2. É contra este despacho que o Recorrente se insurge, por via de uma “reclamação para a conferência”, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 164 a 166):
II. Fundamentação
3. De acordo com o disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC das decisões do relator pode reclamar-se para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Como resulta evidente da conjugação do teor do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC com o subsequente n.º 2 do mesmo preceito, a reclamação para a conferência constitui uma via processual colegial de sindicância das decisões tomadas pelo relator no âmbito estabelecido pelo artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC. Para esse efeito, além do mais, compete ao Recorrente, agora Reclamante, explanar, ainda que de forma perfunctória, os fundamentos em que estriba a sua pretensão (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário) e 603/2016, todos disponíveis em tribunalconstitucional.pt).
Ora, no caso sub judice, a reclamação encontra-se ostensivamente votada ao insucesso, por duas ordens de razões distintas.
Em primeiro lugar, a decisão da Relatora que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, por violação do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, data de 21 de junho de 2017 e, devidamente notificado do seu teor, o recorrente não apresentou a correspondente reclamação para a conferência, razão porque tal decisão se encontra transitada em julgado. Com efeito, por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (artigo 69.º da LTC) é de 10 dias o prazo de apresentação da sobredita reclamação para a conferência (artigo 149.º, n.º 1 do CPC). Donde, como é manifesto, tal prazo encontra-se, há muito, ultrapassado, sendo a reclamação ora apresentada ostensivamente extemporânea. É certo que, bem ciente disso, o Reclamante esclarece que o seu inconformismo é dirigido ao despacho constante de fls. 160, datado de 10 de outubro. Contudo, como o Recorrente bem sabe, tal despacho não tem qualquer conteúdo decisório, dado que a instância de recurso constitucional já se encontrava extinta por força da decisão de não admissão do recurso, o que é, aliás, expressamente referido.
Em segundo lugar e caso assim não se entendesse, basta atentar que se mantém inalterada a resolução do Recorrente de não constituir mandatário nos autos, embora já lhe tenha sido salientado, em diversos momentos, que tal atuação processual não observa o comando legal constante do artigo 83.º, n.º 1, da LTC.
III – Decisão
4. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 18 de dezembro de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers