questionada sob o ponto de vista da competência e da forma, por se tratar de legislação pré-constitucional.
Assim sendo, não pode subsistir o juízo de inconstitucionalidade lançado sobre as normas em causa.
3 - A decisão
Nestes termos, o Tribunal Constitucional, através da sua 1ª Secção, acorda em não julgar inconstitucionais as normas das bases IX e XI da Lei nº 2144, do artigo 18º do Decreto Regulamentar nº 445/70, e do artigo 4º do Decreto-Lei nº 249/73, na parte em que a obrigavam todos os «produtores agrícolas» ao pagamento das quotas às casas do povo, e, em consequência, decide dar provimento ao recurso, ordenando a substituição da decisão recorrida por outra conforme ao agora decidido quanto à questão da inconstitucionalidade.
Tribunal Constitucional, 18 de Julho de 1984. - Vital Moreira - Joaquim Costa Aroso - Jorge Campinos - Raul Mateus - Joaquim Martins da Fonseca - Antero Alves Monteiro Diniz - José Magalhães Godinho.