IIFundamentação
1. Do objeto do recurso.
Como é sabido, e é pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, e 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2 – fine -, do CPC).
1.1 Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso do A./apelante, verifica-se que as questões nelas colocadas e que cumpre aqui apreciar são as seguintes:
- a)Da falta do processo escrito a preceder a deliberação da assembleia geral que excluiu o A. como seu cooperador e, a confirmar-se, das suas consequências jurídicas.
- b)Da falta dos fundamentos substantivos para exclusão do autor como cooperador da ré.
2. Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos:
3. Quanto à 1ª. questão
- Da falta do processo escrito a preceder a deliberação da assembleia geral que excluiu o A. como seu cooperador e, a confirmar-se, das suas consequências jurídicas.
Como ressalta do que deixou exarado no Relatório, com a presente ação o autor insurge-se contra a deliberação tomada na assembleia geral da ré (em 13/04/2018) que o excluiu como seu cooperador, apontando-lhe vícios de ordem formal e substancial, que, no seu entender, conduzem, inevitavelmente, à sua nulidade ou anulação.
De entre os primeiros vícios (pois que quanto aos demais antes invocados no articulado da sua petição inicial, e como decorre das suas alegações/conclusões deste seu recurso, conformou-se com a decisão sobre eles proferida pela sentença recorrida) invoca facto de - em violação do disposto nos artºs. 25º, nºs. 1 al. e), 2, 3, e 4, e 26º, nº. 3, do Código Cooperativo, e numa grave violação das suas garantias de defesa - não ter a referida deliberação sido precedida de processo escrito.
Na sentença recorrida o tribunal a quo entendeu, em síntese, que não definindo a lei sobre o que deve entender-se por processo escrito, e que face ao teor das diversas peças documentais avulsas juntas aos autos que indicou, dever concluir-se pela existência de um processo escrito a preceder a referida deliberação, não tendo o autor ficado impedido do exercício dos seus direitos de defesa, e como tal não estar ia a essa deliberação inquinada do vício de nulidade ou anulabilidade que aquele lhe aponta.
Apreciemos.
Como vimos, o que, no fundo, se discute nos presentes autos é a legalidade da sobre dita deliberação da assembleia geral da ré, que aplicou ao autor a sanção da sua exclusão como seu cooperador.
A esse respeito, e naquilo que para aqui releva, dispõe o atual Código Cooperativo (doravante C. Coop.) – aprovado pela Lei nº. 119/2015, de 31/08, com a alteração introduzida pela Lei nº. 66/20018, de 09/08 - no seu artigo 25º, e sob epígrafe “Regime disciplinar”, que:
“1 - Podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:
- a)Repreensão;
- b)Multa;
- c)Suspensão temporária de direitos;
- d)Perda de mandato;
- e)Exclusão.
2 - A aplicação de qualquer sanção prevista no número anterior é sempre precedida de processo escrito.
3 - Devem constar do processo escrito a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção.
4Não pode ser suprida a nulidade resultante de:
- a)falta de audiência do arguido;
- b)insuficiente individualização das infrações imputadas ao arguido;
- c)falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares, violados;
- d)omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
5(…)
6 - Aplicação das sanções referidas nas. Alíneas d) e f) do nº. 1 compete à assembleia geral.
7- (…). “sublinhado nosso)
Por rua vez, e naquilo que para aqui igualmente releva, estatui o artigo 26º do mesmo diploma, sob a epígrafe, Exclusão, que:
1 - A exclusão de um membro tem de ser fundada em violação grave e culposa prevista:
- a)No presente código;
- b)Na legislação complementar aplicável ao respetivo ramo do sector cooperativo;
- c)Nos estatutos da cooperativa ou nos seus regulamentos internos.
2- Quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, tal como estiver fixado nos estatutos, torna-se dispensável o processo previsto no nº. 2 do artigo anterior, sendo neste caso, obrigatório o aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo, com a indicação do período em que pode regularizar a sua situação.
3 - A proposta de exclusão é fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias, em relação à data da assembleia geral que sobre ela delibera.
4- (...)
5- Da deliberação da assembleia geral que decida a exclusão cabe recurso para os tribunais.
6(…)” (sublinhado nosso).
Importa, desde já, deixar referido que os estatutos da ré, juntos aos autos, se encontram em tal matéria, e naquilo que na sua essência para aqui mais importa/releva, em sintonia com os sobreditos dispositivos legais do C. Coop. (cfr. artºs. 13º e 15º) - o que, aliás, não é de admirar, pois, que os anteriores foram integralmente alterados, pela assembleia geral da ré, realizada em 04/11/2015, com o fim de os adaptar ao novo Código Cooperativo (cfr. respetiva ata junta a fls. 46 do processo físico) -, e para o qual, remete, aliás, nos casos neles omissos (cfr. artº. 39º).
Da leitura e confronto de tais normativos, ressalta, por um lado, que a sanção de exclusão configura a sanção mais grave de entre aquelas legal e/ou estatutariamente previstas/tipificadas, por outro que a aplicação da mesma é da competência da assembleia geral, e ainda, por outro, que a mesma deve ser sempre precedida de processo escrito (só assim não será, como resulta do nº. 2, do citado artº. 26º. do C. Coop., quando causa da exclusão se fundar no atraso do pagamento dos encargos, o que, como resulta do acima exarado, não acontece no caso dos presentes autos), e do qual devem constar: a) a indicação das infrações, b) a sua qualificação, c) a prova produzida, (d) a defesa do arguido e (f)) a proposta de aplicação da sanção.
Suscita-se a questão de saber (pois que a lei - e, neste caso, nem mesmo os respetivos estatutos – não o enuncia) em que se traduz o conceito de “processo escrito”?
No acórdão desta Relação (da 2ª. secção) de 26/03/2019, proferido no processo nº. 1762/18.4T8LRA.-AC1 (e relativo ao recurso interposto, pelo aqui A./ali requerente, da decisão final proferida nos autos de providência cautelar de suspensão da deliberação aqui em causa e assente, na sua essência, nos mesmos fundamentos) e publicado em www.dgsi.pt., densificou-se/concretizou-se esse conceito do seguinte modo: “Por processo escrito, neste âmbito, deve entender-se um conjunto de peças escritas, sequencial e logicamente organizadas, de modo a poderem ser consultadas, evidenciando um conjunto de dados (incluindo, obviamente, as provas, designadamente documentais ou testemunhais) que servem de base a uma averiguação de determinado comportamento ou prática de alguém.”
Subscrevemos tal entendimento, desde logo, porque é aquele que mais se aproxima da expressão literal “processo escrito”, o que transmite a ideia, de que terá que ser algo estruturalmente organizado e sistematizado, corporizado por peças escritas numa lógica sequencial e temporal.
Depois porque esse entendimento, é reforçado pelo nº. 3 do citado artº. 25º ao dizer expressamente “devem constar do processo escrito a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção, e ainda pelo próprio nº. 4 desse mesmo preceito legal, ao cominar com nulidade insuprível a falta das diligências instrutórias ali indicadas (entre as quais consta a audição daquele), essenciais para descoberta da verdade, a par ainda da insuficiente individualização das infrações imputadas ao arguido ou da falta das referências aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares violados.
Por fim, depois ainda porque é esse entendimento que vai ao encontro da lógica dos interesses subjacente a tais normativos, e dos quais sobressai o fito de conceder ao arguido as mais amplas garantias de defesa no âmbito do respetivo processo (particularmente quando está em causa a aplicação da sanção disciplinar mais grave), quer através da permissão do acesso ao mesmo para saber das provas em que se consubstancia a “acusação” dos factos que lhe são imputados, quer mesmo possibilitando-lhe, antes mesmo da submissão da sua apreciação e decisão pela assembleia geral, a produção prévia de provas com vista a infirmar essa imputação. (No sentido defendido, além do supra citado acordão, apontam ainda André Almeida Martins in “Código Cooperativo, Almedina, 2018, págs. 149/150 e 158”, coordenado por Deolinda Meira e Maria Elisabete Ramos, bem como o parecer acima referenciado junto aos autos, e Ac. do STJ de 23/09/2003, proc. 02B2465, e Ac. da RL de 23/02/2017, Proc. 335-16.0T8VPV.L1-8, disponíveis em www.dgsi.pt)
Sendo assim, reportando-nos ao caso em apreço, a materialidade a considerar para o efeito é aquela que se encontra exarada nos pontos 6º a 14º, 22º a 24º.
E dela facilmente, a nosso ver, e salvo sempre o devido respeito por opinião divergente, se logra chegar à conclusão de que a aplicação, pela referida assembleia geral extraordinária da ré, ao autor da sobredita sanção de exclusão como cooperador da mesma não foi precedida de processo escrito (no conceito que atrás se deixou exarado), e ao contrário da conclusão a que chegou o tribunal a quo na sentença recorrida (que seguiu de perto, como refere, o acórdão também desta Relação - da 1ª. secção - de 02/04/2019, proferido no proc. de apelação nº. 1761/18.6T8LRA-A.C1, por outro coletivo de juízes, que não se mostra publicado, mas a cuja leitura tivemos acesso, e da qual podemos verificar que se reportou a um recurso interposto por outro cooperador da ré no âmbito de um procedimento cautelar e que assentava em fundamentos e pedidos idênticos aos daquele procedimento cautelar que motivou a prolação daquele outro acórdão desta Relação acima citado, e no qual se adotou um conceito diferente de processo escrito, concluindo-se, perante materialidade factual semelhante, pela existência de processo escrito).
Na verdade, de tal materialidade resulta estarmos perante a existência de algumas peças documentais escritas avulsas, sem que assumissem qualquer estrutura de processo organizado e sistematizado, e de forma a permitir ao arguido/autor o cabal exercício dos seus direitos de defesa (recorde-se que a proposta da exclusão de cooperador da ré, subscrita pela sua administração, é apenas dada a conhecer ao ora autor na mesma missiva que lhe foi envidada, pela presidente da assembleia geral, com a convocatória da assembleia geral, a realizar cerca de 15 dias depois, cujo objeto da ordem de trabalhos era precisamente a sua exclusão de cooperador da ré, e bem como de outro cooperante, informando-, além do mais, que poderia apresentar a sua defesa por escrito até ao dia útil anterior a essa assembleia, devendo os seus elementos de defesa probatórios serem apreciados nessa assembleia).
E a falta desse prévio processo escrito imposto por lei (e pelos próprios estatutos da ré) consubstancia uma nulidade do processo que inquina a deliberação/decisão que conduziu à aplicação da referida sanção de exclusão do autor como cooperador da ré. (Neste sentido vide, por todos, Acs. do STJ de 29/03/2003 15/05/2003, 23/09/2003, de 17/11/2005, e Acs. da RL de 21/02/2002, e de 23/02/2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt, proferidos no domínio do C. Coop. anterior, mas aqui convocáveis dada a similitude com o atual dos normativos no concerne à disciplina da matéria aqui em apreciação).
Vem, porém, constituindo objeto de controvérsia o saber se a deliberação/decisão inquinada de tal vício de invalidade é nula ou anulável?
Duas correntes de opinião se vêm constituindo a esse respeito.
Uma delas, defendendo a nulidade da deliberação, com o argumento, em síntese, de estar em causa a violação de uma norma de cariz imperativo, que tem como subjacente o interesse público, e que se traduz em impedir que o vinculo do cooperador à cooperativa se desfaça de uma forma que não seja séria e garantística (Neste sentido, vide, entre outros, Acs. da RL de 21/02/2002, proc .0011528, e de 23/02/2017, proc. 335-16.0T8VPV.L1, disponíveis em www.dgsi.pt. e André Almeida Martins, in “Ob. cit., pág. 150.”).
Uma outra, e que se vem constituindo como predominante na nossa jurisprudência, defendendo a anulabilidade de deliberação, com o argumento, em síntese, de que o desrespeito da norma de natureza imperativa (que a impõe que a sanção precedia de um processo escrito) se verifica não no conteúdo da deliberação mas sim o ao processo que conduziu à formação dessa deliberação (Neste sentido, vide, entre outros, os Acs. do STJ acima citados, e particularmente, os de 23/09/2003, proc. 02B3618, e de 14/02/2002, proc. 01B3618, Ac. da RL de 22/1/2004, e Ac. da RC de 26/03/2019, proc. 1762/18.4T8LRA-A.C1, disponíveis em www.dgsi.pt)
Por se nos afigurar de argumentação mais consistente, decide-se aderir à 2ª. corrente.
Sendo assim, e porque in casu o que está, em primeira linha, em causa, não é o conteúdo da deliberação em si mesma, mas sim a legalidade do processo (formal) que a ela conduziu, decide-se anular a deliberação, tomada pela assembleia geral extraordinária realizada em 13/04/2018, que excluiu o autor/apelante como cooperador da ré.
Desse modo - e como a mesma foi deduzida subsidiariamente (cfr. conclusão 5ª.) e para o caso da primeira não proceder -, fica prejudicado conhecimento da segunda questão acima elencada (artº. 608º, nº. 2, do CPC).
Julga-se, assim, procedente o recurso, revogando-se a sentença da 1ª. instancia, com a anulação da referida deliberação.