ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAF, contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP, acção administrativa, onde pediu a anulação da deliberação, de 28/9/2021, do Conselho Directivo deste Instituto, que indeferiu a reclamação do despacho de homologação da sua avaliação de desempenho, e a condenação da entidade demandada a reconhecer, para efeitos da reconstituição da sua carreira e posicionamento remuneratório, todo o período em que exercera funções desde Outubro de 2003, pagando-lhe as diferenças salariais correspondentes.
Foi proferida sentença que, julgando procedente excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual, absolveu da instância a entidade demandada.
A A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 14/11/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, considerando que o acto impugnado era meramente confirmativo do despacho homologatório da sua avaliação de desempenho, por a reclamação prevista no art.º 72.º, da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12 – que estabelece o sistema de integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) –, ter natureza facultativa, julgou procedente a excepção da intempestividade da prática do acto processual, com o fundamento que, em relação ao acto impugnável, o prazo de impugnação judicial terminara em 5/9/2021 e a acção só em 28/1/2022 fora intentada.
À mesma conclusão chegou o acórdão recorrido que, após qualificar como facultativa a reclamação decidida pela deliberação impugnada, referiu o seguinte:
“(…).
18. Assim, o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo iniciou-se no dia 5-5-2021, data da notificação da decisão de homologação da avaliação de desempenho à autora – cfr. artigo 59º, nº 2 do CPTA – e suspendeu-se com a utilização do referenciado meio de impugnação administrativa – reclamação –, retomando o seu curso com o decurso do respectivo prazo decisório – cfr. artigo 59º, nº 4 do CPTA.
19. Considerando que a autora apresentou impugnação administrativa, nos termos do disposto no artigo 72º do SIADAP, em 11-5-2021, no dia 12-5-2021 o prazo de 3 meses para a impugnação judicial daquele acto ficou suspenso, de acordo com o disposto nos artigos 87º, alínea b) do CPA e 59º, nº 4, 1ª parte, do CPTA, só retomando o respectivo curso no dia 2-6-2021, ou seja, decorridos os 15 dias que a entidade recorrida dispunha para decidir e notificar à recorrente a decisão sobre a reclamação apresentada (cfr. artigo 87º, alínea c) do CPA e artigo 59º, nº 4, 1ª parte, do CPTA).
20. Do exposto, resulta que o prazo de três meses que a recorrente dispunha para a impugnação judicial do acto que homologou a sua avaliação de desempenho terminava em 5-9-2021 (cfr. artigo 58º, nº 1, alínea b) e nº 2, “in fine”, do CPTA), e não em 28-1-2022, data em que foi instaurada a presente acção, como sustenta a ora recorrente”.
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da natureza facultativa ou necessária da reclamação do acto de homologação da avaliação de desempenho no regime do SIADAP, que reveste dificuldades específicas quanto às operações exegéticas a efectuar, como se infere do facto de a jurisprudência se encontrar dividida nessa matéria, e apresenta especial capacidade de repercussão social, por se encontrarem pendentes dezenas de outras acções idênticas, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, por resultar da própria estrutura do procedimento avaliativo que a reclamação prevista no art.º 72.º, da Lei n.º 66-B/2007, é necessária, funcionando como uma verdadeira audiência prévia do interessado.
Abstraindo da questão de saber qual é a exacta qualificação da excepção que está em causa, o que se discute na revista é, fundamentalmente, averiguar a natureza, facultativa ou necessária, da reclamação estabelecida no art.º 72.º, da Lei n.º 66-B/2007.
Essa questão jurídica tem-se colocado com frequência e continua a colocar-se em vários outros litígios pendentes na jurisdição, não tendo ainda sido objecto de pronúncia por este STA.
É, pois, evidente a potencialidade de expansão da controvérsia, pelo que se justifica admitir o recurso, quebrando a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de março de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.