II–Importa determinar no âmbito do presente recurso o valor da presente acção.
IIIApreciação
Em primeiro lugar, cumpre referir que o recorrente incorre em manifesto lapso quando defende que a presente acção deverá ter o valor de 30.001,00€.
Na perspectiva do recorrente e atento o disposto no art. 303º, nº1 do CPC, a presente acção deveria ter o valor de €30 000, 01.
Será este o valor correcto ?
Vejamos.
A recorrida invoca o preceituado nos arts. 186º-Q e 98º-P do CPT.
O primeiro preceito legal invocado reporta-se à acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e o segundo preceito legal indicado respeita à acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
O que significa que o disposto nos arts. 186º-Q e 98º-P do CPT não é aplicável aos presentes autos.
A recorrida invoca ainda o disposto no art. 12.º, n.º 1, alínea e) do Regulamento das Custas Processuais.
Estatui o art. 12º do RCP:
«1–Atende-se ao valor indicado na l. 1 da tabela I-B nos seguintes processos:
a)- Nos processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário[3];
b)- Nas intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões;
c)- Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares;
d)- Nos recursos dos actos de conservadores, notários e outros funcionários;
e)- Sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar um valor certo;
f)- Nos processos cujo valor é fixado pelo juiz da causa com recurso a critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, sem prejuízo de posteriores acertos quando for definitivamente fixado o valor.
2– Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.»
Entendemos que a alínea c) do nº1 do art. 12º do RCP reporta-se ao valor tributário.
Defendemos ainda que a alínea e) do nº 1 do mesmo preceito legal também não se aplica à situação em apreço, uma vez que respeita ao valor para efeitos de custas.
Quanto ao valor da acção deveremos atender às regras previstas nos arts. 296º e seguintes do CPC ( art. 1º, nº2, a) do CPT).
De acordo com o disposto no art. 297º, nº1 do CPC, « se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa (…) se pela acão se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.»
Embora o Supremo Tribunal de Justiça nos Acórdãos de 11.11.2020, 13.10.2021, 06.12.2017 e 04.03.2020- www.dgsi.pt- tenha acentuado a irrelevância dos interesses imateriais conexos com os litígios de natureza laboral para efeitos de cálculo do valor da acção, verificamos que, no caso concreto, os interesses em causa não têm expressão pecuniária imediata, pelo que não é possível aplicar o preceituado no art. 297º, nº1do CPC.
A presente acção visa a anulação da decisão disciplinar de repreensão registada e a mesma não é quantificável, conforme referimos, para os efeitos indicados no referido art. 297º, nº1 do CPC.
Resulta do disposto no art. 303º, nº1 do CPC que as acções sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais €0,01.
Conforme refere Alberto dos Reis in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, pág. 625, « as acções sobre interesses imateriais correspondem às acções cujo objecto não tem valor pecuniário (…) visam à declaração ou efectivação dum direito extra-patrimonial.»
No caso em apreço, a sanção de repreensão registada é de molde a colocar em causa a reputação profissional do trabalhador e, embora tal sanção seja susceptível de ter reflexos patrimoniais (designadamente em termos de progressão na carreira), consideramos que, em primeira linha, o A. pretende fazer valer o seu direito ao bom nome profissional.
Assim e atento o critério consignado no art. 303º, nº1, do CPC, a presente acção deverá ter o valor de €30.000,01.
IV– Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida.
Fixa-se à presente acção o valor de €30.000,01.
Custas pela recorrida.
Registe e notifique.
Lisboa, 27 de Setembro de 2023
Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos– junta declaração de voto
Voto de vencida
Discordo liminarmente da decisão de fixar à acção o valor de €30.000,01.
Desde logo, em linha com o STJ, e como, de forma esclarecedora, se diz no acórdão desse Tribunal de 11-11-2020[4], “O artigo 312.º do Código de Processo Civil dispõe que «[a]s ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01».
No entanto, o atual Código de Processo do Trabalho contém disposição expressa sobre a matéria. Trata-se do artigo 79.º, segundo o qual, «[s]em prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) [n]as ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho; b) [n]os processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional; c) [n]os processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.»
Dir-se-á que o preceito transcrito se limita a estabelecer os casos em que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação, permitindo que o referido artigo 312.º seja analogicamente coligido para garantir a admissibilidade do recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.
Contudo, a evolução adjetiva laboral sobre a questão mostra que não é assim, conforme resulta da doutrina sufragada no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Novembro de 2001, Revista n.º 1959/01 da 4.ª Secção, recentemente retomada no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de março de 2007, Revista n.º 274/07 da 4.ª Secção, cuja exposição se passa a acompanhar muito de perto.
Com efeito, a tese dos «interesses imateriais» era largamente acolhida na vigência do Código de Processo do Trabalho de 1963, que guardava absoluto silêncio sobre essa questão.
Já o Código de Processo do Trabalho de 1979 consignava, expressamente, no seu artigo 46.º, n.º 3, que «[a]s ações em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada da Relação e mais 1$00».
Consagrou-se, assim, tese semelhante à do citado artigo 312.º.
Porém, o Código de Processo do Trabalho de 1981 veio contemplar solução diversa, apenas assegurando o recurso para a Relação ao estabelecer que «[a]s ações em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal da primeira instância e mais 1$00».
Esta inversão legislativa, que veio contemplar uma solução idêntica à adotada na alínea a) do artigo 79.º do atual Código de Processo do Trabalho, suscitou a Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, 1996, p. 239), a anotação seguinte:
«De tudo isto resulta claro que, não obstante a natureza dos interesses em jogo nas ações em causa […], o propósito do legislador de 1981 foi o de assegurar sempre, em tais situações, recurso para a 2.ª instância. A partir daquele valor — alçada do tribunal da primeira instância e mais 1$00 — será de observar o regime geral das alçadas, especialmente o disposto nos artigos 305.º e 306.º do Código de Processo Civil e 74.º, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho.
Se a vontade do legislador tivesse sido a de garantir sempre recurso para o Supremo, bastar-lhe-ia, ou nada dizer, deixando que a jurisprudência continuasse a socorrer-se, subsidiariamente, do artigo 312.º do Código de Processo Civil, ou, no seguimento deste normativo e do artigo 46.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho de 1979, dizer que naquelas ações o valor nunca seria inferior ao da alçada da Relação e mais 1$00.»
Fica assim demonstrado, como se afirma no citado acórdão de 14 de Novembro de 2001, «que o legislador de 1981 (e também o de 1999) se desligou da equiparação aos interesses imateriais do artigo 312.º do Código de Processo Civil, fazendo ele próprio a sua valoração dos interesses em causa para efeitos de recurso.
Deste modo, os interesses imateriais conexos com os litígios de natureza laboral não relevam no cálculo do valor das ações e por esse motivo são irrelevantes para a determinação do valor da sucumbência.
O decidido insere-se assim na linha de orientação estabilizada desta Secção, ….”[5]
Tal como o acórdão desta Secção de 19-12-2018[6] , também consideramos excessiva a afirmação de que o artigo 303º nº1 do CPC não tem aplicação subsidiária ao CPT, dado que, tal como ali referido “se nos afigurar que existirão ações de natureza laboral cujo objeto implicará a discussão de interesses imateriais como os previstos no artigo 303.º do NCPC (bastará pensar na violação dos direitos de personalidade do trabalhador e na ação especial dos artigos 186.º-D a 186.º-F do CPT) [[6[7]]], (…).”
No presente caso está em causa o valor a atribuir a uma acção em que se discute a sanção disciplinar de repreensão registada.
Não nos suscita dúvida de que a sanção de repreensão registada é de molde a comprometer a reputação profissional do trabalhador o que nos remete para a questão dos interesses imateriais. Mas estes interesses estão presentes sempre que se fala da aplicação de qualquer sanção disciplinar.
Consideramos, no entanto, que a solução consagrada no acórdão conduz a uma desarmonia gritante do sistema de recursos das decisões disciplinares.
De facto, ao considerar que uma acção em se discute a anulação da decisão disciplinar de repreensão registada tem necessariamente valor para subir em recurso para o STJ (por os interesses em causa não terem expressão pecuniária imediata), tal solução surge como desequilibrada quando pensamos que uma acção em que se discute o despedimento, a mais grave das sanções disciplinares, pode terminar na Relação, pois só este grau de recurso é previsto como independente do valor da causa, podendo tal acção, por falta de valor, não aceder ao STJ. E, aliás, tal poderá também acontecer relativamente às sanções disciplinares a que se referem as alíneas c), d) e) do nº1 do artigo 328º do CT - c) Sanção pecuniária; d) Perda de dias de férias; e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade – que, por terem uma expressão pecuniária, a mesma pode não ser suficiente para que as decisões possam ser sindicadas pelo STJ.
Ou seja, preconiza-se uma solução em que as decisões em que se aplicam as duas mais leves sanções disciplinares veem garantida a sua reapreciação em dois graus de recurso, mas todas as demais, mais graves, mormente o despedimento, não contam com essa garantia. É solução de que discordamos, pois a interpretação das normas deve ter em consideração a unidade do sistema jurídico (artigo 9º nº1 do C.Civil), o que pressupõe a sua harmonia.
Sem embargo de melhor ponderação, e quanto ao valor a atribuir à causa, consideramos que deve ser de 5.000,01€, pois apesar de o legislador não ter garantido sempre um grau de recurso, há casos em que pela sua repercussão pessoal – reputação profissional – apresentam-se como lesivos de valores que têm tutela constitucional, justificando-se que o valor a atribuir à acção assegure um grau de recurso, mas não o segundo grau.
Lisboa, 27 de Setembro de 2023
Paula Jesus Jorge dos Santos
[1]Por despacho de 15.09.2022 foi verificado o erro na forma de processo e determinada a tramitação dos presentes autos sob a forma de processo comum ( cfr. fls. 29).
[2]Vide acta de audiência de partes e despacho proferido quanto ao pedido.
[3]Quanto a esta alínea foi proferido Ac. do Tribunal Constitucional nº 538/2014, DR. I Série de 22-09-2014.
[4]Processo 19103/18.9T8LSB.L1.S1.
[5]Veja-se também, entre outros, os acórdãos do STJ de 13-10-2021 – Processo 12122/19.0T8LSB.L1.S1 – e de 06-12-2017 – Processo 519/14.6TTVFR.P1.S1.
[6]Processo 101/18.9T8BRR-A.L1-4.
[7]“SALVADOR DA COSTA, em «Os incidentes da instância», 2017, 9.ª Edição, a páginas seguintes, Ponto 3.8, a respeito do artigo 303.º do NCPC, parece afastar-se de tal entendimento ao referir o seguinte: «Também versam sobre interesses imateriais, por exemplo, as ações em que seja pedida pelos trabalhadores a condenação dos empregadores a retirarem dos locais de trabalho as câmaras de videovigilância». – Nota de rodapé do acórdão citado (e referido na nota 6)